041663 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 041663
ACORDAO
Descritores: Medida da pena, Crime continuado, Agravantes, Indemnização ao lesado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00009354
Nr Documento: SJ199105150416633
Referência Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG167
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0cfa1bce2106852d802568fc003a13e9
Sumário
I - Nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da pena faz-se, nomeadamente, em função da culpa, da ilicitude e das exigencias de prevenção. II - Embora o crime continuado seja punido com a pena correspondente a conduta mais grave que integra a continuação - artigo 78, n. 5 do Codigo Penal - e de entender que a gravidade dos actos unificadores pode e deve ter-se em consideração como factos de agravação. III - Nos termos do artigo 805, n. 2, alinea a) do Codigo Civil, quando a obrigação de indemnizar provem da ilicitude do arguido e a divida se mostre liquidada pelo tribunal, aquele deve indemnizar o lesado de todo o prejuizo por ele sofrido desde o momento da violação, e não desde a data de qualquer acto posterior.