Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença recorrida – que não são questionados em sede de recurso e que integralmente se transcrevem.
«1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica, com intuito lucrativo, a actividade de revenda de combustíveis e afins, possuindo para o efeito diversos postos de combustíveis.
2 - Nomeadamente, é dona e legítima possuidora de um posto de combustível sito na Rua …, …, ….-… …, Póvoa de Varzim.
3 - Tal posto gira sob a marca da “D…” e é composto, para além das bombas de abastecimento de combustível propriamente ditas, de um edifício principal onde se encontram os escritórios da autora, no 1.º piso, e uma cafetaria e uma loja de conveniência destinada à venda de diversos produtos alimentares e outros, no rés-do-chão.
4 - Existe ainda nesse posto, junto àquele edifício principal, um outro edifício destinado a lavagem e secagem interior e exterior dos automóveis.
5 - Junto a esse segundo edifício, mais precisamente entre esses dois edifícios, existe uma esplanada com diversas mesas e cadeiras.
6 - Na parede desse 2.º edifício, parede que divide a esplanada exterior da zona de aspiração (interior), existiu em tempos, uma máquina Multibanco, vulgarmente designada por ATM, máquina essa instalada e propriedade do E….
7 - A ou as pessoas em causa, utilizaram uma botija de gás que atiraram contra a máquina ATM, fazendo com que o gás libertado provocasse uma explosão e a consequente destruição da máquina.
8 - O tecto falso, o pavimento, os painéis metálicos, os vidros e as pinturas do edifício ficaram danificados, assim como ficaram danificados o LCD e os aparelhos informáticos existentes para facturação dos serviços de lavagem e aspiração e mesas e cadeiras existentes na esplanada.
9 – Como decorre do documento junto aos autos de fls. 31 a 33, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, deslocou-se ao local uma patrulha da GNR do posto territorial da Póvoa de Varzim que tomou conta da ocorrência.
10 - Como decorre do documento junto aos autos de fls. 36 a 37, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro multirriscos estabelecimento, titulado pela apólice ………., por virtude do qual foram cobertos os riscos eventualmente incidentes nos vários elementos do posto de combustível sito na Rua …, …, …, Póvoa de Varzim.
11 - O sinistro ocorrido no objecto seguro ocorreu numa altura em que aquela apólice se encontrava plenamente em vigor, tendo tal ocorrência sido prontamente participada à Ré e se deslocado ao local um perito.
12 - Após ter procedido à reparação dos estragos a A., através do seu mediador, reencaminhou todas as facturas discriminadas e juntas supra.
13 - A ré eximiu-se da sua responsabilidade alegando que os prejuízos verificados se enquadrarem na cobertura de “actos de vandalismo” que a apólice em questão não contemplava.
14 - Os danos verificaram-se em consequência directa e necessária do assalto do ATM.
15 - No dia 13 de Junho de 2011, a A. comunicou à Ré um sinistro ocasionado por rebentamento, por desconhecidos de uma botija de gás tendo destruído a máquina ATM.
16 - Na sequência da participação do sinistro, a ré encarregou a empresa de peritagens Advanta de averiguar as suas causas, orçamentar os danos verificados e apurar o eventual enquadramento dos mesmos danos na cobertura do seguro.
17 - Na sequência da peritagem, iniciada no dia 25 de Junho de 2011, resultou apurado que na origem do sinistro esteve, efectivamente, o rebentamento da caixa ATM.
18 - Como decorre do documento junto aos autos de fls. 66 e ss., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, a cláusula 3, alínea b), das Condições Especiais da Apólice para a cobertura assistência ao estabelecimento, exclui a cobertura no caso de perdas ou danos resultantes de sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários.
19 - A Cláusula 1.ª das Condições Especiais para a condição equipamento electrónico, integrada no documento junto aos autos de fls. 56 e ss., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, consagra a garantia para a cobertura de equipamento electrónico.
20 - Decorre da Cláusula 2.ª das Condições Especiais da Apólice para a cobertura de danos no imóvel em consequência de furto ou roubo e Cláusulas 1.ª e 2.ª das Condições Especiais da Apólice para a cobertura furto ou roubo, integradas no documento junto aos autos de fls. 56 e ss., que só são consideradas as situações em que os mesmos são praticados através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
21 - Na condição especial furto ou roubo encontram-se excluídos os danos com origem em locais não totalmente vedados ou acessíveis a várias pessoas, o que decorre da Cláusula 3.ª, da Condição Especial furto ou roubo, acima referida.
22 - A cobertura incêndio, raio ou explosão contempla situações de carácter imprevisto e/ou acidental.
23 - Como decorre do documento junto aos autos de fls. 56 e ss., pág. 11 das condições gerais e particulares da apólice a cobertura de “furto ou roubo” prevê no seu ponto 1.3 que a “garantia abrange ainda os danos causados ao imóvel onde se encontram os objectos seguros, ficando cobertos os prejuízo resultantes de furto ou roubo tentado ou consumado”.
24 - Como decorre da alínea a), do ponto 3 da cláusula de furto ou roubo – cfr. pág. 11 das condições da apólice, acima referida – “não se encontram cobertos os danos em consequência de furto ou roubo de objetos existentes em jardins, pátios, varandas ou anexos não totalmente vedados ou em locais cujo acesso seja comum a várias pessoas”.
25 - Prevê a alínea a), do ponto 1.2, da cláusula de furto ou roubo, acima referida que a garantia abrange as perdas ou danos resultantes de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, sendo que as condições gerais e particulares da apólice em questão definem arrombamento como “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior no imóvel seguro”.
26 - O perito enviado pela ré que se deslocou ao local deu ordem de reparação dos danos.
27 - Para conseguirem retirar o dinheiro existente no interior do ATM, as pessoas em causa, danificaram não somente o próprio ATM como causaram os danos no estabelecimento comercial da autora.
28 - Os danos em questão foram consequência directa e necessária do rebentamento da botija de gás utilizada para arrombar a caixa ATM.
29 - Entre a autora e a ré foi contratada a cobertura danos no imóvel em consequência de furto ou roubo.
30 - Em consequência do sinistro resultaram danificados, no edifício, sete painéis em chapa Alcubond (revestimento exterior), portas e janelas em vidro, tecto falso em gesso cartonado e revestimento em pedra de granito amarelo, cuja reparação foi avaliada em € 2.720,00, € 4.314,86, € 829,15 e € 287,99, respectivamente.
31 - Em consequência do sinistro ficaram danificados, a nível do recheio ou bens móveis, um televisor LCD e respectivo suporte, um computador de secretária, uma secretária de escritório e cadeiras, tudo avaliado em € 310,25, € 527,80, e € 521,50, respectivamente, ascendo os danos ao valor total de € 9.511,50.
32 - O ATM objecto do sinistro estava todo ele integrado na parede do edifício da autora, sendo que a única parte acessível do exterior era o teclado e o ecrã do ATM.»
2. A inserção dos danos reclamados pela autora/recorrida nas garantias do seguro a que se reportam os autos.
É pacífico que autora e ré estão vinculadas por contrato de seguro denominado “multirriscos estabelecimento”, titulado pela apólice 0001862830 e que se encontrava plenamente em vigor no dia 13 de Junho de 2011.
É igualmente pacífico que nesta data ocorreu o assalto a uma máquina ATM/Multibanco, pertencente a instituição bancária e por esta instalada num dos edifícios do estabelecimento da autora, tendo os assaltantes procedido ao rebentamento de uma botija de gás para destruição da aludida máquina ATM e que, em resultado disso, o estabelecimento da autora a que se reporta o seguro sofreu vários estragos, seja nos imóveis onde se encontra instalado, seja em recheio do mesmo, ascendendo a respectiva reparação ao valor global de € 9.511,50.
O que se discute é a inclusão ou não da concreta ocorrência em causa nos presentes autos no contrato de seguro outorgado por autora e ré, pretendendo esta que, na sentença que é objecto do recurso, se fez uma incorrecta valoração dos factos e menos acertada aplicação da Lei, referindo para o efeito os artigos 427.º do Código Comercial (“regime do contrato de seguro”; esta norma, no entanto, já fora revogada pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o actual regime jurídico do contrato de seguro) e 562.º do Código Civil (norma que enuncia o princípio geral da obrigação de indemnização).
2.1 No contrato de seguro em causa, as partes visaram a cobertura dos riscos eventualmente incidentes nos vários elementos do posto de combustível da autora, aí contemplando, de forma discriminada, o recheio do estabelecimento da autora (posto de combustível, com cafetaria e loja de conveniência, e instalação para lavagem e secagem de viaturas) e o imóvel onde tal estabelecimento se encontra instalado.
Nos termos das cláusulas contratuais e quanto às condições gerais, estipula-se que o contrato se regula pelas condições gerais, especiais e particulares da respectiva apólice.
Resulta das condições gerais (pontos 2.1, 2.2. e 2.3, página 1 do documento de fls. 56 e seguintes) que o contrato garante os riscos previstos nas Condições Especiais quando expressamente contratados e designados nas Condições Particulares, até aos limites nestas previstos; pode assim garantir o pagamento de indemnizações por danos nos bens móveis e imóveis designados nas Condições Particulares, responsabilidade civil por danos causados a terceiros, perdas pecuniárias e outros riscos; o contrato pode ainda garantir a prestação de serviços expressamente referidos nas Condições Particulares.
Quanto ao recheio e na parte que aqui interessa, as partes consideraram as seguintes coberturas: “assistência ao estabelecimento”, “equipamento electrónico” e “furto ou roubo”.
Relativamente ao imóvel e igualmente na parte que aqui interessa, as partes consideraram as seguintes coberturas: “assistência ao estabelecimento”; “danos por fumo, fuligem e cinzas”; “incêndio, raio e explosão”.
No âmbito das Condições Especiais da Apólice para a cobertura “assistência ao estabelecimento”, a cláusula 2.ª estabelece que esta condição especial abrange, em caso de verificação de um dos riscos garantidos pela Apólice, o envio ao estabelecimento seguro de profissionais qualificados para a contenção e reparação do tipo de dano em causa, suportando o custo da deslocação inicial, sendo as reparações suportadas pelo segurado, o transporte de mercadorias ou equipamentos, a guarda de objectos, apoio jurídico em caso de furto ou roubo, regresso antecipado em caso de sinistro no estabelecimento e transmissão de mensagens, sem prejuízo de outras garantias adicionais e de serviço de secretariado permanente. Estipulando o que não fica garantido, a cláusula 3.ª, alínea b), exclui a cobertura no caso de perdas ou danos resultantes de sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários.
Relativamente às Condições Especiais para a condição equipamento electrónico, a cláusula 1.ª estipula que ficam garantidos os danos sofridos por Equipamento Electrónico, abrangendo a garantia os danos sofridos por equipamento electrónico de pequeno porte inerente à actividade do Segurado, em virtude de defeitos de projecto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detectados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da celebração deste Contrato, erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência e de incêndio e sua extinção (com ou sem origem no próprio equipamento), impacto de raio, explosão, fumo, fuligem, gases corrosivos e danos por chamuscado e incandescência.
Quanto às Condições Especiais para a condição furto ou roubo, as cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª estipulam que ficam garantidos o furto ou roubo dos bens seguros, abrangendo a garantia as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, com arrombamento, escalamento e chaves falsas, quando o autor ou autores do crime se introduzam ilegitimamente no local seguro ou nele permaneçam escondidos com intenção de furtar ou com violência contra pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
Ainda neste âmbito (Condições Especiais para a condição furto ou roubo), a garantia abrange os danos causados ao imóvel onde se encontrem os objectos seguros, ficando cobertos os prejuízos resultantes de furto ou roubo tentado ou consumado.
Não ficam no entanto garantidas as seguintes situações (cláusula 3.ª): o desaparecimento, perdas ou extravios dos bens seguros; as subtracções de qualquer espécie, furtos ou roubos cometidos por familiares ou por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade ou contrato de trabalho; o furto ou roubo de objectos existentes em jardins, pátios, varandas ou anexos não totalmente vedados ou em locais cujo acesso seja comum a várias pessoas; o furto ou roubo de valores, nomeadamente, dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques e letras, valores selados, vales postais, acções e obrigações.
Quanto às Condições Especiais para a condição “incêndio, queda de raio e explosão, estabelece-se na cláusula 1.ª que ficam garantidos os danos directamente causados aos bens seguros, identificados nas Condições Particulares, em consequência de Incêndio, Queda de Raio e Explosão. A cobertura incêndio, raio ou explosão contempla situações de carácter imprevisto e/ou acidental, entendendo-se como “Explosão” a acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Em qualquer das vertentes, recheio e imóvel, naquilo que aqui interessa e com referência ao teor do documento de fls. 56 e seguintes, não foi acordada por autora e ré, no âmbito das condições especiais, nomeadamente, a cobertura “actos de vandalismo” (que garante as perdas ou danos directamente causados aos bens seguros em consequência de actos de vandalismo, abrangendo a garantia os danos causados aos bens seguros por actos de vandalismo e por actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência dos aludidos actos de vandalismo, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens – respectiva cláusula 1.ª).
2.2 Na sentença recorrida afirma-se a ponderação das razões enunciadas pela ré/recorrente em sede de contestação, para sustentar a improcedência do pedido formulado pela autora, argumentando com referência à cláusula 3.ª, alínea b), das Condições Especiais da Apólice para a cobertura assistência ao estabelecimento, à cláusula 1.ª relativo às Condições Especiais para a condição equipamento electrónico e às cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª das Condições Especiais da Apólice para a cobertura furto ou roubo – cláusulas cujo teor se deixou anteriormente enunciado.
A propósito da primeira questão, afirmou-se na sentença recorrida:
«De acordo com a cláusula 3.ª, alínea b), das Condições Especiais da Apólice para a cobertura assistência ao estabelecimento, sob a epígrafe de ACTOS DE VANDALISMO:
“Ao abrigo da presente cobertura, não ficam garantidos:
b) Os actos de terrorismo, considerando-se como tal quaisquer actos violentos com o objectivo de causar medo no público ou Cláusulas Particulares de actualização automática de capitais e não prejudica o disposto nas mesmas”.
De acordo com o ponto 2 da referida cláusula, acto de vandalismo é definido como: “(…) todo o acto de que resultam danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do seu autor seja o de danificar tais bens”.
Ora, face à factualidade dada como provada, designadamente a constante dos pontos 14, 27, 28, resulta claro que o rebentamento do ATM, com a botija de gás, pelos desconhecidos, não consubstancia qualquer acto de vandalismo, pois o objectivo não foi causar danos mas sim retirar o dinheiro que se encontrava no interior da máquina, motivo pelo qual não é através da referida cláusula que a responsabilidade da Ré fica excluída.»
Evidencia-se que se confunde aqui a cláusula 3.ª, alínea b), das Condições Especiais da Apólice para a cobertura “assistência ao estabelecimento” (invocada pela ré/recorrente em sede de contestação e nas alegações de recurso) com a cláusula 3.ª, alínea b), das Condições Especiais da Apólice para a cobertura “actos de vandalismo”, ambas anteriormente transcritas.
Resulta dos autos que a apreciação feita na sentença recorrida foi induzida pelo facto da ré, apesar de já não o afirmar em contestação, se ter eximido da sua responsabilidade perante a autora alegando justamente que os prejuízos verificados se enquadravam na cobertura de “actos de vandalismo” que a apólice em questão não contemplava (artigo 13.º dos factos provados, com referência ao teor do documento de fls. 46 dos autos – carta datada de 30 de Setembro de 2011, remetida pela ré à autora, em resposta à participação de sinistro). Como bem se afirma na sentença, o evento em causa não consubstancia acto de vandalismo, pelo que é inócuo que o contrato de seguro outorgado entre autora e ré não contemple a cobertura “actos de vandalismo”.
O que importa então indagar é se, incluindo o seguro a cobertura “assistência ao estabelecimento”, aí se insere o evento que se discute nos autos.
A cobertura em causa consubstancia-se, essencialmente, na prestação de garantias de carácter pecuniário ou prestação de serviços, como resulta do que antes se deixou enunciado em relação à mesma.
A alínea b) da cláusula 3.ª das Condições Especiais quanto a esta específica cobertura (“assistência ao estabelecimento”) exclui as perdas ou danos resultantes de sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários; acresce que a cobertura em causa e como salienta a ré/recorrente, que consiste na prestação de garantias de carácter pecuniário ou prestação de serviços, não se enquadra, pela sua própria natureza, no concreto sinistro a que se reportam os autos.
2.3 Esta conclusão não prejudica, no entanto, a possibilidade de enquadramento em qualquer outra das coberturas contratadas entre autora e ré e acima mencionadas, o que importa indagar de seguida.
Relativamente à cobertura “equipamento electrónico”, menciona-se na sentença recorrida:
«Por outro lado e quanto à invocada, cláusula 1.ª das Condições Especiais para a condição equipamento electrónico, considera-se que a mesma tem aplicabilidade nos presentes autos, atentos os danos verificados em equipamento electrónico de pequeno porte inerente à actividade do segurado, integrando-se, concretamente no disposto na alínea c), do ponto 1.2. da cláusula 1ª.»
Estão aqui em causa os estragos causados pela explosão num televisor LCD e respectivo suporte e num computador de secretária, acima mencionados.
De acordo com a caracterização que antes se fez desta cobertura, os bens em causa integram-se no conceito de equipamento electrónico de pequeno porte e estavam afectos à actividade do segurado (a sociedade aqui autora).
E se é certo que os estragos em causa não resultam de defeitos de projecto, de materiais, de fabrico ou de montagem indetectáveis e desconhecidos, de erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência ou de incêndio, incluindo a sua extinção, decorrem no entanto de explosão, sem que se veja que nas cláusulas de exclusão referentes a esta específica cobertura se contemple a explosão induzida como a que se verificou no caso dos autos.
Conclui-se por isso, neste ponto e contrariando a leitura feita pela recorrente, no sentido da inexistência de censura a fazer à sentença recorrida, quando afirma a aplicabilidade da aludida cobertura (“equipamento electrónico”) do contrato de seguro outorgado entre autora e ré.
2.4 A recorrente questiona também a sentença recorrida quanto à integração do evento na cobertura furto ou roubo.
Alega para o efeito que esta cobertura não se aplica ao caso dos autos, pois para efeito de tal condição especial só são consideradas as situações em que os mesmos são praticados através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, entendendo que tal não sucedeu no caso em apreciação; por outro lado, na condição especial furto ou roubo encontram-se excluídos os danos com origem em locais não totalmente vedados ou acessíveis a várias pessoas, como tal considerando o local do sinistro em causa, ocorrido na caixa ATM instalada no exterior de um dos edifícios do complexo de edifícios da autora que funciona como oficina para automóveis.
Não se acompanha o entendimento expresso na sentença recorrida quando qualifica os factos como configurando uma tentativa de roubo, levada a cabo através do arrombamento da ATM, quando é certo que a qualificação como roubo – e não furto qualificado – pressupõe a violência contra pessoas e não, como se verifica no caso, a violência sobre objectos.
Esta divergência não prejudica, no entanto, a questão essencial, relativa à cobertura do seguro.
Como resulta da matéria de facto provada, entre a autora e a ré foi contratada a cobertura danos no imóvel em consequência de furto ou roubo, pressupondo a existência de arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
Os factos em discussão nos autos configuram o arrombamento, visando o acesso à máquina ATM, na certeza de que os danos registados no edifício da autora resultaram desse arrombamento.
A este propósito considerou-se na sentença recorrida:
«Finalmente, quanto ao disposto nas cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª das Condições Especiais da Apólice para a cobertura furto ou roubo, a cláusula 1.ª refere-se ao que fica garantido, a cláusula 2.ª, consagra as definições de “arrombamento”, “Escalamento” e “Chaves Falsas” e a cláusula 3.ª dedica-se às exclusões.
Mais uma vez volvendo à matéria de facto dada como provada, resulta que nos autos ocorreu uma tentativa de roubo, levada a cabo através do arrombamento da ATM, utilizando-se, para o efeito, uma garrafa de gás. Considera-se efectivamente que a utilização da garrafa de gás visou a destruição da ATM a qual teria no seu interior dinheiro, para daí ser retirado, enquadrando-se perfeitamente no conceito, na definição de arrombamento.»
Improcede por isso o entendimento da recorrente, ao pretender que não opera aqui arrombamento.
Quanto à verificação ou não da exclusão enunciada na cláusula 3.ª, alínea c), das condições especiais referentes à garantia de furto ou roubo, que antes se deixou enunciada, afirma-se na sentença recorrida:
«Aqui chegado importa finalmente apreciar se o sinistro em questão fica excluído da cobertura do contrato de seguro por se enquadrar na cláusula 3.ª, alínea c), acima referida.
Provou-se que a ATM se encontrava na parede de um 2.º edifício que faz parte do posto de combustível, explorado pela A., mais concretamente no edifício destinado a lavagem e secagem interior e exterior de automóveis, estando todo ele integrado na parede desse edifício, sendo que a única parte acessível do exterior era o teclado e o ecrã do ATM. Nesta medida será de considerar, tal como pugna a Ré se o acto praticado por desconhecidos o foi num objecto existente em anexos não totalmente vedados ou em locais cujo acesso seja comum a várias pessoas.
Adianta-se desde já que a resposta tem de ser negativa, pois e desde logo se provou que a ATM não estava integrada num anexo, mas sim num segundo edifício que fazia parte integrante do posto de abastecimento explorado pela A. e que a única parte acessível às pessoas que aí se dirigissem para a utilizar era o teclado e ecrã, sendo certo que se assim não fosse estaria desvirtuada a funcionalidade da ATM. Provou-se, nesta medida que todo o móvel da ATM, estava integrado na parede desse edifício e como tal totalmente vedado, apenas acessível a quem aí pudesse penetrar, nada se tendo provado e ou alegado no sentido de que o seu interior seria de livre e ilimitado acesso do público. Aliás o meio utilizado pelos desconhecidos para retirarem o dinheiro que se encontraria dentro da ATM é elucidativo, pois e se a mesma fosse de fácil e livre acesso não haveria necessidade de rebentar com a mesma pela parte da frente, sendo lógico que se tivessem dirigido à parte de trás, local utilizado para o seu abastecimento com dinheiro.»
Não se vê que haja fundamento consistente para contrariar o entendimento expresso na sentença recorrida e para excluir a responsabilidade da ré, em resultado do contrato de seguro que outorgou com a autora, na certeza de que, a este propósito, a recorrente nada acrescenta de relevante em sede de motivação de recurso.
Conclui-se, por isso, que não ocorre a pretendida valoração incorrecta dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, dos artigos 427.º do Código Comercial e 562.º do Código Civil.
III)