13 Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2.Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA confirmou e aderiu na íntegra à decisão do TAF de Lisboa, 5-6-08, que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrido SINTAP, em representação da sua associada A…, anulou os despachos nºs 10/2007 e 23407/2007, ambas de 28-09-07, da Directora do Gabinete de Planeamento e Políticas, que colocaram a dita A… na situação de mobilidade especial.
Para assim decidir o TAF, em entendimento sufragado pelo TCA, teve por verificados os vícios de forma por falta de audiência prévia e falta de fundamentação, bem como pelo “vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e dos artigos 16º, nº 1 e 2, 17º e 18º da Lei nº 53/06, de 07.12.” – Cfr. fls. 207-208.
Vem, agora, o Recorrente interpor recurso de revista onde pretende questionar apenas a pronúncia emitida pelo TCA no tocante aos vícios atinentes com a legalidade externa, deixando fora do âmbito do seu recurso a parte referente aos vícios de forma (cfr. fls. 296-297).
Temos, assim, que as questões a dirimir se traduzem, fundamentalmente, em averiguar se na avaliação de desempenho da funcionária A…, ao não ter sido aplicado o método de avaliação de desempenho mas sim o mecanismo de suprimento de avaliação, houve violação do princípio da igualdade e dos artigos 16º nºs 1 e 2, 17º e 18º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro.
Neste sentido, entendeu, então, o TAF, em tese acolhida pelo TCA, que “logo, porque a funcionária A… não foi alvo de avaliação de desempenho, mas apenas do processo de suprimento da mesma – situação que não se terá verificado com as demais colegas que estavam incluídas na mesma carreira – ter-se-ia que aplicar o método da avaliação profissional, sob pena de se violar o princípio da igualdade e os artigos 16º, nºs 1 e 2, 17º e 18º da Lei n.º 53/06, de 07.12”.- Cfr. fls. 205.
Tal entendimento não é, no entanto, perfilhado pelo Recorrente, que entende, em síntese, constituir “uma solução absurda fazer sujeitar todos os funcionários de uma mesma carreira ao método de avaliação profissional – com desprezo pelas avaliações obtidas no último ano pelo mesmo sistema de avaliação – só pelo facto de uma colega não ter podido o obter a respectiva avaliação ordinária (ou extraordinária) por ter estado ausente por doença, com o que uma tal interpretação da norma (cfr, artº 16º nº 2 b) da Lei 53/2006) violaria os princípios da proporcionalidade e da justiça”. –Cfr. fls. 300.
Ora, em face do já exposto, é de concluir que as questões a dirimir no âmbito da revista, nomeadamente, no que concerne à articulação dos artigos 18º e 19º do Decreto-Regulamentar nº 19-A/2004, de 14.5 e dos artigos 16º, nºs 1 e 2, 17º e 18º da Lei n.º 53/06, de 07.12, ambos relativos à avaliação de desempenho, implicam operações exegéticas de acentuada dificuldade tendo em vista, esclarecer, designadamente, o sentido de tais preceitos legais no que diz respeito ao suprimento da avaliação de desempenho, o que tudo evidencia a sua especial relevância jurídica.
Por outro lado, também se patenteia o particular relevo social das questões em análise, em virtude do seu impacto a nível comunitário e que se prende, basicamente, com o especial melindre da situação da vida que as normas em questão visam regular, não se podendo olvidar os efeitos que decorrem da colocação de um trabalhador na situação de mobilidade especial e, também, dos interesses que as normas que regem a tal respeito visam tutelar.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.