2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Concordando-se na íntegra com a posição do Ministério Público no requerimento antecedente.
Com efeito, aas disposições conjugadas dos arts 829.º-A do Código Civil e do artigo 21.º do DL 269/1998, afigura-se-nos claro e inequívoco que há sempre lugar ao pagamento de juros compulsórios quando a execução seja baseada em decisão judicial ou em requerimento de injunção.
A tarefa de liquidação do valor dos juros compulsórios compete ao agente de execução (nº 3 do artigo 716º), sendo que os mesmos são devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão respectiva.
Termos em que, ordeno se proceda ao cálculo dos juros compulsórios devidos desde a data do trânsito da sentença oferecida à execução.”
3. Decide-se nos termos da al. C) do Dispositivo da sentença dada à execução: “Condenar o réu a pagar à autora a quantia de €9.810,08 contra o oferecimento por parte daquela da substituição dos materiais a que se reportava a factura datada de 31-8-2006 ou eliminação dos defeitos de que os mesmos padeciam, caso tal seja ainda possível”.
4. No requerimento inicial executivo, datado de 9/3/2021, a exequente, sob o nº 6, declara ter disponíveis para entrega, quando o executado o desejar, “os materiais a que se reportava a factura datada de 31-8-2006”, reportando-se a carta enviada e recebida pelo executado em 20/11/2020 (nº 3).
5. A esta data 20/11/2020, se reportando o executado como a data em que a exequente ofereceu ao executado a substituição dos materiais e como a data de início de contagem dos juros compulsórios (cfr. Requerimento com a refª ...42, que baseia a decisão recorrida).
II. A sanção pecuniária compulsória insere-se no Código Civil na secção referente à “Realização coactiva da prestação”, e, em concreto na subsecção II – “Execução especifica“, e, reporta-se às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, de natureza pessoal e duradoura, sendo regulamentada nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil, o qual dispõe:
“1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”
Como refere Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, Coimbra Editora, pág. 112: “A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania”.
“A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de condenação da obrigação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado” - Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, pág. 407.
Nos termos expostos, a sanção pecuniária compulsória assume-se como medida coerciva de cumprimento, e, quando reportada a condenação de pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano.
Dispondo o nº 4, do citado artigo, que os mesmos serão devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, deverá considerar-se, necessariamente, a precisa obrigação exarada no título, e, de acordo, ainda, e, com o respeito pelos limites do caso julgado e da decisão cfr. artº 619º e 621º do CPC.
No caso sub judice, a sentença condenatória dada à execução contém, na parte decisória, designadamente, na al. C) do Dispositivo, uma obrigação “condicional” de o réu a pagar à autora a quantia de €9.810,08 contra o oferecimento por parte daquela da substituição dos materiais a que se reportava a factura datada de 31-8-2006 ou eliminação dos defeitos de que os mesmos padeciam, caso tal seja ainda possível.
Consequentemente, só demonstrada a verificação desta a sentença se torna, na parte indicada, título executivo e coercivo.
Como refere Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, 2008, pg.609 e sgs, e por analogia com a obrigação contratual, “a condição é uma cláusula negocial que tem como conteúdo típico a sujeição da eficácia do negócio ou de parte dele a um facto futuro e incerto, sendo condições suspensivas aquelas em que a verificação do facto condicionante desencadeia a eficácia do negócio condicionado ou de parte do seu regime, mantendo-se o negócio condicionado suspenso enquanto a condição suspensiva se não verifica, determinando a verificação desta o início da eficácia do negócio. A condição será causal quando o facto condicionante é um facto cuja verificação ou não verificação está fora do domínio e da determinação das partes (por contraposto a condição potestativa e arbitrária em que a verificação do facto condicionante está ao alcance da vontade de uma ou de ambas as partes, e apenas dependente do seu livre alvedrio). E a condição suspensiva não é incompatível com a vinculação jurídica (...)“.
Sendo, ainda, que, no tocante à apreciação dos efeitos e extensão do caso julgado material, determina o artº 621º do Código de Processo Civil “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” .
Como resulta dos autos, no requerimento inicial executivo, datado de 9/3/2021, a exequente, sob o nº6, declara ter disponíveis para entrega, quando o executado o desejar, “os materiais a que se reportava a factura datada de 31-8-2006”, reportando-se a carta enviada e recebida pelo executado em 20/11/2020 ( nº 3 ).
A esta data 20/11/2020, se reportando o executado como a data em que a exequente ofereceu ao executado a substituição dos materiais e como a data de início de contagem dos juros compulsórios (cfr. Requerimento com a refª ...42, que baseia a decisão recorrida).
Nestes termos, devendo dar-se por verificada a verificação da condição, por acordo das partes, por referência à data de 20/11/2020, apenas a partir da indicada data se deverão contar os juros compulsórios devidos, apenas desde a indicada data se tornando exigível a obrigação, nesta parte, e, nesta medida, exequível (aliás, cfr. decorre do artº 724º-nº1-al.h) do CPC).
Nos termos expostos, no caso sub judice, os efeitos condenatórios previstos na al. C) do Dispositivo, referentes à condenação do Réu, ora executado, no pagamento da quantia de €9.810,08, só poderão revelar para efeitos coercivos desde a data de verificação da condição inserta na condenação, designadamente, para efeitos de contagem de juros compulsórios.
Quanto a esta questão procedendo a apelação.
III. Relativamente às demais “Questões” invocadas designadamente, desistência do exequente no tocante ao pagamento de juros compulsórios e prescrição, trata-se da invocação de “Questões Novas”, não suscitadas no requerimento de Reclamação, e não apreciadas na decisão recorrida, estando excluídas do objecto de conhecimento do recurso.
IV. Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial procedência, do recurso de apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se que na Conta da Execução se proceda ao cálculo dos juros compulsórios devidos, no tocante à quantia de € 9.810,08, desde a data de verificação da condição exarada na al.C) do dispositivo da sentença dada à execução e que se fixa em 20/11/2020.
Custas pelo apelante, na proporção de ¼.
Guimarães, 9 de Março de 2023
( Luísa D. Ramos )
( Eva Almeida )
( Ana Cristina Duarte )