IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC.
No caso, há assim que apreciar dois agravos e uma apelação.
No que concerne aos agravos, decorrendo os mesmos dum inicial despacho e dum subsequente que em parte reparou aquele, entende-se que a apreciação de ambos deverá ser feita conjuntamente, pois que as questões aí suscitadas interligam-se.
Desta forma no que concerne aos AGRAVOS, são as seguintes as questões que se colocam:
1- Da validade das contas apresentadas pelos AA. atento o momento em que se verificaram (sua tempestividade).
2- Inconstitucionalidade da decisão por violação dos princípios da lógica e da equidade processual, consignados nos artgs. 18.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa
Quanto à APELAÇÃO, são as seguintes as questões suscitadas:
1- Violação do Princípio do Juiz Natural
2- Da preterição da realização de audiência de discussão e julgamento e dos meios de prova em que assentou a decisão III – FUNDAMENTOS
1. De facto
Os factos a ter em conta são os que se mostram descritos ao longo de todo o relatório e ainda os seguintes:
- -Ao recurso de agravo da decisão que julgou improcedentes as questões prévias e ordenou que os RR. apresentassem contas nos termos do art.º 1 016.º do Código de Processo Civil, foi fixado efeito suspensivo (fls. 180);
- -Da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou essa inicial decisão, houve recurso de agravo para o STJ, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo (fls. 224 verso);
- -A decisão do STJ sobre tal recurso foi proferida em 5.11.98;
- -Os AA. em 17/02/1998 apresentaram no Tribunal de Almada um requerimento onde referiram, no que ao caso importa:
“… tendo sido notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso em que foram agravados, confirmando a douta sentença que determina a obrigatoriedade da apresentação de contas pelos RR., e porque estes assim não fizeram, nos termos e prazo legais, vêm, designadamente ao abrigo do disposto no art.º 1 015.º, do Código de Processo Civil, fazer a sua própria apresentação de contas, em que, de harmonia com os dados existentes no processo até à presente data, se verifica um saldo a seu favor, no montante de Esc.: 319 382$00 (trezentos e dezanove mil trezentos e oitenta e dois escudos), conforme resulta do documento em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Deste modo, requer-se ainda a V. Ex.ª, se digne ordenar a notificação dos RR. para pagarem o referido valor, no prazo e sob a cominação legais previstos no n.º 4, do art.º 1 016.º, do citado diploma legal.”
- -Com tal requerimento os AA. apresentaram um documento organizado em forma de conta corrente, com a elencagem de receitas, despesas e saldo final.
- -Os RR. foram notificados de tal apresentação por carta registada que lhes foi enviada em 15/12/1998.
- -Os RR. em 13/01/1998, apresentaram recurso do despacho de 10/12/98.
- -Os RR. não apresentaram em momento nenhum as contas, como foi determinado.
2. De direito
Apreciemos então os indicados recursos.
AGRAVOS
1- Da validade das contas apresentadas pelos AA. atento o momento em que se verificaram (sua tempestividade)
Consideram os recorrentes que tendo os AA. apresentado as contas antes mesmo de ter transitado em julgado a decisão que ordenava que os RR. o fizessem, sendo que aquela apresentação só poderia ocorrer após o decurso do prazo previsto na lei para que os RR. o fizessem, não poderão as mesmas ser aceites, o que implicará a extinção da instância por, na sua óptica, para efeitos legais se ter de considerar que nenhuma das partes as apresentou.
Afigura-se-nos não assistir razão aos agravantes.
Como dados fácticos a considerar na apreciação desta questão temos:
- -Despacho do Senhor Juiz que determinou que os RR. apresentassem as contas nos termos do disposto no art.º 1 016.º do Código de Processo Civil.
- -Esse despacho veio a ser alvo de recursos de agravo, relativamente aos quais foi fixado efeito suspensivo – primeiro para este Tribunal da Relação de Lisboa e depois para o STJ – tendo ambas as instâncias confirmado a inicial decisão, sendo que a proferida pelo STJ (que pôs fim à controvérsia) verificou-se em 5/11/1998.
- -O requerimento e as contas apresentados pelos AA. ocorreram em 17/02/1998.
- -Os RR. foram notificados de tal apresentação por carta registada que lhes foi enviada em 15/12/1998.
- -Os RR. em 13/01/1998, apresentaram recurso do despacho de 10/12/98.
- -Os RR. não apresentaram em momento nenhum as contas, como foi determinado.
Ora, se é certo que a apresentação das contas por parte dos AA. foi feita antecipadamente, pois que no momento em que ocorreu ainda não tinha sequer sido iniciado o prazo para que os RR. o fizessem, o que é facto é que não se descortina na lei norma expressa que o proíba.
Na realidade, a natureza peremptória do prazo de apresentação de requerimentos ou articulados (vide art.º 145, n.º 3 do Código de Processo Civil) tem o significado de estabelecer o momento até ao qual o acto pode ser praticado, não já o momento a partir do qual são possíveis de serem praticados. Assim sendo, ainda que o requerimento ou o articulado sejam apresentadas antes de notificação que o exija ou do momento estabelecido na lei para que tal ocorra, é respeitada a disposição da lei processual, não se encontrando expressamente essa situação qualificada como nulidade.
Mas, ainda que se entendesse que tal constituiria irregularidade passível de arguição como nulidade (por se considerar que poderia influir no exame ou decisão da causa), sempre se dirá que não foi arguida tempestivamente, pois que se impunha que o fosse junto da 1.ª instância, após a notificação que lhe foi feita da apresentação do indicado requerimento e da apresentação das contas (artgs. 201.º, 205.º e 206.º do Código de Processo Civil), situação que não se verificou.
Diga-se ainda que tal apresentação só veio a ser aceite pela 1.ª instância após ter decorrido o prazo para que os RR. apresentassem eles as contas a que se mostravam obrigados, havendo assim um aproveitamento de acto da parte, mas no momento legalmente previsto para que tal ocorresse, pelo que em caso algum se prejudicaram os RR. no exercício de acto que lhes competisse a eles exercer.
Pelo que se deixa dito, há pois que concluir pela improcedência desta questão.
2- Inconstitucionalidade da decisão por violação dos princípios da lógica e da equidade processual, consignados nos artgs. 18, n.º 1 e 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa
Referem os agravantes que ao ter-se aceite o requerimento com as contas antes do tempo previsto legalmente para o efeito, ter-se-á violado o disposto nos arts. 18.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 4 e 5 do Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da equidade e o direito de acesso aos Tribunais ou à tutela jurisdicional.
Os recorrentes não desenvolvem devidamente esta ideia, quase se limitando a enunciá-la, sendo certo que não descortinamos em que medida a opção assumida – aceitação, no tempo devido, de acto que havia sido praticado antecipadamente por banda duma das partes – em nada coarctou os direitos da parte contrária a tal apresentação (que não se veio a verificar por sua exclusiva vontade) sendo que quanto às contas apresentadas foi devidamente cumprido o princípio do contraditório.
Não há assim qualquer situação de violação dos referidos princípios da equidade e do direito à tutela jurisdicional, não se podendo por isso falar na existência de qualquer inconstitucionalidade, o que leva a que se tenha de considerar também improcedente esta questão.
APELAÇÃO
1. Violação do Princípio do Juiz Natural
Entendem os Recorrentes que terá havido uma situação de desaforamento – violação do princípio do Juiz Natural – na remessa que foi feita do processo, do Tribunal Judicial de Almada para Lisboa.
Afigura-se-nos que também aqui não assiste razão aos apelantes.
A doutrina sustenta que o princípio do juiz natural comporta fundamentalmente três dimensões:
- a)A exigência de determinabilidade, que se traduz no facto do juiz ou juízes chamado(s) a proferir(em) decisões em casos concretos esteja(m) previamente individualizado(s) através de leis gerais inequívocas;
- b)A existência de conformidade com o princípio da fixação da competência, traduzível na exigibilidade de serem respeitadas as normas atributivas de competência e da sua compatibilização com normas que genericamente indiquem os juízes a quem os processos deverão ser distribuídos;
- c)Existência de normas procedimentais internas, que definam com carácter de generalidade e abstracção as regras de distribuição de processos.
Com tal princípio visa-se assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente. Este princípio tem pois por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais.
Nos termos do art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) a administração da justiça é realizada pelos órgãos de soberania tribunais, que se encontram organizados de acordo com as categorias definidas no artº 209º, sendo que no que concerne à 1ª instância, a Lei Fundamental refere poderem existir tribunais de competência específica e de competência especializada (artº 211º, nº 3), cabendo ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação e colocação dos respectivos juízes (artº 217º).
A LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de Janeiro), por seu turno, consagra que os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (art.º 62.º, n.º 1), admitindo a possibilidade de poderem existir tribunais de competência especializada e de competência específica (art.º 64.º), podendo ainda desdobrar-se em juízos (art.º 65.º, n.º 1).
No que concerne ao quadro de juízes e respectiva nomeação, prevê aquela Lei a acumulação de funções em vários tribunais (artº 69º) e juízes auxiliares (art.º 70.º).
Por seu turno o artº 3º da Lei 3/2000, de 20 de Março, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais (art.º 1.º do diploma), veio permitir a nomeação de magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções:
“Artigo 3.º
(Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados)
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
3As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.”
No âmbito desta possibilidade legal, o Conselho Superior da Magistratura veio a designar diversos juízes jubilados para o exercício de funções, sendo que determinou que essas funções fossem exercidas em todos os tribunais com competência cível do Distrito Judicial de Lisboa.
Foi pois no seguimento dessa abertura legal que o presente processo, a correr termos no 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, foi remetido às instalações da Rua Augusta para ser despachado pelos juízes aí em funções.
Tal remessa não corresponde porém, ao contrário do que parecem defender os recorrentes, a uma mudança ou alteração de tribunal, representa apenas o envio do processo para um outro juiz do mesmo tribunal, equivalendo em tudo a uma afectação dum processo a um juiz auxiliar desse mesmo tribunal, pelo que não ocorre qualquer violação da proibição de desaforamento prevista no artº 23º da LOFTJ.
É pois irrelevante que o processo seja despachado pelo juiz neste ou naquele local concreto, pois que aquele continua afecto ao tribunal onde se encontrava distribuído e o juiz que o decide encontra-se também colocado no mesmo.
Há assim que concluir que não se regista, no caso, uma violação do princípio do Juiz Natural, improcedendo assim também esta questão.
2. Da preterição da realização de audiência de discussão e julgamento e dos meios de prova em que assentou a decisão
Os recorrentes sustentam nas suas conclusões:
Foi preterida “contra legem a realização da audiência de julgamento e arrebatou a polémica deste caso, por falta do indispensável contraditório, que conduziu a uma decisão solitária acrítica e forçada, no sentido de inesperada (2.ª parte da 1.ª conclusão).
2. Veja-se que ficou por sopesar e aferir se o contrato, os arrendamentos celebrados, as informações comerciais atinentes à loja dos autos se inserem ou não – pensamos que sim – no conceito de actos de administração.”
Daqui decorre que no seu entendimento não deveria o Senhor Juiz ter decidido sem que antes tivesse procedido à realização da audiência de discussão e julgamento, com produção de provas.
Estamos em crer que a posição assumida parte dum equívoco, no tocante à fase do processo em que foi proferida a decisão ora recorrida e à natureza da acção especial em apreço.
Com efeito, parecem esquecer os apelantes que nos encontramos perante uma acção especial de prestação de contas que à data da sua propositura (o que aliás ainda hoje acontece) se encontrava regulada nos artgs. 1014.º a 1019,º do Código de Processo Civil.
A tramitação dessa acção previa (e prevê hoje ainda) uma fase inicial em que aquele que pretende que outrem apresente contas a que a tal estivesse obrigado o fizesse ou contestasse a acção, desenvolvendo-se então uma fase de discussão sobre a existência ou não do direito a que o Réu as apresentasse, podendo haver produção de provas e culminando com a decisão sobre a obrigação ou não do Réu apresentar as contas. Sendo tal decisão no sentido afirmativo determinava-se a notificação deste para as apresentar com a expressa cominação de não o fazendo não ser permitido contestar as que o autor apresente (art.º 1014.º).
No caso em apreço essa fase ocorreu já há muito, tendo terminado com a decisão transitada em julgado proferida pelo Ac. do STJ de 5.11.1998, que confirmou a decisão da Relação, que por sua vez tinha confirmado a decisão da 1.ª instância que ordenara que os RR. apresentassem as contas nos termos do estatuído no art.º 1016.º do Código de Processo Civil.
Ora, na sequência dessa decisão verificou-se que os RR. não apresentaram as contas, tendo-o feito os AA. de forma aceite pela 1.ª Instância e que nós confirmámos no âmbito dos agravos supra apreciados.
Neste quadro factual estipula a lei que não tendo apresentado o R. as contas, não é ele admitido a contestar as contas apresentadas que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. (n.º 2 do art.º 1015.º)
Trata-se pois de fase em que já não é admitida a audiência de discussão e julgamento, não podendo sequer o R. contestar as contas apresentadas pelo A..
É uma fase em que se entrega a decisão ao juiz, para decidir segundo o seu prudente arbítrio, podendo socorrer-se de pessoa idónea que dê parecer sobre parte ou a totalidade das verbas indicadas pelo A..
Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço, pois que o Senhor Juiz entendeu por bem requerer parecer, que foi apresentado, e foi com base na análise que fez das contas apresentadas e do parecer prestado que acabou por decidir no sentido exposto na decisão ora recorrida, encontrando-se a decisão suficientemente fundamentada.
Na realidade numa fase em que já não é admitida a contestação das contas por parte dos RR. entende-se como equilibrado aprovar as contas utilizando a metodologia empregue: análise do parecer, apuramento das receitas, despesas e respectivo saldo, exame discriminado das contas e sua conferência com a documentação existente nos autos.
Não havia pois que designar qualquer audiência de julgamento (o que aliás foi expressamente referido na decisão ora impugnada), nem produzir quaisquer provas suplementares, razão pela qual não assiste qualquer razão aos RR. na questão que colocou, o que implica a improcedência da mesma.