ACÓRDÃO Nº 480/2019
Processo n.º 457/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Notificada da Decisão Sumária n.º 383/2019, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, a recorrente A., S.A. vem da mesma apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:
«(…) a) A norma que se extrai da alínea a) do n.º 1 e dos n.ºs 2, 3,4 e 5 do artigo 112.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), conjugados com o n..º 1 do artigo 84.° da Lei da Concorrência, interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo com o sentido de que, num processo contraordenacional em que a Visada não se conforma com a pronúncia negativa da Autoridade da Concorrência sobre o pedido de confidencialidades por si (Visada) apresentado e em que há o risco iminente de a Autoridade da Concorrência divulgar as suas informações confidenciais a Co- Visados no processo, a Visada não pode recorrer à tutela cautelar prevista no Código de Processo Civil, aplicável por remissão, para efeitos de ver decretada uma providência cautelar não especificada.
A norma em causa, com o sentido com que foi aplicada no douto acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.° e no nº 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
b) A norma que se extrai da conjugação do n.º 5 do artigo 30.° com o n.º 1 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo com o sentido de que a Visada num procedimento contraordenacional por infração ao direito da concorrência não pode impedir a divulgação do seu segredo de negócio por via do recurso à tutela cautelar, restando-lhe apenas recorrer da decisão da AdC que informa a empresa de que não concorda com o tratamento confidencial da informação.
A norma em causa, com o sentido com que foi aplicada no douto acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 26.0 da CRP e do artigo 62.0 da CRP, dos quais se retira o direito ao segredo».
2. A reclamante fundamenta a reclamação, alegando que, no seu entender, o objeto do recurso «são duas questões de constitucionalidade normativa em sentido estrito, suscetíveis de ser formuladas sem qualquer referência ao conteúdo concreto da decisão recorrida e que estão suficientemente identificadas no requerimento de recurso».
Refere que o objeto do recurso se reconduz à norma que «em procedimento contra-ordenacional por infração ao direito da concorrência, exclui o recurso à tutela cautelar comum por parte da entidade visada nesse procedimento para tutela de informações confidenciais e segredos de negócio» e que não se pretende «questionar o concreto ato de julgamento feito pelo Tribunal a quo mas antes o comando normativo por este escolhido enquanto fonte de direito por força da sua subordinação ao princípio da legalidade».
Conclui, assim, que se está perante «critérios normativos de decisão gerais e abstratos, extraídos por interpretação das disposições legais invocadas» pela recorrente, «que são suscetíveis de ser apreciados através do presente recurso de constitucionalidade».
Por outro lado, afirma a reclamante que as referências feitas no âmbito da definição do objeto do recurso, consideradas pela decisão sumária como demonstrativas da respetiva ausência de normatividade, não têm «o sentido de transformar a impugnação da norma num mero recurso da decisão judicial», traduzindo-se em meras contextualizações do âmbito de aplicação da norma ou na reprodução do critério normativo a sindicar por palavras suas. Por fim, refere que o objeto do recurso «não está dependente da factualidade a que se alude nessas passagens nem ela influi na definição do critério normativo identificado no requerimento de interposição de recurso».
Remata a sua reclamação peticionando a admissão do recurso e consequente notificação para a prolação de alegações.
- 3.Estabelecido o contraditório, a recorrida não respondeu.
- 4.É o seguinte o teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 383/2019:
- «3.A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 4.Ora, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, salienta-se o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Assim, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No presente caso, a enunciação do objeto do recurso apresentada no respetivo requerimento revela a sua natureza não normativa, não sendo possível identificar em tal delimitação critérios normativos, dotados da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraíveis das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas pelo recorrente como respetivo suporte legal.
Note-se que o artigo 112.º da Lei da Organização do Sistema de Judiciário, sob a epígrafe «competência», dispõem na alínea
- a)do n.º 1 que «Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação:
- a)Da Autoridade da Concorrência (AdC)»
No seu n.º 2 refere que «Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução»
Já no n.º 3 prevê que «Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho».
O n.º 4 consagra o seguinte: «Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho».
Por fim, o n.º 5 prevê que «As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões».
Por sua vez, o artigo 84.º da Lei da Concorrência, relativa ao «Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso», dispõe no n.º 1 que «Cabe recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei».
O artigo 30.º, n.º 5, da Lei da Concorrência, com a epígrafe «Segredos de negócio», refere que «Se a Autoridade da Concorrência não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade».
Como é bom de ver, o recorrente seleciona, como base legal das questões de constitucionalidade, preceitos de diferentes diplomas aos quais reconduz construções interpretativas baseadas na sua própria visão e valoração da vertente casuística da decisão recorrida, denunciando, deste modo, a tentativa de submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação do singular ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo.
Tal asserção é, desde logo, confirmada pelas alusões ao inconformismo da visada, ora recorrente, «com a pronúncia negativa da Autoridade da Concorrência sobre o pedido de confidencialidades por si (Visada) apresentado», à existência de «risco iminente de a Autoridade da Concorrência divulgar as suas informações confidenciais a Co-Visados no processo», e à impossibilidade de a visada/recorrente impedir a «divulgação do seu segredo de negócio por via do recurso à tutela cautelar», o que conduz à conclusão de que o enunciado apresentado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, antes representa a expectativa de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Com efeito, como se pode ler-se no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)».
Segue o mesmo aresto, referindo que «deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida».
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, revelando-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela sua inidoneidade e consequente inadmissibilidade do recurso interposto».
Cumpre apreciar e decidir