410/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 150/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 410/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 150/2021
Juízes: José Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220410.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 410/2022 Processo n.º 150/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda., e recorrido o Ministério Público, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo tribunal a quo , em 13 de janeiro de 2021, que julgou improcedente o recurso do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste–Juízo Local Criminal da Amadora, de 9 de setembro de 2020. Este despacho, por seu turno, indeferiu o requerimento da recorrente, solicitando a não transcrição de decisão condenatória para o certificado de registo criminal, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. No processo a quo , a ora recorrente foi condenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal da Amadora, em 31 de outubro de 2019, pela prática de um crime de abuso confiança fiscal (cfr. fls. 30), tendo requerido a não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal. Recebido o requerimento, o tribunal pronunciou-se pelo indeferimento, através de despacho datado de 9 de setembro de 2020, do qual resulta, na parte que ora releva, o seguinte (cfr. fls. [12]): «(…) Quanto à sociedade arguida: No art. 13º, nº 1 da lei acima indicada resulta de forma expressa que a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal é aplicável quando os tribunais condenem pessoa singular, sendo por isso de afastar a aplicabilidade do regime a pessoas coletivas. Com efeito, promovo se indefira o pedido de não transcrição da sentença no registo criminal formulado pela sociedade arguida, por falta de fundamento legal.» Inconformada, a recorrente interpôs recurso do referido despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando que o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, «é de aplicar também às pessoas coletivas tanto que estas também sofrem com a estigmatização do registo criminal, nomeadamente, no que diz respeito ao acesso a concursos públicos, ao eventual financiamento bancário e a outras tantas situações» (cfr. fls. 41). Mais referiu, nas aludidas motivações de recurso, que «a interpretação de que o direito à não transcrição, previsto pelo n. º 1 do artigo 13. º da Lei n. º 37/2015, de 5 de maio, exclui as pessoas coletivas, para além de violar o disposto nos n. º 1 e 4 do artigo 26. º da CRP e nos n. º 1 e 4 do artigo 30. º da Constituição, contraria o disposto no n. º 2 do artigo 12. º da CRP e viola o próprio princípio da igualdade, ínsito no artigo 13. º da CRP» (cfr. fls. 41). O Ministério Público, ora recorrido, respondeu ao referido recurso, pugnando pela respetiva improcedência, recordando que «a natureza das pessoas coletivas e das pessoas singulares é diversa, justificando a diferença de tratamento que o legislador escolher consagrar na lei ordinária quanto ao registo criminal (cfr. fls. [58]). Nesta sequência, atestou ainda que «a opção do legislador é racionalmente estribada, historicamente fundada e decorre de uma opção legítima e não arbitrária, que não enferma de qualquer vício, por ofensa à Lei Fundamental ou a outra» (cfr. fls. [58]). O Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão datado de 13 de janeiro de 2021 – ora recorrido – negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Em sede de fundamentação, teceu as seguintes considerações (cfr. fls. 75-78): « Cumpre decidir: Pretende a recorrente que não seja transcrita a sua condenação no seu CRC para os certificados de registo criminal emitidos nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio. Vejamos: O que a recorrente clama é a não transcrição por causas que nada têm que ver com a parte crime ou Penal, ou seja, o que pretende é que não haja transcrição da sua condenação para efeitos civis com vista a não perder assim, o seu bom nome nas relações comerciais que se venham a manter entre si e outros interessados. O artº 13º nº 1 da Lei 37/2015 de 5-5 estabelece as condições para que o Juiz possa determinar a não transcrição da condenação sofrida no CRC mas fá-lo relativamente às pessoas singulares, donas de uma vontade e condenadas na medida de uma culpa. Ou seja, o legislador pondera, quase como na suspensão da execução da pena, se deve dar ao condenado a hipótese de, em caso por exemplo de oferta de trabalho, não surgir no seu CRC uma condenação que não passou de um caso isolado, tendo em conta o seu comportamento anterior e posterior aos factos e as exigências de prevenção geral e especial e claro, a medida da culpa demonstrada quanto aos factos praticados. Será tal extensível às pessoas coletivas? Ao intérprete não cabe uma interpretação diferente daquela que o legislador permite e em Direito penal não há interpretações extensivas nem analogias. Olhando a letra da lei podemos desde logo afirmar que tal não é possível aplicar às pessoas coletivas. Podemos também socorrer-nos do elemento histórico e verificamos que a Lei n.º 57/98, 18/8, no seu art.º 17° - atual art.º 13º, L. n.º 37/2015- não fazia qualquer alusão às pessoas coletivas. A revisão determinada pela Lei n.º 114/09, 22/9, apresenta um artº 17º que trata da não transcrição das condenações para efeitos civis, apenas relativamente às pessoas singulares. Com a Lei nº 37/2015 o art.º 13° apresenta-nos uma redação idêntica. Ou seja, o legislador não contempla as pessoas coletivas claramente e, mesmo invocando preceitos constitucionais, há sempre que ter em conta que uma pessoa coletiva que possui uma firma, e tem nome no comércio ou em relações comerciais deve pautar-se por condutas de boa fé, lisura e estar livre de qualquer mancha no seu circuito comercial, laboral ou negocial. É uma questão de confiança nos meios económicos e laborais. Há ainda que não esquecer que a evolução legislativa ou seja, os anteriores arts.º 11ºnº 3 e 12ºnº1, L. n.º 57/98 não tinha a redação do atual art.º10ºnº7 L. n.º 57/98, refere que os C.R.Cs “requeridos por pessoas coletivas (...) contêm todas as decisões de Tribunais portugueses vigentes”. Que diferença haverá entre pessoa coletiva e pessoa singular para que o Direito Penal seja mais exigente no que se refere ao registo de comportamentos ilícitos quanto aquela? Certamente a sua natureza tantas vezes referida no diploma legal aplicável à questão tratada aqui. A personalidade jurídica tem como definição quase invariável a «suscetibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações». Ora tanto a pessoa coletiva como a singular o são. A personalidade jurídica pode ser singular ou coletiva. (...) A personalidade jurídica, nas pessoas coletivas, trata-se de um processo técnico de organização das relações jurídicas relacionadas com essas mesmas pessoas, ou seja, pode-se considerar que os direitos das pessoas coletivas são direitos de caráter funcional, já que estas agem e interagem na vida e no comércio jurídico como entes social e juridicamente autónomos e independentes que devem reger-se por regras e normas não violando nenhumas delas para garantia coletiva de todos e possibilidade de interagirem neste comércio sem sanções. Daí repete-se o legislador exigir uma maior visibilidade quanto às suas condutas. O tipo de sanções que lhes são aplicáveis também são diferentes e a medida da pena é avaliada tendo em conta a culpa mas uma culpa despida de emoções e vontades, urna culpa coletiva na maior parte dos casos que, embora por interposta pessoa, mancha a atividade a que se destina a pessoa em si, e deve, para garantia de todos, permanecer registada, visível, conhecida. Faz parte da própria sanção que lhes é infligida. Foi isso que o legislador entendeu como necessário para garantia das exigências de prevenção geral mais que da prevenção especial. Um crime de abuso de confiança fiscal, por exemplo, deve ser do conhecimento de todos, é por isso que muitas pessoas coletivas veem as decisões que as condenam publicitadas e publicadas. Na verdade, logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis. O legislador assim o entendeu para segurança das relações comerciais e económicas e garantia de diminuição das exigências de prevenção geral exigindo uma maior visibilidade das suas atividades. (...) Assim, inexiste a apontada interpretação violadora de preceitos constitucionais que a recorrente imputa ao decidido, desde logo porque a inserção, em sede de registo criminal, de uma condenação transitada em julgado, não é violadora do disposto no artº 26 da CRP, já que se reconduz à constatação de uma verdade juridicamente relevante, nem se mostram violados os princípios da universalidade e da igualdade, uma vez que se limita a dar tratamento diverso, a realidades diferentes. De facto, a possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios. Finalmente, não viola, igualmente, o disposto no artº 30 da CRP uma vez que a Lei permite quer a reabilitação - mesmo em relação a condenações sofridas por pessoas coletivas — quer a eliminação de anteriores condenações, pelo decurso de determinado lapso temporal». 6. Conforme relatado, deste acórdão interpôs a recorrente o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, admitido por despacho do tribunal a quo de 29 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 86). Verificados os pressupostos para o conhecimento deste recurso de fiscalização concreta, foi a recorrente notificada, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar as suas alegações (cfr. fls. 90). Nesse contexto, assim sintetizou a respetiva pretensão (cfr. fls. 95-96) : «I - No âmbito do processo supra mencionado foi proferida a douta sentença, já transitada em julgado, decidindo o Tribunal a quo condenar a arguida pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos 30 º , n. º 2 do Código Penal, 105 º , n. º s 1, 2, 4, 5 e 7, do Regime Gerai das Infrações Tributárias, na pena de multa no valor de € 1.750,00. II - Após trânsito em julgado da douta sentença, a aqui Recorrente requereu a não transcrição da douta sentença nos certificados de registo criminal, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 13. º da Lei n. º 37/2015, de 5 de maio. III - O Tribunal de Primeira Instância decidiu indeferir o pedido da aqui Recorrente por ausência de fundamento legal, decisão que foi depois confirmada por douto acórdão do Tribuna l da Relação de Lisboa. IV - Atenta a raiz da previsão legal da não transcrição, prevista no n. º 1 do artigo 13. º da Lei n. º 37/2015, de 5 de maio, é entendimento da aqui Recorrente, que tal norma é de aplicar também às pessoas coletivas tanto que estas também sofrem com a estigmatização do registo criminal, nomeadamente, no que diz respeito ao acesso a concursos públicos, ao eventual financiamento bancário e a outras tantas situações. V - O artigo 12, º , n. º 2 da CRP é inequívoco, “ as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza” . VI - Garantindo-se, desta forma, e nas melhores palavras do Professor Doutor Jorge Miranda, “ um conjunto de direitos de caráter geral ou comum, embora com as necessárias adaptações à sua natureza colectiva ” . VII - As soluções legislativas que visam a atenuação do efeito nefasto da identificação criminal, têm raiz constitucional, nomeadamente, nos n. º 1 e 4 do artigo 26. º da CRP e nos n. º 1 e 4 do artigo 30. º da Constituição. VIII - A interpretação de que o direito à não transcrição, previsto pelo n. º 1 do artigo 13. º da Lei n. º 37/2015, de 5 de maio, exclui as pessoas coletivas, apenas pela sua natureza jurídica, para além de violar o disposto nos n. º 1 e 4 do artigo 26. º da CRP e nos n. º 1 e 4 do artigo 30. º da Constituição, contraria o disposto no n. º 2 do artigo 12. º da CRP e viola o próprio princípio da igualdade, ínsito no artigo 13. º da CRP. IX - Parece, aliás, ser esse o entendimento deste Venerando Tribunal, ainda que referente a outra matéria, ao estabelecer no douto acórdão n. º 242/2018 que “ Entre esses direitos encontra -se a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos perante os tribunais em iguais condições e com os mesmos meios de defesa que as pessoas físicas.” X - Impedindo a não transcrição para o registo criminal da pena não privativa da liberdade mesmo que esta seja capaz de fazer demonstração dos demais pressupostos legais de que depende essa mesma não transcrição. I II – Pedido Termos em que se requer que seja julgado inconstitucional o n.º 1 do artigo 13. º da Lei n. º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretado no sentido de que não é aplicável às pessoas coletivas, sem consideração de que as mesmas possam cumprir com a demonstração de que a mesma não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, por violação do disposto nos n.° 1 e 4 do artigo 26.° da CRP e nos n.º 1 e 4 do artigo 30. º da Constituição, bem como do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da CRP, fazendo V. Exas., desta forma, a tão costumada Justiça! ». 7. Contra alegando , entendeu o Ministério Público que (cfr. fls. 124-138) « V. CONCLUSÕES O silêncio da lei processual penal quanto a normas respeitantes à intervenção de pessoas coletivas e entidades equiparadas, enquanto sujeitos processuais, implica a manutenção de uma matriz normativa estruturalmente antropocêntrica do processo penal. Isso não significa, porém, qualquer impedimento à sujeição processual penal de entes coletivos à responsabilidade criminal, uma vez que os contributos doutrinais e as soluções jurisprudenciais têm conseguido suprir tal omissão legislativa. A disciplina do registo criminal (Lei n.º 37/2015) é, aliás, um exemplo de que o ordenamento jurídico prevê a regulamentação de alguns aspetos adjetivos com expressa consagração de opções para pessoas coletivas, conforme melhor veremos adiante. O critério geral é o de que, a partir da regra do artigo 12.º, n.º 2, da CRP – « As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza” –, não há equiparação, mesmo que só formal, entre a personalidade coletiva e a personalidade individual. Essa eventual equiparação dependerá da própria natureza da pessoa coletiva e de cada um dos concretos direitos fundamentais. Serão, pois, desde logo, incompatíveis com a personalidade coletiva os direitos originariamente ligados à personalidade individual (direito à vida, direito à reserva da vida privada, à imagem, à palavra, à liberdade ambulatória, entre outros). Mas não basta, também, que certo direito fundamental seja compatível com a natureza da pessoa coletiva para que ao mesmo possa ser reconhecido o mesmo conteúdo, alcance e intensidade dos que o são relativamente aos indivíduos: estarão nesse caso, p. ex., o direito ao sigilo da correspondência e o direito à privacidade. Antes da Reforma Penal de 2007, concretamente das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04.07 – que consagrou a responsabilidade penal de pessoas coletivas e equiparadas no “direito penal de justiça”, alargando o seu regime a outros ordenamentos penais avulsos – a responsabilidade penal de entes coletivos era já uma realidade com expressiva tradução processual, designadamente nos domínios da criminalidade anti-económica e contra a saúde pública (Dec. Lei n.º 28/84, de 20.01 e no Regime Geral de Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06). É no quadro deste último diploma, que prevê a responsabilidade criminal de pessoas coletivas (art. 7.º do RGIT), que a recorrente foi sancionada, pelo crime de abuso de confiança fiscal. Questiona a arguida a conformidade constitucional da norma do art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 05.05, n a interpretação segundo a qual «não é aplicável às pessoas coletivas, sem consideração de que as mesmas possam cumprir com a demonstração de que a mesma não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes», baseando-se na afronta ao disposto i) nos n. os 1 e 4 do artigo 26.°, ii) nos n. os 1 e 4 do artigo 30.° da Constituição, bem como iii) do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da CRP. A Lei n.º 37/2015 foi conformada pela (parcial) transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros , revogando a Lei n.° 57/98, de 18.08. O argumento histórico-hermenêutico não é despiciendo, pois revela uma evolução legislativa no sentido de manter distinções entre o regime de dispensa de transcrição no registo criminal quanto às situações de indivíduos e, alternativamente, de entidades coletivas condenados, relativamente ao regime do art. 17.º da Lei n.º 57/98, de 18.08, que previa a sua aplicação apenas a “pessoas singulares”. Nem se diga, neste particular, que essa seria a solução inexoravelmente aplicável, por ser anterior à Reforma Penal de 2007, que introduziu a regra da responsabilidade criminal de entes coletivos no Código Penal. Como se disse já, mesmo antes de 2007, vigorava a regra da responsabilidade penal de entes coletivos noutros domínios do ordenamento penal avulso, p. ex. no âmbito do Dec.-Lei n.º 28/84 (art. 3.º), do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras (Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15.01 - art. 7.º), da Lei da criminalidade informática (Lei n.º 109/91, de 17.08 – art. 3.º), do Código da Propriedade Industrial (Dec.-Lei n.º 16/95, de 24.01 - art. 258.º), do RGIT (art. 7.º) e do Regime de Entrada e Permanência de Estrangeiros (Dec.-Lei n.º 244/98, de 08.08 com as alterações do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25.02 – art. 134.º). Por isso, antes da Reforma Penal de 2007, já em termos amplos se verificava a consagração da responsabilidade penal de entes coletivos em variados domínios do direito penal secundário. Entre as motivações e objetivos do regime aprovado pela Decisão-Quadro encontram-se, com interesse, os vertidos nos considerandos 6, 7 e 15. Resulta, assim, que a Decisão-Quadro delimita o âmbito subjetivo da legislação que inspirou, no sentido de estabelecer distinções entre pessoas humanas e pessoas coletivas e entidades equiparadas, as quais são assumidas pelo legislador nacional. No artigo 2.°, al. a), de tal Decisão-Quadro, define-se “condenação” como sendo «qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infracção penal, na medida em que conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação» [negrito nosso], pelo que, sendo embora a Decisão-Quadro um instrumento de definição de objetivos comuns mínimos quanto ao intercâmbio de informação do registo criminal entre os Estados-Membros, admitiria que o Estado português alargasse o seu regime interno para as pessoas coletivas (considerando 7 do preâmbulo). O que aconteceu, plasmando-se na Lei n.º 37/2015 um conjunto de normas atinentes à disciplina do registo criminal de pessoas coletivas. Mas não comunicando a estas a faculdade da não transcrição das decisões condenatórias nos certificados de registo criminal. Assim, uma interpretação teleológico-sistemática aponta, inelutavelmente, para que a previsão da legislação nacional exclua, no tocante à dispensa de transcrição do registo criminal, a situação das pessoas coletivas condenadas. Trata-se de uma opção esclarecida, como, de resto o evidenciam outras normas do regime normativo do registo criminal – a Lei n.º 37/2015 – versando a posição de pessoas coletivas. Desde logo, o art. 8.º (Acesso à informação), prevê no seu n.º 3, que « As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo ». E o seu art. 10.º (Conteúdo dos certificados), dispõe no n.º 7 que « Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes». O complexo normativo que se aplica à pretensão da recorrente transcende, pois, as implicações da norma do art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2017, que diretamente a recorrente invoca, não se limitando à distinção de tratamento entre indivíduos e entidades coletivas, no tocante à admissibilidade de decisão de não transcrição de sentença condenatória nos certificados de registo criminal. Para tal solução, aparentemente desconforme, mas, quanto a nós, inteiramente respeitadora do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, concorrem outras considerações. O Tribunal Constitucional tem-se preocupado com o problema da discriminação, designadamente em relação ao princípio da igualdade, em termos que se afiguram aplicáveis ao caso dos presentes autos. Como referido, por exemplo, no Acórdão 412/02 (destaques do signatário): O princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidade.” 25. Por seu turno, o Acórdão 437/06 veio dispor, ainda neste âmbito (destaques do signatário): «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.).». Na análise da norma sub judicio, o parâmetro convocável é o princípio da igualdade enquanto princípio vinculador da atuação do legislador na sua dimensão “mínima” de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), isto é, impondo a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, por não estar em causa qualquer das características pessoais que justificariam a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição». A pretensão da recorrente terá, pois, de sucumbir, por nenhum juízo de inconstitucionalidade da apontada norma do art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 – por violação do princípio da igualdade – poder ser assacado à mesma. A norma do art. 12.º, n.º 2 da CRP também não cauciona uma ilimitada equiparação entre indivíduos e pessoas coletivas. Uma hipotética equiparação ou “isomorfização” dependeria, em primeiro lugar, da própria natureza da pessoa coletiva e de cada um dos concretos direitos fundamentais. Serão, pois, desde logo, incompatíveis com a personalidade coletiva os direitos originariamente ligados à personalidade individual (direito à vida, direito à reserva da vida privada, à imagem, à palavra, à liberdade ambulatória, entre outros). Mas, por outro lado, não basta que certo direito fundamental seja compatível com a natureza da pessoa coletiva para que ao mesmo possa ser reconhecido o mesmo nível de intensidade de tutela dos que o são relativamente aos indivíduos: estarão nesse caso, p. ex., o direito ao sigilo da correspondência e o direito à privacidade. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «As pessoas colectivas não podem ser titulares de todos os direitos e deveres fundamentais; mas sim apenas daqueles que sejam compatíveis com a sua natureza (n.º 2 [do art. 12.º] in fine). Saber quais são eles, eis um problema que só pode resolver-se casuisticamente. Assim, não serão aplicáveis, por exemplo, o direito à vida e à integridade pessoal, o direito de constituir família; já serão aplicáveis o direito de associação, a inviolabilidade de domicílio (pelo menos em certa medida) (…), o segredo de correspondência, e o direito de propriedade. (…) É claro que o ser ou não ser compatível com a natureza das pessoas colectivas depende naturalmente da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais, sendo incompatíveis aqueles direitos cujo exercício e tutela não seja concebível, a não ser em conexão com as pessoas físicas, com os indivíduos (cfr. AcTC n.º 539/97). E depende também da natureza das pessoas colectivas em causa. (…) É evidente que certos direitos podem revelar-se incompatíveis com a personalidade colectiva apenas em parte ou em certa medida, pelo que não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas». Um tal enunciado permite fundamentar a impregnação, por todo o ordenamento, de diferenças assinaláveis de tratamento jurídico – penal e contraordenacional –, que se traduzem, p. ex., em incriminações pecuniárias mais graves, quer no tocante aos períodos de penas de multa ou das taxas diárias, ou relativamente às molduras legais das coimas aplicáveis, quando aplicáveis a pessoas coletivas relativamente a agentes individuais, sem que isso representante uma posição negativamente discriminatória. É assim que, p. ex., no domínio jurídico-material em causa no processo, dispõe a lei que são penas principais aplicáveis às pessoas singulares, a prisão (até 8 anos) e a multa (de 10 a 600 dias), enquanto às pessoas coletivas, sociedades e entidades equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 a 1920 dias, sendo a taxa diária da multa, respetivamente de € 1,00 a € 500,00 e de € 5,00 a € 5.000,00, conforme se trate de pessoas singulares ou entidades coletivas– artigos 12.º, n.ºs 1 e 2 e 15.º, n.º 1 do RGIT. Entre as penas acessórias, está prevista a pena de publicação da decisão condenatórias a expensas do agente – art. 16.º, al. g) do RGIT (cfr., também, o art. 90.º-M, do Código Penal, classificando a pena de publicação da decisão condenatória como principal). Portanto, o legislador, apesar de ter uma legitimidade constitucional para incriminar de forma idêntica indivíduos e pessoas coletivas, prefere fazê-lo de forma justificadamente diferenciada, ou seja, com uma legitimidade adveniente do princípio da igualdade, materializada no tratamento diferenciado de situações distintas. Também por isso, o legislador consagra a possibilidade de decretamento de uma pena equivalente à morte da pessoa coletiva – a dissolução (artigos 90.º-F do Código Penal e 16.º, al. h) do RGIT) – sem que tal signifique uma afronta ao “direito fundamental à vida” de sociedades, associações, fundações ou outras coletividades. Tal reação penal é justificada, de acordo com os seus pressupostos, com a necessidade de erradicar o funcionamento de entes coletivos como instrumentos destinados, exclusiva ou predominantemente, à prática de crimes. Também relativamente à diferenciação de tratamento entre pessoas humanas e coletivas no âmbito do direito de mera ordenação social, no tocante a montantes de coimas mais elevadas previstas para estas últimas, o Tribunal Constitucional tem vindo, de forma reiterada e quase unânime, a entender não haver afronta a princípios ou normas constitucionais (cfr., por todos, Acs. n.º 97/2014, n.º 351/2017, n.º 400/2017 e n.º 772/2017). Em síntese, neste domínio contraordenacional, tendo como pano de fundo a assinalável margem de liberdade de conformação que foi constitucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à definição da matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que a distinção operada no tocante ao montante das coimas aplicável, entre pessoas humanas e coletivas, não é violador dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Donde, a necessidade de se relativizar o que pode parecer um tratamento diferenciado entre pessoas humanas e entes coletivos, admissível, por isso, à luz do art. 12.º, n.º 2 e 13.º da Constituição. Se esta é a situação no plano substantivo, não há razão para que se surpreendam diferenças de conceção no plano adjetivo – concretamente no tocante à disciplina do registo criminal –, no qual se joga a situação vertente nos autos. Como se disse atrás, não é pelo facto de o legislador ordinário ter silenciado, até ao presente, qualquer solução normativa processual penal concernente a entes coletivos, que estes deixam de ser perseguidos criminalmente. E, em matéria de regime de registo criminal, não se deve esquecer que a mesma foi, relativamente a pessoas coletivas e entidades equiparadas, introduzida no anterior regime, da Lei n.º 57/98, de 18.08, apenas em 2009, através da Lei n.º 114/2009, de 22.09. E, logo então, o art. 17.º daquela Lei n.º 57/98, passou a dispor: « Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º». E o mesmo não sofreu estruturais modificações no regime atual da Lei n.º 37/2015. Como se antecipou já, a Lei n.º 37/2015 prevê um conjunto de normas atinentes à disciplina do registo criminal de pessoas coletivas e entidades equiparadas. Mas não faz comunicar a estas a faculdade de não transcrição das decisões condenatórias nos certificados de registo criminal. A possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para os certificados de registo criminal contende, essencialmente, com razões de reinserção e reintegração social do agente, de acordo com a filosofia dos fins das penas assumida pelo legislador penal (art. 40.º, n.º 1 do CP). Com a possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para o certificado de registo criminal, há um intuito de não estigmatização social do agente, nomeadamente para efeitos de exercício de atividades profissionais. Mas, ainda aí, mesmo no tocante a pessoas singulares, estabelecem-se diferenças p. ex. relativamente a pessoas singulares condenadas pelos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal – em que a dispensa não é legalmente possível – e os demais crimes. E, também aqui, não se afigura procedente invocar qualquer afronta a princípios ou normas da Constituição. Daí, a justificação para a previsão de um conjunto de pressupostos que permitem justificadamente um juízo de prognose de ser mais favorável ao agente, face à diminuta ilicitude da conduta e à reparação dos danos, bem como à expectativa de não reincidência, para admitir a medida de não transcrição no certificado de registo criminal de decisões condenatórias, concretamente. A lógica da reinserção ou reintegração social não funciona, pelo menos do mesmo modo, para as pessoas singulares e entidades coletivas. Talvez se possam colocar preocupações relativamente à reputação, credibilidade, prestígio, confiança e bom nome das pessoas coletivas – porventura decorrentes da efetiva aplicação de programas de cumprimento normativo (compliance) –, mas nunca com as mesmas características das exigências e finalidades da reinserção social de agentes individuais. Assim, uma interpretação teleológico-sistemática aponta, inelutavelmente, para que a previsão da legislação nacional exclua, no tocante à dispensa de transcrição do registo criminal, a situação das pessoas coletivas condenadas. Trata-se de uma opção com atualidade e esclarecimento, como, de resto o evidenciam outras normas do regime normativo do registo criminal – a Lei n.º 37/2015 – versando a posição de pessoas coletivas. Desde logo, o seu art. 8.º, n.º 3 (Acesso à informação), e o seu art. 10.º, n.º 7 (Conteúdo dos certificados) . Trata-se, portanto, de todo um regime, e não apenas de uma norma. A metódica não é – como sugere a recorrente –, a de reconhecer uma coloração constitucional à norma do art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 para se concluir pela sua [automática] aplicação às pessoas coletivas. O facto de poder ter uma ligação a referentes constitucionais não implica, só por si, que tenha de se aplicar por igual a pessoas individuais e coletivas. Só seria assim quando se colocassem as mesmas exigências de tratamento em função da igualdade de situações jurídicas. A consequência prática da solução aqui preconizada não inviabiliza em absoluto – parece-nos –, a admissibilidade do cancelamento provisório, previsto nos artigos 10.º, n. os 5 e 6 e 12.º da Lei n.º 37/2015, uma vez que aí não se estabelece qualquer distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas ou entidades equiparadas. Também por esta razão nos parece que a inviabilidade legal da pretensão da recorrente não prejudicaria irreversivelmente a sua posição jurídica, por não encerrar um juízo pretensamente violador da Constituição, designadamente dos seus artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 26.º, n. os 1 e 4, 30.º, n. os 1 e 4 da CRP. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, e por outras que Vossas Excelências saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá, - julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente A. , Ld.ª , nos presentes autos, mantendo-se, nessa medida, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2021, porquanto, ao ter aplicado a norma do art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, não violou qualquer norma, parâmetro ou princípio da Constituição, designadamente os artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 26.º, n. os 1 e 4, 30.º, n. os 1 e 4 da CRP , assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 8. O recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional tem necessariamente como objeto a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, devendo por isso cingir-se à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, e reportar-se apenas à norma aplicada ou não-aplicada no processo (cfr. Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade , Coimbra, Almedina, 2017, p. 259). Com efeito, ao Tribunal Constitucional compete apreciar o contencioso de normas, e não o contencioso de decisões judiciais (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 26, 31-32, 51). Assim, o facto do objeto do recurso ser limitado à questão de constitucionalidade de uma norma, limita inequivocamente os poderes cognitivos deste Tribunal (cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional , Tomo II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 621). Em conformidade, dispõe o artigo 75.º-A da LTC, que «o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». O n.º 2 do mesmo preceito refere ainda que, quando o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, o requerimento deve identificar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Note-se que, «[a]o definir no requerimento de interposição do recurso, a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso» ( Ibid .). No caso em apreço, a recorrente esclareceu no seu recurso que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a inconstitucionalidade material da norma resultante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na «interpretação de que as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal». Consequentemente, será esta a dimensão normativa objeto de apreciação nos presentes autos. Como se referiu, a norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que dispõe o seguinte: «Artigo 13.º Decisões de não transcrição 1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 10.º 2 – (…). 3 – (…). (sublinhado nosso)». De acordo com o entendimento da recorrente, a interpretação anteriormente identificada revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da universalidade e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que não permite a uma pessoa coletiva requerer a não transcrição da condenação no respetivo certificado criminal . Para além disso, tal interpretação violaria os n.ºs 1 e 4, dos artigos 26.º e 30.º, ambos da CRP, por entender a recorrente que essa impossibilidade atenta contra o s direitos pessoais das pessoas coletivas e os limites das penas e das medidas de segurança previstos na Lei Fundamental. Vejamos. b) Interpretação do artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio 11. O artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece as condições para que um tribunal possa determinar a não transcrição da condenação no registo criminal de um arguido, quando estejam em causa certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º, do mesmo diploma – isto é, «certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal» ou ainda «os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade». A referida disposição limita essa possibilidade a pessoas singulares, excluindo a contrario as pessoas coletivas. Como constatação inicial, cumpre reconhecer que a exclusão operada pela referida disposição resulta de uma vontade clara e inequívoca do legislador. Efetivamente, o diploma inclui várias referências a pessoas coletivas ao longo do seu articulado (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 14.º), pelo que a ausência de alusão a pessoas coletivas no artigo 13.º não será certamente acidental. Em concreto, o artigo 10.º, n.º 7, que tem por epígrafe “Conteúdo dos certificados”, menciona que «[o] s certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes ». Também o artigo 7.º, n.º 1, alínea c) , refere que são inscritos no registo criminal os «[e] xtratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente (…) a pessoas coletivas (…) que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem». Acresce que, confrontando a redação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com aquela que vigorava ao abrigo da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e que foi revogada pela primeira (cfr. artigo 46.º, n.º 1), é percetível que o legislador entendeu manter a exclusão das pessoas coletivas que já vigorava anteriormente. Determinava o artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto: «Artigo 17.º Decisões não transcritas 1 – Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º 2 – (…). 3 – (…). (sublinhado nosso)». Esse aspeto é reforçado pelo facto de a redação originária deste preceito não incluir qualquer referência a pessoas singulares, tendo essa menção sido acrescentada com a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro. Essa iniciativa destinou-se, conforme esclarece a respetiva exposição de motivos, a « adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas coletivas e equiparadas» (disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34519 ). Daqui se conclui, sem margem para dúvidas, que a exclusão das pessoas coletivas do âmbito de aplicação do artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, integrou a vontade do legislador histórico, que sentiu necessidade de explicitar tal exclusão. Tudo visto e considerado, infere-se que o legislador visa conferir ao tribunal a possibilidade de permitir, em casos menos graves, a não transcrição da condenação do arguido no respetivo certificado criminal, com o intuito de facilitar a inserção social deste e, assim, evitar a sua estigmatização. Com efeito, decorre do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal que «[a] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Em conformidade, o direito penal português determina que a reintegração do agente (pessoa singular) na sociedade está indissociavelmente ligada a uma ideia de prevenção, segundo a qual a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre o agente, com o fim de evitar a reincidência. Ora, no caso da responsabilização penal das pessoas coletivas, a aplicação de penas a pessoas coletivas não parece assumir como finalidade a sua reintegração social, pois tal não se coadunaria com a própria natureza da pessoa coletiva, como de seguida se demonstrará. c) Da alegada inconstitucionalidade material Conforme referido, a recorrente considera que a interpretação da norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, segundo a qual « as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal» é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da universalidade e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º da CRP, assim como dos artigos 26.º, n. os 1 e 4, e 30.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. O princípio da universalidade previsto no artigo 12.º, n.º 2, da CRP estipula que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Já o princípio da igualdade encontra-se consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, e determina que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». Embora o princípio da universalidade e o princípio da igualdade estejam claramente relacionados, eles não se confundem. Em rigor, enquanto o princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, o princípio da igualdade refere-se ao seu conteúdo ( cfr. Jorge Miranda, “Artigo 12.º”, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I , 2ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, p. 155 ; Jorge Miranda, Direitos Fundamentais , Coimbra, Almedina, 2020, pp. 291-295). 12.1. Relativamente ao princípio da universalidade, sedeado no aludido artigo 12.º, n.º 2, da CRP, cumpre esclarecer que não se propugna, por essa via, uma total equiparação entre pessoas singulares e pessoas coletivas. Desde logo porque os direitos fundamentais são principalmente direitos das pessoas singulares, enquanto que os direitos das pessoas coletivas são aqueles que sejam compatíveis com a sua natureza. Não se pode confundir o carácter final da personalidade jurídica de uma pessoa singular, com o carácter instrumental de uma pessoa coletiva. (cfr. Jorge Miranda, “Artigo 12.º”, op. cit ., p. 157 ; Jorge Miranda, Direitos Fundamentais ..., pp. 295-297; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , volume I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 330-331.) Nesse sentido, o Código Civil refere expressamente no artigo 160.º, n.º 1, que «a capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins». Assim, uma pessoa coletiva apenas terá os direitos conducentes à prossecução dos fins para que exista. Trata-se de um «princípio geral de Direito e que a Constituição se dispensa de reproduzir» (cfr. Jorge Miranda, Direitos Fundamentais ..., p. 296). Em suma, embora o artigo 12.º, n.º 2, da CRP não adote uma conceção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos, esta disposição tão pouco procede à equiparação das duas pessoas jurídicas, sendo que a determinação exata dos direitos e deveres das pessoas coletivas depende das circunstâncias de cada caso, atendendo à natureza e compatibilidade de cada um dos direitos fundamentais. Assume-se claramente uma diferença de base, explicada pela específica natureza de cada uma destas pessoas jurídicas. Daqui se infere, coerentemente, que esta dissemelhança de natureza pode per se obstar ao reconhecimento de certos direitos (e à vinculação a certos deveres) das pessoas coletivas. Para além disso, e conforme destacou o Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, esta (in)compatibilidade não tem que ser total, já que «certos direitos podem revelar-se incompatíveis com a personalidade coletiva apenas em parte ou em certa medida, pelo que não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas» (conclusão n.º 30). A este propósito, importa ainda esclarecer que tal (in)compatibilidade dependerá evidentemente da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais, impondo-se, por isso, uma ponderação casuística nesta sede. Isto dito, conclui-se que uma (potencial) violação do princípio da universalidade consistiria no facto de (ilegitimamente) se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza. 12.2. No que se refere ao teor do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), e conforme reiterada e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, este abrange fundamentalmente três dimensões: i ) proibição do arbítrio, ii ) proibição de discriminação e iii ) obrigação de diferenciação (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 409/99, de 29 de junho, 412/02, 10 de outubro, 232/2003, de 13 de maio, 569/2008, 26 de novembro, 581/2014, de 17 de setembro, 266/2015, 19 de maio de 2015, disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt). Resumidamente, no que concerne à proibição de arbítrio, está em causa a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais. Já no que respeita à proibição de discriminação, trata-se do reconhecimento da ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos. E, no que visa a obrigação de diferenciação, esta surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades. Assim, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções, mas proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. Ou seja, a liberdade de conformação pelo legislador no âmbito de concretização do principio de igualdade está sujeita a limites materiais, proibindo-se, desde logo, o arbítrio legislativo (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros , “Artigo 13.º”, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I , 2ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, pp. 167-171; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada …, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 , pp. 339-342). No mesmo sentido tem entendido, de forma reiterada e consistente, o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 437/2006, 12 de julho e n.º 231/94, 9 de março, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.): « O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (…).» « É que o princípio constitucional da igualdade não diz, ele próprio, o que é igual, apenas determina que o que é igual seja tratado igualmente, pelo que o que não é igual deva ser também tratado de forma desigual. Sendo, por isso, não tanto um princípio dotado de sentido absoluto, mas antes um conceito que carece de integração numa perspectiva histórica e relacional. (…) Enquanto conceito relacional, a medida do que é igual e deva ser tratado como igual depende da matéria a tratar e do ponto de vista de quem estabelece a comparação, em termos de determinar quais são os elementos essenciais e os não essenciais num juízo àcerca da admissibilidade ou inadmissibilidade de soluções jurídicas dissemelhantes e eventualmente mesmo discriminatórias. Ou seja, quando é que duas situações reais da vida são equiparáveis, quando as similitudes entre elas sobrelevam das diferenças e, por isso, o juízo de valor sobre a materialidade que lhes serve de suporte conduz à necessidade de um igual tratamento jurídico. Daqui resulta que a essência da aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem que ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica. (…). Daí que a discriminação só se deva ter por intolerável e atentatória do princípio da igualdade quando de todo em todo se mostre desrazoável, arbitrária e desproporcionada. Por contraste, tratamentos jurídicos discriminatórios poderão existir que, fundados em motivações objectivas, razoáveis e justificadas, se deverão ter por conformes com os ditâmes do princípio da igualdade.» Esclarecido o conteúdo material dos princípios invocados pela recorrente como parâmetros de constitucionalidade relevantes, cumpre aplicá-los à situação dos autos, e aferir se o enunciado normativo subjacente à ratio decidendi do acórdão recorrido se afigura suscetível de os afetar. Com esse intuito, recordemos uma vez mais que está em causa a norma resultante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na «interpretação de que as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal». Começaremos então por averiguar do respeito pelo aludido princípio da universalidade (artigo 12.º, n.º 2, da CRP). Nos termos anteriormente assinalados , uma potencial violação deste princípio residiria na circunstância de se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza, contrariando o indicado no artigo 12.º, n.º 2, da Constituição. O princípio da universalidade isso veda, determinando que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Paralelamente, tratando-se de direito incompatível com a natureza destas pessoas coletivas, não lhes poderá ser reconhecido. Em consequência, haverá que determinar se o direito em causa nestes autos – e do qual a recorrente, pessoa coletiva, entende estar a ser privada – se mostra compatível com a respetiva natureza. Neste ponto, importa relembrar que tal (in)compatibilidade poderá derivar não apenas da natureza da pessoa coletiva, mas também da própria natureza do direito em causa. Está em discussão, como vimos, o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. De acordo com a decisão recorrida, e conforme decorre da literalidade do preceito, apenas as pessoas singulares gozariam desta prerrogativa. As pessoas coletivas, por seu turno, não beneficiariam de tal regime. Tanto quanto nos parece , mostra-se inviável sustentar o não reconhecimento deste direito numa pretensa incompatibilidade assente apenas na natureza das pessoas coletivas. Conforme explicitado, a Lei da Identificação Criminal foi expressamente alterada com o intuito de «adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas» ( vide Exposição de Motivos da Lei n.º 14/2009, de 22 de setembro). Isto significa que, pelo menos em abstrato, os fundamentos subjacentes à previsão de um sistema de identificação criminal se revelam transponíveis para o universo das pessoas coletivas. Tal não veda, como é evidente, adaptações e ajustes, decorrentes das diferentes naturezas destas pessoas jurídicas. No entanto, o reconhecimento desta possibilidade de adaptação – efetivamente levada a cabo pelo legislador – impõe que se conclua pela compatibilidade, pelo menos parcial, da natureza da pessoa coletiva com a atribuição de direitos e deveres subjacentes ao sistema de identificação criminal. E dúvidas houvesse acerca da validade de tal constatação, sempre se remeteria para a alteração implementada através da mencionada Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro, que o demonstra inequivocamente. Isto dito, resta aferir se a ausência de reconhecimento deste direito a pessoas coletivas poderá assentar numa incompatibilidade decorrente da própria natureza ou estrutura do direito em causa. Para esse efeito, releva recuperar a fundamentação da decisão recorrida, segundo a qual «a possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas colectivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios» (cfr. fls. 77-78). Em sentido idêntico, argumenta o Ministério Público que «a possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para os certificados de registo criminal contende, essencialmente, com razões de reinserção e reintegração social do agente, de acordo com a filosofia dos fins das penas assumida pelo legislador penal (art. 40.º, n.º 1 do CP). Com a possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para o certificado de registo criminal, há um intuito de não estigmatização social do agente, nomeadamente para efeitos de exercício de atividades profissionais» (conclusões n. os 44 e 45). Nesta sequência, esclarece ainda que «a lógica da reinserção ou reintegração social não funciona, pelo menos do mesmo modo, para as pessoas singulares e entidades coletivas» (conclusão n.º 49). Conjugando estas afirmações com a evolução do texto do preceito, afigura-se possível inferir, com alguma segurança, que o direito à não transcrição para o certificado de registo criminal, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, de 5 de maio, foi configurado pelo legislador como uma ferramenta de reforço – e garantia – das finalidades preventivas das sanções penais. Equivale isto a constatar que tal prerrogativa espelha a opção pela maximização das possibilidade de reinserção e reintegração social do agente, em coerência com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. Ora, a finalidade que o legislador atribuiu a este direito, revela-se, assim, insuscetível de extensão às pessoas coletivas. Estas não são, pela sua natureza, passíveis de sofrer este tipo de estigmatização e, consequentemente, de verem especialmente dificultada uma possibilidade de reinserção ou reintegração social. Tal incompatibilidade não resulta, per se , da natureza das pessoas coletivas, mas da circunstância de este direito ter sido desenhado pelo legislador com um propósito – esse sim – incompatível com a personalidade jurídica coletiva. Esta não era, como se intui, a única solução possível, que poderia passar, por exemplo, por encarar este direito à não transcrição como um mecanismo de proteção genérica do bom nome, em casos de condenações em penas de prisão até 1 ano ou não privativas da liberdade. Em suma, diremos que o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», se mostra insuscetível de extensão às pessoas coletivas, atendendo à finalidade consagrada no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Consequentemente, nenhuma violação do princípio da universalidade (artigo 12.º da Constituição) haverá a assinalar. 13.2. Questão diferente consiste em saber se esta opção legislativa se mostra constitucionalmente conforme. Quer dizer, indagar da viabilidade de prever este direito com uma finalidade incompatível com a natureza das pessoas coletivas. Aqui se insere, por isso, o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) enquanto parâmetro de constitucionalidade relevante. Importa compreender, em concreto, se esta opção configura um tratamento discriminatório das pessoas coletivas, atentatório do artigo 13.º da CRP. A este propósito, esclarecemos anteriormente (ponto 12.2, supra ), que o legislador se encontra impedido, ao abrigo do princípio da igualdade, de criar medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. Daqui decorre que, discernidos fundamentos razoáveis, objetivos e racionais para proceder a tais diferenciações, recai sobre o legislador não só a possibilidade – como a obrigação – de proceder a tais distinções, adaptando as medidas a consagrar de forma a melhor acautelar a situação a regular. Retomando o caso em análise, cumpre averiguar se existem fundados motivos para restringir o direito à não transcrição para o registo criminal de certas decisões (artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) a pessoas singulares, concebendo-o com uma finalidade associada às necessidades de reintegração e reinserção social das sanções penais. Isto é, impõe-se analisar se a diferenciação aqui operada pelo legislador encontra amparo em argumentos normativos relevantes. Efetivamente, existem matérias onde a questão de constitucionalidade em torno da diferenciação entre os direitos de pessoas singulares e os das pessoas coletivas pode ser controvertida ( cfr. Acórdão n.º 242/2018, de 8 de maio, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ). Contudo, o caso em apreço não suscita dúvidas, atendendo, sobretudo, à natureza e características da responsabilidade penal das pessoas coletivas, tal como tem sido entendida pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/95, de 20 de abril, e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 772/2017, de 16 de novembro). Nesse sentido, Germano Marques da Silva , a propósito da necessidade de sanções penais específicas para pessoas coletivas, sublinha que como «geralmente o grande público desconhece quem são os administradores das grandes sociedades com que entra em relaçã o », em termos de prevenção, «o efeito da condenação penal dos administradores e representantes da sociedade não tem o impacto, o efeito preventivo, nomeadamente o resultado da publicação da condenação, que pode ter a própria condenação da sociedade” (cfr. Germano Marques da Silva, Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes , Lisboa, Verbo, 2009, p. 119, e ainda pp. 125-126). Para Marques da Silva «[o] que importa verdadeiramente é que o alargamento da responsabilidade penal às pessoas colectivas seja necessário para a tutela dos bens jurídicos, que cumpra ao direito penal realizar, ainda que seja necessária a reformulação de alguns dos princípios que caracterizam este ramo do direito», sublinhando que «os princípios em que assenta a responsabilidade penal não são inteiramente coincidentes consoante se trata de pessoas físicas ou de pessoas colectivas, desde logo no que respeita à culpa» ( Ibid., pp.122-123). Essencialmente, n a responsabilização penal das pessoas coletivas, importa que «o mal da pena seja compensado pelo bem que induz na prevenção dos crimes e consequente benefício para a comunidade» ( Ibid. , p. 153). E especificamente a respeito da aplicação das penas a pessoas coletivas, Marques da Silva refere que ( Ibid. , pp. 156, 158): «Se se considera, e a criminologia parece demonstrá-lo, que as empresas e as organizações são, na sociedade actual, os principais agentes de riscos para alguns bens jurídicos, também se pode admitir que as sanções que lhes sejam aplicáveis pela perpetração de crimes sejam mais severas do que as correspondentes aplicáveis às pessoas singulares, se essa maior severidade for justificada pela realização dos fins próprios do direito penal e das sanções penais, mas, de qualquer modo, a quantidade da pena é uma outra questão de política criminal que nada tem que ver com a admissibilidade ou não da responsabilidade penal dos entes colectivos. Não vale aqui o argumento da igualdade, porque a igualdade há-de estabelecer-se entre iguais e é manifesto que não são iguais as pessoas físicas e as pessoas colectivas.” (…) A actividade social das sociedades assenta em grande parte na confiança das pessoas que com elas entram em relação (…); essa credibilidade passa pelo seu prestígio, pela confiança que geram perante terceiros nas suas boas práticas, de que actuam de acordo com a lei. A notícia da condenação por comportamentos contrários ao Direito, sobretudo quando se trata de comportamentos criminalmente censuráveis, afecta a credibilidade das suas práticas sociais, cria suspeitas quanto à correcção de comportamentos e por isso que a condenação criminal tenha relativamente a estas pessoas um efeito em tudo semelhante, na perspectiva da prevenção da criminalidade, ao que exerce sobre as pessoas físicas, porventura ainda maior, sobretudo no mundo dos negócios em que a confiança na correcção do parceiro é de importância decisiva.» Assim, a própria efetivação da responsabilidade criminal das pessoas coletivas parte de um paradigma distinto da responsabilidade penal individual, prosseguindo fins próprios, correspondentes, grosso modo , à tutela de bens jurídicos afetados pela atividade de tais entidades. Deste modo, afigura-se coerente que o legislador atribua primazia a tais fins privilegiando a publicidade do registo criminal, no caso das pessoas coletivas, e as finalidades preventivas da pena, no caso das pessoas singulares. Por outro lado , a opção do legislador refletida no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não dá lugar à perda de direitos, nem tão pouco a um prejuízo sério e irreparável das pessoas coletivas, face aos direitos das pessoas singulares. Essa opção é desde logo compatível com a natureza e o âmbito da responsabilidade penal das pessoas coletivas , incluindo no domínio fiscal, como é o caso. Veja-se, por exemplo, que, no que concerne especificamente à responsabilidade fiscal penal cumulativa, por razões de necessidade de prevenção, pode ser distinta a punição e pena aplicáveis à pessoas coletiva e aos seus órgãos e representantes (princípio da responsabilidade cumulativa diferenciada), quer no que respeita à medida quantitativa da pena quando esteja em causa de penas da mesma espécie, como à espécie de algumas penas (cfr. Isabel Marques da Silva, Responsabilidade Fiscal Penal Cumulativa das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes , Lisboa, Universidade Católica Editora, 2000, pp. 57, 63). Tudo visto e considerado, a circunstância de o direito consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, prosseguir uma finalidade não compatível com a natureza das pessoas coletivas não se revela atentatória no princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). 14. Relativamente à alegada violação do artigo 26.º, n. os 1 e 4, da CRP, importa referir que esta disposição diz respeito ao direito geral de personalidade, nele se incluindo, desde logo, a tutela do bom nome, da reputação, da imagem, da palavra e da intimidade da vida privada. No que concerne à aplicação de direitos pessoais às pessoas coletivas, e embora seja plausível reconhecer os direitos compatíveis com a sua natureza, importa ter presente que, «em situações conflituais, deve ser ponderado que o titular do direito constitui “apenas” uma pessoa coletiva e não uma pessoa humana com a sua essencial dignidade» (Rui Medeiros e António Cortês, “Artigo 26.º”, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I , 2ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, pp. 444). No mesmo sentido, por estarem em causa direitos eminentemente pessoais, «não faz sentido estendê-los globalmente a pessoas colectivas (art. 12.º-2), salvo quanto a alguns aspectos, designadamente a capacidade civil, a cidadania, e o bom nome e reputação. Todavia, mesmo aí, a intensidade da protecção desses direitos das pessoas colectivas não é a mesma que a das pessoas físicas ou humanas» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada ..., p. 474). Deste modo, ainda que se possa conceber uma adaptação do direito ao bom nome em sede de personalidade coletiva – correspondente, de certo modo, ao direito à boa reputação da firma com que se apresenta no mercado – este direito não reclama o mesmo nível de proteção que o direito eminentemente pessoal consagrado no artigo 26.º da Constituição, já que as consequências da sua afetação se revelam substancialmente distintas. Assim, o facto de não ser reconhecida às pessoas coletivas a faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, não implica uma afetação inadmissível de um “direito geral de personalidade (coletiva)”, suscetível de originar uma situação de desconformidade constitucional. 15. Tão pouco se pode entender que a impossibilidade de não transcrição coloque em causa os limites das penas previstos no artigo 30.º da CRP. Conforme referido anteriormente , o motivo para a consagração do direito à não transcrição prende-se com a reintegração social do arguido. Não se pretende, através deste mecanismo, acautelar ou tutelar o bom nome ou a reputação seja da pessoa singular ou coletiva, ou outros direitos de personalidade – os quais beneficiam de uma tutela jurídico-penal, através da criminalização de certos comportamentos que colocam em causa esses valores, como a injúria, a difamação ou a calúnia. Assim, como demonstrado , contrariamente ao alegado pela recorrente ao invocar a possível violação do artigo 30.º n. os 1 e 4 da CRP, não está em causa «uma injustificada impossibilidade de evitar as repercussões negativas que a divulgação social da condenação pode ter para a pessoa coletiva [que] impõe uma desproporcionada limitação da sua reintegração e decorre unicamente da sua natureza» (cfr. fls. 92). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal»; Negar provimento ao presente recurso. Custas pela recorrente, fixando -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Assunção Raimundo A relatora atesta os votos de conformidade do Sr. Vice-Presidente, Cons. Pedro Manchete , da Sra. Conselheira Mariana Canotilho e dos Srs. Conselheiros, José Eduardo Figueiredo Dias (com declaração de voto) e António Ascensão Ramos . Assunção Raimundo DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo com o dispositivo, na medida em que o conteúdo da norma sindicada está na margem de conformação do legislador e não é arbitrária – não podendo a norma, por isso, ser considerada inconstitucional. Todavia, não subscrevo a fundamentação do acórdão, uma vez que a finalidade preventiva especial positiva das penas também se aplica às pessoas coletivas, como aliás decorre do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal. Este preceito não foi alterado com a Reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que consagrou a responsabilidade penal das pessoas coletivas no artigo 11.º do Código Penal, não fazendo qualquer distinção quanto às finalidades de punição das pessoas singulares e das pessoas coletivas. Assim, penso poder mesmo afirmar-se que a finalidade preventivo-especial faz particular sentido em relação às pessoas coletivas. José Eduardo Figueiredo Dias