0077974 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alvaro Vasco
Processo: 0077974
ACORDAO
Descritores: Trabalho extraordinário
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000227
Nr Documento: RP199207080077974
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d5a031200adddb1c8025680300004c7a
Sumário
I - Dispondo cláusula de Acordo Colectivo de Trabalho, aplicável aos trabalhadores de estabelecimento de saúde e assistência, que estes, sempre que a sua hora de refeição seja interrompida para serviço, têm direito ao pagamento desse período como trabalho extraordinário remunerado a 100%, deve a empresa ser condenada a pagar-lhes, a título de trabalho suplementar a prestação de tal serviço. II - Se na empresa não existe período certo para a refeição e este é determinado quando o serviço o permite ou por acordo entre colegas e chefias e provado que durante esse período os trabalhadores só são chamados quando a sua comparência seja necessária, não pode considerar-se estarem em obrigatória e permanente impossibilidade de disposição do período de refeição. III - Provando-se que entre 1981 e 1989 trabalharam em alguns dos períodos determinados para refeição, deve a entidade empregadora pagar-lhes o que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de trabalho suplementar, por tal serviço.