IRelatório
1. A..., Mm.º Juiz de Círculo em exercício de funções na Vara de Competência Mista de Coimbra – 2.ª Secção, veio, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal, formular pedido de escusa de intervir no Colectivo que irá proceder ao julgamento do Processo Comum Colectivo n.º 53/13.1JACBR, no seio do qual reveste a qualidade de arguido D..., sendo que está «designado» para ao mesmo presidir.
Para o efeito invoca: «Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento, estando o ora signatário designado para presidir ao Tribunal Colectivo.
Todavia, o ora signatário presidiu ao Coletivo que julgou B... no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR.
Em ambos os processos julgam-se factos que têm por vítima a menor C... filha do ora arguido e neta do citado B.... Os factos são contemporâneos entre si, sendo que a prova dos mesmos assenta essencialmente nas declarações para memória futura da menor prestadas em cada um dos processos.
Ora, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR o Tribunal Colectivo entendeu que deveria ser avaliada a personalidade da menor e a veracidade das declarações prestadas em ambos os processos. Daqui resulta que já no âmbito daquele processo tais declarações e a postura da menor foram tidas em conta, tendo o tribunal concluído no Acórdão proferido que a menor em ambas as situações falou a verdade e que os factos por si relatados ocorreram efectivamente.
Esta conclusão limita a atuação do ora signatário no julgamento a realizar nestes autos uma vez que foi feita uma avaliação da menor e das declarações por si prestadas que condicionam irremediavelmente a sua avaliação nos presentes autos.
Estamos assim perante uma situação que coloca seriamente em causa a imparcialidade do ora signatário para o julgamento dos factos objecto de apreciação nestes autos».
A instruir o pedido junta certidão com as peças processuais pertinentes, concretamente as actas respeitantes ao julgamento, relatório pericial efectuado à menor no decurso do julgamento e o acórdão proferido, elementos, estes, referentes aos autos de Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR, fazendo-se o incidente, ainda, acompanhar dos identificados autos de Processo Comum Colectivo n.º 53/13.1JACBR.
II.
O princípio fundamental da independência dos Tribunais [artigo 203º da CRP] relaciona-se com a caracterização dos mais elementares direitos dos cidadãos e tem como corolário o princípio da imparcialidade, definido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem [artigo 10º], proclamada, igualmente, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem [artigo 6.º, n.º 1].
A garantia de independência dos Tribunais tem tradução na independência dos Juízes, bem como na obrigação, que sobre os mesmos impende, de imparcialidade.
A recente Lei da Organização do Sistema Judiciário, à semelhança da LOFTJ, em concretização do artigo 216.º da CRP, dispõe que os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei [artigo 4.º], reservando o Código de Processo Penal o Capítulo VI, do Título I, do Livro I, aos Impedimentos, Recusas e Escusas, como forma de garantir a máxima imparcialidade da jurisdição e, assim, a confiança por parte da comunidade na administração da justiça.
Nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal:
- 1.A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 2.Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
- 3.(…)
- 4.O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
(…).
Naturalmente que o legislador não se pronuncia sobre o que pode integrar o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, tarefa, a nosso ver, impensável, pela dificuldade em concretizar todas as circunstâncias idóneas a tal.
Será, pois, casuisticamente com recurso aos parâmetros, genericamente, delineados que se há-de decidir.
A propósito, escreveu Germano Marques da Silva Ao contrário do que sucede com os impedimentos e sucedia também no CPP de 1929, o CPP não enumera as causas geradoras de suspeição: utiliza uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 43.º, n.º 1).
Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza. O CPP/29 reduzia-os todos a relações de parentesco, de interesse ou de inimizade que ligassem o juiz ou seus parentes ao assistente, ao ofendido ou ao arguido (…).
O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituem motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz – [cf. Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo, 1994, pág. 198/199].
Por seu turno, ensina Figueiredo Dias, in DPP, 1.0, 320 “pertence”, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.
Sobre o que denomina por teste subjectivo e objectivo da imparcialidade, refere Pinto de Albuquerque O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção …
O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (…) – [cf. Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 127/128].
Ainda a tal respeito afirma Cavaleiro de Ferreira que importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. “Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição (…) – [cf. Curso de Processo Penal, I, pág. 237/239].
Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e abstracção na formulação do conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
Foi, pois, para obviar a efeitos perversos, e como tal intoleráveis, do princípio do juiz natural, inscrito na Constituição, que o legislador lançou mão dos impedimentos, suspeições, recusas e escusas, acautelando, deste modo, a imparcialidade e isenção do juiz, igualmente com protecção constitucional, garantidas como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo da sua percepção externa pela comunidade (…) – [cf. Manuel Simas Santos e Leal – Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 304].
No caso em apreço afigura-se-nos incontornável ocorrer causa que impede o requerente de presidir/participar no Colectivo que irá realizar o julgamento dos autos identificados supra [Proc. 53/13.1JACBR].
Na verdade, constatando-se a coincidência da vítima em ambos os processos [PCC n.º 814/12.9JACBR e PCC n.º 53/13.1JACBR], a contemporaneidade entre os factos ali julgados e «sentenciados» por Colectivo presidido pelo ora requerente e os em questão no PCC n.º 53.13.1JACBR, bem como a similitude da respectiva natureza, decorrendo das actas juntas [PCC n.º 814/12.9JACBR], haver, então, sido determinado pelo Colectivo que a perícia à menor tivesse em conta as suas declarações prestadas para memória futura em ambos os processos e bem assim as avaliações psicológicas destes constantes com vista a permitir uma «avaliação global e profunda do depoimento da menor», resultando da fundamentação da decisão de facto a relevância decisiva que as mesmas [suportadas pelos elementos de avaliação pericial em questão], então, assumiram na formação da convicção do Tribunal e, assim, na decisão que conduziu à condenação do ali arguido, vindo as mesmas [declarações para memória futura] arroladas como prova no âmbito do PCC n.º 53/13.1JACBR mostra-se, a nosso ver, fundamentadamente comprometida a intervenção do requerente no julgamento destes autos.
É, pois, a dimensão objectiva da imparcialidade que se encontra definitivamente em crise, posto que a decisão do Colectivo, presidido pelo requerente, – cuja bondade não nos cabe apreciar - no caso credibilizando as declarações da menor, não se cingiu às declarações prestadas naqueles autos, procedendo, antes, a uma ponderação conjunta, tendente a uma «avaliação global e profunda do depoimento da menor», suportada pelos mesmos exames periciais.
Digamos que os delineados contornos da intervenção do ora requerente no PCC n.º 814/12.9JACBR integram a previsão do n.º 2 do artigo 40.º reportado ao seu n.º 1, vivendo «paredes meias» – ainda que não literalmente – pelo menos tendo em conta o espírito subjacente com a figura do impedimento.
Podemos, perante o quadro traçado, sem reserva afirmar que a intervenção do requerente no julgamento dos factos em questão no PCC n.º 53/13.1JACBR será de afastar porquanto acerca de uma dimensão da maior relevância na formação da convicção – donde para o sentido da decisão - já anteriormente se pronunciou, aspecto que, no mínimo, o legislador quis evitar através do incidente de escusa [cf. artigo 43.º, n.º 1 e 2 do CPP], não se nos afigurando isento de dúvida que a «situação» não pudesse ser mesmo vista ao nível do impedimento, ainda que se reconheça, pelo menos numa primeira abordagem, ser, para uma tal solução, estreito o lastro assente na letra da lei.