1RELATÓRIO
AC e MR intentaram a presente execução contra LF, apresentando o requerimento inicial de fls. 1 a 3, apondo no mesmo, a seguir à menção do “Título executivo”, a expressão “Documento Autenticado”.
A seguir à expressão “Factos”, pode ler-se: “Contrato de cessão de quotas com assinaturas reconhecidas notarialmente, cujo cessionário não efectuou apesar de instado para o efeito o pagamento” (sic).
Atribuindo à execução o valor de “25,00€ (vinte e cinco euros)” e procedendo à “Liquidação da Obrigação” indicando como valor líquido a quantia de 12,00€, o valor dependente de simples cálculo aritmético a quantia de 13.00€, sendo o total de 25.00€.
Requerem, ainda, para além da penhora de bens, a dispensa de citação prévia indicando o seguinte:
“Tendo sido interpelado para proceder ao pagamento em Dezembro de 2010 e não tendo efectuado qualquer diligência nesse sentido, vem o exequente solicitar a dispensa de citação prévia fundamentada no justo receio de dissipação dos bens”.
Junta, como título executivo, o documento de fls. 8 a 12, datado de 12 de Março de 2008, rubricado e assinado pelos exequentes e pelo executado, bem como o documento de fls. 14, que constitui cópia de uma carta dirigida pelo mandatário judicial dos exequentes ao executado interpelando-o ao pagamento da quantia de 277.000,00€, “relativo à cedência de quota societária” invocando-se uma situação de “incumprimento”.
Em 9 de Março de 2011 os exequentes apresentaram o requerimento de fls. 17, com o seguinte teor:
“I, mandatária do processo executivo supra referido, em que são exequentes AC e MR, e executado LF, vem informar V. Exa. que, por lapso, o requerimento executivo não se encontra preenchido com o valor correcto de quantia exequenda, que se discrimina da seguinte forma:
Capital € 277.000,00 e juros € 74.917.58, perfazendo a quantia exequenda global de € 351.917,58 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), tendo sido o DUC pago com valor equivalente ao valor da acção.
Nestes termos requer a V. Exa. se digne corrigir o valor da acção em questão para a quantia exequenda de € 351.917,58 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos)”.
Em 08-06-2011 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 17:
Defere-se a requerida rectificação por se tratar de um mero lapso de escrita.
Diligências necessárias.
Indefere-se a requerida dispensa de citação prévia por ausência de alegação de factos que justifiquem o receio de perda de garantia patrimonial (não bastando minimamente para o efeito alegar, tão só, que o Executado foi interpelado para proceder ao pagamento em Dezembro de 2010 e nada fez nesse sentido) e correlativos meios de prova – art. 812º-F nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Notifique”.
O processo prosseguiu os seus termos, com a citação do executado, que deduziu oposição à execução, por requerimento inicial entrado em 26/11/2008, conforme processo apenso a esta execução. Nesse apenso foi proferido, em 21/02/2012, o despacho de fls. 33, com o seguinte teor:
“Por legal e tempestiva, recebo a oposição à execução deduzida pelos executados nos termos do artigo 817º nº 2 do Código de Processo Civil.
Notifique os exequentes, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias contestarem, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Consigno que, uma vez que houve lugar a citação prévia nos autos de execução, tais autos não se suspendem com o presente despacho de recebimento, atento o disposto no art. 818º, nº 1, do CPC, a contrario sensu.
Notifique e informe o agente de execução”
Após o que os exequentes responderam à oposição, conforme articulado de fls. 37 e seguintes do processo apenso.
Designada uma tentativa de conciliação para o dia 10/10/2012, não se logrou obter o acordo das partes, após o que, em 30/11/2012 se proferiu despacho determinando que “aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão neta data proferida nos autos principais”, conforme fls. 67 do apenso.
Em 03/09/2012 o executado apresentou o requerimento de fls. 42 e 43, com o seguinte teor:
“Notificado da penhora de bens constante do auto de penhora com data de 5/07/2012 e, bem assim, para requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do art.º 834.º do CPC Vem requerer a substituição do imóvel penhorado correspondente à verba 1 do auto de penhora pelo prédio urbano, lote de terreno para construção, descrito na Conservatória Predial de Vila Viçosa sob a ficha da freguesia da C, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo.
Aliás, o bem ora indicado pelo Executado foi dado de hipoteca aos Exequentes, exactamente para garantia do crédito exequendo, conforme consta da cláusula Terceira do contrato dado à execução, junto com o requerimento executivo.
Assim, em rigor, a penhora deveria até ter começado por este bem, independentemente de nomeação.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exª, requer-se a substituição do bem penhorado correspondente à verba n.º1 pelo ora indicado, seguindo-se os ulteriores trâmites”.
Em 19/10/2012 foi proferido o despacho de fls. 72, com o seguinte teor:
“Face à notificação do mandante, de fls. 67, julgo produzidos os efeitos da renúncia ao mandato de fls. 61.
Cumprindo ao tribunal proferir decisão quanto à exequibilidade do título dado à execução, de harmonia com o previsto no art. 820º, nº 1 do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, conforme dispõe o art. 3º, nº 3, do CPC”.
Exequentes e executado pronunciaram-se conforme fls. 77 a 84 e 87, respectivamente, após o que foi proferida a seguinte decisão, em 30/11/2012:
“Vêm AC e MR mover execução contra LF, para pagamento da quantia de €351.917,58 apresentando como título executivo documento particular denominado CONTRATO que terão celebrado com o executado, e pelo qual terão acordado, em 12-03-2008, que o executado comprava aos exequentes uma quota social, no valor nominal de €37.500,00, na sociedade F – E I, LDA., pelo valor de €315.000,00.
Cumpre aferir da existência de título executivo, o qual consubstancia “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, como já ensinava ANSELMO DE CASTRO, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
O ser condição necessária da execução significa que os actos executivos em que se desenvolve a acção executiva apenas podem ser praticados na presença dele, e o ser condição suficiente significa que à sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que tal título se refere.
Precisamente porque o título é condição necessária e suficiente da execução, define os fins e os limites da mesma, daí que o artigo 45º do Código de Processo Civil estipule que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Por seu turno o art. 46º do mesmo diploma legal vem enunciar os títulos com força executiva, o que faz de modo taxativo, como logo resulta da sua letra; “À execução apenas podem servir de base (…)”.
Assim são enumerados títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais, sendo que relevam aqui os extrajudiciais.
Como a mera leitura do contrato dado à execução logo revela, ambas as partes se obrigaram mediante tal escrito, uma para com a outra, em determinadas prestações.
Ora um escrito onde figurem as cláusulas de um contrato, pelo qual uma das partes se obriga a comprar à outra qualquer coisa, no caso uma quota social, e, em contrapartida, a outra se obriga a entregar-lhe determinada quantia, sob pena de, incumprindo tais obrigações, sofrerem, uma e outra, determinadas consequências que podem indicar no contrato ou resultar da lei, não consubstancia título executivo.
Com efeito, o litígio que venha a existir entre as partes por força do eventual incumprimento por uma, ou por ambas, das obrigações que através do mesmo assumiram, não pode ser dirimido em sede de acção executiva, por falta de título que detenha as características a que acima fizemos referencia por recurso a diversa doutrina, pois não pode prescindir da competente acção declarativa, sede processual própria para aferir se alguém incumpriu, e caso o tenha feito, se o fez com culpa ou não.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 812º-E, nº 1, al. a) e 820º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, na versão resultante do Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, por manifesta falta de título executivo, rejeito a execução.
Custas pelos exequentes.
Valor: €351.971,58.
Registe e notifique.
Transitando, abra conclusão no apenso de oposição à execução”.
Não se conformando, os exequentes apelaram formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra enunciado.