Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
1. RELATÓRIO
AC e MR intentaram a presente execução contra LF, apresentando o requerimento inicial de fls. 1 a 3, apondo no mesmo, a seguir à menção do “Título executivo”, a expressão “Documento Autenticado”.
A seguir à expressão “Factos”, pode ler-se: “Contrato de cessão de quotas com assinaturas reconhecidas notarialmente, cujo cessionário não efectuou apesar de instado para o efeito o pagamento” (sic).
Atribuindo à execução o valor de “25,00€ (vinte e cinco euros)” e procedendo à “Liquidação da Obrigação” indicando como valor líquido a quantia de 12,00€, o valor dependente de simples cálculo aritmético a quantia de 13.00€, sendo o total de 25.00€.
Requerem, ainda, para além da penhora de bens, a dispensa de citação prévia indicando o seguinte:
“Tendo sido interpelado para proceder ao pagamento em Dezembro de 2010 e não tendo efectuado qualquer diligência nesse sentido, vem o exequente solicitar a dispensa de citação prévia fundamentada no justo receio de dissipação dos bens”.
Junta, como título executivo, o documento de fls. 8 a 12, datado de 12 de Março de 2008, rubricado e assinado pelos exequentes e pelo executado, bem como o documento de fls. 14, que constitui cópia de uma carta dirigida pelo mandatário judicial dos exequentes ao executado interpelando-o ao pagamento da quantia de 277.000,00€, “relativo à cedência de quota societária” invocando-se uma situação de “incumprimento”.
Em 9 de Março de 2011 os exequentes apresentaram o requerimento de fls. 17, com o seguinte teor:
“I, mandatária do processo executivo supra referido, em que são exequentes AC e MR, e executado LF, vem informar V. Exa. que, por lapso, o requerimento executivo não se encontra preenchido com o valor correcto de quantia exequenda, que se discrimina da seguinte forma:
Capital € 277.000,00 e juros € 74.917.58, perfazendo a quantia exequenda global de € 351.917,58 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), tendo sido o DUC pago com valor equivalente ao valor da acção.
Nestes termos requer a V. Exa. se digne corrigir o valor da acção em questão para a quantia exequenda de € 351.917,58 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos)”.
Em 08-06-2011 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 17:
Defere-se a requerida rectificação por se tratar de um mero lapso de escrita.
Diligências necessárias.
Indefere-se a requerida dispensa de citação prévia por ausência de alegação de factos que justifiquem o receio de perda de garantia patrimonial (não bastando minimamente para o efeito alegar, tão só, que o Executado foi interpelado para proceder ao pagamento em Dezembro de 2010 e nada fez nesse sentido) e correlativos meios de prova – art. 812º-F nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Notifique”.
O processo prosseguiu os seus termos, com a citação do executado, que deduziu oposição à execução, por requerimento inicial entrado em 26/11/2008, conforme processo apenso a esta execução. Nesse apenso foi proferido, em 21/02/2012, o despacho de fls. 33, com o seguinte teor:
“Por legal e tempestiva, recebo a oposição à execução deduzida pelos executados nos termos do artigo 817º nº 2 do Código de Processo Civil.
Notifique os exequentes, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias contestarem, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Consigno que, uma vez que houve lugar a citação prévia nos autos de execução, tais autos não se suspendem com o presente despacho de recebimento, atento o disposto no art. 818º, nº 1, do CPC, a contrario sensu.
Notifique e informe o agente de execução”
Após o que os exequentes responderam à oposição, conforme articulado de fls. 37 e seguintes do processo apenso.
Designada uma tentativa de conciliação para o dia 10/10/2012, não se logrou obter o acordo das partes, após o que, em 30/11/2012 se proferiu despacho determinando que “aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão neta data proferida nos autos principais”, conforme fls. 67 do apenso.
Em 03/09/2012 o executado apresentou o requerimento de fls. 42 e 43, com o seguinte teor:
“Notificado da penhora de bens constante do auto de penhora com data de 5/07/2012 e, bem assim, para requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do art.º 834.º do CPC
Vem requerer a substituição do imóvel penhorado correspondente à verba 1 do auto de penhora pelo prédio urbano, lote de terreno para construção, descrito na Conservatória Predial de Vila Viçosa sob a ficha da freguesia da C, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo.
Aliás, o bem ora indicado pelo Executado foi dado de hipoteca aos Exequentes, exactamente para garantia do crédito exequendo, conforme consta da cláusula Terceira do contrato dado à execução, junto com o requerimento executivo.
Assim, em rigor, a penhora deveria até ter começado por este bem, independentemente de nomeação.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exª, requer-se a substituição do bem penhorado correspondente à verba n.º1 pelo ora indicado, seguindo-se os ulteriores trâmites”.
Em 19/10/2012 foi proferido o despacho de fls. 72, com o seguinte teor:
“Face à notificação do mandante, de fls. 67, julgo produzidos os efeitos da renúncia ao mandato de fls. 61.
Cumprindo ao tribunal proferir decisão quanto à exequibilidade do título dado à execução, de harmonia com o previsto no art. 820º, nº 1 do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, conforme dispõe o art. 3º, nº 3, do CPC”.
Exequentes e executado pronunciaram-se conforme fls. 77 a 84 e 87, respectivamente, após o que foi proferida a seguinte decisão, em 30/11/2012:
“Vêm AC e MR mover execução contra LF, para pagamento da quantia de €351.917,58 apresentando como título executivo documento particular denominado CONTRATO que terão celebrado com o executado, e pelo qual terão acordado, em 12-03-2008, que o executado comprava aos exequentes uma quota social, no valor nominal de €37.500,00, na sociedade F – E I, LDA., pelo valor de €315.000,00.
Cumpre aferir da existência de título executivo, o qual consubstancia “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, como já ensinava ANSELMO DE CASTRO, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
O ser condição necessária da execução significa que os actos executivos em que se desenvolve a acção executiva apenas podem ser praticados na presença dele, e o ser condição suficiente significa que à sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que tal título se refere.
Precisamente porque o título é condição necessária e suficiente da execução, define os fins e os limites da mesma, daí que o artigo 45º do Código de Processo Civil estipule que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Por seu turno o art. 46º do mesmo diploma legal vem enunciar os títulos com força executiva, o que faz de modo taxativo, como logo resulta da sua letra; “À execução apenas podem servir de base (…)”.
Assim são enumerados títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais, sendo que relevam aqui os extrajudiciais.
Como a mera leitura do contrato dado à execução logo revela, ambas as partes se obrigaram mediante tal escrito, uma para com a outra, em determinadas prestações.
Ora um escrito onde figurem as cláusulas de um contrato, pelo qual uma das partes se obriga a comprar à outra qualquer coisa, no caso uma quota social, e, em contrapartida, a outra se obriga a entregar-lhe determinada quantia, sob pena de, incumprindo tais obrigações, sofrerem, uma e outra, determinadas consequências que podem indicar no contrato ou resultar da lei, não consubstancia título executivo.
Com efeito, o litígio que venha a existir entre as partes por força do eventual incumprimento por uma, ou por ambas, das obrigações que através do mesmo assumiram, não pode ser dirimido em sede de acção executiva, por falta de título que detenha as características a que acima fizemos referencia por recurso a diversa doutrina, pois não pode prescindir da competente acção declarativa, sede processual própria para aferir se alguém incumpriu, e caso o tenha feito, se o fez com culpa ou não.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 812º-E, nº 1, al. a) e 820º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, na versão resultante do Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, por manifesta falta de título executivo, rejeito a execução.
Custas pelos exequentes.
Valor: €351.971,58.
Registe e notifique.
Transitando, abra conclusão no apenso de oposição à execução”.
Não se conformando, os exequentes apelaram formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra enunciado.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ], sendo à lei processual civil que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar se o requerimento executivo deve ser indeferido por manifesta falta de título executivo, como se considerou na decisão recorrida, tendo em conta as disposições vigentes à data em que essa decisão foi proferida e que conformaram a mesma; concluindo-se que tal não acontece, coloca-se, então, questão alusiva à suficiência desse título.
2. A decisão recorrida não foi proferida em sede liminar mas em fase processual posterior à citação do executado, ao abrigo do disposto no art. 820º, vigente à data [ [2] ].
O documento que os exequentes apresentam como consubstanciando o título executivo titula um contrato de cessão de quotas de sociedade, celebrado por escrito assinado pelos outorgantes – com reconhecimento presencial das assinaturas – [ [3] ], daí decorrendo que os exequentes se obrigaram a ceder ao executado a sua quota na sociedade F, Lda. e um imóvel, mediante o pagamento, pelo executado, do preço de 315.000,00€, dos quais 215.000,00€ em dinheiro, estabelecendo as partes um pagamento fracionado no tempo, com indicação dos valores e datas de vencimento de cada uma das prestações, conforme expressamente estipulado na cláusula primeira, número 1. O remanescente do preço (100.000,00€) seria pago por via de dação de uma ou mais fracções, nos moldes enunciados sob o número 2.
Ou seja, estamos perante um documento particular que importa a constituição de obrigação pecuniária cujo montante está determinado, que impende sobre o executado, verificando-se os requisitos a que alude o art. 46º, nº1, alínea c) vigente à data de instauração da execução – e à data de prolação da decisão recorrida – nos termos do qual constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Aliás, se dúvidas houvesse, bastava atentar-se no que as partes convencionaram na cláusula segunda, números 1 e 2. Assim:
“1. A fala de pagamento pontual por parte do Segundo, de uma ou mais prestações previstas no número um da cláusula anterior, implica o vencimento imediato das restantes.
2. No caso de não pagamento de uma ou mais prestações, o presente contrato serve de título executivo, nos termos do art. 46º do Código de Processo Civil.
(…)”
Por outro lado, a par desse documento os exequentes apresentaram um outro, consubstanciando uma carta alegadamente remetida ao executado, pelo mandatário judicial dos exequentes, datada de 10/12/2010, pela qual interpelam o executado ao pagamento de quantia certa, podendo aí ler-se o seguinte:
“Interpelamos, expressa e formalmente V.Exa., pois encontra-se na situação de incumprimento do pagamento de €277.000,00 relativo à cedência de quota societária”.
Em suma, entende-se, ao contrário do que considerou a primeira instância, que o documento apresentado pelos exequentes configura um título executivo, podendo acrescentar-se que não se vislumbra qualquer óbice a que possa ser instaurada execução com base em título executivo consubstanciando um contrato de cessão de quotas, independentemente da outorga do mesmo por escritura pública ou documento particular [ [4] ] [ [5] ].
Acresce que nos parece que nunca o tribunal recorrido podia decidir como decidiu, com recurso ao mecanismo processual a que aludia o referido art. 820º. Efectivamente, como decorre da remessa que aí se faz para o art. 812º- E, nº1, a faculdade de rejeição da execução aí prevista está reservada aos casos em que é “manifesta a falta ou insuficiência do título”. Ora, esse juízo de evidência e de linearidade, esse carácter incontroverso e insuprível da irregularidade, inexiste em absoluto no caso em apreço, pelo que a primeira instância tinha que reservar essa apreciação para o julgamento da oposição, caso a mesma fosse apresentada com esse fundamento – como no caso até foi.
Por último, tem de salientar-se que o juízo valorativo feito quanto à existência de título executivo não se confunde com a verificação da causa de pedir enunciada no requerimento inicial de execução [ [6] ], que traduz outra questão a resolver e que, parece-nos, será a verdadeira questão que se coloca nos autos. Aliás, é significativo que o primeiro fundamento invocado pelo executado na oposição à execução tenha sido, exactamente, questão alusiva à falta de causa de pedir e não à falta de título executivo, que só é invocado em segunda linha e mesmo assim afirmando-se a insuficiência do título, que não a sua inexistência – cfr. os arts. 41 e 42 do articulado de oposição –, sendo elucidativa a leitura dos arestos aí citados, pelas situações base a que se reportam, por confronto com a dos autos.
Concluindo-se que o título existe, a questão que ora se nos coloca reside em saber se o mesmo suporta integralmente a acção executiva, nos termos em que esta foi apresentada, ou seja averiguar da sua suficiência, avançando-se já que não se alcança inteiramente os moldes em que foi fixada a obrigação do executado no requerimento inicial, sendo que esta depende de simples cálculo aritmético.
Começando por fixar a obrigação do executado e, consequentemente, o valor da execução em 25,00€, esse valor foi depois corrigido pelos exequentes, tendo a primeira instância admitido essa rectificação, matéria que não está aqui em causa.
Ora, se não se alcançava a razão de ser do valor inicial, dificilmente se concebendo a instauração de execução pela (insignificante) quantia de 25,00€, a situação não se alterou com o valor indicado posteriormente, a coberto de uma rectificação de lapso que o tribunal aceitou.
Efectivamente, não se indicando no requerimento inicial, em concreto, quais as prestações cujo pagamento estava em falta pelo executado, mesmo admitindo que fossem todas as prestações estipuladas contratualmente, ainda assim o montante global devido seria inferior à quantia indicada pelos exequentes como correspondendo ao capital em dívida e que liquidaram, no montante de 277.000,00€.
Assim, tendo as partes fixado o preço da cessão em 315.000,00€, dos quais 215.000,00€ pagos em dinheiro e o remanescente pela entrega de coisa imóvel temos que, no que concerne àquela quantia de 215.00,00€, os exequentes deram de imediato quitação do valor de 18.650,00€ e 7.500,00€. Ora, o valor que ficou em dívida e correspondente à soma das 14 prestações fixadas, com vencimento mensal e tendo por referência o período de Março de 2008 a Março de 2009 (sendo que no mês de Fevereiro de 2009 se fixaram duas prestações) é no montante global de 219.225,00€, o que não é compreensível.
Sendo que muito menos se alcança o valor liquidado pelos exequentes como correspondendo ao capital em dívida, de 277.000,00€, valor que excede de forma manifesta aquele que se mostra suportado pelo título executivo que, nessa estrita medida, se assim for, será insuficiente.
Justifica-se, pois, a prolação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, em ordem a que os exequentes supram a irregularidade apontada indicando concreta e expressamente quais as prestações em dívida pelo executado, ponderando as fixadas no título executivo, assim indicando os elementos em falta e procedendo, em conformidade, à liquidação da obrigação, em 10 dias, sob pena de indeferimento do requerimento executivo, ainda que porventura a primeira instância tenha que equacionar a hipótese de indeferimento parcial (art. 812º, - E, nº 3, correspondente ao art. 726º, nº4 do novo C.P.C.).
Procede, pois, parcialmente, a apelação interposta, ainda que por razões não inteiramente coincidentes.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e determinar que o tribunal a quo profira despacho de aperfeiçoamento, nos termos assinalados.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Lisboa, 1 de Abril de 2014
Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Eurico José Marques dos Reis
[1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[2] Cfr., actualmente, o art. 734º.
[3] Nos termos do artigo 228.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, “[a] transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito”.
[4] Até à alteração introduzida pelo referido Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março exigia-se que a cessão de quotas fosse formalizada por escritura pública. A alteração introduzida com esse diploma ao art. 228.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais só entrou em vigor a 30 de Junho de 2006 (cfr. o art. 64.°, n.° 1 do referido diploma).
[5] Cfr., a título exemplificativo, o Ac. STJ de 30/01/2003, proferido no proc. 02B4601 (Relator: Araújo de Barros), em que a escritura de cessão de quotas constituía título executivo, acessível in www.dgsi.pt.. Aliás, há inúmeros exemplos na jurisprudência em que contratos denominados de promessa de cessão de quotas são enunciados e aceites como títulos executivos.
[6] Lebre de Freitas (in A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5ª edição, Reimpressão, 2011, Coimbra Editora, p.75) refere que não constituindo o título executivo um acto ou facto jurídico, a configuração do título como causa de pedir da acção executiva não se harmoniza com o conceito de causa de pedir.