835/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Filipe Lameiras
Processo: 1030/26
Acórdão
Acórdão Nº: 835/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1030/2026
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260835.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 835/2026 Processo n.º 1030/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio reclamar da decisão de 19 de junho de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante – arguido no processo com n.º 4574/20.1T9SNT –, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão proferida em 1ª instância, que realizou o cúmulo jurídico das penas aplicadas e na qual lhe aplicou a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. O Tribunal da Relação de Lisboa, em 6 de maio de 2026, julgou não provido o recurso e manteve a decisão recorrida. Em 21 de maio de 2026, o arguido apresentou requerimento no qual invocou a nulidade daquela decisão. Por acórdão proferido em 2 de junho de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir a reclamação apresentada. Em 16 de junho de 2026, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos termos seguintes: «[…] A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido em 2 de junho de 2026, vem interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) A fiscalização concreta O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O objeto Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA : · Da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que, em face do recurso interposto pelo arguido e tendo em conta as conclusões por si apresentadas, “os tribunais analisam questões jurídicas na sua aplicação aos casos concretos que são trazidos a juízo”, isto é, “Questões jurídicas e não argumentos jurídicos” , não havendo necessidade de se debruçar sobre todos os argumentos ali aduzidos. A norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que, em face do recurso interposto pelo arguido e tendo em conta as conclusões por si apresentadas, “ os tribunais analisam questões jurídicas na sua aplicação aos casos concretos que são trazidos a juízo”, isto é, “Questões jurídicas e não argumentos jurídicos”, não havendo necessidade de se debruçar sobre todos os argumentos ali aduzidos, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 e do n.º 1 do Artigo 20.º, ambos da C.R.P. A causa de Pedir Os preceitos supra referidos, quando interpretados e aplicados no sentido supra exposto, são inconstitucionais porque violam o disposto no Artigo 32. °, n.º l da Constituição da República Portuguesa. Já a norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que, em face do recurso interposto pelo arguido e tendo em conta as conclusões por si apresentadas, “ os tribunais analisam questões jurídicas na sua aplicação aos casos concretos que são trazidos a juízo”, isto é, “Questões jurídicas e não argumentos jurídicos”, não havendo necessidade de se debruçar sobre todos os argumentos ali aduzidos, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 e do n.º l do Artigo 20.º, ambos da C.R.P. Uma vez apresentadas as conclusões de recurso, é entendimento da defesa que o Tribunal se deve ocupar de todos os argumentos (e não apenas questões subjacentes - pois tal trata-se de uma conclusão de leitura e raciocínio feita pelo Tribunal sem controlo do recorrente) apresentados pelo recorrente. Apenas desse modo é garantido o cumprimento do exercício de defesa e assegurado o direito do recorrente à Justiça. Em suma, é entendimento do recorrente que não cabe ao Tribunal “filtrar” os argumentos importantes ou menos relevantes e deles retirar a questão principal. Cabe, sim, ao Tribunal rebater ou conceder razão a cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente. Assim, a norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que, em face do recurso interposto pelo arguido e tendo em conta as conclusões por si apresentadas, “os tribunais analisam questões jurídicas na sua aplicação aos casos concretos que são trazidos a juízo”, isto é, “ Questões jurídicas e não argumentos jurídicos”, não havendo necessidade de se debruçar sobre todos os argumentos ali aduzidos, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 e do n.º l do Artigo 20.º, ambos da C.R.P. A Cronologia processual Por despacho acórdão depositado em 7 de dezembro de 2023, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. O arguido interpôs recurso da referida decisão. Mediante acórdão datado de 6 de maio de 2026, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela recorrente. Em sede de requerimento datado de 21 de maio de 2026, o recorrente invocou a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia Mediante acórdão proferido em 2 de junho de 2026, foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente. Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da inconstitucionalidade A decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi proferida em 2 de junho de 2026. A interpretação da norma nos termos sobreditos é uma “decisão surpresa”. Os efeitos do recurso O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos. Nestes termos e no mais de direito que V. Ex ª doutamente suprirá, requer-se que seja: Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional. Julgadas as supra referida inconstitucionalidade. » Em 19 de junho de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «[…] Dispõe o artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sob a epígrafe “ decisões de que pode recorrer-se ” que: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”. Conforme se depreende do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal. Ora, esta norma não foi directamente aplicada, nem de qualquer forma interpretada nos acórdãos em causa, nem qualquer inconstitucionalidade foi invocada no processo. Pelo que, o recurso não pode ser admitido. Nos termos e pelos fundamentos expostos, não admito o recurso interposto pelo recorrente A.. » Em 6 de julho de 2026, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes: «[…] Mediante acórdão cumulatório proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses. Inconformado, o arguido interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à sua pretensão mediante acórdão proferido em 6 de maio de 2026. Por requerimento datado de 21 de maio de 2026, o recorrente invocou a nulidade do acórdão proferido, por omissão e de pronúncia e falta de fundamentação. Mediante acórdão proferido em 2 de junho de 2026, foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente. Em sede de fundamentação, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou que “Em primeiro lugar, os tribunais analisam questões jurídicas na sua aplicação aos casos concretos que são trazidos a juízo. Questões jurídicas e não argumentos jurídicos.” . O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que a norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que, em face do recurso interposto pelo arguido e tendo em conta as conclusões por si apresentadas, “os tribunais analisam questões jurídicas na sua aplicação aos casos concretos que são trazidos a juízo”, isto é, “Questões jurídicas e não argumentos jurídicos”, não havendo necessidade de se debruçar sobre todos os argumentos ali aduzidos, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 e do n.º l do Artigo 20.º , ambos da C.R.P. Por despacho proferido em 19 de junho de 2026, não foi admitido o recurso interposto pelo recorrente. Para o efeito, fundamentou o Tribunal que: “Conforme se depreende do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal. Ora, esta norma não foi directamente aplicada, nem de qualquer forma interpretada nos acórdãos em causa, nem qualquer inconstitucionalidade foi invocada no processo. Pelo que, o recurso não pode ser admitido.” . Com o devido respeito, mas a decisão proferida a 19 de junho de 2026 aplicou o artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. nos termos referido, correspondendo a uma decisão surpresa para o recorrente, pois o entendimento e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada nunca tinha ocorrido nos autos. Quer isto dizer que apenas na sequência do recurso apresentado é que o Tribunal aplicou e interpretou a norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P nos termos invocados. Ademais, foi esta a primeira vez que a referida norma foi aplicada nos termos alegados pelo recorrente - pelo que não cabia ao arguido invocar a inconstitucionalidade da aplicação ou interpretação de uma norma, quando desconhece o sentido em que o Tribunal o faria. Assim, e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente. […] Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.Exa. que: Nos termos do disposto do n.º 4 do Artigo 414.º do C.P.P., se proceda à reparação do despacho que decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente A.; Caso assim não se entenda, Ordene a instrução da reclamação apresentada com os elementos indicados no ponto 16. para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.» Por despacho proferido em 8 de julho de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa da reclamação, instruída com certidão, ao Tribunal Constitucional. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: «[…] Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos supra identificados a 19-06-2026, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, como se infere na decisão reclamada, as «inconstitucionalidades » invocadas pelo recorrente não foram antes suscitadas em termos de o Tribunal estar obrigado a delas conhecer, pelo que não logrou o recorrente, para além do mais , o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa e também é patente a falta de integração das questões de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, a qual não faz qualquer sentido e em nada ilide ou afasta a argumentação do despacho reclamado. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida . » Cumpre, agora, apreciar e decidir a reclamação . Fundamentos Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. » Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado na aplicação/desaplicação determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação deste Tribunal (artigos 79.º-C e 80.º, da LTC). Por sua vez, constituem pressupostos especiais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n. º s 2 a 4, da LTC). Os pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à inadmissibilidade do recurso e, por conseguinte, ao indeferimento da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Conforme relatado, pela decisão de 19 de junho de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida e, bem assim, no incumprimento de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa. Na reclamação que vem apresentar sobre a sobredita decisão, quanto à suscitação prévia perante o tribunal recorrido, o ora reclamante vem afirmar que a questão de constitucionalidade não foi suscitada em momento anterior, porquanto se trata de uma decisão surpresa. Quanto à ausência de ratio decidendi afirma que esta norma foi aplicada nos termos alegados pelo recorrente, pela primeira vez, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de junho de 2026. O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação com o mesmo fundamento do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. » Este ónus constitui um marco fundamental do modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade, que contempla um mecanismo de fiscalização difusa da constitucionalidade, condicionando a legitimidade do recorrente para interpor o competente recurso à suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Da norma em apreço, extrai-se o dever de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido no momento processualmente adequado para o efeito. Quer isto dizer que a suscitação deve ser feita previamente à prolação da decisão recorrida, num momento processual em que o tribunal recorrido possa pronunciar-se sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade se reporta. Para além da adequação processual da suscitação, a questão de constitucionalidade deve contemplar – à semelhança do que se exige no momento da sua apresentação perante este Tribunal – a identificação, em termos expressos e claros, não apenas das disposições legais que a enformam, mas também a enunciação do concreto segmento normativo tido por inconstitucional, bem como dos parâmetros constitucionais que fundamentaram o vício de inconstitucionalidade invocado. Neste particular, impõe-se destacar que o reclamante identificou como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de junho de 2026., que indeferiu a reclamação apresentada. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade corresponde ao requerimento no qual invocou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e que apreciou o recurso interposto da decisão da 1.ª instância. Atentemos ao seu teor: «[…] A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto acórdão proferido, vem expor e requerer conforme infra: O arguido foi notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao seu recurso. Em sede de recurso, o recorrente procedeu à impugnação ampla da matéria de facto dada como provada. O recorrente pugnou pela redução da pena aplicada em sede de acórdão condenatório. 4. Para o efeito, apresentou diversos argumentos. Concretamente: 5. Alegou que a pena é exagerada e desproporcional face ao lapso de tempo já decorrido, aliado à libertação do arguido com as necessárias consequências positivas que teve na sua vida e integração social. 6. Que não se atentou devidamente ao facto de uma das penas já se encontrar extinta, que o arguido já foi libertado, que se encontra inserido e num rumo de vida totalmente diferente daquele que os factos referentes aos crimes praticados refletem. 7. Que os factos provados sob os pontos 30. a 47. demonstram que o cumprimento da pena de prisão teve uma influência positiva na vida do arguido: o mesmo dotou-se de competência escolares e laborais e afastou-se do meio social e geográfico inerente aos factos objeto de condenação. 8. Mais alegou que está agora a trabalhar, dispõe de um meio familiar que o ampara, apresenta sentido crítico e motivação para manter uma vida longe da prática de ilícitos, constituindo o seu reingresso em meio prisional um retrocesso no seu processo de reintegração. 9. Mais pugnou pela condenação numa pena de prisão cujo remanescente a cumprir (descontando o tempo de prisão já sofrido) permita o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º l do Artigo 43.º do Código Penal - o que corresponderá a 5 anos e 2 meses de prisão. 10. Do acórdão recorrido resulta que “Ponderado o conjunto dos factos apurados nos processos (a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela ausência de conexão espacio-temporal entre os crimes objecto de cada um dos processos: factos ocorridos separados no tempo e referentes a crimes de diferente tipologia - embora de gravidade acentuada pela violência que transportam), avaliada a personalidade do agente tal como decorre dos factos provados (pessoa que inverteu o rumo desviante, com integração profissional e familiar) e dos factores socioeconómicos apurados - pode considerar-se que, da apreciação do conjunto dos factos decorre que o comportamento do arguido, se trata de uma pluri-ocasionalidade, que não radica na sua personalidade do recorrente. Pelo que é de atribuir à pluralidade de crimes um baixo efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. E, existindo especiais exigências de prevenção especial de socialização, afigura-se que a aplicação da pena única no quarto do intervalo da moldura do concurso é justa e adequada - o mínimo que se pode conceber” . 11. Com o devido respeito pela decisão recorrida, entendemos que o acórdão proferido não se debruçou concretamente sobre todos os argumentos apresentados nas conclusões de recurso. 12. Salvo melhor entendimento, a fundamentação apresentada não é suficiente e não aborda criticamente os argumentos apresentados pelo recorrente. 13. Sendo que os mesmos se revelam de extrema importância para aferir a proporcionalidade da pena única aplicada. 14. Cabia, pois, ao Tribunal, salvo melhor entendimento, pronunciar-se diretamente acerca de cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente em sede recursiva. 15. O que, segundo o recorrente, não sucedeu. 16. O recorrente considera que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deixou de se pronunciar quanto aos referidos argumentos. 17. Isto é: o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia. 18. Razão pela qual se invoca o referido vício, ao abrigo do disposto das alíneas a) (ex vi n.º 2 do Artigo 374.º do C.P.P.) e c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P. 19. Pelo que o acórdão proferido deverá ser declarado nulo e substituído por outro que se debruce diretamente sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente. 20. Cabia ainda ao Tribunal, salvo melhor entendimento, densificar a fundamentação da decisão - o que não sucedeu. 21. Só com uma decisão fundamentada poderá o arguido exercer plenamente o seu direito de recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. - razão pela qual a ausência de fundamentação acarreta a nulidade do acórdão (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.). 22. Vício esse que se invoca pela presente via. 23. Pelo que o acórdão proferido deverá ser declarado nulo e substituído por outro que se debruce diretamente sobre os argumentos apresentados pelo recorrente em impugnação. 24. Nestes termos, requer-se que sejam verificados os referidos vício, proferindo-se novo acórdão em conformidade.» Corridas as alegações constantes da peça de suscitação confirma-se que nelas não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de constitucionalidade normativa . Nos termos supra explicitados, apenas qualificariam verdadeiras questões de constitucionalidades a imputação de vícios de inconstitucionalidade a concretas normas de direito infraconstitucional, o que não se verificou. No requerimento sob apreciação, o ora reclamante afirmou o incumprimento do ónus em apreço e invocou que se tratou de uma decisão surpresa para o então recorrente, uma vez que o entendimento e aplicação da norma nunca tinha ocorrido naqueles autos. Tal justificação, todavia, não procede. A jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm admitido que o controlo da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância ( vide C arlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, págs. 78-90 e Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017 , pp. 254-255). Todavia, não estamos, nos presentes autos, perante nenhuma destas situações. Na verdade, para se estar perante uma situação de decisão surpresa , que pode determinar a dispensa de cumprimento daquele ónus, exige-se que o carácter surpreendente da decisão seja objetivo . Isto porque a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No caso dos autos, não se descortina, nem o recorrente sequer tenta demonstrar, que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, sendo que, aliás, ao invés, o concreto sentido decisório se afigura como plausível, atento o regime legal aplicável e a pretensão deduzida pelo impetrante. A dispensa do ónus de suscitação prévia exige uma aplicação normativa com que o recorrente não pudesse razoavelmente contar, o que a jurisprudência constitucional afere em termos de imprevisibilidade objetiva e reserva a casos excecionais. A questão que se coloca reduz-se a saber se o sentido que o recorrente imputa ao artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal era, ou não, objetivamente antecipável. Adianta-se, que não pode deixar de o ser. Vejamos. O sentido em causa, o de que o tribunal, perante o recurso e as respetivas conclusões, fundamenta a decisão das questões que lhe cumpre resolver, sem ter de se pronunciar sobre cada um dos argumentos com que as partes as sustentam, não é uma leitura inovatória, marginal ou contingente do preceito. Corresponde ao entendimento pacífico e reiterado quanto ao alcance do dever de fundamentação, este cumpre-se com a exposição dos motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão das questões, em termos que permitam compreendê-las e sujeitá-las a escrutínio, sem que dele derive a exigência de rebater, um a um, os argumentos, opiniões ou razões aduzidos pelas partes. Sendo esse o sentido corrente e consolidado do artigo 374.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , a sua aplicação não poderia constituir surpresa. Acresce que foi o próprio reclamante a fazer do dever de fundamentação o cerne da questão. Tendo arguido a nulidade do acórdão precisamente por falta de fundamentação, colocou ele mesmo em causa a medida desse dever. Ora, decidir se o acórdão padecia, ou não, de falta de fundamentação implicava, necessariamente, aferir o alcance de tal dever, e com ele, convocar o entendimento de que a fundamentação se reporta à decisão das questões, e não à replica de todos os argumentos. A firmeza do entendimento aplicado afasta, de per se , a ideia de surpresa, não se podendo ter por inesperada a aplicação de uma orientação há muito consolidada. Não ocorrendo a imprevisibilidade objetiva que fundaria a exceção, competia ao recorrente suscitar tempestivamente, perante o tribunal a quo, a inconstitucionalidade que ora invoca, o que não sucedeu. Como tal, não estando o reclamante dispensado do seu cumprimento, impunha-se que tivesse observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , o que não fez. Desta forma, tendo sido incumprido (injustificadamente) o aludido ónus, cumpre concluir pela ilegitimidade do reclamante para interpor o recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A fundamentação até aqui expendida é suficiente para concluir pela não admissão do recurso de constitucionalidade, atenta a necessária verificação cumulativa dos respetivos pressupostos. Por conseguinte, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 1 de outubro de 2026 - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. Luís Filipe Lameiras