1. A Autora dedica-se à prestação de serviços no sector de promoção de empresas.
2. Foi celebrado entre a Autora e 1ª Ré um contrato de prestação de serviços de Consultoria de Comunicação Social pelo preço de € 16.625, em 11.07.2002, sendo pagos na altura da celebração do contrato € 8.312,50 e o restante em cinco prestações mensais no valor unitário de € 1.662,50, conforme documento junto a fls. 114 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em Dezembro de 2002 foi acordado verbalmente entre a Autora e 1ª Ré a continuação do contrato, pela avença mensal de € 2.800 acrescidos de IVA à taxa em vigor.
4. Foi solicitado pela 1ª Ré única destinatária dos serviços prestados, que as facturas emitidas passassem a ser enviadas à 2ª Ré.
5. A partir de Janeiro de 2003, as facturas passaram a ser emitidas em nome da 2.a Ré e enviadas para a sua sede que era a mesma da 1.a Ré.
6. Em 19 de Maio de 2003, a 1ª Ré através de carta registada com aviso de recepção, rescindiu o contrato celebrado com a Autora, conforme documento junto a fls. 117 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. As Rés não procederam ao pagamento das facturas n°s 6790 de 31.01.2003, vencida em 02.03.2003, no valor de € 3 332,00; 6841 de 28.02.2003, vencida em 30.03.2003, no valor de € 3 332,00; 6877 de 28.03.2003, vencida em 27.04.2003, no valor de € 3 332,00; 6964 de 21.05.2003, vencida em 20.06.2003, no valor de € 1 666,00 e 6970 de 27.05.2003, vencida em 20.06.2003, no valor de € 1 166,28, conforme documentos juntos a fls. 118 a 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. As Rés foram interpeladas para procederem ao pagamento, não o tendo feito.
9. A Autora pagou a taxa de justiça inicial no montante de € 89,00.
Não foi posto em causa, nem se nos oferecem dúvidas de que entre a Apelante e a Apelada foi celebrado o contrato de fls. 114 a 116, qualificado como de prestação de serviços e aludido em 2.
O contrato de prestação de serviços vem regulado nos artigos 1154º a 1156º do Código Civil e é definido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
O contrato celebrado acabou por ser renovado por acordo entre a Apelante e a Apelada, tendo aquela solicitado a esta que passasse a emitir as facturas em nome da 2ª Ré, a sociedade S...., Ldª., e a enviá-las para a sede da mesma que é a da Apelante, o que a Apelada passou a fazer.
Nem a Apelante nem a aludida sociedade “S....” procederam ao pagamento à Apelada das facturas aludidas em 7.
Conforme resulta do provado em 6., a Apelante em 19 de Maio de 2003, através de carta registada, com aviso de recepção rescindiu o contrato de prestação de serviços que haviam celebrado com a Apelada.
Entende a Apelante que dos factos provados resulta que houve transmissão da dívida nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea a), do Código Civil, pelo que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento.
Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição revista e actualizada a pág. 611: “... a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”.
Nos termos do artigo 595º, nº 1, alienas a) e b), do Código Civil, a assunção da dívida pode ter lugar em duas circunstâncias, por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.
Consagrando a regra segundo a qual, a ninguém deve ser imposto um benefício contra a sua vontade, exige-se no 1º caso a rectificação pelo credor e no 2º o consentimento do antigo devedor.
Dos factos provados não resulta ter havido qualquer contrato entre a Apelante e a sociedade S.... para a transmissão da dívida ou qualquer outro.
Apesar de lhe incumbir essa prova respeitante à assunção da dívida, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, a Apelante nunca a poderia vir a fazer, na estrita medida em que na sua contestação que se reconduz à oposição de fls. 8, se limitou em dois escassos artigos a alegar que a Apelada não lhe prestou os serviços jurídicos titulados pelas facturas e que as mesmas não se encontram emitidas em seu nome.
Deste modo, não pode a Apelante demonstrar a tese defendida em alegações, nem pretender extrair dos factos provados uma defesa que não fez oportunamente.
Como não se demonstrou a existência de qualquer contrato entre a Apelante e a dita Sociedade S...., a Apelada como credora nada tinha de rectificar.
O facto de a Apelante ter pedido à Apelada que passasse a emitir as facturas em nome da sociedade S.... e as enviasse para a sede desta, que é também a sua, e de a Apelada ter anuído a esta situação, não modificou as partes no contrato de prestação de serviços, nem estas atitudes permitem concluir que houve qualquer acordo entre a Apelante e a dita sociedade para assunção da dívida, nem tão pouco que a Apelada tenha ratificado fosse o que fosse.
Dispõe o nº 2, do artigo 595º, do Código Civil que em qualquer dos casos (tanto o da alínea a) como o da alínea b), do nº 1, deste preceito legal), a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
Igualmente não se demonstrou a existência de qualquer declaração expressa da Apelada.
Perante isto, mesmo que tivesse havido assunção da dívida, ao não se provar a existência de declaração expressa da Apelada, sempre a Apelante seria responsável pelo pagamento da dívida.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 4 de Junho de 2009.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva