013238 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 013238
ACORDAO
Descritores: Isenção de sisa, Acto administrativo, Acto verticalmente definitivo, Prazo de recurso hierárquico, Acto confirmativo, Caso resolvido, Delegação de poderes
Recorrente: Soc do Bispo Pres da Igreja de Jesus Cristo dos Santos Ultimos Dias
Recorridos: Se dos Assuntos Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/08/09.
Nr Convencional: JSTA00033074
Nr Documento: SA219910619013238
Data de Entrada: 23/01/1991
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c90763dfd4297bec802568fc0038e01c
Sumário
I - A decisão do Dir.-Geral das Contr. e Imp. prevista no art. 15 do CSISD é um acto administrativo que, dando resolução final a uma petição de um administrado, define, com força obrigatória e coerciva externa, a situação jurídica deste perante a Administração no concernente ao benefício fiscal em questão. II - Se não impugnado, tal acto consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ( ou caso decidido ) administrativamente. III - Se tal decisão for tomada por um seu subdir.-geral, constitui também acto materialmente definitivo, igualmente vocacionado para se constituir em caso resolvido, se não impugnado. IV - Se, por falta de delegação de poderes, a este acto do subd.-geral faltar definitividade vertical, dele cabe recurso hierárquico necessário. V - Não sendo este recurso devidamente interposto no prazo legal de um mês, tal decisão do sub.-geral constitui-se em caso resolvido, sendo meramente confirmativo dela um despacho do Secr. de Est. dos Assuntos Fiscais que, perante requerimento apresentado pelo interessado, após decorrido aquele prazo de um mês, a pedir a sua revogação, se limita a manter o indeferimento do pedido de isenção nela decidido, com o mesmo fundamento nela invocado de o impetrante não haver observado a exigência do cit. art. 15 de o requerimento dever ser formulado antes de os serviços procederem, a pedido do contribuinte à liquidação da sisa em questão.