2502/17.0T8PBL.1.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Moreira do Carmo
Processo: 2502/17.0T8PBL.1.C1
ACORDAO
Descritores: Admissibilidade de recurso, Litigância de má fé, Falta de indicação do valor
Decisão: Decisão sumária
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b87ed2b0c3006f2580258ba20054a0f1
Sumário
A parte que pediu a condenação da outra em indemnização por litigância de má fé, e não a obteve ou obteve montante inferior ao peticionado, só pode recorrer desde que respeite a regra geral da alçada para efeitos de recurso.
Texto
É de considerar que : 1. O requerente AA apresentou contra-alegações, nas quais interpôs recurso subordinado do despacho, proferido nos autos em 27.4.2023, na parte que indeferiu o pedido de litigância de má fé dos RR. Na 1ª instância, não se admitiu o recurso como subordinado, mas sim como ampliação do objecto do recurso. Quanto à referida decisão de 27.4.2023, independente de ser através de uma forma ou outra, afigurou-se que o recurso do requerente não é admissível, atento o seguinte: a redacção dos arts. 542º, nº 3, e 645º, nº 2, e), do NCPC; que se pretende recorrer de uma decisão que não aplicou multa nem condenou em indemnização, peticionadas pelo ora requerente/recorrente, por litigância de má fé da contra-parte; o desconhecimento do valor da indemnização peticionada; a regra da alçada dos tribunais. Assim, ordenou-se a audição das partes. Só o requerente se pronunciou, defendendo a admissibilidade do seu recurso, essencialmente com os argumentos que: a al. e) do nº 2 do art. 644º do NCPC não permite o recurso imediato da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual, mas o recurso é admissível em momento posterior, nos termos dos nºs. 3 e 4 do mesmo artigo, tendo ainda em conta que o pedido de condenação da parte contrária, como litigante de má fé, em multa e em indemnização, não releva para a determinação do valor da causa, nem pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não, valor da causa que no caso é de 5000,01 €, superior à alçada do tribunal de que se recorre. 2. A redacção do art. 542º, nº 3, do NCPC, é inequívoca quanto à admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e sucumbência, nos casos de condenação por litigância de má fé. O mesmo decorre da redacção da e), do nº 2, do art. 644º, do mesmo diploma, em relação às decisões que condenem uma parte em multa (ou outra sanção processual). Pergunta-se porém, se em caso de decisões de cunho negativo , a outra parte que pediu a condenação poderá recorrer ? Não temos dúvidas sérias que essa parte não poderá recorrer quando se trate unicamente de caso de multa, (quer o tribunal não condene em qualquer multa quer condene em multa inferior ao sugerido por essa parte), visto estarmos perante uma relação unicamente bilateral entre o tribunal e a parte que eventualmente litigando de má fé ofenda os valores da lisura processual, da verdade e do respeito pelo tribunal e pela justiça. Aliás, neste caso, nem se poderia falar verdadeiramente em vencimento para efeitos de legitimidade recursiva (art. 631º, nº 1, do NCPC). Já quanto ao caso de indemnização é mais duvidoso. A. Geraldes (Recursos em Proc. Civil, Novo Regime, 2ª Ed., 2008, pág. 181 e 182, nota 265) entende que a decisão de cunho negativo, face aos termos redactoriais da lei, não consente recurso pela parte que tenha pedido indemnização e não a tenha obtido. No Ac. do STJ, de 29.4.2010, Proc. 46/10-OYFLSB, in www.dgsi.pt , a propósito de um caso em que a parte pediu a condenação em indemnização em montante que excede a alçada da Relação, entendeu-se que era possível o recurso com o argumento que “Na sua apreciação o Tribunal deve atentar, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (RLJ 59.º - 51). Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária. O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador. A outra parte (proba), se se sentir lesada, pode pedir o ressarcimento dos danos que sofreu ( artigos 456.º , n.º 1, “in fine” e 457.º do Código de Processo Civil ) enxertando-se, desde logo, na lide uma fase incidental, e célere, que, no limite, conduz a uma condenação por recurso à equidade. Ora, assim sendo, não faria sentido que se interpretasse restritivamente o n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil apenas admitindo sempre o recurso ao litigante condenado, vedando-o, como regra, ao litigante prudente que, por lesado com a conduta daquele, pediu a sua condenação a indemnizá-lo. Daí que se faça o seguinte “distinguo”: havendo mera condenação em multa de uma das partes por lide de má fé e não tendo a outra parte pedido a sua condenação a indemnizá-la, só àquela é sempre facultado o direito de recorrer em um grau; existindo pedido de condenação em indemnização da parte que litigou de má fé, tem a vencida na indemnização direito a recurso, agora segundo as regras da alçada”. Parece-nos ser de seguir este entendimento, por mais conforme à razão de ser e correcta interpretação da lei. Mas esta interpretação, como vimos, não abdica agora, nem pode abdicar, compreensivelmente, face aos dados legais, da regra da alçada dos tribunais, fixada no art. 678º , nº 1, do CPC – valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal -, ou seja, a parte que pediu a condenação da outra em indemnização por litigância de má fé, e não a obteve ou obteve montante inferior ao peticionado, só pode recorrer desde que respeite a regra geral da alçada para efeitos de recurso. Ora, no caso concreto, o recorrente não indicou qualquer valor no seu pedido indemnizatório, pelo que não pode considerar-se que se mostra respeitada a citada regra da alçada, no caso da 1ª instância 5.000 €, para efeitos de recurso. Pelo exposto, o recurso do mesmo não tem qualquer condição de admissibilidade. 3. Pelo exposto, nos termos dos arts. 652º, nº 1, b), e 655º, nº 1, do NCPC, não se admite o recurso (seja como subordinado, seja como ampliação do objecto do recurso) do recorrente/requerente AA do despacho proferido nos autos em 27.4.2023, na parte que indeferiu o pedido de litigância de má fé dos requeridos. 9.7.2024 Moreira do Carmo