Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão Plena:
Do acordão de folhas... que confirmou o da Relação que mandara prosseguir a execução hipotecaria por esta não poder ser suspensa pelo facto de os executados terem proposto acção destinada a anular o contrato de emprestimo e respectiva hipoteca, interpuseram aqueles, em tempo e competentemente, o presente recurso, com fundamento de se oporem ao acordão recorrido de 11 de Abril de 1930, publicado na Colecção Oficial, ano 29, n. 4.
Sendo evidente a alegada oposição, conhece-se do recurso:
E porque para a suspensão das execuções estabelece a lei o regime especial dos artigos 916, paragrafo 4,
917, paragrafos 1 e 2, 919, 926, 954, paragrafo 2, e 962, paragrafo 2, do Codigo do Processo Civil, que, como disposições especiais, prevalecem sobre a disposição de caracter geral contida no n. 10 do artigo 15 do decreto n. 21278, e porque tal principio, adoptado no acordão recorrido, sendo o mais conforme a lei, não pode ser preterido pelo ponto de direito adoptado no acordão de 11 de Abril de 1930, quando e certo que outros acordãos existem conformes com o recorrido; e assim, porque não existe fundamento para revogação de tal acordão, confirmam, negando provimento ao recurso, e estabelecem como assento: as execuções não e aplicavel o preceito do n. 10 do artigo 15 do decreto n. 21287 pelo que respeita a suspensão.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 28 de Julho de 1933
A. campos - Amaral Pereira - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - Ponces de Carvalho - S. Magalhãis - Alfeu Cruz - Pires Soares - Arez - Azevedo Soares - E. Santos -
- Alexandre de Aragão - J. Soares - Crispiniano - Silva Monteiro - B. Veiga - Mendes Arnaut. - Fui presente, Gois.