IIFundamentação:
2-1- Como se vê, a apelante interpôs dois recursos de apelação. Um relativamente à decisão de fls.57 e segs. de 5-7-2004 e o outro em relação à decisão de fls. 108 e segs. de 14-1-2005.
No que toca ao primeiro recurso, a apelante, de essencial, insurgia-se pelo facto de a sentença não se ter pronunciado em relação a um dos créditos reclamados, pelo que, no seu entender, enfermava da nulidade a que alude o art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil.
Na decisão de 14-1-2005 o Mº Juiz reconheceu a nulidade, tendo-a suprido, de harmonia com o disposto no art. 668º nº 4 do mesmo diploma.
Este suprimento, deixou sem objecto o primeiro recurso.
Assim, subsiste apenas aquele segundo recurso.
Neste recurso, de essencial, a apelante não se conforma com a graduação que foi efectuada ao seu 2º crédito, na decisão de 14-1-2005. Entende que este seu crédito, porque garantido por hipoteca, deve ser graduado em primeiro lugar e, portanto, antes do crédito reclamado pelo I.G.F.S.S..
Vejamos:
Na decisão recorrida ( de 14-1-2005 ), considerou-se verificado o 2º crédito reclamado pela ora apelante, no montante de 200.911,14 euros, acrescido dos juros moratórios que se vencerem sobre o capital em dívida de 199.519,16 euros, contados à taxa legal de 11,45% acrescidos de uma sobretaxa de 4%, desde 11-12-2003 e até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo. Mais se considerou que este crédito goza de privilégio no pagamento, resultante de hipoteca registada sobre o bem penhorado. Porém, como o registo dessa hipoteca foi posterior ao da penhora, entendeu-se que tinha direito a ser pago pelo produto da venda do bem, mas apenas depois do crédito exequendo.
No recurso, a apelante sustenta que ao graduar o 2º crédito reclamado pela apelante, posteriormente ao crédito reclamado pelo I.G.F.S.S., o tribunal violou a jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 363/02. Assim, deveria tal crédito ser graduado com prioridade sobre o crédito reclamado pelo I.G.F.S.S..
Diga-se desde já que esta argumentação é absolutamente inócua em relação aos fundamentos que levaram o tribunal a quo a graduar o crédito em 4º lugar. É que, como se viu, a razão da sua colocação naquele lugar teve a ver com a prioridade de registo e não como o considerar-se que o crédito da Segurança Social tinha primazia, em relação a esse crédito, no pagamento.
Na douta decisão recorrida mencionou-se que “o imóvel penhorado tem inscrito, a favor da reclamante, C..., duas hipotecas voluntárias, C1 - Ap.02 de 26.08.1999 e C2- Ap.01 de 22.10.2003, ambas registadas em definitivo a seu favor, sendo uma de data anterior à referida penhora efectuada nos autos de que este é apenso e outra de data posterior”.
Este circunstancionalismo, que é confirmado pela certidão de fls. 14 a 16, não foi posto em causa pela ora apelante. Temos pois que o 1º crédito da C... é garantido por hipoteca registada antes do registo da penhora e o 2º crédito da mesma entidade é garantido por hipoteca registada posteriormente ao registo da penhora.
Não existem dúvidas que a reclamante, face à hipoteca que a seu favor foi constituída, possui uma garantia real sobre o bem, garantia que lhe confere o direito de ser paga sobre o valor desse coisa em relação aos demais credores que não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade do registo ( art. 686º do C.Civil ). Sucede porém que a hipoteca deve ser registada, como fluiu do art. 687º do mesmo diploma e ainda dos arts. 2º nº 1 al. h) e 4º nº 2 do C.R.Predial. Enquanto não for registada não produz efeito, quer em relação a terceiros, quer em relação às próprias partes.
No caso dos autos, como se viu, a hipoteca em relação 2º crédito da ora recorrente, foi registada posteriormente ao registo da penhora. O art. 6º nº 1 do C.R.Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Por sua vez, o art. 822º nº 1 do C. Civil, refere que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Destas disposições é lícito concluir que o exequente deve ser pago com preferência em relação a qualquer outro credor, mesmo hipotecário, que tenha o registo respectivo realizado posteriormente. Assim, a hipoteca necessita de estar registada anteriormente, para que possa opor-se à preferência resultante da penhora.
Quer isto dizer que, no caso vertente, o crédito do exequente ( que realizou a penhora e a registou ), em concorrência com o 2º crédito da reclamante, C..., tem prevalência de pagamento.
Por sua vez, o crédito da Segurança Social, pelos motivos ditos na decisão de 5-7-2004, goza de privilégio imobiliário, nos termos do art. 11º do DL 103/80 de 9/5, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do C.Civil. Assim, este crédito tem prevalência sobre o crédito do exequente.
Significa isto que o crédito do exequente prevalece sobre o 2º crédito da C... e o crédito da Segurança Social predomina sobre o do exequente. Assim sendo, a graduação efectuada em 1ª instância, revela-se acertada. Em 2º lugar deve ser graduado o crédito reclamado pelo I.G.F.S.S., Delegação de Leiria, que prevalece sobre o crédito do exequente. Em 3º lugar deve ser graduado este crédito, que prevalece sobre o 2º crédito da C.... Mantém-se pois a graduação realizada na douta sentença recorrida. De salientar que se mantém no 1º lugar da graduação, o 1º crédito reclamado pela C..., que, aliás, não foi objecto de impugnação no presente recurso.