1 – Impugnação na vertente do Facto
1.1 – Dar como provado que a exequente aceitou para reforma da letra exequenda duas letras que foram enviadas pela executada à exequente, com a intenção de substituir a anterior obrigação cambiária pela constituição de novas relações cambiárias.
2Impugnação na vertente do Direito
- 2.1– Ilegitimidade da exequente, por não ter provado a posse da letra exequenda, por endossos sucessivos.
- 2.2– A exequente declarou expressamente a intenção de novar a relação jurídica exequenda.
Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada.
1.1– A primeira instância não deu como provado que “..a embargada tenha aceitado as duas novas sucessivas letras e as tenha integrado no seu giro comercial e que os cheques supra aludidos foram entregues para pagamento de outras transações comerciais efectuadas entre as partes”. E fundamenta esta reposta negativa no facto de não ter havido prova no sentido contrário, tanto testemunhal como documental.
A executada entende que foi produzida prova, em audiência de discussão e julgamento, suficiente para dar como provados que as letras foram aceites pela exequente, para reformar o título exequendo, com a intenção de novar. E estriba-se, essencialmente, no depoimento de parte do sócio gerente da exequente, Manuel F....
O certo é que o julgador da 1ª instância considerou apenas, deste depoimento, a confissão dos seguintes factos, que transcreveu, e nesta parte as suas declarações fazem prova plena nos termos do artigo 358 n.º1 do C.Civil – “ O sócio gerente da embargada confessa apenas que lhe foram enviados os cheques aludidos nos artigos 3º e 4º da petição de embargos, os quais obtiveram pagamento”.
Daí que o seu depoimento, referente à restante matéria de facto, tenha sido valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 358 n.º 4 do C.Civil.
E é dentro deste princípio que nos orientaremos para apreciar e valorar o depoimento de parte do sócio gerente da exequente, depois de ouvida a cassete, conjugando-o com os vários elementos de prova.
Do seu depoimento, transparece que havia boas relações comerciais entre as empresas e os respectivos gerentes. Estes eram amigos. Havia um acordo genérico sobre a reforma de letras. Mas esse acordo vinculava as partes desde que o envio das letras e do montante a amortizar, em dinheiro ou cheque, fosse feito no mínimo com três dias de antecedência, para que a exequente pudesse apresentar a nova letra e a quantia a amortizar antes do vencimento da letra a reformar. Só nestas condições é que a exequente aceitava reformar letras. E isto para evitar o vencimento das letras a reformar, que implicava o pagamento da mesma, por parte do sacador, quando a tinha descontado ao banco ou a tinha dado em pagamento a algum cliente, através de endosso.
Isto é o que resulta do depoimento de parte do sócio gerente da exequente, que declarou que efectuou muitas reformas de letras à executada, mas nestas condições. Quando o envio dos dados para a reforma ultrapassavam os três dias, já não aceitava a reforma, porque já não era possível fazer a reforma sem o vencimento da letra, o que já não interessava.
No que se refere à letra em causa, o mesmo referiu que o montante inicial era de 20.000 €, sendo a letra exequenda já uma reforma da inicial. Não aceitou as reformas que a executada afirma, com o envio dos cheques que descontou, porque foram apresentados fora dos prazos estipulados, e até para além do vencimento da letra.
Em face disto, não podemos concluir que a exequente tenha aceite a reforma da letra. E isto, porque não foi feita prova no sentido de que o envio das letras e dos cheques para amortização, tenha sido até três dias antes do vencimento da letra. Pelo contrário, face aos documentos apresentados pela executada, a fls. 5, 7 , que são cartas enviadas à exequente, é de concluir que as letras e os cheques foram enviadas depois do vencimento das letras a reformar. Na verdade, o documento de fls. 5 refere a data de subscrição, e eventualmente de envio, de 23 de Dezembro de 2002, quando a letra exequenda e a reformar venceu-se a 20 de Dezembro de 2002. E o documento de fls. 7 está datado de 24 de Fevereiro de 2003, e a letra a reformar, segundo a alegação da executa no artigo 3º da petição de embargos, vencia-se a 20 de Fevereiro de 2003. E os cheques juntos a fls. 28 e 29, e 67, estão datados de 23 de Dezembro de 2002 e 24 de Fevereiro de 2003, respectivamente. O que quer dizer que o envio dos documentos para a reforma das letras foi extemporâneo, pelo que viola o acordo, não se podendo concluir que a exequente tenha aceite a reforma das letras.
Assim, não há razões para se alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, o que não iremos fazer, por falta de prova.
Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assente a matéria fáctica da decisão recorrida, já acima transcrita.
2.1 – Esta questão, apesar de não ter sido suscitada em 1ª instância, é de conhecimento oficioso, porque se refere à ilegitimidade activa. Daí que possamos conhecê-la, na medida em que não houve decisão específica sobre ela, não se verificando caso julgado.
Analisando o verso da letra de câmbio exequenda, consta-se que existem vários endossos, sendo o último da Costa & ..., e o primeiro, o da exequente àquela. O que quer dizer que a última pessoa a possuir a letra, antes do último foi a Costa & .... Agora, estando a letra na posse da exequente, esta adveio-lhe do endosso em branco da Costa & .... Assim podemos concluir que a exequente tem legitimidade activa na acção, na medida em que é possuidora da letra, através de endosso. Resulta do próprio título, conjugado com a posse do mesmo pela exequente.
2.2– Esta questão está conexa com a interpretação do artigo 859 do C.Civil. Segundo este normativo, para que se verifique uma declaração negocial de novação, é necessário que esta seja manifestada expressamente. E que segundo o artigo 217 n.º 1 do C.Civil, terá de ser de forma directa, frontal, e não lateral, oblíqua.
Analisando a matéria fáctica dada como assente, é de concluir que não foi provado que a exequente tivesse manifestado, de uma forma frontal, directa, a vontade de novação, ou seja, a substituição da letra exequenda por outras, com a intenção de extinguir a primitiva obrigação cambiária por outras. Apenas se provou que a executada emitiu duas letras e dois cheques para pagamento parcial da letra exequenda. Não se provou que a exequente as tenha aceite com a intenção de substituir esta por aquelas. E apesar de se ter provado que a exequente levantou o montante dos cheques, não se pode concluir deste comportamento que quis manifestar a intenção de novar. E isto, porque estamos no domínio duma declaração tácita, ou seja, inferir uma conclusão negocial num determinado sentido a partir de factos, de comportamentos concludentes. E isso não se enquadra no exigido pelo artigo 859 do C.Civil, que impõe uma declaração negocial expressa. Só esta declaração é que integra a vontade de novar, de extinguir uma obrigação pela criação duma nova.
Não é apenas uma questão de interpretação da declaração negocial. É antes definir se estamos perante uma declaração negocial expressa ou tácita. Traçados os princípios definidores de cada uma delas, como o já referimos acima, passamos à subsunção dos factos para os integrarmos no conceito de declaração de vontade expressa ou tácita.
No caso, os factos são a emissão das letras e cheques para pagamento parcial da letra exequenda, e o seu levantamento por parte da exequente. E é da nálise destes factos que teremos de descortinar se estamos perante uma declaração negocial expressa no sentido da novação, ou se se extrai dos mesmos, um sentido negocial novatório.
Pelo que já dissemos, estes factos não revelam uma declaração negocial de forma directa, frontal sobre a intenção de novar, ou seja, substituir a obrigação anterior por uma nova, entretanto criada. Só se consegue concluir neste sentido, através da dedução dos factos, o que revela uma declaração tácita, e não expressa.
E isso resultou provado no ponto 1.1, em que as partes tinham um acordo sobre a reforma de letras. E uma das condições desse acordo, era o envio das letras e montantes a amortizar, com antecedência mínima de três dias do vencimento da letra a reformar. E é com base neste acordo, que teremos de interpretar os factos, para concluirmos, se no caso, se se verifica a declaração negocial expressa de novar. Não sendo o acordo cumprido, temos de concluir que não há intenção expressa de novar, porque esta pressupõe o cumprimento do acordo, que, em si, engloba a vontade expressa de novar, através da reforma das letras.
E como ficou provado, as letras e os cheques foram enviados depois do vencimento da letra a reformar, pelo que teremos de concluir que a exequente, ao receber as letras extemporaneamente, não as iria utilizar para reformar, porque já se tinha vencido a letra reformanda.
Assim é de concluir que se não verificam os pressupostos da novação, por falta de prova da intenção de novar, consubstanciada na falta de declaração expressa nesse sentido.