4/2010 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Abreu Lopes
Processo: 4/2010 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Autarquia local, Cabimento orçamental, Contrato de empreitada de obras públicas, Financiamento, Fundos europeus, Transferência de verbas
Acórdão Nº: 4/2010 1.ª S/PL
Recorrente: Municipio de Aveiro
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 115151
Indicações Eventuais: Dá provimento ao recurso n.º 12/2009, concedendo visto ao contrato e revogando a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 58/2009, 24 de Março - 1.ª S/SS.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Augusto Pinto dos Santos CarvalhoManuel Roberto Mota Botelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=115151TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2010/ac004-2010-1spl.pdf
Sumário
1. Nos termos dos pontos 2.3.3.e 7.1.do POCAL , só podem ser realizados os projectos e acções incluídos em Plano Plurianual de Investimentos até ao limite das dotações aí inscritas, as quais estão indicadas por fonte de financiamento. 2. De acordo com o disposto no ponto 3.3.b). do POCAL, as importâncias relativas às transferências para os orçamentos municipais só podem ser consideradas nesses orçamentos em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente. 3. Se o financiamento externo de investimentos não estiver assegurado, as respectivas verbas não podem ser incluídas no orçamento municipal e o projecto não pode ser executado. Daí resulta que nem mesmo formalmente pode ser feita a cabimentação da despesa. 4. O Tribunal de Contas, na decisão dos recursos, e nos termos do disposto nos artigos 99.º, n.º 5, e 100.º, n.º 2, da LOPTC, pode atender a modificações de facto operadas que sejam relevantes para a decisão de concessão ou recusa do visto. 5. Tendo, entretanto, sido obtida a aprovação do financiamento comunitário e formalizado o protocolo de financiamento com a Administração Central, foi assegurado o financiamento externo do investimento em causa, o que permite a orçamentação e cabimentação da despesa correspondente. 6. Embora o obstáculo à concessão do visto tenha sido superado, a orçamentação e cabimentação foram inicialmente feitas com violação da lei. 7. Essa violação, para além de constituir fundamento de recusa do visto, pode configurar-se como uma infracção financeira tipificada no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC (“violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”), sancionável nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. 8. Foi, assim, decidido conceder o visto, face à obtida formalização dos financiamentos, mas recomendou-se ao município que, de futuro, observe rigorosamente as normas legais sobre orçamentação e sobre cabimentação das despesas, em particular os pontos 2.3.3, 2.3.4.2.d) e 3.3.b) do POCAL.
Texto
ACÓRDÃO N.º 4 /2010 – 25.FEV-1ªS/PL RECURSO ORDINÁRIO Nº 12/2009 (Processo de fiscalização prévia nº 98/09) RELATÓRIO Pelo Acórdão n.º 58/09-24.MAR-1.ªS/SS, a 1.ª Secção do Tribunal de Contas recusou o visto ao contrato de empreitada relativo às “Obras de Adaptação no Edifício do Convento das Carme litas” , celebrado em 8 de Outubro de 2008, entre o Município de Aveiro e a sociedade Arlindo Correia e Filhos, S.A., pelo valor de € 516.700,00, acrescido de IVA. A recusa do visto, proferida ao abrigo da alínea b) do nº 3 do artº 44º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) , teve por fundamento a falta de cabimento orçamental. Como se referiu no Acórdão, 90% do investimento deveria ser suportado por financiamentos externos à autarquia: 50% do valor da obra seria suportado por verbas oriundas da Administração Central e 40% por fundos comunitários. Conforme foi dado como assente, nenhum desses financiamentos se encontrava assegurado, uma vez que a autarquia não havia ainda firmado o necessário protocolo de financiamento com a Administração Central e, relativamente ao financiamento comunitário, não havia sequer apresentado a respectiva candidatura. Concluiu o aresto que, nessas circunstâncias, a informação de cabimento orçamental era meramente formal e devia ter-se por não existente. Daquela decisão recorreu o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, apresentando as alegações autuadas no processo, que aqui se dão por reproduzidas, através das quais solicita a este Tribunal que reveja a decisão de recusa de visto e conceda o visto ao contrato, em virtude de ter, entretanto, sido formalizado o protocolo com a Administração Central, relativo ao co - financiamento da obra em causa, “inexistindo, assim, a causa que deu origem à recusa do visto”. Em 22 de Dezembro de 2009, o município veio juntar aos autos de recurso documento comprovativo da notificação de aprovação do financiamento comunitário pelo Programa Operacional MAISCENTRO. O Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal de Contas emitiu parecer no sentido de que os elementos entretanto juntos pelo recorrente são de considerar como relevantes para efeitos da concessão ou recusa do visto, ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 2, da LOPTC. Nesse contexto, considerou que o financiamento comunitário se mostra agora assegurado, mas alertou para que a verba proveniente da Administração Central, estando prevista no PIDDAC do Ministério da Justiça para 2009, não está garantida para o ano económico corrente. Corridos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tal como apontou o Ministério Público, este Tribunal tem entendido que, na decisão dos recursos, e nos termos do disposto nos artigos 99.º, n.º 5, e 100.º, n.º 2, da LOPTC, pode atender a modificações de facto operadas que sejam relevantes para a decisão de concessão ou recusa do visto. Vejamos, então, se os elementos entretanto juntos são suficientes para demonstrar que o financiamento da obra em causa se encontra agora assegurado. Como se referiu no Acórdão recorrido, o Município de Aveiro prestou informação so bre cabimento orçamental, por conta do seu orçamento próprio, relativamente à totalidade da despesa. No entanto, os restantes elementos do processo permitiam concluir que o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) do município estabelecia que 90% do investimento tinha origem externa, sendo certo que, nos termos dos pontos 2.3.3.e 7.1.do POCAL , só podem ser realizados os projectos e acções incluídos em PPI até ao limite das dotações aí inscritas, as quais estão indicadas por fonte de financiamento. Por outro lado, de acordo com o disposto no ponto 3.3.b). do POCAL, as importâncias relativas às transferências para os orçamentos municipais só podem ser consideradas nesses orçamentos em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente. Assim sendo, o facto de o referido financiamento externo não estar assegurado não permitia que as respectivas verbas fossem incluídas no orçamento municipal e que o projecto pudesse ser executado. Daí resultava que nem mesmo formalmente podia ser feita a cabimentação da despesa. Como já se referiu, foi, entretanto, obtida a aprovação do financiamento comunitário , pelo que, nessa parcela, está comprovada a atribuição da verba que permite a orçamentação e cabimentação da despesa correspondente. No que se refere ao financiamento proveniente da Administração Central, foi também junto o protocolo firmado entre o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. e o Município de Aveiro, que estabelece para aquele Instituto a obrigação de transferir para o Município o montante de 250.000,00 € para custear a realização das obras no denominado “Convento das Carmelitas”5. Este instrumento contratual é suficiente para, nos termos do já referido ponto 3.3.b) do POCAL, o município poder proceder à orçamentação e cabimentação da despesa, uma vez que estamos perante, por um lado, compromissos contratualmente assumidos e, por outro, instrumentos de natureza previsional. Em relação às reservas colocadas pelo Ministério Público relativamente à disponibilidade da verba comprometida pela Administração Central, a qual, invoca, só estava comprovada no processo para o ano de 2009, deve ainda referir-se que o regime da Lei de Enquadramento Orçamental assegura essa disponibilidade. De facto, não pode olvidar-se o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a) daquela Lei, nos termos do qual serão inscritas obrigatoriamente no Orçamento do Estado as dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato. Para além disso, de acordo com o disposto no artigo 6.º , n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 69-A/2009 , de 24 de Março, ainda vigente nos termos do artigo 41.º, n.º2, da Lei de Enquadramento Orçamental, os saldos orçamentais referentes a “investimentos do plano” respeitantes a projectos com financiamento comunitário, que é o caso, podem transitar para o orçamento seguinte. Não há, pois, razões para não dar como assegurado o financiamento proveniente da Administração Central para a obra em causa. Essa garantia permite a orçamentação e cabimentação da respectiva despesa no orçamento municipal. Assim, não subsistem os fundamentos da recusa de visto ao contrato em questão. Importa, no entanto, deixar claro que o Município de Aveiro, ao orçamentar e cabimentar a totalidade da despesa nas circunstâncias em que o fez no âmbito do processo de 1.ª instância incorreu na violação das leis apontadas no Acórdão recorrido e, ainda, na violação do disposto no ponto 3.3.b) do POCAL. Esta violação, para além de constituir fundamento de recusa do visto, pode configurar-se como uma infracção financeira tipificada no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC (“violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”), sancionável nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em Plenário da 1ª Secção em dar provimento ao recurso, concedendo agora o visto ao contrato em questão. Recomenda-se, no entanto, ao Município de Aveiro que, de futuro, observe rigorosamente as normas legais sobre orçamentação e sobre cabimentação das despesas, em particular os pontos 2.3.3, 2.3.4.2.d) e 3.3.b) do POCAL. São devidos emolumentos nos termos da al. b) do n.º 1 do artº 5.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 Os Juízes Conselheiros, (Helena Abreu Lopes - Relatora) (Manuel Mota Botelho) (António Santos Carvalho) O Procurador-Geral Adjunto (Jorge Leal) [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 , de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Lei n.ºs 162/99, de 14 de Setembro, 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril. [2] Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 , de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 162/99, de 14 de Setembro, 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril. [4] Cfr. fls. 65 e seguintes dos autos. [5] Cfr. fls. 9 a 11 dos autos. [6] Lei n.º 91/2001 , de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002 , de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003 , de 2 de Julho e pela Lei n.º 48/2004 , de 24 de Agosto.