OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir as seguintes questões:
- -Do aditamento da matéria de facto indiciária;
- -Do arrolamento do imóvel.
Assim.
III.
DO ADITAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO INDICIÁRIA
(Conclusões A. a D).
Nesta sede a Requerente pretende que sejam aditados dois novos factos ao elenco dos dados como indiciariamente provados pelo Tribunal Recorrido, a saber:
- -Aquando da aquisição da Nacionalidade Portuguesa por J…, em 2015 (distintamente do que consta do Registo Civil) não era casado com B…, de acordo com o consignado em 11, por ter sido decretado o divórcio em 16.11.1993;
- -Em 24.05.2022, J…, como vendedor, outorgou com as sociedades Requeridas, como compradoras, escritura pública de compra e venda da fracção autónoma identificada em 1., daí constando que o preço da venda foi de € 300.000,00 e o estado civil como divorciado.
Vejamos.
No ponto 11. dos factos dados como indiciariamente provados, a decisão recorrido refere que:
«11. Pelo Tribunal da Comarca de Luanda, República de Angola, Sala de Família, 1ª Secção, foi decretado, por sentença transitada em julgado em 16.11.1993, o divórcio por mútuo acordo entre J … e B… ».
Com o requerido aditamento, pretende a Recorrente deixar consignado que J… era divorciado em 2015 e em 24.05.2022.
Ora, em função do referido facto n.º 11 dado como indiciariamente provado, afigura-se desnecessário o pretendido aditamento da decisão de facto.
Com efeito, o estado de «divorciado» de J …, por indiciariamente adquirido em 16.11.1993, na falta de outros elementos probatórios, tem-se por existente em 2015, aquando da alegada aquisição da nacionalidade portuguesa, e em 24.05.2022, na data da compra e venda do imóvel em causa.
No que respeita, pois, ao estado civil de divorciado por parte de J… em 2015 e em 24.05.2022, o mesmo decorre, assim, por si só, do indicado facto n.º 11 e da ausência de outro facto subsequente que o altere.
É certo que no facto dado como indiciariamente provado com o n.º 4 consta da decisão recorrida que:
«4. J… faleceu em Portugal no estado de casado com B… ».
Contudo, tal é o que consta da certidão de óbito daquele, junta pela Requerente com a sua petição inicial, pelo que a fim de manter a necessária coerência da decisão de facto importa acrescentar ao indicado em 4. que o aí indiciado decorre da certidão de óbito de J …, passando, pois, tal facto indiciado a ter a seguinte redação:
«4. Da certidão de óbito de J… consta que este faleceu em Portugal, no estado de casado com B… ».
No mais.
Quanto à «aquisição da nacionalidade portuguesa» e no que respeita à referência do estado de «divorciado» do comprador na referida escritura de 24.05.2022, tem-se tal matéria factualidade por impertinente à boa decisão da causa, pelo que revela-se infundada a pretendida alteração da matéria de facto.
Com efeito, ao desfecho dos autos é indiferente a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte J …, assim como também é indiferente fazer constar da factualidade indiciariamente apurada a referência ao estado civil daquele constante da escritura de compra e venda do imóvel em causa.
Improcede, pois, a pretendida alteração da decisão de facto.
Nestes termos, este Tribunal da Relação de Lisboa tem como indiciariamente provados os seguintes factos:
- «1.A Requerente habita desde maio de 2008, com os seus 3 filhos, no imóvel a que corresponde a fração autónoma destinada a habitação individualizada pela letra “E”, que constitui o 1.º andar A, piso 2, com os lugares de parqueamento n.º 20 e 21 e arrecadação n.º 17, no piso -3, do prédio urbano denominado Lote 2.02.06, sito no … descrito na CRP de Lisboa sob o n.º ... da freguesia de … e inscrito na matriz da freguesia do… sob o artigo 284.º;
- 2.As Requeridas são sociedades comerciais que se dedicam à aquisição de imóveis para revenda;
- 3.A Requerente viveu em condições análogas às dos cônjuges com J… até à morte deste, em 23 de julho de 2022;
- 4.Da certidão de óbito de J … consta que este faleceu em Portugal, no estado de casado com B…;
- 5.J … é o progenitor dos 3 filhos da Requerente, os quais nasceram, respetivamente, em 2001, 2002 e 2005;
- 6.A propriedade do imóvel encontrava-se registada apenas em nome de J … mas foi adquirido durante a constância da união de facto;
- 7.Em 24.05.2022, J…, como vendedor, outorgou com as sociedades Requeridas, como compradoras escritura pública de compra e venda da fração autónoma identificada em 1., daí constando que o preço da venda foi de €300.000,00;
- 8.O recheio da casa que é habitação da Requerente e dos 3 filhos foi adquirido por aquela e pelo falecido J …;
- 9.Atualmente, é a Requerente quem efetua o pagamento das contas da casa, designadamente, as da água;
- 10.A Requerente não possui outro imóvel onde possa habitar;
- 11.Pelo Tribunal da Comarca de Luanda, República de Angola, Sala de Família, 1ª Secção, foi decretado, por sentença transitada em julgado em 16.11.1993, o divórcio por mútuo acordo entre J … e B….
IV.
DO ARROLAMENTO DO IMÓVEL.
(Conclusões E. a X).
Os presentes autos constituem um procedimento cautelar de arrolamento.
Nos termos do artigo 403.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, «[h]avendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles», sendo que «[o] arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas».
Segundo o artigo 405.º do referido CPCivil, «[o] requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente».
Das apontadas disposições legais decorre que a procedência do arrolamento depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
- ·Da existência de um direito ou probabilidade séria de existência de um direito por parte do requerente quanto aos bens ou documentos cujo arrolamento requer – o chamado fumus boni juris;
- ·Da ocorrência de um fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de tais bens ou documentos – o denominado periculum in mora.
No que respeita àquele primeiro dos requisitos.
Do apontado regime legal decorre que se o direito do requerente do arrolamento depender de uma ação que ele venha a propor é um ónus daquele provar sumariamente no arrolamento a justeza da pretensão a deduzir em tal ação.
Como referem na matéria Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 191, «é exigido ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na ação (constitutiva: art. 362-2), faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento».
No mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, que «se o arrolamento for dependente de ação constitutiva do próprio direito sobre os bens (v.g. exercício do direito de preferência, execução específica de contrato-promessa), cumpre alegar factos que, uma vez apurados, possibilitem a afirmação da probabilidade da procedência dessa ação».
In casu.
Considerando o disposto no artigo 978.º, n.º 2, do CPCivil e os factos indicados como indiciados com os n.ºs 2, 7 e 11 aceita-se como indiciariamente provado que J … faleceu no estado de divorciado e em união de facto com a Recorrente.
Ora, invocando o disposto no artigo 5.º, n.º 9, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, enquanto membro sobrevivo da união de facto, a Recorrente fundamenta o arrolamento num direito de preferência de que alegadamente é titular quanto ao imóvel que pretende arrolado.
Vejamos.
A referida Lei n.º 7/2001, de 11.05, sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 23/2010, de 30.08, 2/2016, de 29.02, 49/2018, de 14.08, e 71/2018, de 31.12, estabelece medidas de proteção das uniões de factos.
Uma dessa medidas refere-se à proteção da casa de morada da família.
O artigo 4.º da referida Lei n.º 7/2001 refere-se à proteção em caso de rutura da união de facto, ao passo que o artigo 5.º da mesma Lei alude à proteção da casa de morada da família em caso de morte de um dos membros da união de facto.
Aquele preceito último preceito legal é composto de 10 números, sendo que o último daqueles números refere-se à situação em que o falecido membro da união de facto é arrendatário do imóvel que constitui a casa de morada da família, ao passo que os restantes nove números do artigo 5.º respeitam à situação em que o de cujus é proprietário de tal imóvel ou este pertence em compropriedade a ambos os membros da união de facto.
Naquela situação de titularidade da propriedade por parte do falecido ou de compropriedade daquele e do membro sobrevivo, este «pode permanecer na casa de morada da família, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio», conforme n.º 1 do apontado artigo 5.º da Lei n.º 7/2001.
Tal direito real pressupõe, pois, que o membro da união de facto que falece seja proprietário do imóvel que constitui casa de morada da família ou seu comproprietário, com o membro da união de facto sobrevivo, sendo que com o óbito daquele este adquire ipso facto o apontado direito real de habitação quanto ao imóvel e de uso do recheio do mesmo imóvel.
Do mesmo modo, «[o] membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título», conforme n.º 9 do referido artigo 5.º da Lei n.º 7/2001.
Como refere Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, edição de 2018, página 540, «[e]m caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família, o membro sobrevivo goza do direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a casa de morada de família, e direito de preferência na sua venda, “durante o tempo em que a habitar por qualquer título” (art. 5.º, n.ºs 1 e 9, da LUF)».
Em tal situação, constitui, pois, pressuposto do referido direito real de habitação e do aludido direito de preferência, direito real de aquisição, que o falecido membro da união de facto seja proprietário do imóvel que constituía a casa de morada da família à data de tal óbito.
Tal é também o que sucede em sede de atribuições preferenciais quanto ao direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio relativamente ao cônjuge sobrevivo: o regime em causa pressupõe que a casa de morada da família seja objeto da herança do de cujus, conforme artigo 2103.º-A, do CCivil.
Entender de outro modo, seria conferir ao membro sobrevivo da união de facto um direito sobre a casa de morada da família a partir de uma situação meramente factual, a ocupação por ele de uma casa que constituía a casa de morada da família, o que por certo não foi pretendido pelo legislador.
Conforme decorre da factualidade indiciariamente provada, o falecido J… não era proprietário da casa de morada da família à data do respetivo óbito.
Então, a Requerente residia naquela casa, mas desconhece-se a que título, o qual nem sequer foi alegado pela Recorrente.
Nestes termos, carece de fundamento o direito de preferência invocado como causa de pedir do presente arrolamento.
Com efeito, pressupondo tal direito de preferência que J … fosse proprietário da casa de morada da família à data do respetivo óbito, não se tendo indiciado tal, carece de fundamento o direito em que a Requerente motiva o presente arrolamento, não se verificando, pois, desde logo, o primeiro dos apontados requisitos do arrolamento em causa.
Em consequência, atenta a apontada natureza cumulativa dos respetivos requisitos, inverificado um deles, urge considerar improcedente o arrolamento requerido, conforme decisão recorrida, mostrando-se prejudicado o conhecimento do segundo dos indicados requisitos do arrolamento.
Por outro lado, vistos assim os autos revela-se inconsistente a alegada violação de princípios e normas constitucionais e legais.
Desde logo, a fundamentação do recurso revela-se contraditória, pois ao mesmo tempo que se afirma o estado de divorciado do de cujus a fim de firmar a união de facto, afastando, assim, a exceção do artigo 2.º, alínea c), da Lei n.º 7/2001, invoca-se o estado de casado do mesmo com o propósito de ter a compra e venda como inválida e dessa forma integrar a casa de morada da família na esfera patrimonial do falecido, à data do respetivo óbito.
Ora, das duas uma.
Ou J… faleceu no estado de casado e então inexistia união de facto na asserção legal, não podendo a Recorrente invocar a seu favor o regime legal da união de facto.
Ou ele faleceu no estado de divorciado e embora existisse união de facto o mesmo não era proprietário da casa de morada da família, pelo que a Recorrente não tem direito de preferência quanto à alienação daquela casa.
Por outro lado, não tendo a Recorrente o direito de preferência que invoca como causa do seu pedido de arrolamento, sendo este, pois, legalmente infundado, não se descortina como se pode assacar à decisão recorrida as inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas pela Recorrente.
Mesmo que ela tenha confiado na justeza da sua posição, sendo ela infundada, tal confiança carece de tutela jurídica.
Confiou mal e disso não pode a Recorrente retirar proveito.
O direito à habitação não é um direito absoluto, devendo conjugar-se com outros direitos, nomeadamente com o direito de propriedade, o que se afigura decorrer do apontado regime legal nos termos entendidos na decisão recorrida e nesta decisão.
Da circunstância do Tribunal não acolher a pretensão de uma das partes não decorre por si só a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
No caso, a Recorrente exerceu cabalmente os seus direitos, nomeadamente processuais, sendo que cabe ao Tribunal dirimir o conflito de interesses que lhe é presente, o que no caso se tem por cabalmente efetuado, com observância dos termos legalmente prescritos.
Improcede, pois, o presente recurso, mantendo-se, assim, a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, na situação vertente a Recorrente configura-se como parte vencida, pois improcede o recurso que interpôs.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrente, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.