I- A situação traduzida num contrato verbal celebrado no início de 1980 entre o dono de um prédio rústico e de uma casa a ele junto e outrem, mediante o qual este, com trabalho seu e do seu agregado familiar, passou a cultivar o prédio rústico, repartindo com aquele certos produtos agrícolas, e passou a habitar a casa, contra uma renda em dinheiro que foi actualizada em 1987, integra não um contrato misto de arrendamento e parceria agrícola que implique a controvérsia sobre o campo de aplicação do artigo 1084 do Código Civil em confronto com o artigo 2, número 1 da Lei número 76/77, de 29 de Setembro, mas antes a previsão consagrada no número 1 daquele artigo 1084.
II- O contrato de parceria agrícola celebrado no início de 1980 é nulo por força das normas conjugadas dos artigos 54, da Lei número 76/77 de 29 de Setembro, 280, número 1 e 294 do Código Civil, mas a tal contrato aproveita o facto de o Decreto-Lei número 385/88, de 25/10, ter recuperado esse tipo de contrato, dada a sua eficácia retroactiva, o que importa na sua aplicação a processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
III- Não pode conhecer-se do efeito da falta de título escrito respeitante a tal contrato de parceria agrícola, em recurso, se tal questão não foi discutida em primeira instância.