Processo n.º 3374/21.6T8FAR-B.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…)
Recorrido: (…)
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais proposto pelo recorrido, foi proferido o seguinte despacho:
“Veio a progenitora requerer avaliação psiquiátrica ao Requerente nos termos do artigo 21.º do RGPTC, alegando que a mesma seria necessária para aferir as competências parentais do Requerente e diagnosticar eventuais perturbações psiquiátricas de que o mesmo padeça, tudo tendo em vista a fixação regime de visitas dos menores ao Pai que assegure sempre a estabilidade física e psicológica dos menores, que ainda gozam, como a mãe, do Estatuto de Vítimas de Violência Doméstica; facto que o Douto Tribunal não poderia, de todo, ficar alheio.
Cumpre apreciar.
Como referido no ac. TRE, de 11/3/2021 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário): “Sendo os processos tutelares cíveis sujeitos ao princípio orientador da salvaguarda do interesse superior da criança (cfr. artigo 4.º/1, do RGPTC conjugado com artigo 4.º, alínea a), da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pelo Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), caraterizam-se pela simplificação instrutória e pela oralidade (cfr. artigo 4.º/1, alínea a), do RGPTC). A instrução é dirigida pelo juiz da causa nos moldes definidos no artigo 21.º do RGPTC, cabendo-lhe indeferir os requerimentos relativos a provas que se afigurem inúteis, de realização impossível ou cujo requerimento tenha sido formulado com intuito manifestamente dilatório (cfr. o já referido artigo 25.º/2, do RGPTC).”
Por sua vez, e quanto às provas admissíveis em sede processo de regulação, dispõe o artigo 986.º/2, do CPC poder o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
No caso, a Requerida requereu a perícia em causa para diagnosticar eventuais perturbações psiquiátricas de que o progenitor padeça, mas o que é certo é que só num artigo das suas alegações aquela menciona tal questão, fazendo-o de forma puramente conclusiva: “É manifesta a grande perturbação do foro psiquiátrico que o Requerente padece, sendo um “lobo vestido de pele de cordeiro “, com um percurso de agressão, provocação, tirania, conflituosidade, manipulação dos factos e das pessoas.”
Ou seja, a Requerida não diz de que “perturbação do foro psiquiátrico” o Requerente padece, não identifica quando foi diagnosticada, não indica um único episódio em que, depois da separação, o progenitor tivesse posto em perigo as crianças, não tendo, de resto, revelado tal preocupação quanto à saúde mental do Requerente em sede de ATT, cujos relatórios, de resto não fazem qualquer menção a tal preocupação.
De facto, o que existe nos autos, é um relatório do psicólogo frequentado pelo progenitor (cfr. documento junto com as alegações do Requerente), do qual se retira que o mesmo “está lúcido e orientado auto e halo psiquicamente, sabendo qual o local onde se encontra, o dia, a semana, o mês e o ano”, apresenta “inteligência dentro dos parâmetros normativos”, “denota um razoável desempenho das suas funções vitais e sociais”, apresenta um “discurso coerente, respondendo assertivamente às questões, explicando inclusive as suas respostas e fornecendo pormenores da sua vida”, “não apresenta psicopatologia que lhe diminua a capacidade de compreensão das regras bem como das suas consequências perante comportamentos orientados a terceiros”, “demonstrando, sobretudo, uma fragilidade acentuada do seu registo emocional em face da alegada injustiça que entende constituir o processo de violência doméstica na sequência da denúncia apresentada pela Requerida e subsequente afastamento dos filhos com a ida destes para (…)”.
Nesse sentido, não só não existe nada nos autos que indicie padecer o Requerente de “perturbação psiquiátrica” como existe, pelo menos, um relatório de avaliação psicológica que diz o contrário, sendo certo que os convívios das crianças com o pai também têm decorrido com normalidade.
Sendo certo que o Tribunal terá muito em atenção as informações constantes do inquérito criminal e já juntas nos autos em 30/5/2022, uma vez que a alegada violência doméstica constitui, sem dúvida, um fator muito relevante na decisão a proferir, não se vê também que seja a referida perícia que poderia esclarecer se, nas palavras da Requerida, o “Requerente é um lobo com pele de cordeiro” com “percurso de agressão, provocação, tirania, conflituosidade, manipulação dos factos e das pessoas”, sendo certo que a demandada também não formulou quaisquer quesitos que pudessem esclarecer tais questões.
Finalmente, neste contexto em que não se encontra minimamente indiciada a situação que alegadamente se quereria comprovar ou infirmar com a perícia, tal diligência probatória apresentar-se-ia como meramente dilatória, atrasando o processo por mais 6-9 meses, tempo médio de duração da sua realização e entrega do relatório pericial.
Reitere-se: é muito relevante para o Tribunal a questão da violência doméstica – e, por isso, mesmo o regime provisório define da residência das crianças com a mãe –, mas não se vê que existam dados que minimamente indiciem sofrer o Requerente de perturbação psiquiátrica, outrossim, decorrendo do relatório do seu psicólogo justamente o contrário.
Neste contexto, tendo, sobretudo, em conta o superior interesse das crianças, considera-se que tal demora agudizaria o conflito parental, conflito esse que ambos os pais – através das suas Ilustres Mandatárias – têm vindo a acentuar nos autos (designadamente, através das acusações mútuas constantes das alegações).
Pelo exposto, por se entender desnecessário tal meio de prova, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 986.º do CPC, indefere-se a realização da perícia solicitada pela progenitora.”
Veio ainda a progenitora requerer “que seja solicitada à ASAE competente se o Requerente/ ‘empresa (…)’ tem os preços fixados em local público e, em caso negativo (como se presume), que seja extraída certidão para a Acção judicial competente e para o DIAP de Faro pelo crime de falsas declarações”.
Salvo o devido respeito, não compete a este Tribunal fazer diligências para investigar, se caso a requerida tenha dúvidas a esse respeito, tem os meios legais ao seu dispor para fazer a competente denúncia.
Pelo exposto, na medida em que absolutamente irrelevante para o objeto do processo, indefere-se o requerido.
Não se conformando com a decisão, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1- A Requerida não se conforma com o Douto Despacho com a REF.ª 12467460, que indeferiu a perícia psiquiátrica ao Requerente, bem como indeferiu quer o Tribunal oficiasse junto da ASAE competente “se o Requerente/ (…) tem os preços fixados em local público …” (sic.)
2- Foi junto pelo Requerente um Relatório Confidencial elaborado pelo Psicólogo (…), onde este assume desde logo que o “relatório baseou-se (…) em dados fornecidos pelo Requerente” (sic.)
3- Este relatório não pode fornecer os mesmos dados para efeito de decisão judicial que uma Perícia Psiquiátrica, dado que esta última tem como objectivo da avaliação informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, complexa e rebuscada, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível.
4- A perícia psiquiátrica é um documento de carácter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objectivo de atestar a condição mental de uma pessoa (aqui o Requerente) e assessorar tecnicamente a justiça em duas situações básicas: na avaliação das capacidades mentais do Requerente como Pai e na avaliação de inimputabilidade.
5- E muito menos pode ser indeferido com base na “celeridade processual”, como defende o Mui Ilustre Juiz a quo.
6- Nem tão pouco tem a Requerida de indicar qual a patologia que o Requerente sofre, pois, a mesma não possui conhecimentos para tal e esse ser, na sua essência, o objeto da perícia.
7- Foi inferido o requerido “Que seja solicitado à ASAE competente se o Requerente/ ‘empresa (…)’ tem os preços fixados em local público e, em caso negativo (como se presume), que seja extraída certidão para a Acção judicial competente e para o DIAP de Faro pelo crime de falsas declarações” (sic).
8- Ora, a Requerida não tem meios de conseguir provar os reais rendimentos do Requerente e apenas pretende que o Tribunal ordene tal para que seja fixada uma pensão de alimentos justa parta os seus filhos menores.
9- É ao Tribunal a quo que cabe ordenar estas investigações, pois a Requerida não tem meios ou de contratar um detetive privado (meio ilegal) ou de se dirigir à ASAE com tal solicitação.
10- A Requerida não pretende denunciar o Requerente. Pretende que o Tribunal, com os meios de oficiosamente promover a produção de prova, solicite à ASAE o requerido, para melhor se provar os reais rendimentos do Pai.
11- Por todo o exposto, deverá o presente Despacho ser revogado e substituído por outro que defira a perícia psiquiátrica ao Requerente, bem como a solicitação à ASAE do peticionado pela Requerida em sede de Alegações.
Assim fazendo V. Exª.s a Habitual Justiça.
O recorrido contra-alegou, concluindo: