Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra, BB, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., ... ..., onde concluiu pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de €95.622,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que sendo motorista profissional, desempenhou funções como trabalhador da sociedade “N..., Ldª”, tendo o respectivo contrato de trabalho cessado a 22 de Novembro de 2011 no âmbito de despedimento colectivo.
Afirma, que para acompanhar o processo de despedimento colectivo iniciado a 08 de Agosto de 2011, em Agosto de 2011 contactou o réu, que aceitou o patrocínio jurídico e o mandato conferido.
Invoca que o patrocínio e mandato mantiveram-se após o despedimento, na medida em que pretendia recuperar os créditos que entendia ainda em dívida, face à recusa de pagamento da sociedade “N..., Ldª”.
Alega que, com tal objectivo, o réu intentou acção que correu termos pelo extinto ... juízo do Tribunal de Trabalho ... sob o nº 1336/13...., instaurada a 15 de Novembro de 2013, na qual o aqui réu, em representação do aqui autor, reclamou o pagamento da quantia global de € 75 893,04 a título de diferenças salariais relativas aos anos de 1998 a 2011, quantia acrescida de juros de mora, pediu a declaração de nulidade do nº 8 da cláusula 74ª do contrato colectivo de trabalho aplicável, e ainda o pagamento da quantia relativa ao trabalho extraordinário desempenhado entre Maio e Julho de 2011.
Invoca, ainda, que a sociedade “N..., Ldª”, apresentou contestação, na qual, além do mais, invocou a prescrição dos créditos laborais reclamados, excepção de prescrição que foi julgada procedente por decisão transitada em julgada não obstante os sucessivos recursos que o aqui réu, em representação do aqui autor, interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional.
Defende ser o réu responsável pela inércia traduzida na propositura da acção perante o Tribunal do Trabalho quase 2 anos após o despedimento colectivo, o que na sua opinião traduz deficiente cumprimento do mandato que lhe foi conferido pelo aqui autor, assim causando ao autor prejuízo no valor de € 75 893,04, quantia acrescida de juros moratórios.
Alega, ainda, ter sofrido danos não patrimoniais em consequência da conduta do réu, para cuja compensação entende ser adequada a quantia de € 5 000,00.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em síntese, principia por confirmar exercer a profissão de advogado.
Invoca a excepção dilatória de incompetência territorial, defendendo a competência do juízo central cível em razão do território.
Argui ainda a excepção de ilegitimidade processual, defendendo que, fundando-se a acção na prática pelo autor de conduta deficiente no exercício da sua actividade profissional, e sendo obrigatória a celebração de contrato de seguro destinado a garantir os danos causados a terceiros no exercício de tal actividade, a demanda do réu desacompanhado da seguradora para o efeito contratada determina a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de impugnação, confirma ter, o exercício da sua actividade profissional como advogado, estabelecido relação contratual com o autor, desde logo com vista à protecção dos interesses no âmbito do procedimento para despedimento colectivo referido na petição inicial.
Afirma que já nesse momento era claro para autor e réu ser necessário o apuramento do valor dos créditos a que o autor teria direito pelo serviço em horas extraordinárias que prestou, para o que se impunha a análise e estudo de diversos elementos que o autor deveria fornecer ao réu.
Invoca que, no decurso do ano de 2012, o autor apresentou-lhe as agendas em que havia anotado os elementos a considerar, revelando-se que apenas o autor lograva perceber o significado dos registos ali constantes.
Alega, ainda, que, além de representar o aqui autor, o aqui réu havia igualmente assumido a representação de outros colegas do autor que se encontravam em situação semelhante, motivo pelo qual acordou com todos, e designadamente com o autor, que entregariam ao aqui réu os cálculos relativos aos valores em dívida, tendo o aqui autor apenas após o mês de Novembro de 2012 enviado ao aqui réu a informação na matéria relevante.
Defende que, sem a referida informação a prestar pelo aqui autor, não era possível ao aqui réu definir as quantias a peticionar contra a anterior entidade patronal do autor, sabendo este ser de 1 ano o prazo para em juízo reclamar os seus créditos.
Invoca que, com vista a obstar ao decurso do prazo de prescrição, em nome do autor promoveu notificação judicial avulsa da anterior entidade patronal do autor, notificação que deu entrada em juízo a 16 de Novembro de 2012.
Afirma que o mesmo procedimento foi adoptado quanto a outros 4 anteriores colegas do autor, o que justifica com o volume da informação a trabalhar e a vontade manifestada pelo autor e outros seus 2 colegas de as respectivas acções darem entrada em juízo no mesmo dia.
Alega, ainda, que o autor teve conhecimento de todo este procedimento.
Invoca que a petição inicial estendeu-se por 1527 artigos, em 291 páginas, sendo pedido, além do mais, o pagamento da quantia global de € 87 288,33, tendo a antiga entidade patronal do autor, em audiência de partes, apresentado proposta de pagamento de 10% do pedido, o que o aqui autor recusou.
Confirma que a entidade patronal do autor, na sua contestação, invocou a excepção de prescrição, posição que mereceu o acolhimento do Tribunal de Trabalho ..., e foi mantida apesar dos recursos sucessivamente intentados pelo aqui réu para o Tribunal da Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional.
Alega que, num outro processo em situação em tudo similar à do aqui autor, o procedimento adoptado foi idêntico, e o seu desfecho foi totalmente diverso do sucedido com o autor, nesse caso sendo o conhecimento da excepção de prescrição relegado para a decisão, e terminando o processo por acordo antes da sentença de mérito.
Nega que a 16 de Novembro de 2013 o contestante tivesse na sua posse todos os elementos que permitiam tornar líquido o crédito do aqui autor, falha que imputa a este.
Afirma, ainda, não ser previsível, para o aqui réu ou para qualquer outro advogado colocado na sua posição, a possibilidade de a notificação judicial avulsa que promoveu não interromper o prazo de prescrição que acabou por ser declarado.
Após dissertar sobre a figura da notificação judicial avulsa, defende que a concreta notificação promovida tinha aptidão para interromper o prazo prescricional em curso.
Afirma que o autor litiga de má-fé, ocultando factos relevantes para a decisão da causa, por isso pretendendo a sua condenação em multa não inferior a 10 Ucs e indemnização ao réu no valor de € 2 500,00.
Requer a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros Mapfre, SA”, e “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA”, por ter com estas contratado seguro de responsabilidade civil que cobre os danos invocados pelo autor.
Conclui pedindo a declaração de incompetência territorial do juízo central cível ..., a procedência da excepção de ilegitimidade processual passiva, a improcedência da acção e a condenação do autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.
Notificado para se pronunciar quanto às excepções arguidas na contestação e às intervenções requeridas pelo réu, o autor nada disse.
Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos a este juízo central cível
Foi admitida a intervenção principal provocada da “Mapfre - Seguros Gerais, S.A.”, com sede na rua ..., ... e da “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, com sede na Avenida ...,
Citadas, as intervenientes apresentaram articulado próprio.
A interveniente “Seguradoras Unidas, SA” (na qualidade de sucessora da “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA”), em síntese, começa por invocar a sua ilegitimidade substantiva, afirmando ter assegurado, através de contrato de seguro titulado pela apólice º ...29, o risco de danos causados a terceiros por actos e omissões praticados por advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão, contrato que vigorou entre 01 de Janeiro de 2012 e 01 de Janeiro de 2014, estando sujeito à regra da primeira reclamação à seguradora no período de vigência do contrato, para este efeito considerando-se reclamação qualquer procedimento judicial ou administrativo intentado contra o segurado ou a seguradora, ou qualquer comunicação de facto ou circunstância pela primeira vez conhecida pelo segurado e por este notificada à seguradora.
Afirma que, entre os anos de 2014 e 2017 a responsabilidade civil profissional dos advogados encontrava-se transferida para a companhia de seguros “Mapfre Seguros Gerais, S.A.”, pelo que, defende, tendo a primeira reclamação ao autor, emergente dos factos referidos na presente acção, ocorrido a 20 de Junho de 2016, não é a interveniente responsável pelos danos cujo ressarcimento o autor exige.
Reconhece que o réu contratou igualmente com a interveniente contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...87, destinado a garantir o risco de danos causados a terceiros no exercício da sua profissão, cuja vigência cessou em 2014, por caducidade.
Defende, pois, que os danos invocados pelo autor não se mostram cobertos por qualquer das apólices.
Se assim se não entender, defende que os referidos danos mostram-se excluídos da garantia dada pelos contratos de seguro titulados pelas apólices nºs ...29 e ...87, uma vez que, tendo os factos em causa tido lugar em 2011 e 2012, nessa data sendo consciencializados pelo aqui réu como potencialmente geradores de responsabilidade civil no âmbito da sua profissão como advogado, o mesmo não respeitou o dever de comunicar a situação à seguradora nos prazos contratualmente fixados, o que, entende, determina a exclusão da cobertura.
Em sede de impugnação, defende que a conduta do aqui réu em nada contribuiu para a produção dos danos invocados pelo autor.
Conclui pedindo a procedência das excepções arguidas, com a absolvição da interveniente da instância ou do pedido, ou assim não se entendendo, pede a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
A interveniente “Mapfre - Seguros Gerais SA”, na sua contestação, reconhece a celebração de contrato de seguro destinado a garantir a responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, até ao limite de € 150 000,00 por sinistro, com início a 01 de Janeiro de 2014, por um ano, renovado em 2015, 2016 e 2017.
Afirma, ainda, que o réu contratou com a interveniente apólice de reforço com o nº ...97, pela qual eliminou a franquia de € 5 000,00 a que estava sujeito o contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados.
Invoca, ainda, que no caso verifica-se a situação de concorrência ou pluralidade de seguros, face ao contrato de seguro celebrado pelo aqui réu com a interveniente “Seguradora Unidas, S.A.”, invocando a seu favor a norma consagrada no nº 4 do artigo 133º do regime do contrato de seguro.
Impugna, por desconhecimento, os fundamentos de facto da condenação invocados na petição inicial.
Defende, ainda, que mesmo que se considerem ilícitos os actos e/ou omissões pelo autor imputados ao réu, entende que os referidos danos deverão limitar-se a uma mera oportunidade perdida, vulgarmente denominada de «perda de chance».
Afirma que o autor não alega factos que permitam ao Tribunal avaliar do grau de probabilidade da obtenção da vantagem ou do evitar de uma desvantagem, inviabilizando a possibilidade de contabilizar qualquer indemnização, desde logo porque a anterior entidade patronal do autor, no processo que correu termos pelo tribunal de trabalho, não reconhecia qualquer dos créditos laborais aí invocados pelo autor.
Impugna a verificação dos danos morais invocados pelo autor, bem como a liquidez do crédito nos autos reclamado, e o consequente direito ao recebimento de juros.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
Foi inicialmente dispensada a audiência prévia, fixando-se o valor da acção em € 95 622,54.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual invocada pela interveniente “Seguradora Unidas, SA”, não tendo sido interposto recurso.
Procedeu-se à enunciação do objecto do litígio e à fixação dos temas da prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades prescritas na lei.
Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu BB a pagar compensação ao autor AA, a liquidar em decisão ulterior com recurso a juízos de equidade, com o limite de € 75.893,04, pela perda de oportunidade de apreciação do fundamento do pedido de pagamento dos créditos salariais reclamados no âmbito da acção nº 1336/13...., perda decorrente na demora na propositura da acção, julgando a acção improcedente na parte restante.
Não se conformando com a sentença proferida, vieram o réu e as intervenientes interpor recursos de apelação.
Por acórdão deste Tribunal foi acordado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, anular a decisão de facto, determinando a sua ampliação, de modo a permitir ao tribunal recorrido verter na decisão de facto (quer seja nos factos provados, quer nos factos não provados) o facto omitido enunciado no corpo do acórdão, sem prejuízo de serem alterados outros itens da decisão de facto que se mostrem necessários.
Após reabertura da audiência, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu BB a pagar compensação ao autor AA, a liquidar em decisão ulterior com recurso a juízos de equidade, com o limite de € 75.893,04, pela perda de oportunidade de apreciação do fundamento do pedido de pagamento dos créditos salariais reclamados no âmbito da acção nº 1336/13...., perda decorrente na demora na propositura da acção, julgando a acção improcedente na parte restante.
Não se conformando com a decisão proferida, vieram interpor recurso de apelação:
- O reu BB;
- As chamadas, Mapfre - Seguros Gerais, S.A. e Generali Seguros, S.A
Sendo, após deliberação, decidido pelo Tribunal da Relação:
“Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedentes os recursos de apelação interpostos, revogando a decisão recorrida”.
Agora inconformado com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ o autor, e formula as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos não foram observadas das regras contidas nos art.ºs 483.º, 562.º, 563.º, 569.º, 609.º, 798.º e 799.º do Código Civil e art.º 556.º e segs do Código de Processo Civil, configurando assim uma violação da lei.
2. O que acarretou a revogação da sentença recorrida.
3. Que concluiu termos “como absolutamente certo e seguro que, não fora o fim prematuro que lhe foi determinado na sequência da decisão proferida quanto à excepção de prescrição, com toda a probabilidade e segurança o aqui autor ver-lhe-ia ser atribuído um valor pecuniário no âmbito da acção nº 1336/13.....”
4. E que «(…) pelo menos um trabalhador que exercia funções idênticas às do autor ao serviço da mesma entidade patronal, em acção intentada com o mesmo fundamento [ou seja, reclamando o pagamento de valores devidos por força do nº 7 da cláusula 74º do contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU; o pagamento de trabalho prestado aos Sábados, Domingos, Feriados e Folgas; e o pagamento do denominado subsídio “TIR”], recebeu, no âmbito de transacção (e mesmo nesse caso mostrando-se pendente a análise da excepção peremptória de prescrição, suscitada exactamente nos mesmos termos em que o foi perante o autor, e que, a ser julgada procedente, obviamente inviabilizaria o pagamento de qualquer quantia pela entidade patronal), a quantia de €24 000,00 - pontos 27- a 29- da matéria de facto provada.
5. Além de “O próprio aqui réu alegou ter sido proposta ao aqui autor, no âmbito da acção nº 1336/13...., transacção por 10% do valor do pedido - ponto c- da matéria de facto não provada.
6. Ficou provado existir um dano, tal como a existência do nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva e o dano verificado.
7. Havendo que destacar para esse efeito os factos provados números 27, 28 e 29 (que aqui se dão por reproduzidos), os quais vão ao encontro do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de 26 Janeiro de 2022, que sumariamente estabelece que o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério.
8. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que para “um dano ser indemnizável, exige-se, concorda-se, que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, observa-se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expectativa razoável.
Se, como é o caso, em razão do comportamento indevido dum mandatário, o desenrolar e o desfecho normal dum processo não aconteceu e nem alguma vez acontecerá, não pode exigir-se que o dano decorrente de tal comportamento indevido seja objecto de uma certeza absoluta, ou seja, a certeza sobre a realidade hipotética do que não chegou a verificar-se tem sempre que se situar no domínio das probabilidades (das certezas relativas).”
9. Prosseguindo que a “A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, actual (…)”
10. Como sucedeu e ficou provado na sentença, verificando-se, assim, o fundamento para a obrigação de indemnizar o Recorrente pelo dano sofrido de perda de chance processual.
11. Resultante do incumprimento de deveres decorrentes do mandato forense, isto é, pela omissão do Recorrido, ao não ter intentado atempadamente a acção laboral para que havia sido mandatado pelo Recorrente, deixando que prescrevessem os créditos laborais.
12. Sendo certo e seguro que o Recorrente, por via desta omissão, viu frustrada a “chance” correspondente e perdeu a hipótese ou possibilidade de ver os seus créditos apreciados e porventura satisfeitos.
13. Sendo igualmente certo ter ficado demonstrado, com elevado grau de probabilidade, que o Recorrente obteria certo benefício não fora a chance processual perdida, o que configura chance consistente e séria, fundamento do ressarcimento do dano pela perda de chance processual.
14. Ao advogado é exigido que adopte a diligência própria de um bom pai de família, ou seja, do homem médio, considerando as especificidades do mandato.
15. Não confundir com a obrigação de ganhar a causa, mas apenas o de tudo fazer, de acordo com as regras legais e deontológicas, actuando como um profissional jurídico diligente, interessado, probo e capaz, para tentar alcançar esse desiderato, em função das circunstâncias do caso, do conhecimento jurídico existente e do domínio das leges artes que é suposto um profissional possuir.
16. Ao deixar prescrever os créditos laborais o Recorrido incorreu em incumprimento da sua prestação.
17. Sendo este o facto violador dos direitos do Recorrente, ao permitir a prescrição dos créditos laborais, integrando assim o âmbito do art.º 483.º do Código Civil onde se encontra consagrado o instituto da responsabilidade civil.
18. Incumprimento que se presume culposo nos termos do n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil, passível de gerar um dano de perda de chance ou oportunidade processual.
19. Quanto ao quantum indemnizatório, estabelece o n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil que «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.»
20. Já do art.º 569.º do Código Civil e do art.º 556.º do Código de Processo Civil, resulta não ser necessário indicar a importância exacta em que avalia os danos e, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, “o tribunal condena no que vier a ser liquidado” (cfr. n.º 2 do art.º 609.º do Código de Processo Civil).
21. A oportunidade de auferir determinada vantagem económica que Recorrente perdeu por facto imputável Recorrido, constitui dano autónomo, susceptível de compensação.
22. Não havendo valores concretos, o valor da compensação a atribuir deve, indiscutivelmente, ser fixado partindo de juízos de equidade (n.º 3 do art.º 566.º Código Civil).
23. Pelo que deve haver a condenação numa compensação, cuja fixação, em termos de equidade, deve ser relegada para decisão ulterior (n.º 2 do art.º 609.º do Código Civil), naturalmente com o limite do valor do pedido aqui formulado, onde facilmente poderão ser carreados para os autos os elementos, designadamente, as características dos concretos casos judiciais idênticos ao dos autos que concluíram com a atribuição de valor pecuniário ao trabalhador.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas”.
Respondem, individualmente o réu e chamadas, concluindo:
Resposta do réu:
“I- Em qualquer acção alicerçada numa invocação de “perda de chance” é necessário que o lesado alegue, e prove, a factualidade que, a ser julgada no “primeiro julgamento” lhe permitiria criar na sua esfera jurídica um direito de crédito, ou de outra natureza.
II- Para que tal seja possível é necessário realizar o chamado “julgamento dentro do julgamento”, ou seja, é essencial que o lesado alegue toda a factualidade demonstrativa da existência do direito indemnizatório que pretende ver satisfeito, em concreto os factos essenciais em que inicialmente, na “acção perdida”, assentava a sua pretensão jurídica não satisfeita com base no comportamento omissivo do devedor.
III- No caso de responsabilidade civil contratual de advogado, com base na alegação de cumprimento defeituoso de mandato, ao lesado não bastará invocar a mera prestação defeituosa, ou falta dela, para que haja lugar a responsabilização do devedor, sendo também necessário alegar, e provar, factos demonstrativos da existência dos danos, e do nexo de causalidade entre os mesmos e a conduta que o lesado considera lesiva.
IV- A prova dos aludidos factos, numa perspectiva de procedência da acção inicial, será sempre da responsabilidade do lesado – cfr. artº.342º do Cód. Civil -, sendo que, uma vez efectuada a mesma, incumbirá ao devedor a prova de que a existência do dano não resulta de culpa sua – cfr. artº.799º, nº1, do Cód. Civil -.
V- Na situação sub judice, o recorrente não alegou um único facto do qual pudesse resultar a verificação do dano, a origem do mesmo e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente, inexistindo na douta p.i. uma só referência factual a créditos salariais concretos, à origem destes, às razões porque, eventualmente, a acção intentada pelo recorrente seria procedente caso não tivesse ocorrido a prescrição, nem tão pouco é feita qualquer referência à Notificação Judicial Avulsa, ou seja, não há sequer invocação de incumprimento das regras de diligência profissional, mesmo depois da invocação da realização da mesma pelo recorrente em sede de contestação.
VI- Por isso, não se pode sequer falar da existência de um dano autónomo de “perda de chance”, uma vez que para a existência do mesmo seria necessário que o recorrido tivesse alegado, e provado nestes autos, a existência de uma alta probabilidade de ver judicialmente reconhecidos os créditos salariais peticionados no processo que correu termos pelo extinto ... juízo do Tribunal de Trabalho ... sob o nº 1336/13
VII- Daí que na questão relativa à apreciação da “perda de chance” não mereça a douta decisão recorrida qualquer censura.
Nestes e nos mais de Direito, que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado não provado e improcedente e, por via disso, ser mantida no ordenamento jurídico a decisão recorrida, tudo com as legais consequências”.
Resposta da chamada MAPFRE – Seguros Gerais, S. A., concluindo:
“I. Não tendo o Recorrente, conforme lhe cabia, alegado (e, consequentemente, provado) os requisitos dano e nexo de causalidade, previstos no art. 483.º do Código Civil, bem andou o Tribunal a quo ao revogar a Sentença de 1.ª Instância e absolver os Réus,
II. Devendo, em consequência, nesta sede, ser de manter o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Nestes termos e nos mais de direito que, V/Exas., doutamente, suprirão, requer, mui respeitosamente, a V/Exas. seja mantida a Douta Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto”.
Resposta e ampliação do recurso pela chamada GENERALI SEGUROS, S.A., que conclui:
“1.ª Conforme resulta dos autos, por um lado, dos articulados apresentados pelas partes e, por outro, da matéria de facto dada como provada e do teor da própria sentença ora recorrida é absolutamente cristalino que o A. Recorrente não alegou ou sequer provou minimamente qualquer dano, maxime, consubstanciado na existência dos seus alegados créditos e direitos pretensamente existentes e respetiva probabilidade séria de procedência da ação que foi julgada prescrita;
2.ª O A. Recorrente não alegou, demonstrou ou provou nos autos a existência de qualquer Dano e respetivo quantum, maxime, consistente na concreta e determinada “supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito” (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283), consubstanciado em perda de oportunidade ou de “chance” que fundamente a pretensão indemnizatória peticionada, sendo que não ficou minimamente provado os alegados direitos de crédito do A. Recorrente perante a sua entidade patronal ou sequer foi alegada a “existência de um (elevado) índice de probabilidade de sucesso na acção e se esssa vantagem perdida, por decorrência d(o) evento lesivo, se apresenta com consistente e séria, podendo então ser qualificada como um dano autóno” ou sequer “uma probabilidade séria e real” de procedência da ação que foi declarada prescrita (v. Ac. RL de 2020.05.26, Proc. 1/12.6TBTVD.L1-1, www.dgsi.pt; cfr. arts. 483º e segs. e 798º e segs. do C. Civil; cfr. art. 342º do C. Civil);
3.ª O A. Recorrente, no âmbito da teoria do dano de perda de chance processual e respetivo fundamento de obrigação de indemnização – falta de apresentação atempada da ação judicial –, acabou por não invocar ou demonstrar – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) – quais “os elementos que (…) permit(em) apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria).” (v. Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 2/2022, in DR I, nº 18, de 2022.01.26, p.p. 2, https://files.dre.pt/1s/2022/01/01800/0002000042.pdf);
4.ª O A. Recorrente não invocou ou demonstrou – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) –, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade do R. Segurado BB pelos pretensos danos e prejuízos invocados que nem sequer foram provados quanto à sua existência e respetivo quantum ou sequer probabilidade de os mesmos serem dados como provados, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre os atos e omissões do R. que inviabilizaram a apreciação dos direitos do A. (arts. 9º, 342º, 496º, 483º e segs., 562º a 566º, 798º e segs., do C. Civil);
5.ª No caso sub judice, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636º do CPC, o âmbito do presente recurso, perante a possibilidade da sua procedência – o que apenas por mera hipótese se admite – deverá ser ampliado, conhecendo-se as seguintes questões:
- Da ilegitimidade da ora Recorrida e da Exclusão da Apólice
a) Nos anos de 2012 e 2013, a responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados encontrava-se transferida para a ora Recorrente através da apólice ...29, a qual proporcionava total cobertura relativamente a sinistros, desde que como pressuposto essencial a Primeira Reclamação fosse feita durante o seu período de vigência, ou seja, entre 2012.01.01 e 31.12.2013, o que não sucedeu sucedeu in casu (v. Pontos 30 e 31 dos factos provados; cfr. Doc. 1 junto com a Contestação da ora Recorrida de 2017.11.13 - Pontos 7 e 10 das Condições Particulares da Apólice e Ponto 10 do art. 1º das Condições Especiais da Apólice);
b) Concomitantemente, a ora Recorrida, para além da referida apólice, subscreveu com o próprio Recorrido CC Duas uma apólice de seguro com o ...87, com periodo de vigência durante o ano de 2014, a qual proporcionava total cobertura a sinistros, por um lado, ocorridos após o início da sua vigência e, por outro, desde que a Primeira Reclamação fosse feita durante o mesmo período de vigência, o que também não sucedeu in casu (v. Pontos 32 e 33 dos factos provados; cfr. Doc. 4 junto a a Contestação da Ora Recorrida Interveniente de 2017.11.13 – Arts. 1/e), 7º e 13º das Condições Gerais da Apólice e Art. 2/a) da Condição Especial da Apólice);
c) Conforme resulta dos articulados apresentados, documentos juntos e matéria de facto dada como provada, apesar dos alegados atos e omissões imputados ao Segurado ora Recorrido BB terem-se verificado, alegadamente, em 2011, a Primeira Reclamação (à ora Recorrida) emergente dos referidos atos e omissões que lhe são imputados na presente ação, ocorreu apenas e tão mediante carta remetida pelo R. de 2016.06.20 (v. ponto 34 dos factos provados) e, posteriormente, com a citação da presente ação em 2017.10.08, ou seja, fora do âmbito material e de vigência das apólices outorgadas com a ora Recorrida, pelo que as apólices da ora Recorrida ...29 e ...87 não se aplicam e está ainda excluídas, sendo que a Seguradora eventualmente responsável pelos factos invocados nos presentes autos é apenas e tão só a seguradora Mapfre, devendo a ora Recorrida ser absolvida do respetivo pedido (v. arts. 576º/2, 578º e 579º do CPC CPC; cfr. arts. 30º, 278º/1/e), 576º/2, 577º/e, 578º e 579º do CPC; cfr. v. Ac. STJ de 2016.12.14, Proc. 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1, www.dgsi.pt);
d) In casu, a ora Recorrida, definiu de forma adequada e suficiente as franquia contratualizadas, que foram alegadas na sua contestação de 2017.11.13 e dadas como provadas (v. pontos 30 e 32 dos factos provados) não merecendo qualquer impugnação nessa parte por qualquer dos intervenientes processuais dos presentes autos quanto à sua dedução, pelo que do montante limite de indemnização contratualizado nas referidas apólices sempre deverá ser descontado o montante das franquias gerais contratadas no âmbito das apólices em causa, no montante de € 5.000,00 (apólice ...29) e de 10% do valor do sinistro (apólice ...87) as quais, nos termos contratualizados, e dado que não foram alvo de qualquer impugnação por parte dos intervenientes processuais, ficam a cargo exclusivo dos Segurados e pelo qual a ora Recorrida não poderá ser responsabilizada (v. Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.E1, www.dgsi.pt; Cfr. RC 2012.04.24, Proc. 347/11.0TJCBR.C1, www.dgsi.pt).
NESTES TERMOS,
Deve ser negado provimento ao presente recurso, na parte relativa à responsabilidade civil peticionada da ora Recorrida e, em consequência, ser mantido o douto acórdão recorrido nessa parte, com as legais consequências”.
O recurso e ampliação foram liminarmente admitidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:
“2.1- Factos provados:
1. O autor é motorista profissional e, no exercício dessas funções, trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade “N..., Ldª”, com sede no centro empresarial de ..., zona industrial dos ..., rua ..., ...,
2. O contrato de trabalho que existia entre o autor e a sociedade “N..., Ldª”, cessou por despedimento colectivo, no dia 22 de Novembro de 2011.
3. O autor, para se fazer acompanhar por advogado no processo de despedimento colectivo que lhe moveu a sua entidade patronal, instaurado a 08 de Agosto de 2011, previamente contactou o réu, advogado, que aceitou o patrocínio.
4. Posteriormente ao despedimento referido em 2-, o réu manteve o patrocínio judiciário do autor, concretamente no âmbito de processo judicial destinado ao pagamento de créditos laborais que o autor considerava em dívida da parte da sua anterior entidade patronal, que correu termos pelo extinto ... juízo do Tribunal de Trabalho ... sob o nº 1336/13
5. A 14 de Novembro de 2013 o réu instaurou a acção referida em 4- contra a sociedade “N..., Ldª”.
6. Na acção referida em 4- foi pedido
a. o pagamento da quantia de € 87 489,45 a título de diferenças salariais relativas aos anos de 1998 a 2011, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
b. a declaração de nulidade do nº 8 da cláusula 74ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Antram e a Festru e outros; e
c. a condenação da sociedade “N..., Ldª”, a quantia, a liquidar em decisão ulterior, relativa a todo o trabalho extraordinário efectuado no período compreendido entre Maio de 2011 e Julho de 2011.
7. A acção referida em 4- foi contestada, tendo a sociedade “N..., Ldª”, além do mais, arguido a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais invocados.
8. … Excepção que em 1ª instância foi julgada procedente por decisão proferida a 19 de Março de 2014, com a consequente absolvição da sociedade “N..., Ldª”, do pedido.
9. O aqui réu, em nome do aqui autor, interpôs recurso da decisão referida em 8- para o Tribunal da relação, que a manteve.
10. O aqui réu, em nome do aqui autor, interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, que a não admitiu.
11. O aqui réu, em nome do aqui autor, ainda interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido.
12. Entre autor e réu, pelo menos até à decisão referida em 8-, sempre existiu relação de confiança.
13. Na sequência do referido em 3-, o aqui réu acompanhou todas as negociações relacionadas com o despedimento colectivo, tendo estado presente em todas as reuniões com a entidade patronal, a D... e os representantes indicados pelos trabalhadores.
14. … Reuniões em que foram referidas pretensões salariais dos trabalhadores, nomeadamente em matéria de créditos vencidos e não pagos, ainda não devidamente contabilizados.
15. Por forma a contabilizar o valor dos créditos em divida ao aqui autor da parte da “N..., Ldª”, era necessário obter e conjugar diversos elementos - designadamente, os concretos dias da efectiva prestação de trabalho e o número de horas de trabalho em cada dia prestado; o local da prestação do trabalho; os recibos emitidos pela entidade patronal relativos ao trabalho pago; os períodos de formação profissional em falta.
16. Já no decurso de 2012 o aqui autor levou ao aqui réu os elementos que dispunha para contabilização dos créditos em dívida pela sua entidade patrona.
17. O aqui réu, por intermédio do autor, representava outros trabalhadores colegas deste que se encontravam na mesma situação.
18. Tendo em conta o referido em 15-, autor e réu combinaram que o primeiro procederia à recolha e preparação da informação relevante e a entregaria ao aqui réu, para que este efectuasse o cálculo dos valores em dívida.
19. A 13 de Novembro de 2012 o aqui autor enviou ao aqui réu proposta de esquema para registo da informação relevante com vista ao cálculo dos créditos salariais em dívida.
20. O aqui réu deu a sua concordância ao esquema referido em 19-, na sequência do que o aqui autor, a 15 de Novembro de 2012, remeteu ao réu o esquema completo, embora sem incluir a informação que constava das agendas.
21. A informação que constava das agendas utilizadas, pelo autor e pelos seus colegas representados pelo réu, para registar os elementos relativos ao trabalho prestado, foi transmitida ao réu após 15 de Novembro de 2012.
22. Sem a informação referida em 21- não era possível proceder à liquidação dos valores a peticionar na acção a intentar em nome do autor contra a anterior entidade patronal deste.
23. O autor sabia ser de um ano, contado do dia seguinte àquele em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho, o prazo legalmente previsto para a cobrança judicial de créditos emergentes de contrato de trabalho.
24. Com vista a obstar ao decurso do prazo de prescrição dos créditos laborais que o autor considerava em dívida da parte da sua anterior entidade patronal, o aqui réu requereu a notificação judicial avulsa da anterior entidade patronal do autor, designadamente pretendendo, no que para os autos releva, que fosse dado conhecimento que «(…) o requerente se considera credor de todos os créditos laborais vencidos até 22 de Novembro de 2011 e que não foram pagos no momento da cessação do contrato de trabalho, que atingem várias dezenas de milhares de euros, mas cujo apuramento ainda não se encontra concluído na integra. Mais requer seja dado conhecimento à requerida que o requerente pretende recorrer à via judicial para cobrança dos aludidos créditos laborais.
25. A notificação judicial avulsa referida em 24- deu entrada em juízo a 16 de Novembro de 2012, sendo cumprida a 19 de Novembro de 2012.
26. O aqui autor teve conhecimento do referido em 5- a 11- e 24- à medida do desenrolar do procedimento.
27. Relativamente a um outro processo relativo a um motorista com funções idênticas à do aqui autor (de nome DD), igualmente representado pelo aqui réu, este lançou mão de notificação judicial avulsa de conteúdo idêntico ao referido em 24-, e intentou acção para cobrança de créditos salariais já decorrido 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho, a que foi atribuído o nº 480/14.7..., tendo, na sequência da alegação do decurso do prazo prescricional, sido relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.
28. … O que sucedeu por o aqui réu, em representação do referido DD, ter alegado que, assim que foi alertado pela entidade patronal da extinção do seu posto de trabalho, logo manifestou a intenção de receber créditos salariais a que entendia ter direito, «(…) relacionados com a cláusula 74, trabalho aos Sábados, Domingos, Feriados e Folgas, e também com o incorrecto pagamento do prémio TIR».
29. O processo referido em 27-, em que o aqui réu, em nome do trabalhador DD, pediu a condenação da entidade patronal, na parte já líquida, no pagamento de € 97 307,60, terminou por acordo pelo qual o trabalhador aceitou receber a quantia global de € 24 000,00.
30. Por contrato de seguro titulado pela apólice ...29, celebrado entre a Ordem dos Advogados e a “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA”, antecessora da interveniente “Seguradoras Unidas, SA”, vigente entre 01 de Janeiro de 2012 e 01 de Janeiro de 2014, aquela garantiu o pagamento de eventuais indemnizações decorrentes da responsabilização civil dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, em resultado de erros e/ou omissões cometidas no exercício da sua actividade profissional, fixando em € 150 000,00 o limite indemnizatório máximo, com uma franquia de € 5 000,00.
31. Pelo ponto 7 das condições particulares da apólice referida em 30-, a seguradora seria responsável pelos sinistros pela primeira vez reclamados contra o segurado ou o tomador de seguro desde que participados após o início da vigência do seguro.
32. (alterado pelo Tribunal da Relação) -Por contrato de seguro titulado pela apólice ...87, celebrado entre o aqui réu e a “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA”, antecessora da interveniente “Seguradoras Unidas, SA”, vigente de 10 de maio de 1999 e termo no dia 10 de maio de 2014, aquela garantiu o pagamento de eventuais indemnizações decorrentes da responsabilização civil do réu BB, em resultado de erros e /ou omissões cometidas no exercício da sua actividade profissional como advogado, fixando em € 199 519,16 o capital seguro, com uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o mínimo de € 50,00 e máximo de € 499,00 [artigo 23º do articulado da interveniente “Seguradoras Unidas, SA.
33. Pela cláusula 13º das condições gerais da apólice referida em 32-, o tomador do seguro obrigou-se a participar o sinistro à seguradora com a maior brevidade possível, mas nunca num prazo superior a 8 dias a contar da data da ocorrência do sinistro ou do seu conhecimento pelo tomador do seguro.
34. O aqui réu apenas a 20 de Junho de 2016 comunicou à interveniente “Seguradoras Unidas, SA”, a pretensão do aqui autor a receber do primeiro indemnização por incumprimento contratual no exercício da sua actividade profissional.
35. Por contrato de seguro titulado pela apólice ...58, celebrado entre a Ordem dos Advogados e a “Mapfre – Seguros Gerais, SA”, vigente entre 01 de Janeiro de 2014 e 01 de Janeiro de 2018, aquela garantiu o pagamento de eventuais indemnizações decorrentes da responsabilização civil dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, em resultado de erros e/ou omissões cometidas no exercício da sua actividade profissional, fixando em € 150 000,00 o limite indemnizatório máximo, com uma franquia de € 5 000,00.
36. O aqui réu contratou com a “Mapfre – Seguros Gerais, SA”, apólice de reforço com o nº ...97, pela qual assegurou a eliminação da franquia referida em 35.
37. Pelo ponto 7 das condições particulares da apólice referida em 35-, a seguradora seria responsável pelos sinistros pela primeira vez reclamados contra o segurado ou o tomador de seguro desde que participados após o início da vigência do seguro.
2.2. Factos Não Provados
O Tribunal a quo não considerou provado que:
a. a leitura das agendas que, no momento referido em 16-, o aqui autor levou ao aqui réu, fosse impossível a este por apenas o próprio autor perceber o significado dos caracteres aí apostos.
b. o aqui autor tenha manifestado ao aqui réu vontade em que a acção destinada a obter a cobrança dos seus créditos salariais fosse proposta no mesmo dia de idênticas acções a propor em nome de seus anteriores colegas de trabalho, igualmente representados pelo aqui réu.
c. na audiência de partes que teve lugar no âmbito do processo referido em 4- a anterior entidade patronal do autor tenha apresentado proposta de pagamento de 10% do valor pedido na petição inicial; e que o aqui autor tenha recusado tal proposta.
d. o pagamento referido em 28- tenha sido o mais elevado feito pela entidade patronal do aqui autor na sequência do despedimento colectivo que efectuou; e que o aqui autor tenha tido conhecimento do referido em 27- e 28.
e. o réu BB tenha em 2011 e 2012, ou antes de 13 de Junho de 2016, tomado consciência dos factos referidos em 4- a 11-, 13- e 24- como potencialmente geradores da sua responsabilidade civil.
f. a informação que constava das agendas utilizadas, pelo autor e pelos seus colegas representados pelo réu, para registar os elementos relativos ao trabalho prestado, tenha sido transmitida ao réu em data muito posterior a 23 de Novembro de 2012; e que o «dossier» relativo ao autor, contendo tal informação, tenha sido entregue ao autor em data posterior a Dezembro de 2012”.
Conhecendo:
São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise questiona-se:
- Saber se se verifica incumprimento de deveres decorrentes do mandato forense, pela omissão do recorrido ao não intentar atempadamente a ação laboral para que havia sido mandatado pelo recorrente, deixando que prescrevessem os créditos laborais, isto é, saber se o autor tem direito a ser compensado por perda de chance processual.
- Questiona a chamada GENERALI SEGUROS, S.A., em ampliação do recurso, alegando a sua ilegitimidade e a Exclusão da Apólice.
O acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação jurídica:
“4. 2 Da verificação dos pressupostos de responsabilidade civil e da perda de chance - dos recursos interpostos pelo réu e pelas intervenientes.
O Autor/apelante visa com a presente acção que o Réu, advogado de profissão, o indemnize por danos decorrentes da perda de chance/oportunidade processual resultante do incumprimento de deveres decorrentes do mandato forense; mais exacta e concretamente, resultantes do Réu não haver intentado (deixando que prescrevessem os créditos laborais do A./apelante) a acção para que, em representação do A./apelante, havia sido mandatado.
(…)
Efectivamente, repete-se, a chance indemnizável tem que ser real e séria; tem que se apresentar com um elevado grau de probabilidade e verosimilhança e não com carácter meramente hipotético; tem que ser demonstrada uma elevada probabilidade de sucesso na acção perdida ou não proposta; tem que haver um alto grau de probabilidade de materialização da vantagem, só assim apresentando a chance a “certeza” que é condição de indemnizabilidade dum dano.
Assim entendida, não abandona a ressarcibilidade do dano de chance (o atribuir uma indemnização em razão da possibilidade dum resultado favorável) as exigências de causalidade, na medida em que não deixa de exigir a verificação dum nexo causal entre o ilícito praticado e o que se considera ser o dano de chance. Não deixa pois de se mover no quadro/requisitos clássicos da responsabilidade civil, ou seja, a certeza do dano de perda de chance está no alto grau de probabilidade - ou na relativa certeza - de materialização do dano final e, em consequência, para haver indemnização, tem que ser feita a prova concreta da consistência da “chance” frustrada, isto é, de que era uma “chance” real e séria. Mesmo aqueles, repete-se, que autonomizam o dano de chance (do resultado, do dano final) exigem que tal prova concreta seja feita; e não admitem a indemnização pela “perda de chance” quanto a esta corresponda apenas uma pequena probabilidade de obtenção do resultado.
(…)
Muito embora seja discutida a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade do advogado para com o seu cliente, no caso em apreço estamos perante uma situação de responsabilidade contratual. Com efeito, não vem imputada ao réu advogado, aqui apelante, a prática de qualquer acto ilícito violador de direitos subjectivos do autor, aqui apelado, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios e sem isso fica arredada a possibilidade de integrar a responsabilidade em causa no domínio do artigo 483.º do Código Civil onde se encontra consagrado o instituto da responsabilidade civil.
Convém ter presente que entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual não existem diferenças ao nível dos pressupostos da obrigação de indemnização. Em qualquer dos casos é necessário que estejamos perante um facto (uma acção ou uma omissão quando havia um dever de actuação), que o facto seja ilícito, que a actuação do agente seja censurável a título de dolo ou mera culpa, que sobrevenham danos, que entre os danos e aquela actuação se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada.
Aqui chegados, revertendo ao caso dos autos/recurso: a 1.ª questão (que tem a ver com a ilicitude e a culpa) está em saber se o Réu, aqui apelante, ao não ter instaurado tempestivamente a acção para que foi mandatado (deixando que os créditos do A. prescrevessem), praticou uma conduta omissiva que consubstancia uma inexecução ilícita e culposa da obrigação da assistência técnica da mesma para com o A./apelante.
Entendemos que sim.
(…)
Impõe-se, assim, concluir que o aqui apelante incumpriu os deveres contratuais que assumiu designadamente o fixado no nº 2 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, incumprimento que se presume culposo nos termos do nº 1 do artigo 799º do Código Civil.
Ou seja, o Apelante, ao não ter instaurado a acção para que havia sido mandatado, cometeu com culpa (que se presume nos termos do art. 799.º/1 do C. Civil) um erro de ofício, uma falta/ilicitude/evento lesivo passível de eventualmente gerar um dano de perda de chance/oportunidade.
Somos pois chegados ao cerne dos autos/recurso; ao incidental “julgamento dentro do julgamento”, tendo em vista determinar se a chance processual do A., aqui apelado, era real, séria e consistente, se a pretensão do mesmo tinha um elevado grau de probabilidade e verosimilhança; tendo em vista reconstituir a situação que existiria caso não se tivesse verificado a falta/ilicitude/evento lesivo.
Sobre esta temática foi proferido recentemente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I de 2022-01-26, páginas 20 - 42, de cujo sumário consta: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.”.
(…)
Conforme já referimos, o fundamento da responsabilidade assacada ao Réu Advogado/Apelante pelo Tribunal a quo jaz no instituto da responsabilidade civil contratual, previsto no artigo 798.º do Código Civil.
Ocorre que, o referido preceito não prescinde, antes pelo contrário, para a sua aplicação, dos requisitos previstos no artigo 483.º do mesmo Código.
Ora, no caso vertente, para que qualquer responsabilidade pudesse recair sobre o Réu Advogado, aqui apelante, por alegados danos resultantes da provada omissão, para além da prova de um dano efectivo, essencial seria, ainda, que o Autor, aqui apelado, alegasse e provasse a existência de o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva e os invocados danos.
Para o efeito, cabia ao Autor, aqui apelado, alegar e provar, a factualidade que, na acção onde, alegadamente, a omissão do mandatário teria ocorrido, lhe conferiria direito ao pagamento dos seus créditos laborais e qual o montante daqueles.
Ora, o Autor, aqui apelado, não alegou e/ou provou nos autos que, face aos actos e omissões do Réu BB, perdeu a probabilidade séria de procedência dos seus alegados direitos, que existiria caso a acção fosse apresentada tempestivamente em juízo, com inerentes danos.
(…)
No caso vertente, o Autor, aqui Apelado, nem sequer alegou que, não fora a alegada instauração da acção fora do prazo legal, a acção instaurada pelo Réu seria, com elevada probabilidade, procedente (no sentido de sério, real e muito provável desfecho favorável da acção para o Autor).
Ou seja, cabia ser feito o “julgamento dentro do julgamento”, o que não sucedeu, sendo certo que a necessidade deste juízo sobre o juízo, num plano formal, exige que toda a matéria pertinente para o efeito e que era objecto do processo em que ocorreu a “perda de chance”, seja alegada nos articulados destes autos.
Ora, no caso vertente, contrariamente ao que lhe era exigível, o Autor, aqui apelado, nada alegou relativamente ao provável sucesso da acção a ser proposta pelo Réu, aqui Apelante, enquanto seu advogado.
Ao invés, limitou-se a estruturar a sua pretensão no sentido de ser suficiente para exigir uma indemnização do Réu Advogado, aqui Apelante, o mero facto de este ter, alegadamente, omitido um dever que determinou a extinção da acção que em seu nome fora proposta.
Por tal, inexistem nos autos elementos que permitam assegurar que, caso aquela acção tivesse sido apreciada pelo Tribunal e se tivesse produzido prova dos fundamentos invocados pelo Autor naquela acção, a mesma procederia ou, sequer, que era sério, real e muito provável o desfecho favorável da acção para o Apelado.
De notar que, tal qual resulta da prova documental junta aos autos, a entidade empregadora do Autor nunca reconheceu dever qualquer importância àquele durante o tempo que perdurou a relação laboral, sempre se recusou a pagar quaisquer créditos laborais, e, na contestação apresentada na acção nº 1336/13...., não se limitou a arguir a excepção da prescrição, tendo, ademais, de forma exaustiva, impugnado, especificadamente, cada um dos vários créditos reclamados.
Ora, conforme dimana do acórdão de uniformização de jurisprudência, a avaliação do dano, traduzido na perda de chance, tem de ser feita em concreto, não em abstracto, a oportunidade perdida deve ser avaliada o mais possível com referência ao caso concreto e, neste caso em particular, apesar da extinção daquela acção, efectivamente, o Autor, aqui Apelado, nenhuma prova produziu de que obteria parte ou a totalidade dos créditos salariais que reclamava da sua entidade empregadora, não sendo os mesmos devidos de forma automática por mero efeito do despedimento.
E o ónus de prova de tal probabilidade impendia, conforme já exposto, sobre o Autor, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º. 342.º, n.º 1, do Código Civil), o que não sucedeu, o que implica a improcedência do pedido formulado contra o Réu.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação interposta pelo Réu e intervenientes”.
Como se verifica, o insucesso da pretensão do autor resultou de o Tribunal da Relação ter entendido que o autor não alegou e, consequentemente, não provou a existência de nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do 1º réu e os invocados danos.
Entendeu-se, e bem, que cabia ao autor a alegação e prova de que, apenas, a conduta do então mandatário, por extemporânea, foi o impedimento a ser-lhe reconhecido o direito ao pagamento dos seus créditos laborais e qual o montante desses créditos.
Entende o recorrente que os “factos provados números 27, 28 e 29, os quais vão ao encontro do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de 26 Janeiro de 2022, que sumariamente estabelece que o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério”.
São do seguinte teor tais factos:
27. Relativamente a um outro processo relativo a um motorista com funções idênticas à do aqui autor (de nome DD), igualmente representado pelo aqui réu, este lançou mão de notificação judicial avulsa de conteúdo idêntico ao referido em 24-, e intentou acção para cobrança de créditos salariais já decorrido 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho, a que foi atribuído o n.º 480/14.7..., tendo, na sequência da alegação do decurso do prazo prescricional, sido relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.
28. … O que sucedeu por o aqui réu, em representação do referido DD, ter alegado que, assim que foi alertado pela entidade patronal da extinção do seu posto de trabalho, logo manifestou a intenção de receber créditos salariais a que entendia ter direito, «(…) relacionados com a cláusula 74, trabalho aos Sábados, Domingos, Feriados e Folgas, e também com o incorrecto pagamento do prémio TIR».
29. O processo referido em 27-, em que o aqui réu, em nome do trabalhador DD, pediu a condenação da entidade patronal, na parte já líquida, no pagamento de €97.307,60, terminou por acordo pelo qual o trabalhador aceitou receber a quantia global de €24.000,00.
Como resulta destes factos o processo terminou por acordo, recebendo o autor dessa ação uma determinada quantia.
Se o acordo pode indiciar o reconhecimento de direitos do trabalhador pela entidade patronal, não é revelador de um direito consistente por parte do trabalhador, nem de uma obrigação consistente para a entidade patronal.
Nessa ação o trabalhador que reclamava 97307,60€ satisfez-se com 24000,00€ e a entidade patronal, que nada pretendia pagar, acordou no pagamento de 24000,00€.
Uma transação num processo não é reveladora ou determinativa da consistência e seriedade de uma concreta “chance”.
Porque ocorreu a transação nesse processo, não sabemos se o aí autor obteria ganho de causa total, ou parcial e, neste caso, em que medida, ou se se verificaria a (im)procedência da exceção da prescrição (dependente de posterior decisão), isto é, não fica demonstrada a existência de um crédito laboral que pudesse considerar-se extensível ao aqui autor, constituindo uma séria e consistente chance que se perdeu devido à atuação extemporânea do aqui 1º réu, que deixou ocorrer a prescrição.
Dos factos provados não resulta que o autor/recorrente, por via da conduta do primeiro réu, viu frustrada uma “chance” real, séria e consistente, mas apenas uma hipotética chance.
Não resulta provado nos autos que a probabilidade de ganho de causa naquela ação era razoavelmente elevada, uma “possibilidade real” de sucesso que se malogrou em face da conduta do advogado.
Ao autor, na qualidade de lesado competia a alegação e prova dessa probabilidade de êxito, o que não fez.
Nos autos está em causa a responsabilidade contratual de advogado por eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato.
Como dissemos no acórdão proferido no Processo nº 3573/16.2T8AVR.P1.S1: “O dano da perda de chance processual traduz-se numa certa probabilidade de ganhar a ação, afirmação que é independente da dificuldade de quantificação dessa probabilidade e é independente de se qualificar a perda de chance como dano emergente ou lucro cessante, referindo-se, ainda, que para haver indemnização, a probabilidade de ganho de causa há-de ser razoavelmente elevada, uma “possibilidade real” de sucesso que se malogrou, competindo ao lesado a alegação e prova dessa probabilidade de êxito.
No caso de perda de oportunidades processuais, a questão fulcral está em aferir se o frustrado sucesso da ação resulta dessa perda de oportunidade processual, impondo-se fazer o denominado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por aquele tribunal, apreciação que se traduz, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito.
E tem, igualmente, de verificar-se um nexo de causalidade entre a aludida perda de chance e os prejuízos patrimoniais demonstrados em concreto, que se reconduziam, no caso concreto, ao montante da condenação naquele processo.
Sobre esta matéria refere o Prof. Paulo Mota Pinto, em Direito Civil, Estudos, Perda de Chance Processual, Gestlegal, a página 795: “A orientação dominante da nossa jurisprudência em matéria de perda de chance processual passou, pois, a ser hoje a de que o dano resultante da perda de chance processual só releva se se tratar de uma chance consistente, designadamente se se puder concluir, “com elevado grau de probabilidade ou de verosimilhança” (na expressão do citado acórdão de 29 de Abril de 2010), que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida. Para o determinar o tribunal que julga a indemnização deverá realizar um “julgamento dentro do julgamento”, segundo a perspetiva que teria sido adotada pelo tribunal que apreciaria a ação ou o recurso inviabilizados, sendo esta uma questão de facto”.
Esclarece este autor em anotação: “Haverá, pois, que fazer o “julgamento dentro do julgamento” não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. Mas tal apreciação inscrever-se-á, quando tal numa questão de facto, que não de direito”.
Não é toda a perda de chance que pode ser reconhecida como um dano indemnizável, mas, apenas, a perda de chance que se manifeste consistente e séria e com um grau razoável de concretização.
E a apurar-se facto ilícito e dano (conduta do mandatário judicial e consequências dessa conduta) terá, ainda, de se apurar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
No juízo de prognose póstuma efetuado tem o sucesso da chance de se manifestar superior à possibilidade do insucesso.
Sobre esta matéria se pronuncia Paulo Mota Pinto, reafirmando a pág. 806, que: “Para avaliar se existe ou não nexo de causalidade [entre o facto ilícito e os danos] e qual é a consistência da chance frustrada, o tribunal da ação de indemnização deve realizar uma espécie de “julgamento dentro do julgamento” (…) tentando reconstituir, para efeitos indemnizatórios, qual teria sido o resultado no processo que se frustrou. Nesse “julgamento dentro do julgamento” … o tribunal da ação de indemnização deve, pois, adotar a perspetiva do tribunal do processo frustrado, para apurar como este teria decidido o processo (o que poderá ser particularmente relevante quanto a questões jurídicas sobre as quais existiam opiniões divergentes) no que constituiu uma apreciação de uma questão de facto e não uma questão de direito”. Na nota 94, a pág. 808, sublinha-se também: “… o que importa para a questão da responsabilidade civil do advogado não é saber como deveria ter sido decidido corretamente esse processo (se é que pode existir uma só decisão correta, e não estamos aqui perante uma ficção) mas antes apurar como ele teria sido na realidade decidido (o que já é uma questão de facto…).
Ou seja:
A apreciação da consistência da chance e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e danos envolvem, pois, questões de facto, que não de direito subtraídas, portanto, à cognoscibilidade do STJ, como refere o Ac. STJ de 11.1.2017, proferido no Proc. nº 540/13.1T2AVR.P1.S1 e Ac. STJ de 16-12-2020, no Proc. nº 1976/17.4T8VRL.G1.S1.
O “julgamento dentro do julgamento” envolve um critério da adequação que deve ser geral e objetivo e que deve levar à conclusão de que o nexo de adequação se tem de aferir segundo um juízo ex ante, e não ex post, mais rigorosamente, segundo um juízo de prognose póstuma”.
No que respeita à probabilidade de sucesso, como dissemos, nada consta na factualidade provada que a sustente.
A conjugação de toda a factualidade evidencia a não demonstração por parte do autor (a quem incumbia o ónus de o provar) de um circunstancialismo suscetível de fundamentar um qualquer juízo sério de que a pretensão naquela ação deduzida (seguindo o “critério do julgamento dentro do julgamento”) viria a ter qualquer tipo de viabilidade. O mesmo é dizer que o autor não demonstrou a perda de uma qualquer oportunidade ou chance que demande indemnização.
Não se analisa, sendo irrelevante, a eventual censurabilidade que possa merecer a conduta do mandatário que tardiamente intenta a ação, deixando desguarnecido o mandante que nele confiou e lhe conferiu mandato, estando apenas em causa, nesta sede, a probabilidade de êxito, de sucesso da pretensão do ora autor naquela outra ação.
Neste sentido se pronunciou o Pleno das Secções Cíveis em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, no Proc. nº 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, votando a seguinte jurisprudência: “O dano da perda de chance, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
Face ao exposto temos como improcedente o recurso de revista, sendo de manter o acórdão recorrido, que não merece censura.
Com esta decisão fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela chamada, ampliação do âmbito do recurso.
Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:
I- Não é toda a perda de chance que pode ser reconhecida como um dano indemnizável, mas, apenas, a perda de chance que se manifeste consistente e séria e com um grau razoável de concretização.
II- Para haver indemnização por perda de chance, a probabilidade de ganho de causa há-de ser razoavelmente elevada, deve verificar-se uma “possibilidade real” de sucesso que se malogrou, competindo ao lesado a alegação e prova dessa probabilidade de êxito.
III- E tem de verificar-se um nexo de causalidade entre a aludida perda de chance e os prejuízos patrimoniais demonstrados em concreto.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, nega-se a revista e, mantém-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11-10-2022
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto
Isaías Pádua– Juiz Conselheiro 2º adjunto