9921377 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Emídio Costa
Processo: 9921377
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Danos morais, Danos materiais, Danos futuros, Incapacidade permanente parcial, Cálculo da indemnização, Juros de mora, Taxa de juro
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00027071
Nr Documento: RP200001189921377
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b4dfd6d2ff10baf0802568a1003f8e1c
Sumário
I - O valor da indemnização por danos patrimoniais não deve cingir-se ao simples resultado da aplicação da fórmula tabelar, que tem subjacente a determinação de uma renda periódica saída do capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado, devendo as tabelas financeiras servir apenas como meros indicadores. II - Os juros de mora, sobre as quantias da indemnização encontrada, são devidos a contar da citação à taxa, legalmente fixada, de 7%. III - Mostra-se equilibrada e dentro do princípio da equidade a indemnização de 16.350 contos para ressarcimento dos danos patrimoniais correspondentes à incapacidade parcial permanente de 90%, acrescida da quantia de 2.700 contos para compensar um período de incapacidade temporária para o trabalho, a um lesado de 35 anos (à data da propositura da acção) cujo rendimento mensal global era de 75 contos.