Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. O peticionante AA, nascido em ... .03.1989, através de requerimento manuscrito, datado de 8.09.2023, enviado, por carta, para o STJ, apresentou esta providência de Habeas Corpus, alegando estar preso ilegalmente desde 1.09.2023, pedindo, em consequência, a sua imediata restituição à liberdade.
Para tanto, invoca, em síntese, no que aqui interessa, o seguinte:
- 1 - Ponto, no dia 4-9-2023, fui notificado de 1 Mandato de Libertação, pelo Processo Comum Tribunal Singular n.º 344/14.4GBSSB, do Tribunal da Comarca de Setúbal - Juízo de Competência Genérica de ...- Juiz 2- que por aplicação da Lei N.º 38-A/2023. Foi passado Mandato de Libertação para ser colocado em liberdade no dia 1-9-2023, só fui chamado no dia 4-9-2023, mas para meu espanto, que desde o dia 4-09-2023, depois de assinar o Mandato de Libertação, fiquei a saber que não me ia embora, por questões que ainda não consegui perceber já que, não fui ligado a mais nenhuma Pena para cumprir, nem fui notificado de mais nenhuma pena ou de outro processo que tenha para cumprir.
Por este motivo e por outros considero-me estar preso ilegalmente desde o dia 4-09-2023, já que até ao dia de hoje, não fui notificado de mais nenhuma pena ou outro processo que me peça prisão preventiva ou outra pena para cumprir.
Por estes motivos todos, que menciono aqui no meu requerimento, peço que este Tribunal Supremo de Justiça, faça cumprir o Mandato de Libertação, Seja cumprido, e eu cidadão que já cumpriu a pena em questão, como foi amnistiada com o perdão da Jornada Mundial da Juventude, eu cidadão português seja restituído à liberdade, já que neste momento me encontro detido ilegalmente, Como já referi neste processo o requerimento.
Sem mais nada a declarar.”
2. Após insistência, a Srª. Juiz prestou a seguinte informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP:
Ref.ª .....06:
Informe o Supremo Tribunal de Justiça:
Por Sentença proferida a 11-04-2016, e transitada em julgado a 11-05-2016 (fls. 149 a 167-verso e Ref.ª ......23), foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, e 184.º, do Código Penal, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena única de 775 dias de multa à razão diária de € 5,00, num total de € 3.875,00
Por despacho de 02-05-2019 (fls. 298-299 e Ref.ª ......96) foi a pena de multa em que o arguido foi condenado convertida em 516 dias de prisão subsidiária.
Por ofício de 08-04-2022 (Ref.ª .....24), foi remetido aos presentes autos o despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora que determinou a emissão de mandado de desligamento/ligamento de modo que se iniciasse a execução da prisão subsidiária em que o arguido foi nestes autos condenado.
Por ofício de 18-04-2022 (Ref.ª .....17) foi certificado o cumprimento dos referidos mandados.
Por despacho de 21-04-2022 (fls. 358 e Ref.ª ......33) foi homologada a liquidação da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos
Por ofício de 06-12-2022 (Ref.ª .....15), pelo processo n.º 2350/13.7... foi solicitada aos presentes autos a passagem de mandados de desligamento/ligamento àqueles primeiros, a fim de o arguido cumprir a pena de prisão de 2 anos e 3 meses em que naqueles primeiro foi condenado.
Por despacho de 15-12-2022 (Ref.ª ......33), foi decidido que competência material para a emissão dos solicitados mandados de desligamento/ligamento pertencia ao Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Por ofício de 14-08-2023 (Ref.ª .....10) veio o Tribunal de Execução de Penas de Évora declarar-se incompetente para a tramitação dos autos, atenta a afetação definitiva do recluso ao Estabelecimento Prisional de ..., remetendo o processo para o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.
Por despacho de 31-08-2023 (Ref.ª ......96) foi perdoada ao arguido o remanescente da pena aplicada, determinando-se a emissão dos respetivos mandados de libertação, a cumprir no dia 01-09-2023, caso não devesse ser colocado à ordem de outro processo.
Mais se determinou no sobredito despacho a comunicação com urgência ao Tribunal de Execução de Penas e ao processo n.º 2350/13.7
A 31-08-2023, foram emitidos e remetidos os mandados de libertação, incluindo ao Tribunal de Execução de Penas e ao Estabelecimento Prisional (Ref.ªs ......06, ......49, ......81, ......69 e .....80), mais se informando o processo n.º 2350/13.7... (Ref.ª 97828235)
Por ofício de 06-09-2023 pelo Estabelecimento Prisional de ... foi remetido aos presentes autos a certidão da notificação do despacho proferido a 31-08-2023, cumprida pelo Estabelecimento Prisional a 04-09-2023 (Ref.ª .....96).
Pelo Estabelecimento Prisional de ...não foi remetido aos presentes autos certificação do cumprimento dos mandados de libertação.
Foram os presentes autos, a 31-08-2023, informados pelo processo n.º 2350/13.7..., (Ref.ª .....80), que o arguido tinha ainda pena a cumprir à ordem daqueles autos.
Por ofício de 12-09-2023 (Ref.ª ......7) pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa foi remetido aos presentes autos o despacho proferido a 10-09-2023, em que se determinou, com efeitos reportados a 01-09-23, a emissão de mandados de desligamento/ligamento ao processo n.º 2350/13.7..., a fim de o recluso iniciar o cumprimento dessa pena, mais se remetendo os respetivos mandados de desligamento/ligamento.
Por ofício de 15-09-2023 (Ref.ª .....96) pelo Estabelecimento Prisional de ... foi remetido aos presentes autos a certificação de cumprimento do mandado de desligamento do condenado aos presentes autos, com efeitos 01-09-2023.
Mais foi determinado naqueles mandados o ligamento à ordem do processo n.º 2350/13.7
Remeta, de imediato, a Sua Exa., o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as presentes informações.
3. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição e recolha de elementos em falta, teve lugar a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
II- Fundamentação
1. Factos
1.1. Com interesse para a decisão deste habeas corpus, extrai-se da certidão e demais elementos entretanto juntos aos autos, bem como da consulta feita ao processo, o seguinte:
- no processo comum (tribunal singular) n.º 344/14.4GBSSB do Juízo de Competência Genérica de ..., juiz 2, da comarca de Setúbal, no qual o arguido AA estava preso em cumprimento de pena de prisão subsidiária, foi proferido despacho em 31.08.20231 a aplicar o perdão a que se refere a Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, tendo beneficiado do perdão do remanescente da pena que cumpria, nos termos ali (nesse despacho) indicados, sendo, em consequência, determinado a emissão de mandados de libertação a cumprir no dia 1.09.2023, caso o mesmo arguido não tivesse de ser colocado à ordem de outro processo e, simultaneamente, foi ordenada a comunicação urgente ao TEP e ao processo n.º 2350/13.7... (por haver anterior solicitação, concretamente de 6.12.2022, de emissão de mandados de desligamento/ligamento tendo em vista o cumprimento da pena de prisão de 2 anos e 3 meses aplicada ao arguido naqueles autos n.º 2350/13.7...);
- o referido arguido/peticionante deste habeas corpus foi notificado desse despacho de 31.08.2023 no EP de ... em 4.09.2023;
- entretanto, no âmbito do proc. 194/13.5...-B do Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz ..., foi proferido despacho em 10.09.20232, a ordenar que fossem emitidos mandados de desligamento e ligamento, com efeitos a partir de 1.09.2023, ao processo nº 2350/13.7..., a fim de o recluso iniciar o cumprimento da pena aplicada neste último referido processo;
- esses mandados de desligamento/ligamento ao processo nº 2350/13.7... do JL Criminal ..., Juiz 1, foram cumpridos e certificados pelo EP de ... em 12.09.2023, passando o arguido/peticionante deste habeas corpus a estar em cumprimento de pena de prisão à ordem desse processo com efeitos desde 1.09.2023, tendo já sido feita a respetiva liquidação da pena, após aplicação do perdão a que se refere a Lei n.º 38-A/2023, de 2.08.
2. Direito
2.1. Invoca o peticionante, em resumo, que se encontra preso ilegalmente desde 4.09.2023 por ter sido, nessa data, notificado de um mandado de libertação, que determinava a sua libertação, dado ter beneficiado do perdão da Lei 38-A/2023, não percebendo porque o não libertaram, já que não fora ligado a nenhum outro processo, nem fora notificado de que teria de cumprir qualquer outra pena ou que tivesse de ficar em prisão preventiva e, por isso, considerava a sua detenção/prisão ilegal.
Pois bem.
2.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP:
1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste.
Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2, CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.
De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determinou a aplicação da detenção ou da prisão ou da que determina a medida de coação privativa da liberdade, nem tão pouco eventuais erros procedimentais ou meros lapsos (cometidos v.g. pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados, nomeadamente, em sede de recurso ou em sede própria, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
3. Apreciação
E, o que é que se passa neste caso concreto?
O arguido/requerente deste habeas corpus foi notificado do despacho proferido em 31.08.2023 no processo comum (tribunal singular) n.º 344/14.4GBSSB, do Juízo de Competência Genérica de ..., juiz 2, da comarca de Setúbal, despacho esse que aplicou o perdão a que se refere a Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, ao remanescente da pena de prisão que lhe restava cumprir (uma vez que estava em cumprimento de pena de prisão subsidiária), nos termos ali (nesse despacho) indicados sendo, em consequência, determinado a emissão de mandados de libertação a cumprir no dia 1.09.2023, caso não tivesse de ser colocado à ordem de outro processo.
Precisamente por haver anterior solicitação, concretamente de 6.12.2022, do processo n.º 2350/13.7..., de emissão de mandados de desligamento/ligamento tendo em vista o cumprimento da pena de 2 anos e 3 meses de prisão aplicada ao mesmo arguido, é que a Srª. Juiz, no mesmo despacho de 31.08.2023, proferido no processo n.º 344/14.4GBSSB, ordenou, por um lado, que o cumprimento do mandado de libertação em 1.09.2023 ficava dependente do arguido não ter de ser colocado à ordem de outro processo e, por outro lado, ordenou a comunicação urgente ao TEP e ao dito processo n.º 2350/13.7
Portanto, o arguido/requerente deste habeas corpus, tendo sido notificado desse mesmo despacho de 31.08.2023, proferido no processo n.º 344/14.4GBSSB, sabia que os mandados de libertação a cumprir no dia 01.09.2023, estavam dependentes de o mesmo não ter de ser colocado à ordem de outro processo, sendo que nesse mesmo despacho já se mencionava que haviam sido solicitados mandados de desligamento/ligamento, tendo em vista o cumprimento da pena de prisão que lhe fora aplicada no processo n.º 2350/13.7... e, por isso mesmo, foi dado conhecimento urgente ao TEP e ao mesmo processo n.º 2350/13.7
O que sucedeu posteriormente é que o arguido/requerente deste habeas corpus veio efetivamente a ser desligado para o processo n.º 2350/13.7..., a fim de cumprir pena de prisão à ordem desse processo, com efeitos a partir de 1.09.2023, por ordem do Sr. Juiz de Execução de Penas (despacho de 10.09.2023 proferido no processo n.º 194/13.5...-B do Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz ...), o que significa que, ao contrário do que alega, não está preso ilegalmente no processo de que este habeas corpus é apenso.
Com efeito, tendo sido desligado para outro processo (para o processo n.º 2350/13.7...) não podia ser libertado no processo n.º 344/14.4GBSSB, de que este habeas corpus é apenso, tal como resulta expressamente do despacho de 31.08.2023, do qual foi notificado.
Se tinha dúvidas quanto à sua situação prisional, o arguido deveria as ter colocado aos respetivos Juízos de condenação que bem conhecia quais eram (fosse ao processo n.º 344/14.4GBSSB, do Juízo de Competência Genérica de ..., juiz ..., da comarca de Setúbal, que ordenou a emissão de mandados de libertação, embora com a ressalva de o mesmo arguido ter de ser colocado à ordem de outro processo se houvesse interesse nisso ou ao processo n.º 2350/13.7..., do JL Criminal ..., Juiz 1, da comarca de Lisboa, onde tem pena a cumprir, sendo que aí havia sido elaborada decisão de cúmulo jurídico) ou ao Juízo de Execução de Penas (processo n.º 194/13.5...-B, do Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz ..., que também não podia desconhecer já que estava relacionado com a sua liberdade condicional), não servindo o Habeas Corpus para colocar as suas questões ou dirimir as suas interrogações.
Ou seja, as questões que são colocadas na petição deste habeas corpus deveriam ser suscitadas aos acima referidos processos em sede processual e não neste habeas corpus que é providência inadequada para esse efeito (uma vez que essa matéria não integra qualquer dos fundamentos do art. 222.º do CPP, que são taxativos).
E, a situação não se altera, mesmo considerando más práticas processuais e/ou os atrasos administrativos na emissão e no cumprimento dos mandados de desligamento/ligamento ao processo n.º 2350/13.7..., do JL Criminal ..., Juiz 1, da comarca de Lisboa, uma vez que o arguido não foi prejudicado, dado que tudo produziu efeitos desde 1.09.2023 e, neste momento, até já se encontra feita a liquidação da respetiva pena de prisão que está a cumprir.
De todo o modo, o certo é que o peticionante não pode utilizar indevidamente o habeas corpus (que não é um recurso, nem um meio de pedir esclarecimentos aos processos em que é arguido/condenado) nem pretender que, através dele, o STJ se pronuncie sobre matérias que extravasam os seus fundamentos, que são taxativos.
De resto, como acima já se viu, a manutenção da prisão do arguido foi motivada por facto que a lei permite (desligamento e ligamento a processo para cumprimento de pena em que fora condenado), na sequência de decisão judicial (emitida por tribunal competente), proferida nos termos legais.
Assim, é de indeferir o presente pedido de habeas corpus, pois ao contrário do alegado, além de não estar detido ou preso no processo n.º 344/14.4GBSSB, também não podia ser ordenada a sua libertação nesses mesmos autos, uma vez que interessava a sua prisão ao processo n.º 2350/13.7..., para o qual foi desligado com efeitos desde 1.09.2023, estando desde então nesse processo a cumprir pena de prisão.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus aqui em apreciação.
Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s.
Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.
Supremo Tribunal de Justiça, 20.09.2023
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)
Ana Barata Brito (Adjunta)
Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)
1. Teor do dito despacho proferido no proc. 344/14.4GBSSB do J. de Competência Genérica de ..., juiz 2:
Como refere o Ministério Público, “nos presentes autos AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11/05/2016, na pena única de 775 (setecentos e setenta cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor global de € 3.875,00 (três mil oitocentos e setenta cinco euros), pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, por factos praticados em 14/05/2014.
O condenado encontrou-se ininterruptamente em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos desde 08/04/2022 e cujo termo se encontra previsto para o dia 6 de Setembro de 2023, conforme resulta da liquidação de pena realizada nestes autos.
No dia 01/09/2023 (amanhã) entra em vigor a Lei 38-A/2023 de 02.08, que prevê um regime excecional referente ao perdão de penas e amnistia de infrações praticadas até 19/06/2023.
Por força da Lei n.º 38-A/2023 de 02/08, são perdoadas as prisões subsidiárias resultante da conversão da pena de multa – artigo 3., n.º 2, al b) da referida Lei.
Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Acresce que o recluso nasceu em 03/03/1989, pelo que tinha menos de 30 anos à data dos factos, os quais foram praticados em 14/05/2014, ou seja, em data anterior a 19/06/2023 – art.º 2º da Lei 38-A/2023.
Os crimes em causa não estão abrangidos pelas excepções previstas no artigo 7º. Está assim o recluso em condições de beneficiar do perdão estabelecido e, desta sorte, sair imediatamente em liberdade.”
Nesta conformidade, concordando-se com todo o exposto, decide-se perdoar o remanescente da pena aplicada, sob a condição resolutiva de o mencionado recluso não praticar infração dolosa no ano subsequente, designadamente até 01/09/2024.
Por ofício 06/12/2022 com a referência .....15, vem o processo 2350/13.7... solicitar a emissão de mandados de desligamento/ligamento tendo em vista o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido naqueles autos.
Desconhece-se porém se ainda interessa a prisão do arguido à ordem desse processo, sendo que tal solicitação foi feita há mais de seis meses.
Determina-se, em conformidade, que sejam emitidos mandados de libertação do arguido, a cumprir no dia 01.09.2023, caso não deva ser colocado à ordem de outro processo.
Notifique, comunique com urgência ao TEP, ao processo 2350/13.7..., e demais D.N..↩︎
2. Teor do dito despacho proferido no proc. 194/13.5...-B do Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 3:
Liberdade Condicional (Lei 115/2009)
O recluso encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo nº 344/14.4GBSSB.
Face ao teor da decisão proferida nesse processo que ao abrigo da Lei 38-A/2023 de 02/08 declarou perdoado o remanescente da pena aplicada no dito processo sob condição resolutiva de o recluso não praticar infração dolosa no ano subsequente, designadamente até 01.09.24, com efeitos reportados a 01.09.23 passe mandados de desligamento/ligamento ao processo nº 2350/13.7..., a fim de o recluso iniciar o cumprimento dessa pena.
Cumprido e certificados os mandados, aguardem os autos por 20 dias pelo envio da liquidação da pena.
Com cópia de decisão proferida no processo nº 2350/13.7... e do acórdão de cúmulo jurídico realizado nesse processo, solicite ao EP a retificação da FB por forma a incluir nela esta pena.
Lisboa, 10.09.23