I- Segundo o artigo 1261, n. 2 do Código Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou coacção física ou moral nos termos do artigo
255 do Código Civil.
II- Uma vez que as instâncias excluiram a existência de coacção como meio de obter a posse, afastando assim a posse violenta, não pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar essa decisão por se tratar de matéria de facto.
III- Não é mero detentor ou possuidor precário, mas sim possuidor em nome próprio, aquele que vem exercendo sobre os prédios, que adquiriu por compra, o poder de facto de quem actua sobre uma coisa ("corpus"), na veste de titular do direito de propriedade ("animus"), ou seja, vem exercendo uma verdadeira posse em nome próprio desse direito.
IV- Assim acontece quando o possuidor entrou em posse dos prédios ao comprá-los, neles semeando, plantando e colhendo frutos, ervagens e pastos, construindo, demolindo e modificando muros e caminhos, cedendo a terceiros, para uso precário, parcelas de tais terrenos, e praticando tais actos em proveito próprio, como dono e senhor dos prédios, à vista das pessoas e sem obstrução.