3O Direito.
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que negou a concessão da providência cautelar que lhe era solicitada.
Tal recurso foi admitido na 1ª instância por despacho proferido a fls. 266 dos autos mas, como resulta do disposto no artigo 685º C nº 5 do CPC (aplicável por força do artigo 140º do CPTA), a decisão que admita o recurso ... não vincula o tribunal superior.
Mostra-se provado nos autos que a sentença que julgou improcedente o pedido ali formulado foi notificada à recorrente (através do seu mandatário constituído) em 16/7/2008, pelo que se presume que a notificação ocorreu em 21/7/2008 (19/7 foi sábado).
Ora o prazo para a interposição do recurso nos processos urgentes (como é o caso das providências cautelares) é de 15 dias, conforme preceituado nos artigos 36º nº 1, alínea e), e 147º nº 1 do CPTA, e corre em férias (nº 2 do mesmo artigo).
Por isso, o prazo corrido terminou em 5/8/2008 ou 8/8/2008, conforme fosse ou não paga a multa prevista no artigo 145º nº 5 do CPC.
Sucede, porém, que a recorrente afirma no artigo 5º das suas alegações (fls. 260 dos autos) que “a sentença só chegou ao conhecimento do representante legal no dia 05 de Agosto”, afirmação a que não deve ser dado qualquer relevo, já que a notificação de fls. 220 foi endereçada ao seu mandatário judicial então constituído.
Mas, mesmo que se considerasse esta última data, e como salienta a Exmª Magistrada do Ministério Público, ainda assim o recurso de fls. 256 teria sido interposto fora do prazo legal, terminado em 20/8 ou 25/8/2008, conforme paga ou não a multa do artigo 145º nº 5 do CPC.
Como o dito recurso foi interposto só em 28/8/2008, como se observa de fls. 256 dos autos, o mesmo terá que ser rejeitado por ser intempestivo, ficando assim prejudicado o conhecimento das questões prévias suscitadas pelo Instituto recorrido.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em não tomar conhecimento do recurso interposto pela Escola ..., Lda., por o mesmo ser intempestivo.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2 009