DECISÃO
Atento o disposto no art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., a questão a decidir respeita ao montante diário fixado à pena de multa.
Recordando, sobre a taxa fixada à multa aplicada alegou o arguido que ela deve atender à situação económica e financeira do condenado, não podendo ser de tal maneira desproporcionada que coloque em causa a sua sobrevivência e a possibilidade de a cumprir, mesmo que em prestações.
Em concreto alega que o tribunal não apurou a sua situação económico-financeira do arguido, resultando que o valor da multa é desproporcional às suas capacidades para a cumprir mantendo a razoável estabilidade da vida familiar.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do art. 410º, nº 2, al. a), do C.P.P. significa que os factos provados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem, vício derivado do facto de o tribunal não ter apurado factos relevantes para a decisão, nomeadamente para a escolha ou determinação da pena.
Dentre os factos que o tribunal tem que apurar, por via dos princípios da investigação e verdade material, e cuja omissão gera o referido vício, constam aqueles relativos à situação económica do condenado, essenciais à fixação da taxa da pena de multa, quando seja esta a opção do tribunal.
Relativamente às regras de fixação da taxa diária da pena de multa, dada a técnica usada pelo legislador num primeiro momento há que quantificar a pena de multa a aplicar ao caso, determinada segundo os critérios estabelecidos no art. 71º, e depois fixar a respectiva taxa diária.
E quanto a isto a lei apenas diz, no nº 2 do art. 47º do Código Penal, que cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5 e 500 €, «que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais».
Sobre o silêncio da lei quanto à fixação de critérios sobre a fixação da taxa diária da multa diz Figueiredo Dias que ele «só pode significar … o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição de factores relevantes. É seguro que deverá atender-se … à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte … Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro … e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta … rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação …» [1].
Ou seja, o tribunal tem que atender à situação presente para adequar a pena de multa de modo a não fixar uma pena nem que seja de cumprimento impossível, nem que se traduza numa quase absolvição: se o montante for desajustado porque demasiado elevado o que resulta é que o condenado não poderá, simplesmente, cumprir, mesmo que nisso faça questão; se for demasiado baixo o cumprimento da pena não gera nem sacrifício, nem desconforto, e acaba por não se fazer sentir.
A pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, justamente porque o é implica sacrifício, relevante à função preventiva e retributiva. E por isso que mesmo pessoas carenciadas são passíveis de condenação em pena de multa. Defender tese diferente redundaria ou na defesa da aplicação de pena detentiva, o que evidentemente não pode ser, ou numa situação de dispensa de pena, que também não é defensável [2].
No que à situação económica e financeira do arguido respeita o tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, que o arguido não impugna:
- -o arguido trabalhou na construção civil e depois de ter estado nos fuzileiros durante cinco anos retomou essa actividade como empresário;
- -devido à falta de rentabilidade nos últimos anos interrompeu essa actividade;
- -daí resultaram alguns encargos bancários, que vai conseguindo liquidar;
- -tem duas filhas, a mais velha estudante e a mais nova frequenta a creche;
- -o agregado familiar, constituído pelo arguido, esposa e filhas, reside em habitação própria, com boas condições de habitabilidade e conforto;
- -actualmente o casal explora um restaurante em (...) , donde retira rendimentos que permitem satisfazer as necessidades da família.
O tribunal assentou a sua convicção quanto a estes factos nas declarações do arguido e nas informações sociais constantes do processo.
Ora, quanto ao vício invocado é manifesto que não ocorre porque o tribunal indagou sobre a situação económica do arguido e das provas produzidas chegou a resultados suficientes para decidir.
E se só aqueles factos concretos foram apurados é porque nenhuns outros foram levados ao conhecimento do tribunal, mormente por parte do arguido, cujo depoimento foi, neste particular, essencial.
É claro que o tribunal tem o dever de investigar os factos essenciais à decisão, mas é um dever com limites.
No caso, o tribunal indagou da situação económica do arguido e não conseguiu apurar que rendimentos concretos é que ele retirava da exploração do restaurante.
O arguido, melhor do que ninguém, sabe o montante desses rendimentos. Portanto, perante a dificuldade sentida pelo tribunal, de ir mais longe, sempre o arguido poderia ter convocado mais provas no sentido de demonstrar esses rendimentos, caso assim o tivesse entendido.
Não obstante não ter conseguido apurar um montante concreto o tribunal apurou, conforme referiu o Ministério Público, que os rendimentos do arguido são suficientes para satisfazer os encargos familiares e os encargos bancários a que tem que fazer face.
Considerando o que deixamos exposto, que o mínimo diário da taxa da multa se cifra em 5 € e que o arguido não trouxe qualquer facto concreto demonstrativo de que os 10 € fixados são desproporcionais à sua situação económica temos por adequada a taxa fixada.