Processo nº 486/04
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º ....., da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ...., respondeu o arguido A. ..., acusado de ter cometido um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, do C.P.; um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º., do C.P.; e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, 27-6.
Realizado o julgamento, decidiu-se, além do mais, julgar procedente por provada a acusação mas na modalidade de se condenar o arguido por um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al.ª g), do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, do C.P., na pena de 10 meses de prisão; e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 6.º da Lei n.º 22/97, de 27-6, na pena de 8 meses de prisão.
Em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão.
Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1- O crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146°, n.° 1 e 2 do Cód. Penal, importa a verificação de circunstâncias, que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente;
2- Sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias do n.° 2 do art°. 132°;
3- Disparos efectuados com a caçadeira a uma distância de 30/40 metros dos ofendidos que seguiam num veículo automóvel não são susceptíveis de poderem vir a causar perigo para a vida dos ofendidos;
4- Assim sendo a conduta do arguido não revela especial censurabilidade;
5- Nem sequer a detenção ilegal de arma utilizada naquelas circunstâncias tem susceptibilidade de revelar essa especial censurabilidade;
6- Não se verificou quaisquer circunstâncias que permitissem a agravação da culpa;
7- E em consequência para a convolação do crime de ofensas à integridade física simples para o crime de ofensas à integridade física qualificada;
8- Ao julgar de forma diversa a douta sentença fez errada interpretação dos art°s. 143°, n.° 1; 146°, n.° 1 e 2 e 132°, n.° 2, alínea g) do Cód. Penal.
A Ex.ma Procuradora do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
1- É sabido que, o recursos são delimitados pelas conclusões apresentadas (art.° 403° n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal e, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça -entre outros, o Ac. de Supremo Tribunal de Justiça, de 13/3/91- P° n.° 41.694-3ª).
2- Afigura-se-nos não assistir razão ao arguido/recorrente, antes tendo sido feitas as correctas subsunção legal e aplicação da pena.
3- É que, no caso "sub judice", o emprego pelo arguido/recorrente da espingarda caçadeira, associado ao modo como esta foi utilizada revela "especial censurabilidade", nos termos do disposto no art.° 132° n.° 2, al. g), do Código Penal.
4- É que, foram disparos 8 (oito) tiros de arma caçadeira, contra o veículo automóvel em causa, tendo no seu interior os ofendidos que tiveram que fugir como puderam, em circunstâncias de poder causar (como causou a um deles) ofensas à integridade física ou mesmo, a morte.
5- É, aliás, elucidativa a fotografia dos danos provocados no referido veículo (vide fls. 26).
6- Está ainda em causa a prática de um crime de perigo comum ou abstracto - disparos de arma caçadeira.
7- Foi oportunamente dado cumprimento ao disposto no art.° 358° n.° 3, do Código Penal, sendo possível operar-se a convolação para o crime de ofensa à integridade física qualificada, atendendo à especial censurabilidade da culpa do recorrente,
8- o que merece o nosso melhor acolhimento, por melhor sancionar a situação em causa.
9- Também a medida da pena aplicada, quer parcial, quer unitária, por correcta e justa, não nos merece qualquer reparo.
10- Não havendo, assim, fundamento para o recurso, deverá, manter-se o douto Acórdão recorrido, nos seus precisos termos.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1)
Entre A. ... e B. .... existiam animosidades, porquanto o arguido trabalhara para este e fora despedido.
2)
No dia 4 de Maio de 2 002, pelas 02.30 horas, na Rua ...., A.... viu que B. ..., C... e D. ..., se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula “...”, propriedade do primeiro.
3)
O arguido empunhou então uma espingarda caçadeira e, a cerca de 30/40 metros de distância efectuou oito disparos na direcção do referido veículo.
4)
Visava atingir e molestar os seus ocupantes.
5)
Não era titular de licença de uso e porte de arma.
6)
Com tais disparos, ficou aquele veículo cravejado de chumbos, desde a sua porta traseira, até à parte de trás.
7)
Atingiu ainda ...., que assim sofreu onze ferimentos puntiformes no tórax, braço direito e braço esquerdo, lesões que determinaram 30 (trinta) dias de doença, 15 (quinze) dos quais com incapacidade para o trabalho.
8)
Também como consequência directa e necessária da mesma conduta, o arguido partiu o vidro da porta traseira do lado esquerdo, o farolim do pisca traseiro e estragou o canto do pára-choques, chapa e pintura do veículo, estragos orçados em 1995,19 (mil novecentos e noventa e cinco, vírgula dezanove) euros.
9)
Ao agir deste modo, quis e previu o arguido causar as referidas lesões a ..., como conseguiu.
10)
Quis ter na sua posse a referida espingarda caçadeira, o que fez, sem que fosse titular de qualquer licença.
11)
Quis e conseguiu causar estragos na viatura que transportava os ofendidos.
12)
Agiu livre, deliberada e conscientemente.
13)
Sabia da ilicitude dos seus actos.
14)
Está preso à ordem de outros autos, há cerca de 1 ano.
15)
Antes, vivia com a Companheira, que trabalha na “...” e uma filha, de 6 (seis) meses de idade.
16)
É Carpinteiro e ganha cerca de 1 000€ (mil euros)/mês.
17)
Tem a seguinte condenação anterior:
por furto tentado, factos e condenação de 1 999 – pena de 50 (cinquenta) dias de multa (Proc.º 12/99).
18)
Perante tudo, revela atitude de apatia e indiferença.
19)
O “Hospital de ...” prestou assistência a ..., no valor de 50,73€ (cinquenta, vírgula setenta e três euros), pelas lesões referidas.
Motivação da Decisão de Facto
O arguido não quis prestar declarações quanto aos factos imputados.
A convicção do Tribunal baseou-se:
no depoimento de ..., ofendido, que quanto aos factos depôs de forma credível e convincente, referindo também anteriores ameaças por parte do arguido;
no depoimento de ..., que seguia também na carrinha e que confirmou que o arguido saíu de sua casa, que é próxima e depois disparou sobre a carrinha;
na fotografia de fls. 26, em que se vê a “pick-up” cravejada de chumbo de caçadeira.
A existência de um móbil – anterior conflito laboral -, confirmou esta versão.
A prova das condições pessoais do arguido, resulta das suas demais declarações,C.R.C. de fls. 175/176 e relatório social de fls. 163/165.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
"É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95).
Ora não se vislumbra que a decisão relativa à matéria de facto constante da sentença recorrida enferme de qualquer um dos vícios enumerados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, os quais teriam de resultar de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, razão porque se consideram como definitivamente assentes todos os factos nela dados como provados.
Perante as conclusões da motivação, é uma a questão a desembargar no presente recurso: se a ofensa à integridade física retratada na matéria de facto assente como provada deve – como o fez o tribunal recorrido – considerar-se qualificada pela previsão dos art.º 143.º, 146.º e 132.º, n.º 2 al.ª g), do Código Penal.
Estabelece aquele art.º 146.º o seguinte:
«1. Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º ou 145.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
«2. São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º».
Por seu lado, a al.ª g) deste n.º 2 do art.º 132.ª, prevê como um dos exemplos-padrão da mencionada especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias de o facto ter sido praticado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pratica de crime de perigo comum.
De tais circunstâncias há que afastar, por manifestamente nada ter a ver com o caso concreto dos autos, a de o facto ter sido praticado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas.
Bem como afastar também a de que o meio utilizado se traduza na pratica de crime de perigo comum.
Os crimes de perigo comum são crimes de perigo em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos.
O ponto crucial destes crimes – como todos os demais de perigo comum – reside no facto de condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos.
O que está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo.
A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido.
Os crimes de perigo representam, em termos de percepção do momento de tutela, uma clara antecipação na defesa do bem jurídico.
O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social.
Devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear, o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta.
Por “perigo”, diz Cavaleiro Ferreira, em «Lições de Direito Penal», I, 140 e 141, entende-se a capacidade ou a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou a diminuição de um bem, o sacrifício ou a restrição de um interesse, constituindo, portanto, o dano provável.
Assim é que Simas Santos e Leal-Henriques, em «Noções Elementares de Direito Penal», 36, nota 45, dizem que crimes de perigo, por contraposição a crimes de dano, são os crimes em que apenas se verifica o risco (o perigo) de produção dessa lesão. Há aqui como que uma antecipação da protecção jurídica de bens para momentos anteriores à sua efectiva lesão, em que o legislador acautela, punindo, não a agressão a esses bens mas, mais cedo ainda, o risco que certas condutas podem acarretar para tal agressão.
Os crimes de perigo comum estão tipificados no Capítulo III do Título IV (Dos Crimes Contra a Vida em Sociedade) do Livro II do Código Penal, constam dos art.º 272.º ao 286.º e até pelas respectivas epígrafes se depreende a sua natureza de crimes de perigo comum que temos vindo a desenvolver, como por exemplo: incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas – art.º 272.º; energia nuclear – art.º 273.º; poluição – art.º 279.º; corrupção se substâncias alimentares ou medicinais – art.º 282.º
Ora a detenção e o uso de espingarda caçadeira, ainda que irregular por falta de licença para esse efeito, o tiro de espingarda caçadeira, não é actividade que caia no âmbito da previsão dos crimes de perigo comum, desde logo porque tal arma não é qualquer uma das contempladas como proibidas à luz do art.º 275.º do Código Penal.
Assim sendo, da referida al.ª g) do n.º 2 do art.º 132.º, do Código Penal, resta-nos como um dos exemplos-padrão da mencionada especial censurabilidade ou perversidade do agente no cometimento da ofensa à integridade física a circunstância de o agente ter utilizado meio particularmente perigoso.
Ora ter o arguido e recorrente utilizado uma espingarda caçadeira para com ela a 30/40 metros de distância desferir oito tiros sobre o veículo automóvel em que seguiam três pessoas, tendo causado a uma delas onze ferimentos, sem dúvida que tal constitui um meio particularmente perigoso de causar ofensa à integridade física alheia e revela – até pela quantidade de tiros disparados – uma especial censurabilidade e até perversidade do agente, a merecer inteiramente o acrescido juízo de censura previsto no art.º 146.º do Código Penal em relação ao tipo base do crime, no caso o tipificado no art.º 143.º.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-2-1987, Boletim do Ministério da Justiça n.º 364, pág. 551, versando sobre o então art.º 144.º, n.º 2, do Código Penal de 82, que se pode considerar a disposição legal semelhante ao actual art.º 146.º na parte em que aquele 144.º, n.º 2 se referia também aos “meios particularmente perigosos” para igualmente agravar as ofensas corporais voluntárias.
Diz o recorrente que disparos efectuados com a caçadeira a uma distância de 30/40 metros dos ofendidos que seguiam num veículo automóvel não são susceptíveis de poderem vir a causar perigo para a vida dos ofendidos.
O recorrente parece estar esquecido de que o que está em causa não é um crime de homicídio na forma tentada, mas tão só o de ofensa à integridade física agravada.
E que, por outro lado, a apetência do meio para ser particularmente perigoso, a que alude a al.ª g) do n.º 2 do referido art.º 132.º tem, no caso, que ser aferida em relação ao crime de ofensa à integridade física e não ao de homicídio.
Face ao exposto, impõe-se pois concluir que bem andou o tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu.
IV
Termos em que se delibera negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).
Évora,26/10/2004.
(elaborado e revisto pelo relator)
Martinho Cardoso