I- Na denúncia de arrendamento para aumento de locais arrendáveis, a correspondência entre o local arrendado e o local do novo prédio destinado ao arrendatário não implica absoluta igualdade mas apenas certa equivalência ou semelhança, o que deve ser apreciado pelo tribunal em seu prudente arbítrio, conforme as circunstâncias de cada caso, devendo atender-se à área, divisões, comodidade e condições pessoais dos arrendatários.
II- A possibilidade de aumento dos locais arrendáveis aplica-se a todos os casos de prédios urbanos, incluindo as moradias e outras casas com quintais.
III- O número mínimo dos novos locais arrendáveis deve aferir-se em relação aos prédios ou partes de prédios em que existam arrendatários.
IV- Esse número é o que resulta do projecto aprovado, sendo indiferente o destino dos novos locais para habitação, escritórios, comércio ou outro.
V- Apenas se excluem desse número os apartamentos, que são os locais só utilizáveis, em regra, por uma pessoa ou por um casal sem filhos, e constituídos por uma sala, um quarto, uma kitchenet e uma casa de banho.
VI- A antecedência mínima de propositura da acção destinada ao exercício deste direito de denúncia é, actualmente, a prevista nos artigos 69 n.1 alínea b) e 70 do Regime do Arrendamento Urbano, e conta-se da citação do arrendatário para a acção.
VII- A falta dessa antecedência não implica a caducidade do direito mas só dever a denúncia ser declarada para o termo da renovação seguinte.