3O direito
Está provado que o autor trabalhou para a ré nos períodos de 29.5.2001 a 30.10.2001, de 27.11.2001 a 27.2.2002 e de 4.3.2002 a 3.3.2003 e que o fez ao abrigo de três contratos de trabalho a termo certo (factos n.os 1, 2, 3 e 6), mas o que está em causa no presente recurso é somente o último daqueles contratos. Mais concretamente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o termo aposto no último contrato é válido, ou não. E, mais concretamente, ainda, restringe-se à questão de saber se o motivo nele indicado (ser o autor desempregado de longa duração) para justificar o termo era verdadeiro, ou não.
Com efeito, não constitui objecto de discussão saber se o contrato contém, ou não, a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, nem se discute se o motivo indicado é um daqueles em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. Por outras palavras, não se discute se foi observado, ou não, o disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 42.º, n.º 1, al. e), da LCCT (2).
Com efeito, no decurso da acção, o autor nunca pôs isso em causa. Pelo contrário, no art.º 12.º da petição inicial ele expressamente reconheceu que o motivo indicado era o facto de ser desempregado de longa duração, sendo certo que também nunca questionou a admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo com esse fundamento.
O que ele contestou, desde o início, foi validade formal da indicação do motivo, por entender que não estava suficientemente concretizado (3), embora sem explicar porquê e a real existência do motivo invocado por entender que não podia ser considerado desempregado de longa duração, uma vez que não estava desempregado há mais de doze meses.
Todavia, no que diz respeito à validade formal do termo, o Tribunal da Relação decidiu (ao contrário do que tinha sido decidido na 1.ª instância) que a indicação contida no contrato era suficiente, por considerar que, nos casos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º, era “suficiente a menção, no contrato, de que o trabalhador procura 1.º emprego, ou se encontra como desempregado de longa duração” e, nessa parte, a decisão recorrida transitou em julgado, por não ter sido impugnada no presente recurso de revista.
Por isso, repete-se, o que agora está em causa é tão somente a questão de saber se o autor/recorrente era, ou não, à data da celebração do aludido contrato (o contrato celebrado em 4.3.2002), um desempregado de longa duração. E é sobre essa a questão que nos iremos debruçar.
E a primeira pergunta que importa colocar é a de saber o que são, segundo a lei, desempregados de longa duração.
Era natural que a LCCT contivesse a resposta para esta pergunta, mas a verdade é que assim não acontece. Aquela lei limita-se a dizer, no seu art.º 41.º, n.º 1, al. h) (4), que a contratação de trabalhadores desempregados de longa duração é um dos casos em que a celebração de contratos a termo é permitida, mas não diz quando é que um trabalhador deve ser considerado como tal.
Não estamos, porém, perante uma lacuna, mas sim perante um conceito jurídico indeterminado que o intérprete terá de preencher, recorrendo aos critérios legais de interpretação.
O mesmo se passa, aliás, com o conceito de trabalhadores à procura de primeiro emprego. E no que a este conceito diz respeito, o Supremo Tribunal tem vindo reiteradamente a afirmar que o seu preenchimento deve ser feito com recurso ao conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, contido na legislação especial de política de emprego em vigor à data da publicação da LCCT, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 257/89, de 27/8 e ao Decreto-Lei n.º 64-C/89, publicado na mesma data (27/2) em que foi publicada a LCCT, que consideravam em situação de primeiro emprego “os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”(5).
E este Supremo Tribunal também tem vindo a entender que aquele conceito se mantém válido, por não ter sido alterado pela legislação de política de emprego posteriormente publicada, nomeadamente, pelos Decretos-Leis n.o 89/95, de 6/5, n.º 34/96, de 18/4, n.º 132/99, de 21/4 e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3, considerando irrelevante, para o efeito, o facto de aquela legislação condicionar a atribuição dos incentivos de natureza financeira nela previstos (nomeadamente a dispensa temporária de os empregadores pagarem as contribuições por si devidas à segurança social relativamente aos trabalhadores por eles contratados ao abrigo daqueles diplomas) à verificação de outros requisitos, designadamente o da idade do trabalhador desempregado e a sua inscrição nos centros de emprego. Esses outros requisitos, segundo a jurisprudência deste tribunal, apenas relevam para os efeitos especialmente previstos nessa legislação, não sendo exigíveis para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT.
Estamos naturalmente de acordo com o entendimento que tem sido seguido, por ser aquele que nos parece mais consentâneo com a razão de ser da referida alínea h), no que toca à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89, a razão de ser da admissibilidade da contratação a termo nas situações previstas naquela alínea h) foi a de “criar condições para a absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis”, nos quais naturalmente se incluem os trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração.
Poderia dizer-se que o legislador, ao não definir os conceitos que tem vindo a ser referidos (trabalhador à procura de primeiro emprego e desempregado de longa duração), quis remeter para os conceitos da legislação especial de política de emprego em vigor a cada momento e, consequentemente, só os trabalhadores que preenchessem os requisitos previstos nessa legislação, para a concessão dos apoios financeiros, é que poderiam ser contratados a termo ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT.
Não nos parece, porém, que essa seja a melhor interpretação, face aos objectivos visados na referida al. h) e na legislação especial de política de emprego.
Na verdade e como se disse no recente acórdão deste tribunal, de 6 de Julho de 2006, proferido no recurso de revista n.º 374/06, da 4.ª secção (6), os diplomas relacionados com a política de emprego visam incentivar, sem dúvida, a criação de emprego, mas fazem-no através da concessão de apoios financeiros aos empregadores, enquanto que a al. h) visa incentivar a criação de emprego, mas sem custos para o Estado. E sendo assim, compreende-se que, por razões de natureza orçamental do Estado, o universo de trabalhadores abrangidos pela legislação especial de emprego seja mais restrito do que o da alínea h) e, compreende-se que essa restrição seja feita através da exigência de um maior número de requisitos.
Além disso, importa ter presente que a criação de emprego visada pela legislação especial de política de emprego diz respeito à celebração de contratos de trabalho sem termo, enquanto que o incentivo contido na alínea h) se refere à celebração de contratos a termo. Tal justifica, também, a nosso ver, que os requisitos da idade do trabalhador e a sua inscrição nos centros de emprego só sejam relevantes no âmbito e para os efeitos previstos naquela legislação especial.
Deste modo e, tendo em conta o conceito de desempregado de longa duração contido no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 64-C/89 o qual, na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art.º 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 89/95, no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. n.º 34/96 e no art.º 6.º, n.º 4, da Portaria n.º 196-A/2001), temos de concluir, tal como se conclui no já referido acórdão de 6 de Julho de 2006, que desempregado de longa duração, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, é o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho, há mais de doze meses(7) .
E sendo assim, como se entende que é, também não podemos deixar de concluir que o autor da presente acção e ora recorrente não se encontrava naquela situação, quando, em 4 de Março de 2002, celebrou o contrato de trabalho a termo com a ré, pois, como está provado, tinha trabalhado para a ré do decurso dos doze meses que antecederam, mais precisamente, de 20 de Maio de 2001 a 30 de Outubro de 2001 e de 27 de Novembro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2002.
E consequentemente, temos de concluir que o motivo indicado no contrato para justificar a estipulação do termo (estar ele numa situação de desempregado de longa duração) não existia, o que torna nula a estipulação do termo (art.º 41.º, n.º 2, da LCCT).
E a tal conclusão não obsta o facto de, na cláusula 5.ª do contrato, o autor ter declarado que era desempregado de longa duração, uma vez que a ré tinha perfeito conhecimento de que tal declaração não correspondia à verdade (recorde-se que o autor tinha trabalhado para ela no decurso dos doze meses anteriores à celebração do contrato – de 20 de Maio a 30 de Outubro de 2001 e de 27 de Novembro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2002 - ), não podendo, por isso, invocar a sua boa fé para acusar o autor de abuso do direito.
Ora, sendo nulo o termo, o contrato considera-se celebrado sem termo, equivalendo a sua cessação unilateral por parte da ré a um despedimento ilícito, por não ter sido decretado sem a invocação de justa causa, com as consequências referidas na sentença da 1.ª instância, que importa repristinar.