Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…,S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 5, datado de 28/06/2010, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3379199701010344, respeitante a IRC do ano de 1991, apresentando as seguintes conclusões:
a. A dívida tributária referente ao IRC de 1991 e subjacente ao processo de execução fiscal número 3379199701010344 encontra-se prescrita desde 12 de Março de 2010, porquanto o Recurso Hierárquico foi o primeiro e único facto interruptivo operante, sendo que, em virtude da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, contabiliza-se no cômputo do prazo de prescrição o tempo que tiver decorrido desde o seu início até à data da autuação (5 anos, 2 meses e 27 dias), acrescido do prazo decorrido desde 9 de Junho de 2005, data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.
b. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre deverá entender-se que a dívida em apreço se encontra prescrita desde 9 de Agosto de 2006, porquanto, nos termos do artigo 34.º, número 3 do Código de Processo Tributário, apenas o primeiro facto dos que se encontram elencados naquele preceito legal é susceptível de interromper o prazo de prescrição, sendo que a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 255.º do Código de processo Tributário, não suspende o prazo de prescrição pois aquele preceito legal não elegia esta ocorrência como sendo um efeito interruptivo do prazo de prescrição em curso;
c. À cautela e sem conceder, ainda que se entendesse ser aplicável ao caso “sub judice” o prazo prescricional de 8 anos, consagrado na Lei Geral Tributária, a dívida estaria prescrita desde 1 de Janeiro de 2008, pois o Recurso Contencioso de Anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 12.º do Código Civil e 12º da Lei Geral Tributária.
d. Assim sendo, deverá a sentença recorrida ser revogada, por ilegal, na medida em que viola, entre outros, o disposto nos artigos 34.º e 255.º do Código de Processo Tributário, 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 12.º e 48.º da Lei Geral Tributária (na redacção vigente à data da entrada em vigor desta lei), substituindo-se por outra que dê provimento ao peticionado pelo Recorrente, designadamente anulando a decisão de não reconhecimento da prescrição do IRC, referente ao exercício de 1991, nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, devendo a prescrição ser reconhecida e declarada por Vossas excelências, o que se invoca nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
e. Mais deverá ser ordenada, ao órgão de execução fiscal, a extinção do processo de execução fiscal número 3379199701010344, nos termos do artigo 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, por provado e, em consequência ser anulada a decisão recorrida, conhecendo-se e declarando-se a prescrição da dívida subjacente ao processo de execução fiscal número 3379199701010344, e extinguindo-se o referido processo, o que se requer nos termos dos artigos 175.º e 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Por Acórdão de 25 de Fevereiro de 2011 o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso, declarando competente para o efeito este Supremo Tribunal (cfr. Acórdão de fls. 263 a 268 dos autos), para quem foram remetidos os autos após requerimento do recorrente (fl. 274).
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal remeteu para o parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 255/256 dos autos), o qual se pronuncia no sentido do não provimento do recurso por não estar prescrita a dívida exequenda.
Não obstante a natureza urgente do processo, foram colhidos os vistos dos Senhores Conselheiros Adjuntos, vindo agora os autos à conferência.
- Fundamentação -
5- Questão a decidir
É a de saber se está prescrita a dívida exequenda (IRC de 1991).
6- Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
a) . Em 19/9/1996, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional nº 8310018738 referente a IRC do exercício de 1991, no montante de imposto a pagar pela sociedade B….,S.A. de 65.776.116$00 – cfr. fls. 139 dos autos;
b) . Em 8/7/1996, a sociedade B…, S.A. interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, nos termos do art. 91º do CPT, da correcção que lhe foi feita pela Direcção Geral dos Impostos em relação ao IRC do exercício de 1991, no montante de ESC. 39.746.238$00.
c) . Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 7/8/1996, foi indeferido o referido recurso hierárquico.
d) . Inconformada com tal decisão, a referida sociedade intentou, em 3/11/1996, recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual correu termos sob o nº 21240.
e) . Em 27/2/1997, foi autuada a execução fiscal nº 3379199701010344 contra aquela sociedade, para cobrança coerciva da dívida proveniente de IRC a que se reporta a liquidação referida em a).
f) . Em 20/05/1997, a executada apresentou garantia bancária, com vista à suspensão da execução fiscal indicada em e) e, em 4/6/1998, procedeu ao reforço de tal garantia.
g) . Por Acórdão do STA de 21/1/2003, foi negado provimento ao recurso referido em d).
h) . Desta decisão, foi interposto recurso para o Pleno da 2.ª Secção do STA, ao qual foi negado provimento por Acórdão de 4/2/2004.
i) . A ora reclamante requereu a reforma do referido Acórdão, tendo a sua pretensão sido indeferida por Acórdão de 7/7/2004.
j) . Na sequência de tal decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por Acórdão de 24/5/2005, notificado às partes em 25/5/2005, negou provimento ao recurso.
k) . Através de ofício datado de 15/4/2008, o STA informou o órgão de execução fiscal que o processo se encontrava findo e arquivado desde 16/1/2006.
l) . Em 18/4/2007, no âmbito da execução fiscal nº 3379199701010344, a ora reclamante apresentou um requerimento a solicitar a declaração da prescrição da divida referente ao IRC do ano de 1991 e juros compensatórios e a extinção da execução fiscal.
m) . Por despacho do Exmo Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, de 28/6/2010, foi indeferido o pedido da ora reclamante, considerando que a dívida não se encontrava prescrita.
n) . A presente reclamação foi apresentada em 12/7/2010.
7- Apreciando.
7. 1 Da prescrição da dívida exequenda (IRC de 1991)
A sentença recorrida, a fls. 208 a 211 (frente e verso) dos autos, julgou improcedente a reclamação, por considerar não estar prescrita a dívida exequenda (IRC do ano de 1991), fundamentando o decidido na aplicabilidade ao caso dos autos do prazo de prescrição de oito anos previsto na Lei Geral Tributária, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, pois que à data da entrada em vigor desta lei – 1 de Janeiro de 1999 – não tinha ainda efectivamente decorrido à sombra da lei antiga qualquer prazo (em virtude da interrupção da prescrição, ocorrida em 8/7/1996, por motivo da apresentação de recurso hierárquico, que teria inutilizado todo o prazo até então decorrido, e da manutenção desse efeito interruptivo em virtude da interposição, em 3/11/1996, do recurso contencioso de anulação contra a decisão de indeferimento daquele recurso hierárquico, bem como da instauração da execução fiscal (em 27/2/1997), e contando este prazo de 8 anos, em concreto, não desde a data da entrada em vigor desta lei, mas do dia 9/6/2005, data em que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo a esse processo, assim concluindo que o prazo de 8 anos ainda não se completou, não existindo assim motivos para não se manter a decisão reclamada (cfr. sentença recorrida, a fls. 210, verso, e 211 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando ser aplicável ao caso dos autos não o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária mas o previsto no Código de Processo Tributário, sustentando que a dívida exequenda se encontra prescrita desde 12 de Março de 2010, porquanto o Recurso Hierárquico foi o primeiro e único facto interruptivo operante, sendo que, em virtude da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, contabiliza-se no cômputo do prazo de prescrição o tempo que tiver decorrido desde o seu início até à data da autuação (5 anos, 2 meses e 27 dias), acrescido do prazo decorrido desde 9 de Junho de 2005, data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo tribunal Constitucional ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre deverá entender-se que a dívida em apreço se encontra prescrita desde 9 de Agosto de 2006, porquanto, nos termos do artigo 34.º, número 3 do Código de Processo Tributário, apenas o primeiro facto dos que se encontram elencados naquele preceito legal é susceptível de interromper o prazo de prescrição, sendo que a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Tributário, não suspende o prazo de prescrição pois aquele preceito legal não elegia esta ocorrência como sendo um efeito interruptivo do prazo de prescrição em curso e finalmente, à cautela e sem conceder, ainda que se entendesse ser aplicável ao caso “sub judice” o prazo prescricional de 8 anos, consagrado na Lei Geral Tributária, a dívida estaria prescrita desde 1 de Janeiro de 2008, pois o Recurso Contencioso de Anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 12.º do Código Civil e 12º da Lei Geral Tributária, pelo que entende ser ilegal a sentença recorrida, na medida em que viola, entre outros, o disposto nos artigos 34.º e 255.º do Código de Processo Tributário, 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 12.º e 48.º da Lei Geral Tributária (na redacção vigente à data da entrada em vigor desta lei) – cfr. as conclusões a) a d) das suas alegações de recurso.
Vejamos.
Manifestando o recorrente divergência com o decidido desde logo quanto ao prazo de prescrição aplicável - pois ao contrário do julgado entende ser de aplicar ao caso dos autos o prazo de 10 anos previsto no Código de Processo Tributário (CPT) -, importa desde já determinar se é aplicável in casu o prazo de prescrição que vigorava à data do facto tributário (10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CPT), contado desde 1 de Janeiro de 1992 (nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CPT) ou o que a partir da data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT) veio a ser fixado (8 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGT), contado deste a data de entrada em vigor desta lei (ou seja, desde o dia 1 de Janeiro de 1999, nos termos do 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), para o que haverá que determinar, em face do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil (aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98), se à data da entrada em vigor da LGT faltava, em concreto, menos de 8 anos para, segundo a lei antiga, o prazo se completar (caso em que continuaria a ser aplicável o prazo de 10 anos previsto no CPT).
Vejamos, pois, em concreto, que prazo de prescrição, contado nos termos do CPT, terá decorrido até ao dia 1 de Janeiro de 1999.
O prazo de prescrição começou a correr no dia 1 de Janeiro de 1992, início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário (artigo 34.º n.º 2 do CPT) e correu ininterruptamente, sem sofrer quaisquer vicissitudes, até ao dia 8 de Julho de 1996, data em que, conforme consta da alínea b) do probatório fixado, foi interposto recurso hierárquico.
Até essa data haviam decorrido 4 anos, 6 meses e 7 dias do prazo de prescrição, mas pelo facto de ao recurso hierárquico atribuir a lei vigente efeito interruptivo do prazo (artigo 34.º n.º 3 do CPT), produziu-se pela interposição do recurso hierárquico o efeito de inutilização para o prazo de todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º n.º 1 do Código Civil) e bem assim o de o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil) – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 57/62).
No caso concreto, a decisão que pôs termo ao recurso hierárquico é a do seu indeferimento por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado de 7 de Agosto de 1996 (a que se refere a alínea c) do probatório fixado), pois que, como decorre do teor literal do n.º 3 do artigo 34.º do CPT, ao recurso contencioso interposto desta decisão não atribuía a lei então vigente efeito interruptivo.
Após o indeferimento do recurso hierárquico em 7 de Agosto de 1996 (cfr. a alínea c) do probatório fixado) o prazo de prescrição começou a correr, mas foi de novo interrompido em 27 de Fevereiro de 1997, data da instauração da execução, facto este a que o CPT atribuía também efeito interruptivo da prescrição (cfr. o n.º 3 do artigo 34.º do CPT) e que como tal se manteve até à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (deixando de relevar como tal a partir daí).
Assim, até 1 de Janeiro de 1999 nenhum prazo ao abrigo da lei antiga decorreu, pois o tempo anterior à primeira interrupção foi desconsiderado em virtude desta e o que mediou entre a primeira e a segunda interrupção da prescrição, foi-o por efeito desta última, pois que, salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (artigo 34.º n.º 3 do CPT), a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), ou, tratando-se de execução fiscal, até à decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 57/62).
Ora, se nenhum prazo correu efectivamente ao abrigo da lei antiga, como bem decidido o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT, contado desde a data da sua entrada em vigor, pois que segundo a lei antiga não faltava menos de 8 anos para o prazo se completar (artigo 297.º n.º 1 do Código Civil).
E não se diga, como alegado, que nos termos do artigo 34.º, número 3 do Código de Processo Tributário, apenas o primeiro facto dos que se encontram elencados naquele preceito legal é susceptível de interromper o prazo de prescrição, pois que só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez (cfr., entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Janeiro de 2011, rec. n.º 629/09).
Falece, pois, razão à recorrente quando alega que ao caso seria aplicável o prazo de 10 anos previsto no CPT, antes se confirma o julgado recorrido no sentido de que o prazo aplicável é o de 8 anos previsto na LGT.
Definido que o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT, vejamos agora se ocorreu a prescrição da dívida exequenda.
A sentença recorrida entendeu que não, pois que os oito anos do prazo de prescrição se contam, no caso dos autos, não desde a data da entrada em vigor da LGT – em virtude de o prazo estar a essa data interrompido em virtude do recurso interposto do despacho de indeferimento do recurso hierárquico e interrompido se manteve pois que não parou por mais de um ano -, mas antes da data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo ao processo, datado de 9 de Junho de 2005 (cfr. sentença recorrida, a fls. 211, frente, dos autos), não tendo decorrido desde essa data até à da decisão recorrida os oito anos necessários para que a prescrição se completasse.
E o mesmo se passa no presente momento, pois que de 9 de Junho de 2005 até à presente data não se completaram ainda 8 anos.
A alegação da recorrente de que o Recurso Contencioso de Anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 12.º do Código Civil e 12.º da Lei Geral Tributária (cfr. a conclusão c. das suas alegações de recurso) desatende ao facto de a LGT ter atribuído ao recurso – incluindo o contencioso de anulação – desde que acompanhado da prestação da garantia – o que aconteceu no caso dos autos (cfr. a alínea f). do probatório) – efeito suspensivo do prazo prescricional, ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, e sendo este efeito suspensivo um efeito duradouro, a partir da entrada em vigor da LGT e até ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo ao processo esse efeito suspensivo operou, sendo aquele n.º 3 do artigo 49.º da LGT aplicável in casu nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 110/112).
Ora, se, como demostrado, nenhum prazo correu efectivamente até ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional e desde essa data até ao presente decorreram menos de 8 anos, manifesto é que a dívida exequenda não está prescrita, havendo que negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar a sentença recorrida, que assim decidiu.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Maio de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - Dulce Neto.