2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste nuclearmente em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir pela insuficiente fundamentação da liquidação impugnada.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
«A). A impugnante foi notificada do documento de cobrança n.° 2006 230578803, da liquidação de IMI, do ano de 2006, emitida em 03/04/2007, referente, entre outros, aos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de Paranhos (Porto), sob os artigos 1... (fracções A, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AP, AQ, AR, AU, AX, AZ, B, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BI, BJ, BL, C, D, E, F, G, I, J, L, M, N, O, Q e U) e 1..., da qual consta, para além do mais, a “descrição dos prédios - Município/Freguesia/Artigo”, o “Ano”, o “Valor Patrimonial Tributário”, a “Taxa” e a “Colecta” - cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B). Em 22/03/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IMI do ano de 2003 - cfr. fls. 15 dos autos processo administrativo apenso.
C). Em 27/07/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial da liquidação de IMI do ano de 2004 - cfr. fls. 17 dos autos.
D). A presente impugnação judicial foi apresentada neste Tribunal em 30/04/2007, cf. fls. 2 dos autos.
E). Da Informação datada de 24/11/2008, emitida pelo Serviço de Finanças do Porto -3, consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
- 4.O valor patrimonial tributário dos prédios referidos na petição foi encontrado por aplicação do n.° 5 do artigo 16.° do DEC-LEI nº 287/2003, para os prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar em 31-12-1988, tendo sido aplicado ao valor patrimonial resultante da renda, o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização.
- 5.O valor considerado para efeitos de aplicação da portaria n.º 1337/2003, teve por base os elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
- 6.Assim, na aplicação informática do IMI não constava a indicação de que os prédios se encontravam arrendados, nem o sujeito passivo apresentou a participação a que se refere o artigo 18.º do Dec-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, pelo que nos termos do n.° 4 do supra citado artigo, foi tributado pelo regime geral mencionado no artigo 16.0 daquele diploma legal.
7. A alteração do valor patrimonial foi consignada através da portaria n.° 1337/2003, não tendo por isso obrigatoriedade de notificação e fundamentação. (...)” - cfr. fil. 28/29 do processo administrativo apenso».
E mais se deixou consignado na sentença recorrida em sede factual:
«IV. FACTOS NÃO PROVADOS
Para além dos supra descritos, não se provaram outros factos.
A convicção do Tribunal relativamente á matéria de tacto resultou do exame crítico das informações e dos documentos, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
A Recorrida deduziu a presente impugnação judicial com fundamento na falta de fundamentação da liquidação e erro, de facto e de direito, no lançamento e liquidação do IMI, do ano de 2006, com relação aos prédios urbanos, registados na matriz predial de Paranhos, sob os artigos 1...º (fracções A, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AP, AQ, AR, AU, AX, AZ, B, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BI, BJ, BL, C, D, E, F, G, I, J, L, M, N, O Q e U) e 1...º.
A sentença começou pela apreciação do vício de falta de fundamentação, aliás o indicado em primeiro lugar na petição inicial, e, face à resposta que deu a essa questão, considerou prejudicada a apreciação da questão do vício de violação de lei por erro nos pressupostos da liquidação.
A Fazenda Pública, inconformada com a resposta dada na sentença à questão da falta de fundamentação, veio interpor o presente recurso, invocando erro de julgamento de facto e de direito.
Para concluir pela insuficiente fundamentação da liquidação impugnada, a sentença ponderou o seguinte:
«Segundo a impugnante o acto de liquidação no se encontra devidamente fundamentado porque o documento de cobrança não observa os requisitos imperativamente estabelecidos no art. 77° da Lei Geral Tributaria (LGT) relativamente ao dever de fundamentação dos actos tributários imposto pelo art. 268°/3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a questão que ora importa decidir é a de saber se o acto de liquidação impugnado padece de vício de falta de fundamentação.
Vejamos.
Em consonância com o disposto no artigo 268.°, n.º 3 da CRP, que impõe a fundamentação expressa e acessível das actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o artigo 77°, n.° 1 da LGT preceitua:
“A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões do facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária.
Segundo a Jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal Administrativo a fundamentação é um conceito que varia de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto.
Porém, a fundamentação só será suficiente na medida em que permita a um destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo - valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, ou seja, quando aquele possa conhecer as razões de facto e de direito que o autor do acto tomou em consideração para decidir daquela forma e não doutra, de modo a poder lançar mão dos correspondentes meios administrativos ou contenciosos de impugnação (vide, entre muitos outros, o Acórdão do STA de 05/05/2010, proferido no processo n.° 0181/09).
No que tange aos requisitos da fundamentação o artigo 125.° do CPA determina que “a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto», equivalendo “á falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (…).”
Deste modo a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente, clara e congruente.
A fundamentação do acto é suficiente se, as razões nele expressas são aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal reconstitua o iter cognoscitivo - valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem compreender qual foi o referido iter cognoscitivo - valorativo do acto; e por fim, é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
Nesta perspectiva e tendo por base a matéria de facto dada como assente, verifica-se que na liquidação ora em análise consta a localização do prédio, do artigo matricial, do valor patrimonial, do ano a que respeita, da taxa aplicável, da inexistência de isenção e da colecta correspondente a cada um dos prédios.
Ore, é alegado pela impugnante, que a nota de cobrança ora em apreciação, não faz qualquer referência, mesmo de forma sumaria, á razão da atribuição do valor patrimonial para efeitos de tributação.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, foi criado pelo Dec- Lei 287/2003 de 12/11, que visou a reforma de tributação do património, e como se pode ler no seu preâmbulo operou-se “(...) uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador (...)”.
Como é sabido, o IMI incide sobre o valor patrimonial tributários dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, conforme art. 1°, sendo o valor tributável dos prédios determinado nos termos do art. 7º n° 1 daquele diploma legal, aplicando-se aos prédios urbanos o disposto nos arts 37° a 46°.
Refere o n° 1 do art. 150 do Dec-Lei 287/2003 de 12/11, diplome que aprovou o CIMI o seguinte: “enquanto não proceder á avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no art. 17° (…)”
Ora, atendendo ao supra descrito, e voltando ao caso em apreciação nestes autos, concluí-se que da análise efectuada á nota de liquidação do IMI, não é possível aferir qual a razão da atribuição dos valores patrimoniais das fracções em causa, desconhecendo-se se os mesmos decorrem da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria 1337/2003 de 05/12.
Como pode ser visto pela nota de liquidação em causa, verifica-se que a mesma não comporta a fundamentação aduzida pela Administração Fiscal.
Com efeito, na referida liquidação no se faz qualquer referência aos critérios usados pela Administração Fiscal para atribuir aquele valor patrimonial, designadamente se este foi apurado nos termos do regime transitório do art. 16° ou 17º do Dec-Lei 287/2003 de 12/11.
Vide, nesse sentido o recente acórdão do STA de 19/09/2012, proferido no processo n.° 0659/12, que se pronunciou precisamente sobre a questão em causa nos presentes autos e decidida em 1ª Instancia neste TAF,
“(...) não estando demonstrado que a AT tenha alguma vez notificado o sujeito passivo das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do VPT, não podemos deixar de concluir pela falta de fundamentação da liquidação.
A nosso ver, a Recorrente não logrou de modo algum pôr em causa o que foi decidido a esse propósito.
Senão vejamos:
A Recorrente limita-se a afirmar, conclusivamente, que os elementos constantes da nota de cobrança são bastantes para que a Liquidação se tenha como suficientemente fundamentada, mas nada refere quanto à questão que foi a que determinou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anular a liquidação, quer seja a que a fundamentação externada não permite ao Contribuinte saber como foi alcançado o VPT do prédio e que serviu de base à liquidação. A esse propósito, como abundantemente ficou referido na sentença, a fundamentação é totalmente omissa.
Como bem ficou dito pela Juíza do Tribunal a quo (refutando o alegado na contestação, por remissão para o parecer proferido no processo administrativo organizado nos termos do art. 111.º do CPPT), a fundamentação externada não permite saber se o VPT indicado «decorre da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria n.° 1337/2003 de 05/12, porque a AT considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16º, n.°s 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16.°, n.° 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37º a 46º do CIMI», sendo que «em ponto algum da notificação da liquidação se detecta que a tributação resulta da aplicação do regime transitório previsto no art. 16.°, n.° 5, resultado da falta de apresentação, por parte do impugnante, da participação prevista no art. 18.º do DL 287/2003, e da aplicação dos coeficientes a que alude a Portaria n.° 1337/2003, de 05/12, aos últimos valores de rendas declarados». Mais referiu, e bem, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a referência feita na referida nota de cobrança ao art. 26.º do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, «nada esclarece quanto à matéria de avaliação patrimonial do artigo matricial, pois esta norma prevê apenas um regime de salva guarda, estabelecendo limites ao aumento do IMI».
Ou seja, a AT não deu a conhecer o que a levou a apurar o VPT de € 9.409,67 e não outro qualquer, sendo que o documento de fls. 12 não permite saber se aquele valor tem fundamento no estatuído no art. 16.°, n.°s 1 a 4, nº 5 ou no art. 17.° do Decreto-Lei n.° 287/2003 ou se foi determinado nos termos dos arts. 36.º a 47.° do CIMI ou até com base cm quaisquer outras disposições legais, tudo como bem ficou dito na sentença recorrida.
Em conclusão, temos como cedo que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação, como bem decidiu a sentença recorrida.”
Termos em que se impõe concluir pela procedência o invocado vício de forma por falta de fundamentação, ficando assim prejudicado o conhecimento dos restantes».
É com este modo de ver que a Recorrente se não conforma e isso, essencialmente, porque o apontado vício de forma vem referido à omissão, no acto de liquidação, da fundamentação do acto de fixação dos valores patrimoniais tributários dos imóveis em crise. Ora, a seu ver, esse acto de fixação dos valores patrimoniais tributários já está consolidado na ordem jurídica, dado que a impugnante, ora Recorrida, notificada da actualização do VPT não exerceu relativamente a ele os direitos e garantias impugnatórias previstas no art.º20.º do DL n.º287/2003, de 12 de Novembro, salientando o incontroverso carácter destacável desse acto. Nessa medida, ainda a seu ver, a fundamentação do acto de fixação dos valores patrimoniais não integra a fundamentação do acto de liquidação.
Sucede, porém, que nem o probatório, nem os elementos dos autos e apenso instrutor, suportam a afirmação de que a impugnante foi notificada da fundamentação do acto de fixação do VPT resultante de actualização, não tendo a AT, nem a Fazenda Pública, tratado de juntar qualquer documento comprovativo desse facto, como era seu ónus, não obstante a impugnante alegar na petição inicial, nomeadamente e entre o mais, que «nem na notificação feita pelo doc. de cobrança do IMI de 2003, nem no cit. doc.1 [refere-se ao doc. de cobrança de 2006] se faz qualquer referência, mesmo que de forma sumária, à razão por que o valor patrimonial tributário é o que vem indicado naquele documento, nenhuma referência se encontrando, também a este respeito, no processo administrativo interno, ficando a impugnante no desconhecimento absoluto das operações efectuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário)».
Isso assente, sobre questão em tudo idêntica à dos autos, já se pronunciou o STA no douto acórdão de 19/09/2012, tirado no proc.º0659/12, cuja linha decisória, a que aderimos integralmente, importa ter em conta visando uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como preconiza o art.º8.º, n.º3, do Código Civil.
Com a devida vénia, transcrevem-se os excertos relevantes daquele aresto:
«A questão suscitada nos autos resume-se a saber se os elementos constantes daquela nota, por que foi notificada a liquidação ao sujeito passivo, são ou não suficientes para dar cumprimento às exigências legais de fundamentação, designadamente se a declaração fundamentadora deve integrar os motivos por que o VPT foi fixado no montante aí referido.
Vejamos:
Como é sabido o IMI, nos termos do art. 1.º do respectivo Código (CIMI), «incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português».
De acordo com o disposto no art. 113.º, n.º 1, do mesmo Código, «[o] imposto é liquidado anualmente, […] com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita».
O pagamento do imposto é a efectuar «em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250» (cfr. art. 120.º, n.º 1, do CIMI), sendo que, para efeito da respectiva cobrança, dispõe o art. 119.º do CIMI que «[o]s serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança» (n.º 1), sendo que, se tal documento não for recebido, o contribuinte « deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via» (n.º 3).
O mesmo art. 119.º determina, no seu n.º 1, que a nota de cobrança deve conter a «discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios».
Das normas referidas resulta que tem razão a Recorrente quando afirma que a lei não exigiu que a fundamentação da fixação do VPT constasse da nota de cobrança a enviar a enviar ao sujeito passivo. E bem se compreende que não tenha feito essa exigência.
Na verdade, em sede de IMI, a lei prevê um procedimento de determinação da matéria tributável – a avaliação do prédio (art. 14.º do CIMI) – que termina com o acto de fixação do VPT que serve de base à liquidação do imposto. Este acto, como é sabido, é um acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa, pelo que é autonomamente impugnável, numa excepção ao princípio da impugnação unitária que, em regra, vigora no processo tributário (cfr. art. 134.º do CPPT) e que se encontra «em sintonia com o preceituado no art. 86.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que os actos da avaliação directa são directamente impugnáveis» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 5 ao art. 134.º, pág. 433.).
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[t]ratando-se de actos destacáveis e inexistindo qualquer restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vício deste acto para efeitos de impugnação contenciosa » (Ibidem.).
O que significa, para além do mais, que o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado da avaliação e do resultado da mesma – a fixação do VPT – antes de ser efectuada e notificada a liquidação do imposto.
É certo que, transitoriamente, o VPT pode resultar, não de avaliação, mas de actualização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro, por que se operou a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente mediante a aprovação do CIMI. Neste diploma legal foi previsto um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais tributários até que esteja concluída a avaliação geral dos prédios urbanos, para a qual foi fixado um prazo de dez anos (Actualmente, tendo por base a emergência de medidas que se conformem com o “Memorando de Entendimento com a Troika” e a necessidade de controlar o défice e descontrolo das contas públicas, o Governo determinou, através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, a aprovação de alterações ao referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos e avançando, assim, com a avaliação de todos os prédios, ainda não avaliados, no âmbito do CIMI.).
Mas, ainda nesse caso, o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado do resultado da actualização – em que influem diversos factores, designadamente o facto de estarem ou não arrendados –, o qual, nos termos do art. 20.º pode dar lugar a reclamação (n.ºs 1 a 3), a requerimento para a determinação do VPT através das regras do CIMI (n.º 4) ou mesmo a impugnação judicial (n.º 5).
Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido o VPT – por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório –, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes da liquidação do imposto. Aliás, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. art. 77.º, n.º 6), exigência reafirmada pelo n.º 1 do art. 36.º do CPPT, que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».
[…] o Impugnante alegou que nunca lhe foram dados a conhecer os motivos de facto e de direito (a fundamentação) por que o VPT foi fixado no montante que se encontra referido na nota de cobrança relativa à 1.ª prestação do IMI do ano de 2005. Conhecimento que se impunha lhe fosse dado, tanto mais que a referida reforma da tributação do património imobiliário introduziu importantes alterações no modo de determinar o VPT.
Tal fundamentação, caso o sujeito passivo tivesse já sido notificado dos motivos por que o VPT fora fixado naquela concreta quantia, seria dispensável naquela nota – que, como vimos, apenas tem que respeitar os requisitos do art. 119.º, n.º 1, do CIMI –, como o próprio parece reconhecer no item 12.º da petição inicial. Mas, caso o sujeito passivo nunca tenha sido notificado das razões por que o VPT – a matéria tributável sobre a qual incide o IMI – foi fixado, então impõe-se que o seja naquele momento, como resulta do n.º 2 do art. 77.º da LGT, que estabelece que «A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».
Se o sujeito passivo não tiver já sido notificado do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o VPT – então deverá sê-lo quando for notificado da liquidação, sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.
Foi isso que se decidiu no acórdão desta Secção proferido em 19 de Abril p.p. no processo com o n.º 36/12 (...), em cujo sumário pode ler-se: «A liquidação de IMI que não dá conta alguma da forma como foi determinado o valor patrimonial tributário não pode ter-se por suficientemente fundamentada, a menos que se demonstrasse que a AT anteriormente tinha procedido à pertinente comunicação dos motivos por que esse valor foi fixado no montante considerado naquele acto». Na verdade, nesse processo, como no ora sob exame, tendo o Recorrente alegado que nunca antes de ter sido notificado da liquidação do IMI lhe foram comunicadas as razões da fixação da matéria tributável (o VPT) e não se tendo feito prova desse facto (que nem sequer foi impugnado) – sendo que o non liquet desfavorece a AT, pois sobre ela recai o ónus da respectiva prova (cfr. art. 74.º, n.º 1, da LGT) –, considerou-se verificada a insuficiência da fundamentação da liquidação.
É essa a tese que continuamos a sustentar: não estando demonstrado que a AT tenha alguma vez notificado o sujeito passivo das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do VPT, não podemos deixar de concluir pela falta de fundamentação da liquidação.
(…)».
Ora, como acima dissemos, os autos não indicam minimamente que a Recorrida tenha sido notificada, em momento algum, com referência aos imóveis a que respeita a liquidação do IMI do acto de fixação do VPT resultante de actualização, pelo que, não o tendo sido e também não dando a nota de liquidação a conhecer o modo como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º2 do art.º77.º da LGT impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.
Em conclusão, temos como certo que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação, como bem decidiu a sentença recorrida que merece ser confirmada, assim se negando provimento ao recurso.