I- A suspensão da instância decretada ao abrigo do disposto no artigo 3, nº 2, do Código do Registo Predial destina-se a dar oportunidade às partes para que seja apreciada a necessidade do registo da acção.
II- Compete aos serviços do Registo Predial decidir sobre essa necessidade.
III- Perante a recusa do Conservador em efectuar o registo, nada obriga as partes a recorrer dessa decisão, até porque com ela podem concordar.
IV- Recusado o registo da acção, não pode nela discutir-se se o registo devia ou não ter-se efectuado, pois que tal discussão só pode ter lugar no recurso interposto daquela recusa.
V- Comprovada a recusa do registo, deve cessar a suspensão da instância e ordenar-se o prosseguimento da acção.
VI- A omissão do registo numa acção que a ele esteja sujeita constitui simples irregularidade, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, que não influi no exame e decisão da causa.