0046461 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0046461
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Prazo, Fixação de prazo, Cumprimento do contrato, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013214
Nr Documento: RL199106250046461
Indicações Eventuais: INOCÊNCIO GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG234.
ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG731.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c39253890aab49be802568030001ff56
Sumário
Se, em contrato-promessa de compra e venda, a fixação de data para a celebração do contrato prometido fôr deixada ao promitente-vendedor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias, compete ao tribunal fixar esse prazo, de harmonia com o disposto no art. 777 n. 3 do Código Civil, por analogia. É sobre o devedor (no caso, o promitente-vendedor) que recai o ónus de provar a existência de circunstâncias que o impeçam de celebrar o contrato prometido, marcando a respectiva escritura, atento o disposto no art. 342, n. 2 do Código Civil.