I- Quando a Autora, em acção para condenação solidária dos Réus na devolução da quantia de 3.000.000$00, correspondente ao sinal entregue, para compra de prédio que os Réus prometeram vender-lhe, indica o valor de 3.000.001$00, pode o juiz oficiosamente, nos termos dos artigos 306 n.1 e 315 n.1 do Código de Processo Civil, fixar àquela acção o valor de 3000.000$00.
II- Não actua de má fé, nos termos do artigo 456 n.2 do Código de Processo Civil (redacção da Reforma do Processo Civil de 1995/1996), a Autora, que, consoante o exposto em I, indica para a acção o valor de 3.000.001$00, por não se considerar que a atribuição de um valor superior ao que resulta do critério legal possa ser considerado um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal.