Processo n.º 1370/14.9BELRS (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 22-05-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A………. S.A.” no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a aplicação de coima no processo de contra ordenação n.º 3336201406016561, no valor de €300,00, acrescida de custas processuais, pela prática da contraordenação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 1.º do Regime dos Bens em Circulação (DL147/2003), 11/06; 117.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de documentos de transporte ou outros que legalmente os substitua, de bens em circulação em território nacional, tendo, entretanto, sido ordenada a apensação aos presentes autos dos processos n.º 1988/15.2BELRS, 1989/15.0BELRS, 1990/15.4BELRS, 1991/15.2BELRS e 1992/15.0BELRS, o que significa, em termos de aplicação de coimas, o montante global de 1.800,00€, acrescidos das respectivas custas de cada processo de contra-ordenação.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. À Recorrente, A……….. S.A., foi aplicada uma coima no valor de €300,00, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3336201406016561, pela prática da contraordenação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 1.º do Regime dos Bens em Circulação (DL147/2003), 11/06; 117.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de documentos de transporte ou outros que legalmente os substitua, de bens em circulação em território nacional.
B. Tendo sido “ordenada a apensação aos presentes autos dos processos n.º 1988/15.2BELRS, 1989/15.0BELRS, 1990/15.4BELRS, 1991/15.2BELRS e 1992/15.0BELRS, as quais perfazem o montante global de 1.800,00€, acrescidos das respectivas custas de cada processo de contra-ordenação…”
C. Questão pertinente na presente sede é saber qual o preenchimento do conceito de bens em circulação, e concomitantemente, o âmbito da obrigatoriedade do processamento do documento de transporte, não apenas à efetiva transmissão dos bens, mas a todos os bens em circulação em território nacional seja qual for a sua natureza e espécie.
D. Neste sentido, o material transportado pela Recorrente e que faz parte da sua prestação de serviços a diversas entidades, reporta-se precisamente ao transporte do tipo de materiais e bens, detetados nesta ação de fiscalização por parte da Guarda Republicana, e que fazem parte do seu objeto societário, pelo caso se mantenha o entendimento proferido na douta sentença, é caso para dizer que todo o material que a empresa transporta, está excluído das normas subjacentes
E. Diz o n.º 1 do artigo 2.º da RBC, que o conceito de bem aqui em causa se revela como “… os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”
F. Neste sentido, parece-nos ser de salientar que o legislador alargou o conceito de bens em circulação, no âmbito da obrigatoriedade do processamento do documento de transporte, e, portanto, não estando apenas balizado à efetiva transmissão dos bens, mas a todos os bens em circulação em território nacional seja qual for a sua natureza e espécie.
G. Face ao exposto parece-nos que a emissão do guia de transporte consiste para o controle de todos os bens em circulação e que é este o enquadramento inserto na pretensão do legislador nesta extensão do conceito em causa.
H. Pelo que a emissão de guia de transporte, ao contrário do que reporta a douta sentença é exigível, abarcando os bens de todos os processos aqui julgados.
I. Porquanto estão em causa a efetivação de prestações de serviços no âmbito da prossecução e desenvolvimento do objeto societário da A……………., S.A. sendo suscetível de enquadrar no RBC.
J. Aliás se assim não fosse, de acordo com a tese propugnada pela sociedade, bastava que no âmbito das ações de fiscalização, houvesse material que fosse considerado para reciclar ou para revalorizar para que fosse excluído do RBC, seria bastante simples contornar a exigibilidade aqui apreciada.
K. Do exposto resulta, que o regime decorrente do RBC abrange os bens transportados pela A ................ S.A., e por esse motivo deve a douta sentença, ser revogada.
L. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas dos artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Regime de Bens em Circulação (RBC) e dos artigos 2º e 3º do CIVA, e contraria os princípios definidos pelo legislador no RBC, atinentes ao controlo dos bens à fraude e à evasão fiscal.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, determinando a absolvição da ora Recorrida das coimas que lhe foram aplicadas nos processos de contra-ordenação aqui objecto de apreciação, tendo como pano de fundo o facto de o legislador ter alargado o conceito de bens em circulação, no âmbito da obrigatoriedade do processamento do documento de transporte, e, portanto, não estando apenas balizado à efectiva transmissão dos bens, mas a todos os bens em circulação em território nacional seja qual for a sua natureza e espécie, pelo que a emissão de guia de transporte, ao contrário do que reporta a douta sentença é exigível, abarcando os bens de todos os processos aqui julgados, porquanto estão em causa a efetivação de prestações de serviços no âmbito da prossecução e desenvolvimento do objecto societário da A................, S.A. sendo susceptível de enquadrar no RBC.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em 17/01/2014 foi elaborado auto de notícia n.º 0106133 que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado aos “Factos Verificados/Legislação Infringida”, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “… No acto da fiscalização efectuada ao abrigo do n.º artigo 13º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 147/03/ de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo n.º 1 do Art.º 117º do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho. Verificada a guia de remessa NGR 14A695 de 17/01/2014 constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela ATA referente à comunicação prévia do doc. de transporte considerando-se o documento de transporte não exibido, por infracção ao n.º 7 do art. 5º e ao n.º 9 art.º 14º RBC aprovado pelo DL 147/03… De acordo com declarações de… os bens em circulação foram remetidos por Infractor … tendo sido carregados em ……… … e destinam-se a Parque Industrial …… lote 33…” - cfr. fls. 4 dos presentes autos.
2. Na sequência da elaboração do auto de notícia referido em 1. foi instaurado, em 11/02/2014, sobre a Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 3336201406016561 - cfr. fls. 7 dos presentes autos.
3. Tendo por referência a factualidade e as normas jurídicas indicadas no auto de notícia referido em 1. foi determinada, no quadro do processo de contra-ordenação referido em 2., a notificação da Recorrente para apresentar defesa, realizar pagamento antecipado ou proceder ao pagamento voluntário nos termos dos artigos 70º, 75º e 78º do RGIT, respectivamente, da qual constava o seguinte relativamente aos “Factos apurados no processo de contra-ordenação”: “…Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0106133-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;, os quais se dão como provados…” – cfr. fls. 8 dos presentes autos.
4. Na sequência da notificação referida em 3. a Recorrente apresentou a sua defesa escrita – cfr. fls. 10 a 13 dos presentes autos.
5. Na decorrência da defesa apresentada pela Recorrente referida em 4. foi elaborada informação pelos serviços da Administração Tributária com o seguinte conteúdo: “… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ….. pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não aoontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, devendo a defesa ser indeferida, dando-se seguimento aos autos. À consideração superior…” – cfr. fls. 16 dos presentes autos.
6. Em 03/03/2014 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, decisão de fixação de coima no processo referido em 2., a qual apresentava a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0106133-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, a defesa é indeferida, dando-se seguimento aos autos, atenta os factos supra, os quais se dão como provados …” – cfr. fls. 20 e 21 dos presentes autos.
7. Na decisão referida em 6. vêm indicadas como normas infringidas os artigos 1º, do Decreto-Lei n.º 147/03; como normas punitivas os artigos 117º, n.º 1 alínea e 26º, n.º 4 do RGIT; como período de tributação 2014; como data da infracção o dia 17/01/2014; e como coima fixada, o valor de 300,00€ - cfr. fls. 20 e 21 dos presentes autos.
8. Da decisão referida em 6. constam como elementos considerados para a definição da medida da coima aplicada
Actos de Ocultação Não
Beneficio Económico 0.00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não
cometer infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde
a prática da infracção < 3 meses
- cfr. fls. 20 e 21 dos presentes autos.
9. Na decisão referida em 6. foi proferido pelo Chefe de Finanças de Lisboa 6 despacho com o seguinte conteúdo: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 300,00 cominada no(s) Art(s)º Art.º 117 nº 1 e 26 n.º 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e Financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)…” – cfr. fls. 20 e 21 dos presentes autos.
10. Na decorrência da decisão referida em 6. a 9. foi determinada a notificação à Recorrente dessa mesma decisão, a qual foi empreendida remetida em 05/03/2014 com o seguinte conteúdo: “… Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2015-07-10, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 300,00 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.º 80.º do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível); Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.º 2 do art.º 78º do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias ore vistas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78º do RGIT. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, mediante processo de execução fiscal, conformo previsto no artigo 65. do RGIT. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://vvww.portaldasfinancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo…” – cfr. fls. 22 dos presentes autos.
11. Em 17/01/2014 foi elaborado auto de notícia n.º 0177048-G que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado aos “Factos Verificados/Legislação Infringida”, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “… No acto da fiscalização efectuada ao abrigo do n.º artigo 13º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 147/03/ de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo n.º 1 do Art.º 117º do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho. No acto de fiscalização verificada a guia de remessa NGR 14A691 de 17/01/2014 constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela ATA referente à comunicação prévia do doc. de transporte considerando-se o documento de transporte não exibido, * n.º 7 do art. 5º e ao n.º 9 art.º 14º RBC aprovado pelo DL 147/03… De acordo com declarações de… os bens em circulação foram remetidos por Infractor … tendo sido carregados em ………. –…………. … e destinam-se a Infractor…” – cfr. fls. 2 e 3 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
12. Na sequência da elaboração do auto de notícia referido em 11. foi instaurado, em 11/02/2014, sobre a Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 3336201406016596 – cfr. fls. 6 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
13. Tendo por referência a factualidade e as normas jurídicas indicadas no auto de notícia referido em 11. foi determinada, no quadro do processo de contra-ordenação referido em 2., a notificação da Recorrente para apresentar defesa, realizar pagamento antecipado ou proceder ao pagamento voluntário nos termos dos artigos 70º, 75º e 78º do RGIT, respectivamente, da qual constava o seguinte relativamente aos “Factos apurados no processo de contra-ordenação”:
“…Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0177048-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;, os quais se dão como provados…” – cfr. fls. 7 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
14. Na sequência da notificação referida em 13. a Recorrente apresentou a sua defesa escrita – cfr. fls. 9 a 12 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
15. Na decorrência da defesa apresentada pela Recorrente referida em 14. foi elaborada informação pelos serviços da Administração Tributária com o seguinte conteúdo: “… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, devendo a defesa ser indeferida, dando-se seguimento aos autos. À consideração superior…” – cfr. fls. 15 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
16. Em 03/03/2014 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, decisão de fixação de coima no processo referido em 12., a qual apresentava a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0177048-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, a defesa é indeferida, dando-se seguimento aos autos, atenta os factos supr, os quais se dão como provados …” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
17. Na decisão referida em 16. vêm indicadas como normas infringidas os artigos 1º, do Decreto-Lei n.º 147/03; como normas punitivas os artigos 117º, n.º 1 alínea e 26º, n.º 4 do RGIT; como período de tributação 2014; como data da infracção o dia 17/01/2014; e como coima fixada, o valor de 300,00€ - cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
18. Da decisão referida em 16. constam como elementos considerados para a definição da medida da coima aplicada
Actos de Ocultação Não
Beneficio Económico 0.00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não
cometer infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde
a prática da infracção < 3 meses
- cfr. fls. 20 e 21 dos presentes autos.
19. Na decisão referida em 16. foi proferido pelo Chefe de Finanças de Lisboa 6 despacho com o seguinte conteúdo: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 300,00 cominada no(s) Art(s)º Art.º 117 nº 1 e 26 n.º 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e Financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)…” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
20. Na decorrência da decisão referida em 16. a 19. foi determinada a notificação à Recorrente dessa mesma decisão, a qual foi empreendida remetida em 05/03/2014 com o seguinte conteúdo: “… Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2015-07-10, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 300,00 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.º 80.º do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível); Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.º 2 do art.º 78º do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias ore vistas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78º do RGIT. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, mediante processo de execução fiscal, conformo previsto no artigo 65. do RGIT. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://vvww.portaldasfinancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo…” – cfr. fls. 20 dos autos do processo n.º 1988/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
21. Em 17/01/2014 foi elaborado auto de notícia n.º 0106134-G que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado aos “Factos Verificados/Legislação Infringida”, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “… No acto da fiscalização efectuada ao abrigo do n.º artigo 13º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 147/03/ de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo n.º 1 do Art.º 117º do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho. No acto de fiscalização verificada a guia de remessa NGR 14A693 de 17JAN/2014 constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela ATA referente à comunicação prévia do doc. de transporte considerando-se o documento de transporte não exibido. Infracção ao n.º 7 do art.º 5º do RBC… De acordo com declarações de… os bens em circulação foram remetidos por Infractor … tendo sido carregados em ……….. … e destinam-se a A…….. S.A.…” – cfr. fls. 3 e 4 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
22. Na sequência da elaboração do auto de notícia referido em 21. foi instaurado, em 11/02/2014, sobre a Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 3336201406016570 – cfr. fls. 6 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
23. Tendo por referência a factualidade e as normas jurídicas indicadas no auto de notícia referido em 21. foi determinada, no quadro do processo de contra-ordenação referido em 2., a notificação da Recorrente para apresentar defesa, realizar pagamento antecipado ou proceder ao pagamento voluntário nos termos dos artigos 70º, 75º e 78º do RGIT, respectivamente, da qual constava o seguinte relativamente aos “Factos apurados no processo de contra-ordenação”: “…Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:
AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0106134-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;, os quais se dão como provados…” – cfr. fls. 7 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
24. Na sequência da notificação referida em 23. a Recorrente apresentou a sua defesa escrita – cfr. fls. 9 a 12 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
25. Na decorrência da defesa apresentada pela Recorrente referida em 24. foi elaborada informação pelos serviços da Administração Tributária com o seguinte conteúdo: “… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, devendo a defesa ser indeferida, dando-se seguimento aos autos. À consideração superior…” – cfr. fls. 15 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
26. Em 03/03/2014 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, decisão de fixação de coima no processo referido em 22., a qual apresentava a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0106134-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, a defesa é indeferida, dando-se seguimento aos autos, atenta os factos supra, os quais se dão como provados …” – cfr. fls. 19 e 20 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
27. Na decisão referida em 26. vêm indicadas como normas infringidas os artigos 1º, do Decreto-Lei n.º 147/03; como normas punitivas os artigos 117º, n.º 1 alínea e 26º, n.º 4 do RGIT; como período de tributação 2014; como data da infracção o dia 17/01/2014; e como coima fixada, o valor de 300,00€ - cfr. fls. 19 e 20 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
28. Da decisão referida em 26. constam como elementos considerados para a definição da medida da coima aplicada
Actos de Ocultação Não
Beneficio Económico 0.00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não
cometer infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde
a prática da infracção < 3 meses
- cfr. fls. 19 e 20 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
29. Na decisão referida em 26. foi proferido pelo Chefe de Finanças de Lisboa 6 despacho com o seguinte conteúdo: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 300,00 cominada no(s) Art(s)º Art.º 117 nº 1 e 26 n.º 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e Financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)…” – cfr. fls. 19 e 20 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
30. Na decorrência da decisão referida em 26. a 29. foi determinada a notificação à Recorrente dessa mesma decisão, a qual foi empreendida remetida em 05/03/2014 com o seguinte conteúdo: “… Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2015-07-10, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 300,00 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.º 80.º do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível); Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.º 2 do art.º 78º do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias ore vistas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78º do RGIT. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, mediante processo de execução fiscal, conformo previsto no artigo 65. do RGIT. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://vvww.portaldasfinancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo…” – cfr. fls. 21 e 22 dos autos do processo n.º 1991/15.2BELRS apenso aos presentes autos.
31. Em 17/01/2014 foi elaborado auto de notícia n.º 0177049-G que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado aos “Factos Verificados/Legislação Infringida”, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “… No acto da fiscalização efectuada ao abrigo do n.º artigo 13º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 147/03/ de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo n.º 1 do Art.º 117º do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho. No acto de fiscalização verificada a guia de remessa NGR 14A692 de 17/01/2014 constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela ATA referente à comunicação prévia do doumento de transporte considerando-se o documento de transporte não exibido. Infracção ao n.º 7 do art.º 5º do RBC… De acordo com declarações de… os bens em circulação foram remetidos por Infractor … tendo sido carregados em …… … e destinam-se a A…….. S.A.…” – cfr. fls. 2 e 3 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
32. Na sequência da elaboração do auto de notícia referido em 31. foi instaurado, em 11/02/2014, sobre a Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 3336201406016600 – cfr. fls. 6 dos autos do processo n.º 1988/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
33. Tendo por referência a factualidade e as normas jurídicas indicadas no auto de notícia referido em 31. foi determinada, no quadro do processo de contra-ordenação referido em 32., a notificação da Recorrente para apresentar defesa, realizar pagamento antecipado ou proceder ao pagamento voluntário nos termos dos artigos 70º, 75º e 78º do RGIT, respectivamente, da qual constava o seguinte relativamente aos “Factos apurados no processo de contra-ordenação”: “…Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:
AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0177049-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;, os quais se dão como provados…” – cfr. fls. 7 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
34. Na sequência da notificação referida em 33. a Recorrente apresentou a sua defesa escrita – cfr. fls. 9 a 12 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
35. Na decorrência da defesa apresentada pela Recorrente referida em 34. foi elaborada informação pelos serviços da Administração Tributária com o seguinte conteúdo: “… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, devendo a defesa ser indeferida, dando-se seguimento aos autos. À consideração superior…” – cfr. fls. 15 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
36. Em 03/03/2014 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, decisão de fixação de coima no processo referido em 32., a qual apresentava a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0177049-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, a defesa é indeferida, dando-se seguimento aos autos, atenta os factos supra, os quais se dão como provados …” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
37. Na decisão referida em 36. vêm indicadas como normas infringidas os artigos 1º, do Decreto-Lei n.º 147/03; como normas punitivas os artigos 117º, n.º 1 alínea e 26º, n.º 4 do RGIT; como período de tributação 2014; como data da infracção o dia 17/01/2014; e como coima fixada, o valor de 300,00€ - cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
38. Da decisão referida em 36. constam como elementos considerados para a definição da medida da coima aplicada
Actos de Ocultação Não
Beneficio Económico 0.00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não
cometer infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde
a prática da infracção < 3 meses
- cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
39. Na decisão referida em 36. foi proferido pelo Chefe de Finanças de Lisboa 6 despacho com o seguinte conteúdo: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 300,00 cominada no(s) Art(s)º Art.º 117 nº 1 e 26 n.º 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e Financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)…” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
40. Na decorrência da decisão referida em 36. a 39. foi determinada a notificação à Recorrente dessa mesma decisão, a qual foi empreendida remetida em 05/03/2014 com o seguinte conteúdo: “… Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2015-07-10, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 300,00 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.º 80.º do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível); Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.º 2 do art.º 78º do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias ore vistas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78º do RGIT. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, mediante processo de execução fiscal, conformo previsto no artigo 65. do RGIT. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://vvww.portaldasfinancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo…” – cfr. fls. 20 e 21 dos autos do processo n.º 1989/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
41. Em 17/01/2014 foi elaborado auto de notícia n.º 0177047-G que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado aos “Factos Verificados/Legislação Infringida”, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “… No acto da fiscalização efectuada ao abrigo do n.º artigo 13º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 147/03/ de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo n.º 1 do Art.º 117º do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho. No acto de fiscalização verificada a guia de remessa NGR 14A697 de 17/01/2014 constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela ATA referente à comunicação prévia, considerando-se o documento de transporte não exibido. Infracção ao n.º 7 do art.º 5º do RBC… De acordo com declarações de… os bens em circulação foram remetidos por Infractor … tendo sido carregados em ……….-…….. … e destinam-se a A………….. S.A.…” – cfr. fls. 3 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
42. Na sequência da elaboração do auto de notícia referido em 41. foi instaurado, em 11/02/2014, sobre a Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 3336201406016588– cfr. fls. 6 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
43. Tendo por referência a factualidade e as normas jurídicas indicadas no auto de notícia referido em 41. foi determinada, no quadro do processo de contra-ordenação referido em 42., a notificação da Recorrente para apresentar defesa, realizar pagamento antecipado ou proceder ao pagamento voluntário nos termos dos artigos 70º, 75º e 78º do RGIT, respectivamente, da qual constava o seguinte relativamente aos “Factos apurados no processo de contra-ordenação”: “…Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:
AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0177047-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;, os quais se dão como provados…” – cfr. fls. 7 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
44. Na sequência da notificação referida em 43. a Recorrente apresentou a sua defesa escrita – cfr. fls. 9 a 12 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
45. Na decorrência da defesa apresentada pela Recorrente referida em 44. foi elaborada informação pelos serviços da Administração Tributária com o seguinte conteúdo: “… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, devendo a defesa ser indeferida, dando-se seguimento aos autos. À consideração superior…” – cfr. fls. 15 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
46. Em 03/03/2014 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, decisão de fixação de coima no processo referido em 42., a qual apresentava a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0177049-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, a defesa é indeferida, dando-se seguimento aos autos, atenta os factos supra, os quais se dão como provados …” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
47. Na decisão referida em 46. vêm indicadas como normas infringidas os artigos 1º, do Decreto-Lei n.º 147/03; como normas punitivas os artigos 117º, n.º 1 alínea e 26º, n.º 4 do RGIT; como período de tributação 2014; como data da infracção o dia 17/01/2014; e como coima fixada, o valor de 300,00€ - cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
48. Da decisão referida em 46. constam como elementos considerados para a definição da medida da coima aplicada
Actos de Ocultação Não
Beneficio Económico 0.00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não
cometer infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde
a prática da infracção < 3 meses
- cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
49. Na decisão referida em 46. foi proferido pelo Chefe de Finanças de Lisboa 6 despacho com o seguinte conteúdo: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 300,00 cominada no(s) Art(s)º Art.º 117 nº 1 e 26 n.º 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e Financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)…” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
50. Na decorrência da decisão referida em 46. a 49. foi determinada a notificação à Recorrente dessa mesma decisão, a qual foi empreendida remetida em 05/03/2014 com o seguinte conteúdo: “… Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2015-07-10, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 300,00 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.º 80.º do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível); Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.º 2 do art.º 78º do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias ore vistas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78º do RGIT. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, mediante processo de execução fiscal, conformo previsto no artigo 65. do RGIT. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://vvww.portaldasfinancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo…” – cfr. fls. 20 e 21 dos autos do processo n.º 1990/15.4BELRS apenso aos presentes autos.
51. Em 17/01/2014 foi elaborado auto de notícia n.º 0181591-G que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado aos “Factos Verificados/Legislação Infringida”, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “… No acto da fiscalização efectuada ao abrigo do n.º artigo 13º do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 147/03/ de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo n.º 1 do Art.º 117º do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho. Verificada a guia de remessa NGR 14A694 de 17/01/2014 constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela ATA referente à comunicação prévia, considerando-se o documento de transporte não exibido. Infracção ao n.º 7 do art.º 5º do RBC… De acordo com declarações de… os bens em circulação foram remetidos por Infractor … tendo sido carregados em ……… … e destinam-se a A……… S.A.…” – cfr. fls. 2 e 3 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
52. Na sequência da elaboração do auto de notícia referido em 51. foi instaurado, em 11/02/2014, sobre a Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 333620140601618 - cfr. fls. 6 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
53. Tendo por referência a factualidade e as normas jurídicas indicadas no auto de notícia referido em 51. foi determinada, no quadro do processo de contra-ordenação referido em 52., a notificação da Recorrente para apresentar defesa, realizar pagamento antecipado ou proceder ao pagamento voluntário nos termos dos artigos 70º, 75º e 78º do RGIT, respectivamente, da qual constava o seguinte relativamente aos “Factos apurados no processo de contra-ordenação”: “…Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:
AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0181591-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;, os quais se dão como provados…” – cfr. fls. 7 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
54. Na sequência da notificação referida em 53. a Recorrente apresentou a sua defesa escrita – cfr. fls. 9 a 12 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
55. Na decorrência da defesa apresentada pela Recorrente referida em 54. foi elaborada informação pelos serviços da Administração Tributária com o seguinte conteúdo: “… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, devendo a defesa ser indeferida, dando-se seguimento aos autos. À consideração superior…” – cfr. fls. 15 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
56. Em 03/03/2014 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, decisão de fixação de coima no processo referido em 52., a qual apresentava a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: AUTO DE NOTÍCIA DA GNR N.º 0181591-G; INFRACÇÃO AO N.º 7 DO ART.º 5º CONJUGADO COM O N.º 9 DO ART.º 14º DO RBC – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AT DO ÍNICIO DO TRANSPORTE;… Na acção de fiscalização da GNR, verificada a guia de remessa que acompanhava a mercadoria transportada constatou-se que não foi de imediato exibido o código atribuído pela AT referente à comunicação prévia do documento de transporte, considerando-se o documento não exibido, infringindo o nº 7 do art.º 5º conjugado com o nº 9 do art.º 14º do DL n° 198/2012, de 24 de Agosto, que altera o DL n” 147/2003, de 11 da Julho. De acordo com a alínea i) do n.º 1 conjugado com os n.ºs 3 e 4 do seu art.º 3º do referido diploma (DL n° 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. No entanto, no referido n° 3 leia-se: ... pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). Nestes termos, os factos alegados não são susceptíveis de levar ao arquivamento dos autos, a defesa é indeferida, dando-se seguimento aos autos, atenta os factos supra, os quais se dão como provados …” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
57. Na decisão referida em 56. vêm indicadas como normas infringidas os artigos 1º, do Decreto-Lei n.º 147/03; como normas punitivas os artigos 117º, n.º 1 alínea e 26º, n.º 4 do RGIT; como período de tributação 2014; como data da infracção o dia 17/01/2014; e como coima fixada, o valor de 300,00€ - cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
58. Da decisão referida em 56. constam como elementos considerados para a definição da medida da coima aplicada
Actos de Ocultação Não
Beneficio Económico 0.00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não
cometer infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde
a prática da infracção < 3 meses
- cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
59. Na decisão referida em 56. foi proferido pelo Chefe de Finanças de Lisboa 6 despacho com o seguinte conteúdo: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 300,00 cominada no(s) Art(s)º Art.º 117 nº 1 e 26 n.º 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e Financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)…” – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
60. Na decorrência da decisão referida em 56. a 59. foi determinada a notificação à Recorrente dessa mesma decisão, a qual foi empreendida remetida em 05/03/2014 com o seguinte conteúdo: “… Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2015-07-10, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 300,00 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.º 80.º do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível); Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.º 2 do art.º 78º do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias ore vistas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78º do RGIT. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, mediante processo de execução fiscal, conformo previsto no artigo 65. do RGIT. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://vvww.portaldasfinancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo…” – cfr. fls. 20 e 21 dos autos do processo n.º 1992/15.0BELRS apenso aos presentes autos.
61. O presente recurso foi apresentado em 14/03/2014.
Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir no presente processo, dão-se como não provados os seguintes factos:
a. À Recorrente foi, nas acções de fiscalização referidas no elenco dos factos provados, exigida a apresentação de documento comprovativo da proveniência e do destino dos bens pela mesma transportados.
b. A Recorrente não tinha em seu poder no momento em que ocorreram as acções de fiscalização referidas no elenco dos factos provados documento comprovativo da proveniência e do destino dos bens pela mesma transportados.
Motivação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, efectuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, nomeadamente o Auto de Notícia, Decisão de aplicação de coima e as cópias das decisões judiciais juntas aos presentes autos que mereceram a credibilidade do Tribunal e não foram impugnados, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
Quanto aos factos não provados os mesmos assim se deram em virtude da total ausência de prova sobre a sua verificação e/ou ocorrência.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, determinando a absolvição da ora Recorrida das coimas que lhe foram aplicadas nos processos de contra-ordenação aqui objecto de apreciação.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que o material transportado pela ora Recorrida e que faz parte da sua prestação de serviços a diversas entidades, reporta-se precisamente ao transporte do tipo de materiais e bens, detectados nesta acção de fiscalização por parte da Guarda Republicana, e que fazem parte do seu objecto societário, pelo caso se mantenha o entendimento proferido na douta sentença, é caso para dizer que todo o material que a empresa transporta, está excluído das normas subjacentes, apontando o nº 1 do artigo 2º da RBC, que o conceito de bem aqui em causa se revela como “… os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”, o que significa que o legislador alargou o conceito de bens em circulação, no âmbito da obrigatoriedade do processamento do documento de transporte, e, portanto, não estando apenas balizado à efectiva transmissão dos bens, mas a todos os bens em circulação em território nacional seja qual for a sua natureza e espécie, de modo que, a emissão do guia de transporte consiste para o controle de todos os bens em circulação e que é este o enquadramento inserto na pretensão do legislador nesta extensão do conceito em causa, até porque estão em causa a efectivação de prestações de serviços no âmbito da prossecução e desenvolvimento do objecto societário da A................, S.A. sendo susceptível de enquadrar no RBC, pois que, se assim não fosse, de acordo com a tese propugnada pela sociedade, bastava que no âmbito das acções de fiscalização, houvesse material que fosse considerado para reciclar ou para revalorizar para que fosse excluído do RBC, seria bastante simples contornar a exigibilidade aqui apreciada, pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas dos artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Regime de Bens em Circulação (RBC) e dos artigos 2º e 3º do CIVA, e contraria os princípios definidos pelo legislador no RBC, atinentes ao controlo dos bens à fraude e à evasão fiscal.
Que dizer?
Desde logo, tal como refere a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, a Recorrente não ataca os fundamentos ou, pelo menos, não ataca todos os fundamentos relevantes, que suportaram a douta sentença recorrida de molde a ser possível contradizer a decisão de absolvição da ora recorrida e, consequentemente, concluir pela manutenção na ordem jurídica das decisões que aplicaram as coimas.
Na verdade, a decisão recorrida ponderou que nas decisões que aplicaram as coimas é referido que os bens transportados pela Recorrente em causa nos diversos processos de contra-ordenação estão excluídos da emissão de documento de transporte por efeito do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto (cfr. 6., 7., 16., 17., 26., 27., 36., 37., 46., 47., 56. e 57. dos factos provados), o que significa que a ora Recorrente não incumpriu qualquer dever de emissão e/ou apresentação de documentos de transporte referentes aos bens que transportava nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, visto que in casu não lhe era exigível que os apresentasse, porquanto estava isenta de tal emissão e/ou apresentação por efeito do regime dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, pelo que a alegação da Recorrente de que não tinha que emitir e apresentar documentos de transporte nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho relativamente aos bens que transportava no âmbito dos processos de contra-ordenação cujas decisão aqui estão sob recurso é de proceder.
Por outro lado, o órgão aplicador da coima sustentou a aplicação das coimas de cujo recurso ora conhecemos no facto de a Recorrente ser obrigada a ter em sua posse um documento com a descrição dos bens que transportava e de nos casos em questão não o possuir, sendo que a factualidade adquirida pelos diferentes processos de contra-ordenação que aqui conhecemos foi a que constava dos diferentes e respectivos autos de notícia elaborados (cfr. 1., 11., 21., 31., 41. e 51. dos factos provados), pois que nenhuma mais instrução foi realizada pelo serviço tributário, o que quer dizer que a única factualidade quer poderia ser mobilizada pelo órgão aplicador da coima seria a que constava dos diversos autos de notícia e dos diversos autos de notícia que estiveram na génese da aplicação das coimas aqui sob recurso em momento algum consta que foi solicitada à Recorrente a apresentação de documento com a descrição dos bens transportados e/ou que esta não dispunha dos mesmos ou que não os apresentou, o que impõe a conclusão de que as decisões de aplicação de coima que ora conhecemos foram tomadas tendo em consideração factualidade inexistente nos respectivos processos de contra-ordenação, pelo que o órgão aplicador das coimas não possuía elementos que pudessem sustentar a verificação ou não da factualidade que mobilizou para aplicar as coimas aqui em discussão sobre a Recorrente e não existindo elementos nos processos de contra-ordenação que sustentem a verificação da factualidade mobilizada para aplicar as coimas sobre a Recorrente outra solução não resta que não seja de absolver a Recorrente das coimas que lhe foram aplicadas em recurso nos presentes autos (cfr. a. e b. dos factos não provados), verificando-se que a absolvição da Recorrente emergirá também da circunstância de, ainda que fosse de considerar que a Recorrente não tinha em sua posse ou se tivesse recusado a apresentar os documentos descritivos dos bens que transportava, tal falta de apresentação não consubstanciar uma violação do regime do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho pois, como já vimos, os bens transportados pela Recorrente não se encontravam sujeitos ao regime de bens em circulação, norma essa que foi a norma que o órgão aplicador da coima apresentou como tendo sido a norma infringida para efeitos de mobilização da norma punitiva consagrada nos artigos 117º, n.º e 26º, n.º 4 do RGIT (cfr. 7., 17., 27., 37., 47. e 57. dos factos provados).
Além disso, em momento algum anterior ao da decisão da aplicação da coima foi comunicado à Recorrente que lhe era imputada a conduta pela qual veio a ser condenada nas coimas que aqui conhecemos, pois que à ora Recorrente só é imputada a falta de documento descritivo dos bens que transportava na própria decisão de aplicação de coima, dado que, da notificação para a apresentação de defesa nos diversos processos de contra-ordenação dirigida à Recorrente, nos mesmos só lhe é imputada, enquanto conduta ilícita, a falta de comunicação prévia aos serviços da Administração Tributária do início do transporte (cfr. 3., 13., 23., 33., 43. e 53. dos factos provados), o que quer dizer que as coimas aplicadas à Recorrente o foram sustentadas em elementos, que para além de inexistentes e não apurados no âmbito dos processos de contra-ordenação, extrapolam em toda a linha o objecto da conduta ilícita que fora imputada à Recorrente e que configurou o objecto dos diversos processos de contra-ordenação - não sendo igualmente despicienda a circunstância de a conduta imputada à Recorrente que fundamenta a aplicação das coimas somente ter sido evidenciada pelo órgão aplicador da coima em momento em que a Recorrente já havia exercido o seu direito de defesa, não se lhe tendo concedido oportunidade para que a mesma exercesse o seu direito de defesa relativamente a essa nova imputação empreendida pelo órgão aplicador da coima, e que se veio a verificar como sendo o sustentáculo único das coimas aplicadas à Recorrente aqui sob recurso, pelo que, também pela extrapolação injustificada e sem fundamento legal da factualidade imputada à Recorrente nos processos de contra-ordenação aqui em recurso também o presente recurso seja de proceder, assim se determinando a absolvição da Recorrente das coimas que lhe foram aplicadas nos processos de contra-ordenação aqui objecto de apreciação.
Ora, como se constata, foram vários os fundamentos invocados para suportar a decisão recorrida e poder-se-á, com algum esforço, integrar o vício que a ora Recorrente alega no recurso, no segundo dos fundamentos utilizados na sentença recorrida.
Contudo, mesmo que, no campo das hipóteses, fosse de proceder tal vício, o certo é que o mesmo seria inútil para invalidar os restantes fundamentos que suportaram a decisão recorrida pelo que entendemos poder concluir-se pela falta de objecto do recurso.
Como tem sido afirmado, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida, destinando-se a anulá-la ou a alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la, não podendo obter provimento o recurso quando não é feito qualquer reparo às razões e fundamentos específicos que sustentam o decidido. Por outras palavras, constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, estará votado ao insucesso o recurso que se alheia da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência por parte do Tribunal recorrido - Ac. deste Tribunal de 17-06-2020, Proc.nº 0586/15.5BELRA, www.dgsi.pt.
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, o presente recurso sempre estaria condenado ao insucesso, na medida em que verifica-se da análise da factualidade dada como provada e não provada que as decisões que aplicaram a coima, apesar de terem subjacente o auto de noticia que indicam, levantado pela GNR por Infracção ao nº 7 do art. 5º conjugado com o nº 9 do art. 14º do RBC - falta de comunicação prévia à AT do início do transporte, delas consta que “De acordo com a alínea i) do nº 1 conjugado com os nºs 3 e 4 do seu artº 3º do referido diploma (DL nº 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.”
Pois bem, as decisões que aplicaram as coimas fundamentam a infracção prevista no artigo 117º, nº1 do RGIT na circunstância (e factualidade) de que nos termos da legislação atrás indicada “pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). ..”.
Nesta sequência, da factualidade dada como não provada em a) resulta não ter sido dado como provado que nas acções de fiscalização em causa tenha sido exigida a apresentação de documento comprovativo da proveniência e do destino dos bens transportados, realidade que não é, por qualquer forma, colocada em causa pela ora Recorrente no recurso que apresentou, além de que os requisitos da infracção prevista no nº 1 do art. 117º do RGIT não dispensam a solicitação dos documentos aí previstos, o que nos reconduz para a mesma solução, ou seja, recusar abrigo à pretensão da aqui Recorrente.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
Segue acórdão de 13 de Julho de 2021:
Descritores: Reforma de Acórdão. Processo de Contra-Ordenação. Custas. Fazenda Pública.
SUMÁRIO
I- Do capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO) e porque as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
II- Pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual. Ou seja, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
III- Assim sendo, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, tem de concluir-se que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contra-ordenação.
Processo n.º 1370/14.9BELRS (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 12-05-2021 e exarado a fls. 238 a 281 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 289-293, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado quanto a custas, no sentido proposto pela FP, ou seja, de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação.
Para o efeito, aponta que do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO), encontrando-se as autoridades administrativas isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO), de modo que, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual, ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO, o que significa que, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
Não houve resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do deferimento do requerido.
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente peticiona a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos ao abrigo dos artigos 616º nº 1 e 666º nº 1, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
No caso presente, a Requerente alega que do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO), encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO), de modo que, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual, ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO, o que significa que, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
Que dizer?
Assim, a questão a dirimir é, pois, a de saber se o acórdão cuja reforma é pedida errou ao condenar a Recorrente, ora Requerente nas custas e, na afirmativa, qual o conteúdo da decisão a proferir, atentas as regras da distribuição da responsabilidade por custas.
Ora, como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 18-11-2020, Proc. nº 0496/17.1BELLE, www.dgsi.pt, “… 2.2. A questão aqui controvertida foi já objecto de apreciação nos supra mencionados acórdãos desta Secção, de 24/2/2016, proc. nº 1408/15, de 23/11/2016, proc. nº 1106/16 e de 11/1/2017, proc. nº 1283/16.
Transcrevemos deste último:
«Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec. Lei nº 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97º, nº 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pag. 458) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118º, nº 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66° do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido art. 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92º a 94º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458).
Ora nos termos do nº 3 do art. 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 art. 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas. (...)
Assim, dado que por força do disposto no art. 66º do RGIT, as custas em processo de contraordenação tributária se regem pelo RCPT, tendo, porém, este diploma sido revogado (pelo nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27/12) com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, então há que concluir que é aplicável subsidiariamente (de acordo com aquele mencionado art. 66º do RGIT) o regime de custas constante do RGCO (DL n° 433/82, de 27/10), diploma em cujo art. 94º, nº 3, apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória.
Descendo ao caso vertente, não tendo havido condenação do arguido …, não são devidas custas pela Fazenda Pública, procedendo, pois, o recurso e impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em condenou esta entidade em custas.”
Concordando com tal solução que entendemos ser aplicável ao caso em concreto, assiste razão na pretensão da requerente, que deve obter provimento, devendo as custas ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto no artigo 94º, nº4 do R.G.C.O. …”
Perante bondade do que fica exposto, o pedido de reforma merece, pois, provimento, com a fundamentação supra, devendo modificar-se o decidido no acórdão proferido nos autos quanto a custas, no sentido de determinar que o processo fica “sem custas”.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o presente pedido de reforma de acórdão quanto a custas, com a consequente revogação do aresto identificado nos autos no segmento em que condenou em custas a Recorrente, determinando-se que o processo fica “Sem Custas”.
Incidente sem tributação.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Pedro Vergueiro (Relator)
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Aragão Seia e Nuno Bastos
Pedro Nuno Pinto Vergueiro