1100/25.0T8SLV.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António Fernando Marques da Silva
Processo: 1100/25.0T8SLV.E1
Acórdão
Descritores: Contrato de crédito ao consumo, Resolução do contrato, Requisitos
Decisão: Confirmada a decisão recorrida
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/29f11ceea7d4bd3880258e950045011b
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - os requisitos que condicionam o direito de resolução do credor, fixados no art. 20º n.º1 al. a) do DL 133/2009, de 02.06, são autónomos e cumulativos.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. O Banco Credibom, SA, intentou a presente acção contra AA pedindo que se « reconheça o direito de crédito do Autor e condene a Ré no pagamento de 30.084,07 € (trinta mil, oitenta e quatro euros e sete cêntimos) acrescidos de juros vincendos até efetivo e integral pagamento ». Alegou para tanto, no essencial, que: celebrou com a R. um contrato de crédito, tendo-se aquela obrigado a restituir a quantia entregue em prestações mensais, obrigação que incumpriu. após encerramento do PERSI foi efectuada interpelação admonitória, tendo sido o contrato resolvido em 25.09.2024, estando em dívida 29.363,26 euros, a que acrescem 720,81 euros de juros de mora já vencidos. Citada, a R. não contestou. Após despacho, a A. aperfeiçoou a sua alegação, indicando os valores pagos pela R. e as prestações em dívida. Declarados confessados os factos, a A. , em sede de alegações, reiterou o exposto na PI. Foi depois proferida sentença com o seguinte dispositivo: « decido: Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 36,92, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/12/2023 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/01/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 29/02/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/03/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/04/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/05/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/06/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/07/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Condenar a Ré AA no pagamento ao Autor BANCO CREDIBOM, S.A., da quantia de € 311,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais de 9,208 %, desde o dia 30/08/2024 até efectivo e integral pagamento, bem como acrescida do imposto de selo incidente, à taxa legal de 4 %, sobre os aludidos juros de mora; Absolver a Ré AA do pagamento das demais quantias peticionadas nos autos pelo Autor BANCO CREDIBOM, S.A. ». Desta sentença interpôs a A. recurso, formulando as seguintes conclusões: O Apelante não se pode conformar com o entendimento perfilhado pela decisão recorrida que decidiu pela improcedência da pretensão do Autor de receber da Ré o valor de capital no valor de € 24.383,90, bem como as demais quantias por si peticionadas. A decisão recorrida determinou que o Autor apenas tem direito a receber da Ré as prestações mensais que se provou estarem em dívida aquando da sua comunicação infundada da resolução do contrato A questão central do presente consiste em saber se a resolução do contrato de crédito ao consumo feita pelo ora Recorrente BANCO CREDIBOM, S.A foi válida e, consequentemente, se tem direito ao vencimento antecipado da totalidade do crédito. Entende o Apelante que a decisão proferida incorreu em erro de julgamento ao fazer uma leitura restritiva e excessivamente formalista do artigo 20.º do DL 133/2009 . Resultou provado que a Ré incumpriu a sua obrigação de pagamento que tinha para com o ora Apelante. Nesse sentido, no estrito cumprimento do disposto no artigo 20.º , 1 b) do DL 133/2009 , foi remetida à Ré a respetiva carta de interpelação admonitória, em 28/03/2024, Sendo o contrato de mútuo em apreço resolvido em 25 de setembro de 2023, pelo valor de 29.363,26 € (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três euros e vinte e seis cêntimos) Onde se incluíam as prestações vencidas em 30/12/2023, 30/01/2024, 29/02/2024, 30/03/2024, 30/04/2024, 30/05/2024, 30/06/2024, 30/07/2024 e 30/08/2024. A perda do benefício do prazo em caso de resolução foi expressamente convencionada na clausula 14.º das Condições Gerais do Contrato. A aqui Apelada apesar de regularmente citada para tal, não deduziu contestação ao peticionado, nem interveio nos autos, mantendo-se numa situação de revelia absoluta, pelo que todos os factos articulados pelo Autor foram declarados confessados pela mesma. O tribunal a quo fez uma leitura restritiva e excessivamente formalista do artigo 20.º., que não corresponde ao entendimento da jurisprudência dominante. Não resulta de qualquer disposição do referido DL 133/2009 a exigência de que o limite dos 10% se verifique num momento específico, nem impõe que esse requisito tenha de estar preenchido à data da interpelação ou da resolução, Existindo já jurisprudência sobre a alínea a) do artigo 20.º do DL 133/2009 , que conclui que o mesmo artigo não contém duas condições cumulativas (ex.: número de prestações e percentagem). No caso concreto, à data da resolução (25/09/2024), a Ré estava em incumprimento grave e continuado; A Ré tinha sido interpelada diversas vezes para a regularização do incumprimento, mas não o fez. Estavam preenchidos todos os requisitos legais e contratuais para a resolução contratual e a condenação da Ré, conforme peticionada. Pelo que deve aceitar-se a mais recente interpretação jurisprudencial de que “ “(…) não se justifica que subsista a mesma proteção relativamente àquele consumidor que deixe de pagar mais do que duas prestações sucessivas, qualquer que seja o montante dessas prestações não pagas. Este consumidor relapso, reincidente, não merece aquela proteção quanto à perda do benefício do prazo e à resolução do contrato.” Devendo, por isso, ser a sentença de que ora se recorre ser substituída por outra que declare válida a resolução do contrato de crédito celebrado entre as partes e consequentemente ser a Ré condenada a pagar ao Autor as quantias excatamente peticionadas. Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente ( art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC ), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ». Assim, importa verificar se a resolução operada respeita o regime legal aplicável. III. Inexiste descrição factual, dada a opção da decisão recorrida, estribada no art. 567º n.º3 do CPC . Sem embargo, os dados de facto que são, no essencial, relevantes são os seguintes: Foi celebrado contrato pelo qual a A. entregou à R. 27.474,84 euros (sendo 26.255 euros de capital mutuado), ficando esta obrigada a devolver aquela quantia, e a pagar juros remuneratórios à taxa fixa anual de 6,208 %, devendo pagar 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 311,36 euros cada, devidas no dia 30 de cada mês. No contrato previa-se que: Com a resolução do Contrato são devidas todas as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros moratórios, eventuais comissões e sanções contratualmente previstas, bem como a parte de capital de todas as prestações vincendas. Em caso de resolução fundada em incumprimento definitivo imputável ao Cliente será exigido ainda ao Cliente o pagamento de montante correspondente a 15% do capital em dívida, que resulta do somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas e da parte de capital das prestações vincendas, a título de cláusula penal indemnizatória A R. realizou os seguintes pagamentos: 325,40 euros, no dia 01/02/2022; 325,40 euros, no dia 02/03/2022; 325,40 euros, no dia 31/03/2022; 325,40 euros, no dia 03/05/2022; 325,40 euros, no dia 31/05/2022; 340,98 euros, no dia 22/07/2022; 324,91 euros, no dia 02/08/2022; 325,40 euros, no dia 31/08/2022; 343 euros, no dia 26/10/2022; 690 euros, no dia 09/03/2023; 690 euros, no dia 28/04/2023; 690 euros, no dia 26/05/2023; 106,38 euros, no dia 29/06/2023: 583,62 euros, no dia 29/06/2023; 680 euros, no dia 10/08/2023; 400 euros, no dia 03/01/2024; 410 euros, no dia 12/01/2024; 410 euros, no dia 16/02/2024; 405,90 euros, no dia 28/02/2024. Por carta de 28.03.2024, a A. concedeu à R. um prazo de 15 dias para proceder ao pagamento do « valor em atraso 758,94 € », reportado às prestações de 30/12/2023, 30/01/2024 e 29/02/2024 (calculando os respectivos valores em 103,53, 341,39 e 341,02 euros, respectivamente - neles incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios e comissão de recuperação); Na data da resolução do contrato (25.09.2024) estavam em falta as seguintes prestações: 36,92 euros, no dia 30/12/2023; 325,40 euros, no dia 30/01/2024; 325,40 euros, no dia 29/02/2024; 325,40 euros, no dia 30/03/2024; 325,40 euros, no dia 30/04/2024; 325,40 euros, no dia 30/05/2024; 325,40 euros, no dia 30/06/2024; 325,40 euros, no dia 30/07/2024; 325,40 euros, no dia 30/08/2024. IV.1. A natureza e regime aplicáveis ao contrato não se mostram controvertidos nem merecem contestação, face aos dados apurados. A única questão suscitada respeita à interpretação do regime legal atinente à resolução do contrato [ ]. Tal regime consta do art. 20º n.º1 do DL 133/2009 , de 02.06, segundo o qual: 1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito; Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. A sentença recorrida considerou que apenas é legalmente possível a resolução do contrato de crédito celebrado com consumidor quando as prestações em falta (mesmo quando estejam em causa mais de duas prestações, como ocorria no caso) excedam 10 por cento do montante total do crédito (o que não ocorreria na data da resolução). A recorrente entende, por sua vez, que o regime legal em causa permite a resolução quando estejam em dívida mais de duas prestações, ainda que de valor inferior a 10% do valor do crédito. A questão controvertida consiste em saber se a exigência legal de que as prestações em dívida sejam superiores a 10% do valor do crédito também vale quando estejam em falta mais de duas prestações sucessivas. O que equivale a saber se o regime impõe: dois requisitos autónomos e cumulativos, a saber: i. pelo menos duas prestações sucessivas em dívida, e ii. o valor em dívida seja superior a 10% do valor do crédito. Nesta interpretação, o requisito do valor em dívida tem uma vocação geral, valendo sempre como limite à resolução. Ou se impõe: um requisito, embora composto: duas prestações sucessivas em dívida, tendo estas duas prestações que superar 10% do valor do crédito. Nesta solução, o valor do crédito em dívida constitui limite à resolução apenas quando esta se baseie apenas na mora quanto a duas prestações sucessivas. Nas situações em que estariam em causa mais prestações em falta (sucessivas), esta exigência já não valeria. A letra da lei, ponto de partida da interpretação, não é, admite-se, decisiva. Pode, no entanto, ver-se nela um sentido literal favorável à primeira solução. Com efeito, a norma dita que: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito; Em termos literais, a menção « que exceda », no singular, reporta-se à falta de pagamento. A reportar-se às duas prestações, seria mais curial dizer-se « que excedam » pois, por serem duas as prestações, teria que se usar o plural (a concordância é feita com o incumprimento, não com as prestações). A articulação literal indicia assim que o legislador reporta o valor à falta de pagamento (que exceda certo valor) e não às prestações (que excedam certo valor). Naturalmente, também pode dizer-se que se reporta à falta de pagamento de duas prestações, como uma unidade de sentido, mas não parece ser esse o sentido natural da formulação. Ainda num sentido próximo da letra, deve atender-se ao seguinte. A norma está construída a partir do facto base da resolução (o incumprimento ou falta de pagamento), que é o fundamento genérico ou comum da resolução legal. O legislador teve, porém, este fundamento como insuficiente, tendo exigido um incumprimento qualificado. Ora, a referida redacção adoptada aponta para a ideia de que exigiu um incumprimento reportado a certo número de prestações e a um certo valor, como duas condições mínimas. Não se trata de qualificar as prestações em falta, mas o próprio incumprimento, para o especializar, e por isso o valor não respeitaria às prestações, mas ao incumprimento. Do ponto de vista do fim da norma, é seguro que esta pretende tutelar a posição do devedor, reforçando-a. Ora, esta tutela alcança-se de forma mais conseguida através da conjunção dos dois elementos enquanto requisitos autónomos e cumulativos. A tutela exige assim uma gravidade objectiva acrescida (número de prestações e valor em dívida), não se bastando com uma gravidade, em certo sentido, subjectiva (número de prestações sucessivas em falta superior a duas). Como se refere em Ac. do TRL de 03.05.2018 [ ], « a proteção do devedor não se faz apenas pela via da consideração do número de prestações em falta, mas também pela consideração da proporção entre o valor pecuniário dessas prestações em falta e o valor total da obrigação ». A mera reiteração (assente em falha subjectiva associada a negligência, dolo ou insolvência) não seria fundamento bastante, segundo o legislador, para a resolução. O que se compreende dada a natureza do devedor (consumidor e como tal pessoa singular e que contrata sem ter qualidade profissional) e a sua específica fragilidade, mormente perante o apelo do consumo, do acesso a bens, e face à tendência de sobrevalorização da sua própria capacidade económica. Sendo que a tutela do credor perante a reiteração fica apenas atenuada, não excluída. Mormente, pode sempre lançar mão dos meios coercivos de cumprimento, em vez de apelar logo aos mecanismos resolutivos, em regra mais severos pois a eles vêm comummente associados mecanismos indemnizatórios fixos, como ocorre no caso, com as cl. 14.3 e 4. A lei apenas torna a resolução de exercício condicionado em benefício do devedor. A consideração do interesse do credor (no sentido de que poderia ficar impedido de resolver o contrato por período amplo, em função do valor das prestações) não parece ser determinante. De um lado, e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião em causa, afigura-se pouco impressiva a invocação desta tutela para interpretar um regime que se modelou em função do interesse do consumidor-devedor. De outro lado, a questão é justamente saber que interesse o legislador quis privilegiar, e não parece que tenha sido o interesse do devedor. O que, aliás, é patenteado pelo facto de tal interesse ser imperativamente regulado em termos restritivos (ou seja, em detrimento dos interesses do credor) de outras formas (v. art. 13º n.º5, 14º-A, 17º, 19º, 23º-A, 24º ou 26º do DL em causa), e sempre em homenagem à tutela da posição do consumidor. Deve atender-se ainda a que os termos do contrato são, em regra, determinados pelo credor. É a realidade comum inerente ao crédito ao consumo, com os contratos de conteúdo pré-determinado ou pelo menos modelados, quanto ao valor das prestações, sem um contributo efectivo do devedor. Se aquele credor opta por prestações de valor limitado (mormente para cativar o devedor, simultaneamente aumentando a duração do contrato e assim o período de contagem de juros), sabe que está também a limitar a forma de exercício do direito de resolução. É opção sua, ao que deve também atender-se na modelação do horizonte interpretativo da norma, quando se atente nos interesses em presença. O legislador criou o regime em causa inspirando-se no regime do art. 934º do CC (como assume no preâmbulo do diploma em causa), segundo o qual, na parte ora relevante, « a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato ». A redacção do art. 20º n.º1 al. a) é, na parte relevante, a seguinte: a resolução surge com a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito. Como decorre da comparação das normas, está em causa inspiração e não transposição. Os regimes são diferentes. E as diferenças entre os regimes também sugerem a adopção de uma solução mais favorável ao devedor no âmbito aqui em causa. Deve começar por se notar que o art. 934º regula o direito de resolução pela negativa: define as condições que excluem o direito de resolução (uma só prestação e inferior a certo valor). Já o art. 20º n.º1 al. a) regula o direito de resolução pela positiva: define as condições que atribuem o direito de resolução (duas prestações sucessivas e excesso sobre certo valor). Esta segunda opção tende a apontar para as duas condições como sendo elementos autonomamente constitutivos do direito de resolução, pois, como elementos positivos, fundantes do direito de resolução, de ambas dependeria o nascimento de tal direito de resolução [ ]. É pacificamente aceite, desde logo pela clara previsão legal, que, no âmbito do art. 934º do CC , a falta de pagamento de mais que uma prestação já permite a resolução, independentemente do valor em causa. A reiteração elimina a protecção, tendo, pois, valor decisivo. É esta modelação da reiteração a que não se crê que o art. 20º n.º1 al. a) em causa tenha aderido. Assim: no art. 20º n.º1 al. a) a reiteração (duas prestações), e qualificada (sucessivas), foi tida por insuficiente. Exige-se ainda um elemento adicional. Sugerindo que a reiteração deixa de ter valor determinante do regime. esta reiteração é ainda usada, no art. 20º n.º1 al. a), como forma de protecção do devedor (ao se exigir um número mínimo e qualificado), enquanto no art. 934º é usada como elemento que elimina a protecção do devedor. O que também tende a concorrer para a ideia de que, no regime do DL 133/2009 , a reiteração não é usada como elemento só por si determinante da resolução. a solução do CC coloca a ênfase no número de prestações (estar em causa «só» uma prestação). No que vai também acentuada a ideia de que a reiteração reveste gravidade acrescida só por si. No regime do DL 133/2009 já não se encontra esta ênfase no número de prestações e em detrimento do devedor. O que também sugere que a reiteração deixou de ser elemento determinante da resolução, só por si. O valor em dívida relevante também foi alterado, passando de 12,5% (1/8) no art. 934º para 10% no art. 20º n.º1 al. a) do DL 133/2009 . Em termos simples, e atendendo a uma solução em que o valor fosse reportado às prestações em falta, a resolução ter-se-ia tornado mais fácil no regime do DL 133/2009 . Onde antes a prestação em falta tinha que valer mais de 12,5% do crédito para se permitir a resolução, agora o patamar a partir do qual a resolução seria possível reduzia-se a 10%. Mais, onde antes estava em causa uma prestação, agora contavam duas, o que tornava mais fácil alcançar o valor em causa (nem se pode, assim, dizer que a diminuição do valor é a contrapartida do aumento do número de prestações, pois este aumento facilita alcançar o valor exigível). Tal não se mostra coerente perante um regime notoriamente protector do devedor, e perante a diferença entre os devedores nos dois regimes (contraente comum vs. consumidor). A solução já se compreende melhor se o valor em dívida constituir um requisito autónomo pois assim, como intervém em conjugação com um número mínimo de prestações, mas também independentemente do número de prestações (superior a duas) em falta, o regime acaba por ampliar a protecção. A diminuição do valor é apenas forma de atenuar esta ampliação da protecção (aqui sim, atendendo à posição do devedor). Esta ampliação da protecção compreende-se ainda pelo diferente quadro de valores em causa (notando-se que o art. 934º do CC se situa fora das relações de consumo, e num espaço onde a assimetria das posições das partes é menos visível ou pode nem existir). Tudo tendendo a indicar que no art. 20º n.º1 al. a) não se trata de regular as condições das prestações em falta, através do seu número e valor, mas de regular a própria falta de cumprimento, em si, através da fixação de condições mínimas atinentes quer ao número de prestações quer ao valor em dívida (porque este valor acresce ao número de prestações relevante, não condicionando essas prestações). A solução fixada no art. 27º do DL 74-A/2017 , de 23.06, não tem relevo na fixação da solução interpretativa aqui discutida pois o legislador adoptou uma solução diferenciada, na qual prescindiu integralmente do valor em dívida como critério do direito de resolução. Trata-se, pois, de uma diferente filosofia legal, da qual se não retiram elementos interpretativos relevantes [ ]. Considera-se, assim, que estão em causa condições de resolução cumulativas: o valor em dívida constitui um requisito autónomo. Neste sentido, tem-se orientado parte da jurisprudência e doutrina. Assim, além do referido Ac. de 03.05.2018, v. Ac. do TRE proc. 2744/24.2T8ENT-B .E1 de 30.06.2026 (situação em que estavam em falta mais de duas prestações e se exigiu o requisito do valor) ou proc. 56257/25.0YIPRT.E1 de 12.03.2026 (estavam em falta três prestações), TRG proc. 5978/19.8T8VNF-A .G1 de 10.02.2022 ou proc. 5083/23.2T8GMR.G1 de 20.11.2025, TRP proc. 2568/23.4T8GDM.P1 de 11.12.2024 ou TRC proc. 913/19.6T8CVL-A .C1 de 14.09.2020. No mesmo sentido, Higina Castelo, Regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores, Estudos de Direito do Consumo, Volume II, Almedina 2023, pág. 875, Carlos Filipe Fernandes de Andrade Costa, Incumprimento de Contratos de Crédito pelos Consumidores, Estudos de Direito do Consumidor, n.º 18, 2022, pág. 348 e ss.. e Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, Almedina 2026, pág. 576/577. A solução contrária foi definida pelo Ac. do TRL proc. 1160/14.9TJLSB.L1-8 de 21.05.2015, tendo sido depois adoptada pelos Ac. do TRE proc. 857/18.9T8STB.E1 de 28.06.2018 e proc. 1995/22.9T8STB.E1 de 13.10.2022 (todos citados pela recorrente). A sentença recorrida atendeu, nos cálculos efectuados, ao valor de 27.474,84 euros como valor do crédito. Tem sido entendido que o valor a considerar coincide com o crédito concedido (o valor mutuado), sem considerar outros valores suportados, mormente «encargos financeiros». Tal solução decorre, de um lado, de dados positivos do sistema. Com efeito, o «montante total do crédito» a que o art. 20º n.º1 al. a) se refere é definido, no art. 4º n.º1 al. m) do DL 133/2009 , como o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito, o que aponta para o valor mutuado. Acresce, de forma decisiva, que este montante se distingue legalmente do custo total do crédito para o consumidor, o qual contempla, segundo a al. g) do mesmo n.º1 do art. 4º, os valores adicionais ao crédito (os custos incluindo juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza). Assim se revelando que estes valores não se incluem naquele montante total do crédito. De outro lado, aquela solução legal ajusta-se à natureza do contrato, pois o crédito define-se pelo mútuo, não por encargos ou obrigações laterais, estranhos à prestação principal que define o contrato em causa. Pelo que se deve atender ao valor mutuado (26.255 euros) e, assim, ao valor mínimo de 2.625,50 euros. A sentença atendeu, na avaliação da situação, à data da resolução, entendimento que a recorrente também pretende acolher. O momento relevante para avaliar a verificação dos requisitos da resolução não corresponde à data da resolução, mas à data da interpelação imposta pelo art. 20º n.º1 al. b) do DL 133/2009 . Trata-se de asserção que decorre quer dos dados legais, quer da natureza dos actos em causa [ ]. Tal solução é imposta, de um lado, pelo próprio regime legal já que dos termos do art. 20º n.º1 al. b) do DL 133/2009 resulta que a interpelação supõe que as condições de resolução estejam já verificadas. Com efeito, o prazo é concedido para o devedor pagar as prestações em atraso (como literalmente se refere) [ ], e é em função destas prestações já em atraso que o credor fica obrigado, pela mesma norma legal, a fazer a cominação do efeito pretendido, mormente a resolução. A interpelação visa, pois, permitir ao devedor identificar e eliminar os incumprimentos (pagando as prestações em atraso) que autorizam a resolução, mas também saber que, perante esse incumprimento comunicado, fica sujeito à resolução do contrato (é esta a razão de ser da cominação expressa que a lei exige). E o credor só pode cominar com a resolução, como aquela norma supõe, depois de, obviamente, estarem verificados os pressupostos de tal resolução (ou seja, o incumprimento das prestações que a interpelação também tem que referir) [ ]. Não se pode anunciar um efeito que não está ainda em condições de se produzir. E a articulação das duas alíneas do art. 20º n.º1 citado torna irrecusável esta posição. É quando estão verificadas as condições de resolução previstas na al. a) do n.º1 que a lei permite (mas também impõe) a interpelação a que se refere a al. b) do mesmo n.º1; as prestações em atraso que esta al. b) refere são aquelas que, de acordo com a al. a), permitem a resolução; e só quando exista mora relevante para a resolução, nos termos da al. a), se torna possível a interpelação da al. b), que visa provocar tal resolução. De outro lado, tal solução já deriva da própria natureza da interpelação, em geral. Esta constitui uma comunicação que o credor dirige ao devedor exigindo o cumprimento. Pressupõe, pois, um incumprimento que sustenta o aviso feito, e visa permitir ao devedor repor o cumprimento (sob pena de, caso contrário, se produzir um efeito desfavorável ao devedor). O que também pressupõe que se dê conhecimento ao devedor dos elementos já verificados que permitem a reacção do credor que a interpelação anuncia (reacção esta que, no caso, corresponde à resolução). Não é, por natureza, eficaz uma interpelação que anuncie efeitos (resolução) que dependem de incumprimentos futuros e distintos daqueles que a comunicação (a interpelação) refere. O efeito cominado funda-se naquilo que se comunica. E se o efeito (a resolução) depender de prévia interpelação, e esta não contempla os factos (ou todos os factos) necessários à consumação da resolução, então a interpelação é ineficaz e a subsequente resolução ilícita. Atendendo aos elementos de facto disponíveis, na data da interpelação (28.03.2024) estavam por pagar duas prestações e parte de uma terceira prestação, todas sucessivas, mas de valor global claramente inferior ao limite legal. Donde não estarem verificados os requisitos de que dependia a resolução, que se mostra assim ilícita, e por isso ineficaz, por não respeitar os requisitos imperativamente fixados no referido art. 20º n.º1 al. a) do DL 133/2009 [ ]. Não sendo colocadas mais questões no recurso, tem ele que improceder (e, simetricamente, que manter-se a decisão recorrida). Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas ( art. 527º n.º1 do CPC ) - avaliação que se reputa exigível, embora inexistam encargos, nem taxa de justiça por pagar e nem custas de parte reclamáveis. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. António Fernando Marques da Silva - relator Elisabete Valente - adjunta Manuel Bargado - adjunto (com voto de vencido) Voto de vencido. Concederia provimento ao recurso, julgando válida a resolução do contrato de crédito celebrado entre as partes, condenando a ré nos exatos termos peticionados, pelos fundamentos constantes do Ac. desta Relação de 28.06.2018, proc. 857/18.9T8STB.E1 , de que fui relator, e em cujo sumário se consignou: «I - O disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º do DL 133/2009 de 2 de Junho, corresponde a uma única condição que é a de a perda do benefício de prazo ou a resolução do contrato e que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado nº 1, quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas, e que o montante dessas duas prestações sucessivas seja superior a 10% do montante total do crédito a que o contrato em causa respeite. II - A existência no contrato de ALD da cláusula 14ª, nº 1, de teor idêntico ao artigo 20º do DL 133/2009 , não veda a resolução do contrato nos termos gerais de direito e, nomeadamente, ao abrigo do nº 2 da mesma cláusula, verificando-se o não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, independentemente do montante total que elas representem em relação ao crédito concedido, e efetuada a comunicação aí prevista.» Manuel Bargado 1. O que se refere quanto à resolução vale para a alternativa perda do benefício do prazo, já que a lei sujeita as duas figuras, pese embora a sua diferenciação estrutural e funcional, ao mesmo regime. No caso não se discute, porém, a perda do benefício do prazo, mas a resolução do contrato (esta não envolve aquela perda, mas uma extinção, ou modificação segundo outros, do contrato que elimina a convenção de pagamento faseado). ↩︎ 2. Proc. 528/14.5T8AGH.L1-2 in 3w.dgsi.pt - local a que se reportam as demais citações de acórdãos. ↩︎ 3. Obviamente, trata-se de indício regulativo, a ponderar no quadro dos demais, e não elemento interpretativo auto-suficiente (sob pena de petição de princípio). ↩︎ 4. Solução semelhante constava do art. 7º-B n.º1 do DL 349/98 , de 11.11. ↩︎ 5. V., por último, o referido Ac. do TRE proc. 2744/24.2T8ENT-B .E1. ↩︎ 6. E a indemnização eventualmente devida. ↩︎ 7. A não ser assim, a fazer a interpelação sem estarem reunidos os pressupostos que a permitem (sem existir um incumprimento apto a provocar a resolução), aquela seria ilícita. ↩︎ 8. Tende a sustentar-se que a resolução ilícita não pode ser, nos termos gerais do direito, eficaz. Pese embora esta asserção não seja inteiramente pacífica (embora tenha por si boas razões e seja maioritariamente aceite), ela mostra-se irrecusável no âmbito do regime em causa, dada a sua imperatividade e finalidade. ↩︎