I- Aquele que compra coisa sujeita a direito de preferencia por parte de outrem não pode considerar-se seu verdadeiro proprietario enquanto não decorrer o prazo para o exercicio daquele direito ou enquanto este não for definido judicialmente, ficando, ate então, em situação semelhante a de quem contrata sob condição suspensiva ou e sujeito de negocio juridico invalido.
II- O reconhecimento judicial do direito de preferencia tem efeito retroactivo ate ao preciso momento da alienação, de forma que o adquirente que figurou no contrato e substituido ab initio pelo preferente.
III- A confusão pressupõe a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação ou de dois direitos reais perfeitamente definidos e certos, isto e, não sujeitos a extinguirem-se desde o momento da sua constituição.
IV- Enquanto se não consolida o direito do adquirente não pode operar-se a confusão da qualidade de arrendatario do predio objecto do contrato com a qualidade de proprietario do mesmo, que ate então ainda não tem verdadeiramente.
V- Não se extingue, por confusão, o contrato de arrendamento celebrado com o locatario pelo adquirente do predio objecto de venda sujeita a preferencia, se o titular do direito de preferencia o exercer e se substituir aquele na compra do predio arrendado.