“A. ..” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1995.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente, mantendo-se o acto tributário impugnado.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª Dos documentos juntos aos autos resulta provado que a Recorrente apresentou, em 14/5/96, a declaração mod. 22 de IRC do ano de 1995 que foi objecto de análise interna, por parte dos competentes Serviços de Fiscalização Tributária, tendo os referidos Serviços corrigido o lucro tributável declarado pela Recorrente para mais 21 358 571$00 e, consequentemente, efectuado, em 1/6/2000, a liquidação adicional n.º 8310007309 no montante total de 19 195 804$00 de IRC do ano de 1995, que incluía o montante de 5431 384$00, relativa a juros compensatórios, a pagar pela Recorrente, tendo como data limite de pagamento o dia 2/8/2000.
2ª Por não concordar com a referida liquidação, na parte referente aos juros compensatórios, a Recorrente impugnou-a com o fundamento de que a mesma é ilegal, por violar o estipulado no n.º 3 do art.º 83.º do Código do Processo Tributário, uma vez que os juros compensatórios foram liquidados até 1/6/2000 quando deveriam ter sido liquidados até 10/11/96.
3ª A douta sentença de que agora se recorre julgou improcedente a impugnação, com o fundamento de que a liquidação na parte impugnada não ofendeu a legalidade, isto é, não violou o n.º 3, do art.º 83.º do C.P.T.
4ª Salvo o devido respeito, discordamos do entendimento perfilhado na douta sentença, uma vez que o erro estava evidenciado na declaração, de contrário, a Administração Fiscal não o teria detectado na análise interna do documento e, de acordo com o n.º 3 do artº. 83º. do Código do Processo Tributário os juros compensatórios não serão devidos, em caso de erro do contribuinte evidenciado na declaração, a partir dos 180 dias posteriores à apresentação desta ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão.
5ª A declaração modelo 22 do ano de 1995, onde foi evidenciado o erro, foi entregue em 14/5/96, pelo que a Administração Fiscal tomou ou devia ter tomado conhecimento do erro na data da apresentação da declaração, uma vez que se trata de um erro evidenciado na mesma declaração e devia ter liquidado juros compensatórios até 10 de Novembro de 1996, isto é, até 180 dias após a apresentação da declaração onde é evidenciado o erro, conforme estipula o referido n.º 3 do art.º 83.º do CPT.
6ª Ao não agir assim e liquidar juros, como o fez, até 1/6/2000, violou o referido n.º 3, do art.º 83.º do C.P.T.
7ª A referida norma foi criada exactamente para prevenir situações como a dos autos, em que a Administração Fiscal, por inércia, só procede às correcções de erros evidenciados na declaração no último ano da caducidade do imposto e liquida juros compensatórios até à data da correcção, o que significa que os Contribuintes têm de pagar juros compensatórios por cerca de 5 anos, quando poderiam pagar por escassos meses, se a Administração Fiscal fosse célere na correcção dos erros.
8ª Se a referida norma não existisse, poder-se-ia estar na presença de abuso de direito por parte da Administração Fiscal, uma vez que esta poderia sempre protelar as liquidações até ao prazo de caducidade do imposto.
9ª No caso em apreço, a Administração Fiscal liquidou juros compensatórios até 1/6/2000, no montante de 5 431 384$00, quando deveria ter liquidado até 10/11/96, no montante de 899 398$00, sendo a diferença a mais liquidada de Esc. 4 531 986$00.
10ª A douta sentença fez uma errada aplicação da lei, violando o n.º 3 do art.º 83.º do Código do Processo Tributário.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por este, atento a conclusão 9ª, não ter por exclusivo fundamento matéria de direito.
Ouvida a recorrente sobre tal questão prévia veio dizer que o recurso versava apenas matéria de direito, reiterando o que antes mencionara.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Ite apresentou, em 14.5.1996, a declaração mod. 22 de IRC, referente ao exercício de 1995.
2. Com data de 1.6.2000, pelos serviços competentes da AF, foi efectuada a liquidação nº 8310007309, relativa ao IRC do ano de 1995, que apurou o montante total de 19.195.804$00 a pagar pela Ite.
3. O montante indicado em 2. incluía a quantia de 5.431.384$00, relativa a juros compensatórios.
4. A importância referida em 2. tinha como data limite de pagamento 2.8.2000 e não foi solvida voluntariamente.
5. A declaração mod. 22, aludida em 1., bem como os seus anexos, foi objecto de análise interna, por parte dos competentes SFT, diligência essa que para ser realizada implicou pedidos de esclarecimentos e de junção de documentação à Ite.
6. Em face dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntos pela Ite, os SFT, tal como resulta da documentação de fls. 11 a 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decidiram haver lugar a correcções/acréscimos ao lucro tributável declarado pela Ite, para o exercício de 1995.
7. Consequentemente, com base no lucro tributável corrigido, foi levada a cabo a liquidação identificada em 2. e 3.
Logra prioridade de apreciação a questão prévia suscitada.
A recorrente não questiona que sejam devidos juros compensatórios mas apenas o período pelo qual eles são devidos. Resultando da lei o modo como são calculados os juros compensatórios e estando só em causa a interpretação da lei no sentido da determinação do período a que respeitam, afigura-se ser apenas de direito a questão em apreciação, improcedendo assim a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
A questão que a recorrente coloca no seu recurso reporta-se á interpretação que faz do artigo 83º nº 3 do CPT, segundo a qual só poderiam ser liquidados juros compensatórios pelo período de 180 dias após a apresentação da declaração por o erro estar nela evidenciado.
Como resulta do probatório da sentença recorrida, os SFT tiveram dúvidas ao procederem à análise da declaração da contribuinte, tendo-lhe pedido esclarecimentos e junção de documentos (nº 5 do probatório). E foi em face desses esclarecimentos e dos documentos que os SFT concluíram haver lugar a correcções/acréscimos ao lucro tributável declarado (nº 6 do probatório).
Tanto basta para se concluir que, contrariamente à pretensão da recorrente, o erro não estava evidenciado na declaração, não se aplicando por isso à situação o prazo de 180 dias a que se referia o artigo 83º nº 3 do CPT.
Como é sabido, os juros compensatórios destinam-se a compensar a Administração Fiscal pelo atraso ocorrido no recebimento do imposto por erro imputável ao contribuinte cuja conduta deu origem ao retardamento da liquidação.
Tendo pois o contribuinte efectuado uma declaração com erros que só vieram a ser efectivamente detectados após a intervenção dos SFT e a análise por esses serviços dos esclarecimentos e documentos juntos pela recorrente a seu pedido, não pode, como pretende a recorrente, considerar-se que a declaração evidenciava o erro, não sendo por isso ao caso aplicável o prazo previsto no artigo 83º nº 3 do C.P.T.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Benjamim Rodrigues