I- Provado que o quesito assim formulado: " o Luís, condutor de obras de profissão, havia sido contratado pela ré X para conduzir os veículos que esta tem afectos em exercício da sua actividade comercial, o que acontecia no momento do acidente?", recebeu a resposta de que aquele Luís, à data do acidente, era trabalhador, há já vários anos, da referida ré, trabalhando, com horário flexível, mesmo aos sábados, domingos e à noite, e era o condutor habitual do veículo em causa, é de concluir que a mencionada resposta, apesar de restritiva, manteve-se dentro ou no âmbito da matéria articulada e quesitada.
II- Provado que a autora, em consequência do embate ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial geral de 15% e uma incapacidade permanente parcial profissional de 15%, verifica-se um dano patrimonial futuro, devendo como tal ser indemnizado.