I- A amnistia das infracções disciplinares laborais no âmbito das empresas públicas ou de capitais públicos, decretada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, na alínea ii) do seu artigo 1, dirige-se apenas às empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, e que eram ao tempo da sua entrada em vigor.
II- Só as empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos são do Estado pelo que ao amnistiar as infracções disciplinares praticadas pelos seus trabalhadores está a beneficiá-los sem colidir com os interesses privados ou particulares das empresas de sector privado ou misto da economia.
III- A expressão "decisão transitada" significa na linguagem técnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tempestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão com trânsito em julgado.
IV- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9, n. 3, do Código Civil).
V- A citada Lei n. 23/91, não prevê expressamente qualquer limite aos efeitos da amnistia das infracções disciplinares laborais por ela abrangidas.