Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), AA veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 18 de novembro de 2010, transitada em julgado no dia 17 de janeiro de 2014, do Tribunal Judicial de Ansião, proferida no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) acima identificado, que o condenou como autor material de um crime de «falsificação de documento», previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e), com referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal (CP), e de um crime de “burla qualificada”, previsto e punido pelo artigos 218.º, n.º 1, e 202, alínea a), ambos do CP, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos e 3 (três) meses, ambas de prisão, respetivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, bem como no pagamento ao demandante civil, BB, da quantia de € 6.150,00, acrescida de juros de mora legais, devidos desde a citação até integral pagamento.
Em abono da sua pretensão, alega, no essencial, que:
a) não cometeu os crimes por que foi condenado, resultando a condenação de ter sido julgado na ausência, por não ter tido conhecimento da data do julgamento em virtude de estar a trabalhar no estrangeiro, sem que tivesse tido oportunidade de prestar declarações em audiência;
b) deveria ter sido realizada perícia à letra aposta no documento, através de exame grafológico, da qual, conjugado com as suas declarações, facilmente se teria concluído não ter sido ele quem naquele apôs a assinatura objeto de falsificação.
2. Na 1.ª instância, o Ministério Público, em resposta ao pedido, pronunciou-se no sentido da negação do pedido de revisão por, no essencial, ao arguido e recorrente, «[…] em momento algum lhe [ser] (…) imputado o facto de, por mão própria, ter assinado o nome de CC», e o Juiz titular do processo, na informação que prestou sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º do CPP, concluiu, também, pelo indeferimento da pretensão, por, relativamente aos dois fundamentos, não se verificaram os pressupostos legais previstos no artigo 449.°, n.º 1, alínea d), do CPP.
3. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, sobre a questão de fundo, conclui pela negação da revisão pretendida, posto que se não mostram reunidos os fundamentos para considerar o caso em apreço, abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito.
Preliminarmente, o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da legitimidade do requerente desacompanhado de defensor, atendendo ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP, que impõe a obrigatoriedade da assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários, conjugado com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 450.º do mesmo código, que prescreve terem legitimidade para requerer a revisão de sentença o condenado ou o seu defensor, articulando-se as duas normas no sentido de que «o condenado tem inequivocamente legitimidade para formular o pedido de revisão, mas, como se trata de um recurso, não pode aquele deixar de, para tanto, estar representado por defensor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 64.º, também acima citado», pelo que deveria a defensora nomeada ser notificada «para os termos do presente recurso e ratificação do processado».
4. Notificada, a Exma defensora pronunciou-se no sentido de que, em contacto telefónico que manteve com o arguido, aqui recorrente, transmitiu-lhe a informação, com a qual ele concordou, que, não sendo indicados no requerimento, novos factos nem meios de prova, «não pode ratificar o processado, em virtude de entender não estar o recurso subscrito pelo arguido de forma a se poder invocar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP», e, quanto ao outro alegado fundamento – julgamento à revelia -, «a configurar-se alguma irregularidade, tal situação apenas poderia ser apreciada em sede de recurso ordinário e não no âmbito de um recurso extraordinário de revisão».
Conclui, que «não se ratifica o processado pelo arguido, sem prejuízo de posteriormente se apresentar recurso de revisão (…), se for o caso, pelo que «antes de qualquer análise sobre o mérito do recurso, não deverá o mesmo ser admitido porquanto não foi ratificado por defensor, e salvo melhor opinião ocorre ilegitimidade, o que expressamente se invoca, muito respeitosamente».
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Quadro legal
1. A Constituição da República, no n.º 6 do artigo 29.º, consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença, mas devolve à lei as condições em que esse direito se concretizará.
O artigo 450.º do CPP, sob a epígrafe «Legitimidade», preceitua, no n.º 1, alínea c), que têm legitimidade para requerer a revisão «[o] condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias».
Por outro lado, o artigo 64.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Obrigatoriedade de assistência», prescreve no n.º 1, alínea e), que é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários.
2. Sobre a obrigatoriedade de defensor, Germano Marques da Silva refere que «[n]ão se trata de nomeação de defensor para a interposição de recurso, a menos que o arguido o solicite. O recurso pode ser interposto pelo próprio arguido, mas, tendo sido interposto recurso, se o arguido não tiver defensor, deve ser-lhe nomeado um», pois é «patente a razão da necessidade de nomeação de defensor. O recurso envolve questões eminentemente técnicas e por isso é necessária a intervenção de um defensor tecnicamente habilitado».
Ana Teresa Carneiro, tendo presente o disposto nas duas normas, sustenta que o condenado tem legitimidade para requerer a revisão, «desde que acompanhado de defensor, seja este o que assumiu tal qualidade no processo que conduziu à decisão a ser revista, seja um novo defensor (…)».
Paulo Pinto de Albuquerque , no tocante à articulação entre as duas normas, aponta a seguinte solução Que é objecto de interrogações de Ana Teresa Carneiro,: «As duas disposições devem ser conciliadas deste modo: enquanto for vivo o condenado só pode requerer a revisão através do seu defensor, mas depois do falecimento do condenado a revisão ode ser requerida pelo seu defensor».
3. Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre esta temática.
No acórdão de 7 de novembro de 2002 , decidiu-se que a «[a] petição de recurso de revisão apresentada pelo arguido deve ser subscrita pelo respetivo defensor, sob pena de nulidade insanável - cfr. arts. 64.º n.º 1, al. d), e 119.º, al. c), do CPP». Já o acórdão de 10 de setembro de 2014 Processo n.º 1589/12.7TABRG-A.S1-3.ª Secção. não conheceu do pedido por «os requerimentos assinados pela arguida (…) [sem intervenção de defensor] não valerem como petição de recurso de revisão».
B. A falta de patrocínio do recorrente
4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da legitimidade do recorrente porquanto formulou o pedido de revisão da sentença desacompanhado de defensor.
Notificada para ratificar o processado, a defensora, entretanto nomeada, não o fez por, no requerimento, não serem indicados novos factos nem meios de prova e desse modo não poder ser invocado o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP», e, quanto ao julgamento à revelia, que o recorrente também invoca, a existir irregularidade, poderia ser apreciada em sede de recurso ordinário e não no âmbito de um recurso extraordinário de revisão. A final, concluiu pedindo que o recurso não seja admitido.
5. Esta a situação de facto, a que se irá dar a solução jurídica.
O artigo 64º, nº 1, alínea e), do CPP, impõe a obrigatoriedade da assistência de defensor nos recursos, ordinários ou extraordinários.
O recurso interposto pelo recorrente foi subscrito apenas pelo próprio, e a defensora, entretanto nomeada, quando notificada para o ratificar, não o fez.
A não ratificação do processado pelo defensor reconduz-se a uma situação de não assistência de defensor e consequente violação daquela norma processual, sem que seja de convocar o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil (CPC) Que, sob a epígrafe, «Falta de constituição de advogado», dispõe que «[s]e a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.», uma vez que o recorrente já está representado por advogado nomeado, que, notificado, não sufragou a pretensão por ele formulada.
A disciplina processual relativa ao recurso de revisão não responde sobre o vício de que enferma o ato processual assim praticado, nem as consequências do mesmo no procedimento.
O legislador processual penal não regulou expressamente a situação em apreço, nem indica um direito subsidiariamente aplicável, como faz no artigo 448.º do CPP, para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
6. O patrocínio de advogado na instauração de recurso, como a lei impõe, não pode deixar de ser entendido como um pressuposto processual, cuja inobservância acarretará consequências processuais próprias, nomeadamente quanto à admissão, não obstante a questão do patrocínio judiciário nos recursos penais não se colocar nos mesmos termos que no processo civil .
O Código de Processo Penal ao disciplinar os recursos ordinários, estabelece no artigo 414.º, n.º 2, sobre a admissão do recurso, que a mesma não ocorrerá «quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer» e o artigo 4.º do mesmo código manda atender, na resolução das questões não previstas, em primeiro lugar, aos casos análogos, e, depois, à disciplina processual civil que se harmonize com o processo penal.
A expressão «quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer» compreende, como afirma Paulo Albuquerque , «a falta de defensor ou representante do recorrente».
7. O patrocínio judiciário, entendido como «a representação da parte por um profissional do foro», e a razão da sua obrigatoriedade, tem subjacentes a proteção de interesses de natureza «técnica» e «psicológica» ou de «administração da justiça e das partes representadas» .
No mesmo plano da falta de defensor, deve-se considerar a situação em exame, pois os interesses protegidos pela exigência de defensor não se mostram aqui acautelados, apesar de o recorrente ter advogado nomeado, posto que este não patrocina e declina o ato processual por aquele praticado.
Assim sendo, não obstante a lei conferir legitimidade ao recorrente para requerer a revisão da sentença que o condenou, como expressamente se prevê no artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o recurso apresentado, sem a assistência de defensor, como o exige o artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não pode ser admitido, nos termos do disposto nos precedentes artigos e ainda nos artigos 4.º e 414.º, n.º 2, todos do CPP, com o consequente não conhecimento do seu mérito.
III. Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o recurso de revisão de sentença, apresentado por AA.
Sem custas, por a elas não haver lugar (artigos 456.º e 513.º do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2015
Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel (Relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
(1) Direito Processual Penal Português, Vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, p. 330.
(2) Dos Fundamentos do Recurso extraordinário de Revisão, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2012, p. 65.
(3) Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª Edição actualizada, Lisboa, 2011,
p. 1217.
(4) Que é objecto de interrogações de Ana Teresa Carneiro, ob. cit. na nota 2, p. 64.
(5) Processo n.º 02P1683, acessível na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
(6) Processo n.º 1589/12.7TABRG-A.S1-3.ª Secção.
(7) Que, sob a epígrafe, «Falta de constituição de advogado», dispõe que «[s]e a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.»
(8) Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol, revisto e actualizado, edição da AAFDL, Lisboa, 1987, pp. 181-182.
(9) Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 8.ª edição, 2011, Editora Rei dos Livros, Lisboa, p. 103.
(10) Ob. cit., anotação ao artigo 414, p. 1148.
(11) Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, p. 35.
(12) Castro Mendes, ob. cit., pp. 148-149.
(13) Miguel Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit., p. 35