65/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 1395/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 65/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260065.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 65/2026 Processo n.º 1395/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso por esta interposto de decisão de 1.ª instância em matéria criminal. A. foi condenada pelo Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para além do mais, pela prática de um crime de furto, p. p. pelo artigo 203.º do Código Penal (CP) e de um crime de roubo agravado, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 204.º, n.º 2, alínea e) e, 202.º, alínea f), ii), todos do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de quatro anos e nove meses de prisão efetiva. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de 10 de setembro de 2025 ora recorrido, alterou parcialmente a decisão de facto, mas, em todo o mais, confirmou o acórdão proferido em 1.ª instância. A. reclamou desta decisão com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, incidente que foi indeferido por acórdão de 29 de outubro de 2025. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 799/2025 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: «(…) a evidente confusão entre as normas-objeto de fiscalização e os respetivos parâmetros de controlo da constitucionalidade – a recorrente arrola normas de Direito ordinário e da Lei Fundamental, pedindo a fiscalização do bloco assim agregado: «violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena»; «violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico» – decorre do facto de a recorrente pretender em substância duas apreciações que não se compreendem nos poderes cognitivos deste Tribunal e que são estranhos ao instrumento processual acionado. Assim e por um lado, a recorrente pretende que se proceda ao controlo da validade da decisão recorrida, já que a entende atingida de vício de omissão de pronúncia («não se conformando (…) com uma tão simplista fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, c) CPP» e «A entender-se de forma diferente da omissão de pronúncia (…)»). Por outro lado, pretende a recorrente que este Tribunal proceda à revisão do mérito da decisão perante normas e princípios constitucionais, tendo em vista o reexame das seguintes questões: a recorrente entende que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou o «princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa)» e os «direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP)» ao (pretensamente) omitir pronúncia quanto a matérias suscitadas pela recorrente na alegação de recurso; que violou o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 151.º e 127.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando (pretensamente) o Tribunal da Relação do Porto entendeu na decisão recorrida que podia «subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico»; e que, aquando da operação de determinação concreta da pena, o Tribunal ‘a quo’ violou os «artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P» ao (pretensamente) concluir que «o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena» e, bem assim, os «artigos 27º e 205º da CRP» e os «artigos 70º, 71º, 50º do C.P» quando (pretensamente) desrespeitou a «preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Está bom de ver, a recorrente apelou a normas e princípios constitucionais, mas não porque um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a ela, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência das suas pretensões recursivas. O exposto não conforma, como é evidente, a formulação de um pedido de fiscalização concreta: a iniciativa da recorrente está dirigida à revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, realizando uma abordagem a este Tribunal Constitucional como se se tratasse de foro integrado na jurisdição penal, cabendo-lhe sindicar os erros de outros órgãos jurisdicionais. Como acima dissemos, esse não é – de todo – o âmbito de atribuições e competências deste Tribunal Constitucional, cujas funções jurisdicionais ficam cingidas ao controlo da conformidade constitucional de atos normativos, nunca de decisões proferidas por outros Tribunais. Conclui-se, em face de todo o exposto, pela existência vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objecto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe tomar conhecimento, conduzindo à rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem junto de V. Exas, apresentar RECLAMAÇÃO para a conferência para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC, juntando neste ato a respetiva motivação. Venerandos Juízes Conselheiros Não se conformando, em absoluto, com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a arguida Madalena apresentou o seu Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º l da CRP). Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena. E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico. Este Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, por decisão sumária, tendo sido deliberado não conhecer do recurso pelo recorrente interposto. Não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80. º, n.º 2). A aqui reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos 13º, 32º, 18º, 27º e 205º da CRP. Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, farão Vossas Excelências a acostumada justiça. » 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, com os seguintes fundamentos: « 1. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 799/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por si interposto. 2. Nesta reclamação a recorrente, para além de repetir a questão de constitucionalidade que tinha suscitado no seu requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afirma apenas ter cumprido todos os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto, reproduzindo o teor dos preceitos legais que invoca. 3. A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(..) a recorrente apelou a normas e princípios constitucionais, mas não porque um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a ela, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência das suas pretensões recursivas. O exposto não conforma, como é evidente, a formulação de um pedido de fiscalização concreta: a iniciativa da recorrente está dirigida à revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, realizando uma abordagem a este Tribunal Constitucional como se se tratasse de foro integrado na jurisdição penal, cabendo-lhe sindicar os erros de outros órgãos jurisdicionais. Como acima dissemos, esse não é – de todo – o âmbito de atribuições e competências deste Tribunal Constitucional, cujas funções jurisdicionais ficam cingidas ao controlo da conformidade constitucional de atos normativos, nunca de decisões proferidas por outros Tribunais (..)” - sublinhado nosso. 4. Conclui-se, em face de todo o exposto, (..) pela existência vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objecto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe tomar conhecimento, conduzindo à rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).” 5. Em face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 6. A reclamação apresentada limita-se a afirmar a sua discordância em relação a tal decisão, sem aduzir qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na mesma. 7. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. 8. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão da reclamante. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional [ vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ] que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. Ora, a reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária, bastando-se em declarar a sua inconformação face à rejeição do recurso, que não justifica: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a decisão sumária, na medida em que se esgota em afirmações de autoridade de carácter conclusivo e que, para mais, em nada se relacionam com os vícios sinalizados . Assim sendo e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro