Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LD., com sede na Rua ..., 20, r/c, Vila Franca de Xira, interpôs recurso judicial para o TAF de Loures da decisão do Director de Finanças de Lisboa que lhe aplicou uma coima de 1.000 €, por infracção ao art. 3º, n. 3, do DL n. 45/89, de 11/2.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o recurso improcedente.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Foi dado como provado pelo tribunal a quo que no documento objecto do processo de contra-ordenação constam como elementos identificativos “A..., Lda. VFX, Cont. 501736921” e a referência à autorização ministerial relativa à tipografia;
2. O Auto de Notícia que deu origem ao presente processo tem como pretensa justificação o facto de a Tipografia arguida ter procedido à impressão e fornecimento de uma guia de transporte de mercadorias “... sem que o mesmo observasse as formalidades legais, visto que o mesmo não contém a sede social da Tipografia fornecedora”.
3. O tribunal a quo confirmou a decisão de aplicação da coima, apesar da informação n. 1477 da Direcção de Serviços do IVA com despacho favorável do Exmº. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 03 de Julho de 2003, informar que “(...) os Serviços de Fiscalização se devem abster de levantar autos (...) sempre que nos elementos de identificação da entidade que procedeu à impressão dos documentos de transporte conste o respectivo número de identificação fiscal, designação social e data do despacho ministerial que autorizou a impressão (...)”
A decisão do tribunal a quo contradiz a fundamentação da mesma, porque, por uma lado, conclui, de forma singela, que “os documentos de transporte deverão conter, além do mais, os elementos identificativos da tipografia que os imprimiu, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal”. Para logo de seguida, decidir que “é pois, a própria lei, ao elencar, nos termos descritos, os elementos que deverão constar nos documentos de transporte impressos tipograficamente, que estabelece a obrigatoriedade da menção expressa da sede social da tipografia não se bastando com a indicação do NIF respectivo”.
4. A sentença proferida é nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. De facto., O tribunal a quo admite como provado que a recorrente estava perfeitamente identificada - ponto 2 da fundamentação de facto - para logo concluir que “a recorrente ao imprimir, como imprimiu, o documento referido em A) dos factos provados, sem que do mesmo constassem todos os elementos legalmente exigidos, relativos à tipografia, infringiu o dever legal a que estava obrigada”.
5. A decisão do tribunal a quo violou também o disposto nos artigos 4°, e 5° do Código de Procedimento Administrativo.
6. É que os objectivos do normativo legal objecto da contra-ordenação são os seguintes: “... a possibilidade de controlo do transporte dos bens e o combate à fraude fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)...”, que resultam do Dec.-Lei n. 97/86, de 16/Maio, sendo consagrados também pelo Dec.-Lei n. 45/89, de 11/Fevereiro, que revogou aquele, conforme se alcança dos seus preâmbulos.
7. Assim, constando do documento a autorização ministerial, a designação social, a localidade da sede e o NIF da Tipografia, esta encontra-se perfeitamente identificada, dispondo a fiscalização, ao examinar tal documento, dos elementos necessários e legalmente exigíveis.
8. Efectivamente, não é por não figurar a morada (a Rua e o número de polícia, ou a localidade escrita por extenso, neste caso), que a Tipografia cometeu uma infracção, já que fez mencionar todos os elementos atrás indicados, os quais identificam inequivocamente a Tipografia e são os únicos que a lei prevê.
9. No caso em apreço, a identificação da Tipografia é inequívoca e permite alcançar os objectivos da lei.
10. Aliás, qualquer Tipografia, após ter procedido à impressão dos documentos de transporte, poderá mudar de instalações, mesmo para outra localidade, que, ainda assim, tais documentos continuarão válidos, já que o referido Dec.-Lei n. 45/89 não impõe a inutilização dos mesmos na sequência da mudança da sede da empresa impressora.
11. Se o legislador entendesse que tal elemento (indicação da Rua e no., ou de Zona Industrial e Lote, ou a localidade escrita por extenso) era essencial, tê-lo-ia seguramente previsto no diploma que disciplina esta matéria, na medida em que sempre terá que se presumir que o legislador não é incauto -art. 9° n. 3 do Código Civil.
12. A prova de que a Tipografia estava perfeitamente identificada é que a própria Direcção-Geral dos Impostos não teve qualquer problema em endereçar à arguida a notificação do presente processo.
13. Numa sociedade que se pretende moderna, em que as atenções e os esforços devem estar concentrados na obtenção dos objectivos previamente definidos e não se dispersarem em questões menores, valorizando a leitura cega da “letra da lei” em detrimento do "espírito da lei" – Artigo 4° do CPA -Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos –, em que todos os agentes devem participar no desenvolvimento da economia, condição essencial para haver progresso, terá que se concluir que não existe fundamento para a decisão de aplicação de coima do tribunal a quo.
14. Aliás, a mesma contraria frontalmente a própria doutrina da Administração Fiscal, atrás referida, pelo que se terá que considerar a atitude do agente/censurável por ultrapassar manifestamente o zelo mais excessivo, que a decisão do tribunal a quo confirma.
15. E tendo em conta os argumentos aduzidos, no item 4 do Despacho atrás referido, é afirmado que “... a Administração Fiscal não pode alhear-se desta realidade ...” Daí, até aceitar dedução de IVA a empresas em que, na factura, não surge a denominação social mas apenas uma denominação comercial, aceitação que é alargada, como já ficou dito, às situações em que no endereço figura um dos estabelecimentos e não a sede do adquirente, respeitando assim o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5°, n. 2 do CPA.
16. Termos em que se conclui que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou os princípios consagrados nos artigos 4° e 5° do CPA, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade.
17. Deverá notar-se também que a situação em causa não tem qualquer relevância na circulação das mercadorias nem afecta a fiscalização e controlo das mesmas, não resultando daí qualquer lesão para a Administração Fiscal.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, pelo que este Supremo Tribunal é incompetente para conhecer do recurso.
O recorrente discorda.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
A. Em 19/03/03 foi levantado o auto de notícia de fls. 5 contra a recorrente, que aqui se dá por integralmente reproduzido, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista no art. 3°, n. 3, do D.L. n. 45/89 de 11/02, e punida pelo art. 119°, n. 1, do RGIT, aprovado pela Lei n. 15/2001, de 05/06, porquanto, não constavam os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a sua sede social, no documento (guia de transporte n. 1746) que consta de fls. 7 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que acompanhava a mercadoria transportada, na data supra referida, pelas 08,35 horas, num veículo interceptado numa operação “stop” a que se procedeu em Santa Iria - Loures;
B. A arguida foi, em 07/05/03, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 70° do RGIT;
C. A arguida apresentou defesa escrita, nos termos que constam de fls. 17 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
D. Foi prestada, em 26/11/04, a informação de fls. 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
E. Por despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa (por delegação), datado de 13/12/04, foi proferida a decisão sob recurso, a qual consta de fls. 20 e 21 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou à arguida a coima de € 1.000,00;
F. A arguida foi notificada da decisão, referida em E), em 21/12/04.
3. A primeira questão a apreciar tem a ver com a alegada (pelo MP) incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 16º do CPPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 32º, al. b) do ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do referido ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
“A recorrente funda, também, o seu direito no teor de um despacho do SEAF de 3/7/2003, lançado na informação n. 1477 da Direcção do SIVA (cfr. as conclusões 3ª, 14ª 15ª) – documentos e teor que o Mm. Juiz a quo não estabeleceu, nem, por qualquer forma, levou em conta na decisão recorrida”.
A isto obtempera a recorrente, sustentando que a matéria em causa foi referida na contestação, que o Mm. Juiz a quo levou ao probatório, pelo que se deve entender que a mesma foi considerada na decisão recorrida.
Realmente é assim.
De qualquer modo, a circular em causa é absolutamente estranha à decisão a tomar, pelo que é de desatender a questão prévia suscitada pelo MP.
4. Defende a recorrente que a sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Não tem razão.
Na verdade, o Mm. Juiz a quo decidiu na sentença que do documento respectivo não constavam todos os elementos legalmente exigidos.
Daí que tenha decidido em conformidade, ou seja, que ocorreu a prática de uma contra-ordenação, a que corresponde a aplicação de uma coima.
E, em consequência, negou provimento ao recurso.
Defende igualmente a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 4º e 5º do CPA, dado que a tipografia em causa nos autos está perfeitamente identificada.
Mas também aqui não tem qualquer razão. Na verdade, o que se considerou, quer na decisão administrativa, quer na sentença, foi que a arguida, aqui recorrente, não deu cumprimento ao comando ínsito no art 3º n. 3, do DL n. 45/89, de 11/2, ou seja, que o documento respectivo não continha as formalidades legais.
Daí que, na sua óptica, não sendo cumpridas as formalidades previstas na lei, tenha sido praticada uma contra-ordenação.
Não foram assim violados os princípios constantes dos artºs. 4º e 5º do CPA.
Resta a questão de fundo.
Ou seja: saber se foi ou não violado o comando do art. 3º, n. 3 do DL n. 45/89, de 11/2.
Dispõe o citado normativo:
“Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por mecanismos de saída de computador deverão conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal”.
Está unicamente em causa a sede da tipografia (Vila Franca de Xira), identificada no documento pelas iniciais VFX.
O que, no entender da administração tributária (e do Mm. Juiz a quo), não é bastante.
É impressiva a este respeito a informação da AF de fls. 43 a 45.
Aí se escreve nomeadamente:
“1.1- No documento de transporte estão presentes os seguintes elementos identificativos considerados suficientemente esclarecedores:
-Autorização Ministerial: Desp. Min. 8/1/88
-Designação Social: A..., Lda.
-Número de Identificação Fiscal: 501736921
1.2- O mesmo não se pode afirmar quanto à verificação do requisito relativo à sede social, que, ou nem sequer foi indicada, ou se se considerar que a junção das letras "V", "F" e "X" -"VFX" -se propunham a tal efeito, tal propósito não terá sido alcançado, pois, "VFX" em lugar algum - mapas, guias, roteiros, listas telefónicas e código postal... -se encontra referenciada tal localidade.
Aliás, o contribuinte no seu papel timbrado indica como endereço a seguinte morada: "(...) 2600-103 Vila Franca de Xira" e não "VFX".
2- Foi sancionado por Sua Excelência Secretário Estado dos Assuntos Fiscais no Despacho n. 1661/2003, de 03.07.2003, que "os Serviços de Fiscalização poderão não exigir a morada completa da sede da tipografia, desde que esteja assegurada a sua perfeita identificação, isto é, desde que conste o número de identificação fiscal, a designação social, o local da sede e a data do despacho ministerial".
O entendimento proposto pela Administração Fiscal dispensou as tipografias da obrigação de indicação da morada completa, onde se incluía a rua e n. de polícia, exigindo, no entanto, a menção da localidade.
E está correcto o sujeito passivo quando considera ser suficiente a referência à localidade nos mesmos termos em que esta se encontra inscrita no Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva, e que, no caso presente, é "Vila Franca de Xira". No entanto, não foi essa a localidade indicada, se se considerar que foi indicada a localidade "VFX".
Vemos assim que o que está em causa é saber se, no caso, a lei se contenta com as iniciais VFX (como defende a recorrente, ou se exige que a indicação da localidade se faça por extenso (como decidiu a AF, corroborada aqui pelo Mm. Juiz a quo.
Refere e bem a recorrente que estas iniciais são as constantes dos veículos matriculados na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. Mas isto decorre, é bom de ver, de uma determinação do Regulamento do Código da Estrada.
Mas sendo assim, como é, resulta que, ao menos para tal efeito, tais iniciais correspondem à localidade em causa (Vila Franca de Xira). Sem qualquer dúvida.
Ora, no caso concreto, estas iniciais não podem deixar de significar tal localidade (Vila Franca de Xira).
Na verdade, não há notícia de outra localidade cuja sigla seja idêntica.
Demais que administração fiscal não alega dificuldade de identificação ou possibilidade de confusão.
Ou seja: para a AF tratava-se claro de que a localidade em causa, a que correspondiam as siglas VFX, não era outra senão Vila Franca de Xira.
Isto permitiria sempre à AF exercer o controlo que lhe cabe da circulação de mercadorias e de combate à fraude fiscal. Até porque dispunha inequivocamente de todos os restantes elementos que lhe permitiam esse controlo.
E não havendo na lei preceito que imponha que a sede seja mencionada por extenso, deve concluir-se que a indicação da mesma, por abreviatura (no caso, inequívoca para a AF) preenche o dispositivo legal.
Temos assim para nós que a arguida, aqui recorrente, não praticou a infracção que lhe vem assacada.
No sentido ora exposto, pode ver-se o acórdão deste STA de 8/11/2006 (rec. n. 486/06), para cuja ampla fundamentação, sobre este ponto, remetemos.
5. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, anulando-se a decisão administrativa sancionatória, absolvendo-se a arguida da infracção de que vem acusada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2007. Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – António Calhau.