Processo n.º 222/12.1GACTX.E1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
II
III
1 – Nos autos de processo comum em referência, o Ministério Público acusou as arguidas, BB e CC, da prática, cada uma, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 143.º n.º 1, do Código Penal (CP).
2 – A assistente, DD, aderiu à acusação pública e, de par, formulou pedido cível contra as arguidas pela quantia indemnizatória de 5.000 euros.
3 – A audiência de julgamento foi levada a 28 de Outubro de 2014 (cf. acta de fls. 272-276), tendo sido designada data para a leitura da sentença.
4 – Por requerimento de 30 de Outubro de 2014 (fls. 279-282), a assistente, por si (sem assistência de advogado), requereu a produção suplementar de prova, com audição de seu filho menor.
5 – Sobre tal requerimento (precedendo rectificação da acta da sessão da audiência levada a 4 de Novembro de 2014), a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos:
«Dado conhecimento do requerimento que antecede apresentado pela assistente à sua patrona, e nada esta tendo alegado, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artº 70º nº 1 [do CPP], o assistente é representado sempre por advogado. Pelo exposto, não tem a assistente legitimidade para requerer a produção de prova suplementar.
Além do mais, tal requerimento é extemporâneo, tendo já sido encerrada a discussão da matéria de facto.»
6 – Em sequência, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 4 de Novembro de 2014, decidiu absolver as arguidas do crime de que vinham acusadas e do pedido cível por que vinham demandadas.
7 – A assistente interpôs recurso da sentença.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1ª – A assistente pode subscrever requerimentos em processo penal, desde que não suscite questões de direito, o que não contende com a obrigatoridade da sua representação por advogado.
2ª – O requerimento de produção de prova suplementar foi tempestivamente apresentado nos autos, já que o legislador processual penal não obsta à produção de nova prova em audiência de julgamento, mesmo que já encerrada a discussão da matéria de facto, pelo que o requerimento em causa não se afigura extemporâneo.
Por conseguinte, a Mma. Juiz fez equivocada interpretação do disposto no art. 70º, nº 1, do CPP, ao interpretá-lo como limitando a legitimidade/faculdade da assistente, por si, requerer o que conveniente for, in casu, quanto à descoberta da verdade material, ofendendo assim o disposto no art. 40º, nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 4º, do acima referido diploma legal.
Ademais, ofende o disposto no art. 340º, do CPP, por julgar tal requerimento da assistente extemporâneo, já que tal norma não prevê tal fundamento como requisito para o deferimento do mesmo.
Termos em que, revogando o despacho em causa e substituindo-o por outro em que defira o requerido pela assistente, farão a melhor JUSTIÇA.»
8 – O recurso foi admitido por despacho de 27 de Outubro de 2015.
9 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«I - Inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, apercebendo-se da ausência do despacho por si proferido, na acta da audiência, o Tribunal a quo procedeu à sua rectificação, rectificação essa que foi comunicada a todos os sujeitos processuais, que nada disseram.
2 - Também não assiste razão à recorrente quando se insurge contra o douto despacho que não lhe reconheceu legitimidade para apresentar provas, atento o disposto no artigo 70°, nº 1 do Código de Processo Penal, sendo que não estavam preenchidos - e nem sequer tal foi alegado - os requisitos do nº 2 do artigo 98° do mesmo diploma - sendo mesmo de equacionar a existência jurídica do requerimento apresentado pela assistente, já que o mesmo nem sequer está assinado.
3- Em qualquer caso, a pretensão da assistente teria que ser indeferida atento o disposto nos arts. 361° e 371°, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a audiência não poderia ser reaberta para produção de prova suplementar a pedido da assistente, mas apenas pelo Tribunal e tão somente para produção de prova suplementar para determinação da espécie e medida da sanção a aplicar.
4- Só após o encerramento da audiência entendeu a assistente ser imprescindível para a descoberta da verdade a audição do seu filho aos factos constantes da acusação; tal necessidade surgiu apenas pelo facto de o Ministério Público ter pugnado pela absolvição das arguidas.
5- A matéria de facto dada como provada e não provada deve ser mantida; isto porque o julgador aprecia a prova de harmonia com o princípio plasmado no art.127° do Código de Processo Penal, o qual não impõe que o julgador creia acriticamente no depoimento de toda e qualquer testemunha, mas antes que, não tendo sido convencido por determinado depoimento (o que é o caso, relativamente às declarações prestadas pela assistente) fundamente os motivos da sua (não) convicção, o que o Tribunal a quo fez.
6-Nenhum reparo merece o douto despacho que não reconheceu à assistente legitimidade para o apresentar e o considerou extemporâneo, nele se tendo procedido a uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.
7- Também não é merecedora de qualquer reparo a apreciação da matéria de facto realizada na douta sentença recorrida que deve, por isso, ser integralmente mantida.
Termos em que, negando provimento ao recurso, e mantendo a douta sentença recorrida, farão V. Exas. Justiça!»
10 – Nesta instancia, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta, é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.
11 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões extraídas da motivação, reporta às questões (i) da legitimidade da assistente para, por si, requerer a produção de prova, e (ii) à tempestividade do requerimento para tanto apresentado.
12 – A recorrente defende que, em processo penal, o assistente pode subscrever requerimentos que não suscitem questões de direito, verificada a impossibilidade do advogado.
13 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º, do Código de Processo Penal (CPP), relativo à «representação judiciária dos assistentes», «os assistentes são sempre representados por advogado».
14 – Nos termos prevenidos no n.º 2 do artigo 98.º, do CPP, epigrafado de «exposições, memoriais e requerimentos», «os requerimentos dos outros participantes processuais [ressalvado o arguido] que se encontrem representados por advogado são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade».
15 – No caso, e na sessão da audiência de julgamento levada a 28 de Outubro de 2014, a assistente esteve representada, pela sua Ilustre Patrona, Dr.ª EE [cf. acta de fls. 272 a 276 (272)].
16 – Nessa sessão, foi concluída a produção de prova e apresentadas alegações, tendo sido designado o dia 4 de Novembro de 2014 para leitura da sentença.
17 – É entre aquela sessão, de 28 de Outubro, e esta, determinada para a leitura da sentença, a 4 de Novembro, que a assistente, de per si (sem a subscrição – sequer sem a ulterior ratificação da respectiva Advogada, cf. acta de fls. 293), requer a audição de seu filho menor.
18 – De tanto resulta que (i) a assistente estava representada por advogado, (ii) o requerimento não foi subscrito por este, (iii) que, expressamente notificado para tanto, não o ratificou sequer reiterou o requerido, e (iv) que se não invocou nem invoca, nem pode ter-se por verificado de ofício, qualquer impossibilidade de subscrição de tal requerimento por parte da Ex.ma Advogada, patrona da assistente/requerente.
19 – Assim, nessa parcela e nos termos dos citados preceitos, o requerimento da assistente foi – e bem – desatendido, não merecendo o deciso qualquer reparo.
20 – Quanto à tempestividade do requerimento de audição de filho menor da assistente sobre os factos da acusação, importa fazer presente o disposto os artigos 361.º («últimas declarações do arguido e encerramento da discussão») e 371.º («reabertura da audiência para a determinação da sanção»), dos quais decorre que, em decorrência daquilo que se adiantou como «césure» entre a prova relativa à culpabilidade e a prova relativa à concretização da pena, aquela só pode ser levada até ao encerramento da discussão – no caso, até ao fim da produção de prova levada na sessão de 28 de Outubro.
21 – Daí que, também neste particular atinente à intempestividade do requerido a 30 de Outubro, o requerimento da assistente não pudesse lograr – como não logrou – o pretendido deferimento, não merecendo a decisão, também neste particular, qualquer reparo.
22 – Termos em que – sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo da recorrente – o recurso não consente procedência.
23 – O decaimento no recurso impõe a condenação da assistente em taxa de justiça, nos termos prevenidos no artigo 515.º n.º 1 alínea b), do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos exactos termos de tal benefício.
24 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pela assistente, DD; (b) condenar a assistente/recorrente na taxa de justiça que se fica em 3 (três) unidades de conta.
Évora, 9 de Janeiro de 2018
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)