I- Nos termos do Assento de 1 de Fevereiro de 1966, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador.
II- Esse assento fixa uma norma dispositiva e, como tal, inderrogável, mesmo nas relações imediatas.
III- A prescrição da acção cambiária não implica a extinção da obrigação subjacente.
IV- O aval é apenas uma garantia cambiária que, embora com natureza jurídica semelhante à da fiança, não pode confundir-se com esta e, portanto, extinta pela prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança.
V- Para que isso se verifique é indispensável que se alegue que, para além do aval o avalista se quiz obrigar como fiador do aceitante da letra pelo pagamento do montante do empréstimo resultante da relação fundamental.
VI- Porém, o aval apenas pode subsistir como fiança desde que o beneficiário seja sempre o mesmo.