9940577 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9940577
ACORDAO
Descritores: Acção cível conexa com a acção penal, Cheque sem provisão, Descriminalização, Pedido cível, Causa de pedir, Responsabilidade contratual, Responsabilidade extra contratual, Sociedade comercial, Sócio gerente, Responsabilidade do gerente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00025844
Nr Documento: RP199906169940577
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/20abb86ecca59a058025686b006732b9
Sumário
I - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade civil extracontratual ( fundada num facto ilícito ou, quando muito, no risco ), e não também nas hipóteses de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato. Provado que o arguido, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, preencheu, assinou e entregou à ofendida um cheque, da conta daquela sociedade, destinado ao pagamento de mercadorias fornecidas pela ofendida a essa sociedade, que não chegou a ser pago, e não se tratando, por não se ter provado, de caso subsumível à previsão do disposto no artigo 198 do Código das Sociedades Comerciais, tendo a conduta do arguido sido descriminalizada pelo regime do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil, pois tendo o contrato sido celebrado não entre o arguido e a ofendida mas entre esta e a sociedade comercial de que o arguido é sócio só esta deverá ressarcir a demandante.