IIIFUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:
«A)
Em 20-03-2007, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, elaboraram relatório final de procedimento de inspecção, efectuado à ora Impugnante, ao exercício de 2003, onde consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Capitulo I – Conclusões da acção inspectiva
1– Correcções com recurso a métodos indirectos
1.1– Em sede de IRC - Exercício de 2003
(…)
- a)Valor das correcções em vendas – sector móveis: € 1.175.819,67
- b)Valor das correcções em Vendas: colchões: € 623.441,04
- c)Valor das correcções em compras – colchões: € 608.345,24
- d)Valor das correcções em vendas – Sofás Lagos: € 10.838,06
e)Valor das correcções em Sofás/Conjunto de Canto com Camas: € 222.309,33
2– Correcções meramente aritméticas
2.1– Em sede de IRC – Exercício de 2003
a)Viaturas ligeiras mistas/passageiros em ALD: € 9.297,80.
Capitulo II - Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção.
II.1. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
II.1.1- Credencial e período em que decorreu a acção
A acção inspectiva ao sujeito passivo J.........., SA (adiante designada apenas por J..........), NIPC ........., com sede na Rua…………, r/c, em Amiais de Cima, Abrã, concelho de Santarém, foi iniciada em 20/06-2006 ao abrigo da Ordem de Serviço nºOI200500671, datada de 21/02/2005 e concluída em 05/03/2007, data da assinatura da nota de diligência referente à acção inspectiva supra referida.
Importa referir que pelo n/ofício 12.104, datado de 05/12/2006 foi a J.......... notificada da prorrogação do prazo da acção de inspecção nos termos e para efeitos do estatuído no nº4 do artigo 36º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
II.1.2- Motivo, âmbito e incidência temporal
A emissão da Ordem de Serviço OI200500671, que determinou a acção inspectiva à empresa J.........., teve origem em proposta de acção inspectiva de âmbito geral ao exercício de 2003, na sequência de acção inspectiva realizada ao exercício de 2002, a qual foi vista e confirmada em despacho proferido pelo senhor Chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II desta Direcção de Finanças.
A Ordem de Serviço tem o código PNAIT 223,34, é de âmbito geral, sendo a incidência temporal o exercício de 2003.
II.1.3- Descrição da empresa
A empresa J.........., dedica-se à fabricação de mobiliário habitacional e de estofos e colchões, comercializando, ainda, outros produtos que adquire a empresas pertencentes ao accionista maioritário, Sr. J........., nomeadamente, L........., SA – colchões, sommier’s e tapis, C........., Lda. - estrados metálicos e L........., Lda. – material de escritório.
Declarou no exercício de 2003 um volume de negócios de € 32.985.285,50, tendo apurado um resultado líquido contabilístico de € 261.624,92.
Para efeitos fiscais o lucro tributável no exercício de 2003 declarado foi de € 555.280,99. As instalações fabris da empresa localizam-se em Amiais de Cima.
Capitulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
III.1.1 - Viaturas Ligeiras/Mistas de Passageiros - ALD
De acordo com o disposto na alínea h) do artigo 42.º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 33º do mesmo Código, não sejam aceites como custo, isto é, as reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a €29,927,87.
(…)
Analisando o campo 07 da declaração de IRC do ano de 2003 Modelo 22 (linha 220), verificou-se que o sujeito passivo não acresceu o custo não aceite fiscalmente, não cumprindo assim o disposto na alínea h) do artigo 42º do Código do IRC, conjugado com a alínea e) do nº1 artigo 33º do mesmo diploma. Infringe ainda o estatuído no nº1 do artigo 12º do Decreto-Regulamentar nº2/90, de 12 de Janeiro que refere: Não são aceites como custos as reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a €29.927,87….”.
Neste sentido, (…), relativamente às viaturas …………e ……….. o custo contabilístico excede o valor aceite fiscalmente em €5.611,84 e €3.685,95, respectivamente. Pelo que teremos de acrescer ao lucro tributável do exercício de 2003 o valor de € 9.297,80. (…).
Capitulo IV - Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos IV.1 - Análise da actividade produtiva da empresa
(…)
IV.1.1 -Inexistência de Inventário Permanente
O Decreto-Lei nº 44/99, de 12 de Janeiro, consignou a obrigatoriedade da adopção do sistema de Inventário Permanente, bem como a definição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deverá conter.
Segundo o preâmbulo deste diploma "as boas regras de gestão exigem que, no final de cada exercício, as empresas procedam a um inventário físico das existências, elaborado de forma a proporcionar informação fidedigna relativamente às respectivas quantidades e valores e, bem assim, ao custo dos bens vendidos e consumidos.
A aplicação do sistema de inventário permanente ... permite, assim, a determinação directa do custo das vendas, o aperfeiçoamento do sistema do controlo interno e a melhoria da qualidade da informação financeira. Visa ainda facilitar o processo conducente à revisão/auditoria das contas,... contribuir para a reversão da evasão fiscal, tomando mais fidedigno o sistema contributivo e, consequentemente, mais credível o processo de determinação do lucro real."
Assim, nos termos do artigo 1º do diploma agora referido, não desenvolvendo a empresa qualquer das actividades indicadas no n.º 3 deste artigo e tendo ultrapassado, nos exercícios de 2001 e 2002, todos os limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, estava obrigada no exercício de 2003, a adoptar o sistema de Inventário Permanente na contabilização das suas existências e a proceder ao inventário físico das mesmas, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, "Existências do Plano Oficial de Contabilidade", conforme ponto 9 do Anexo ao Decreto-Lei 44/99.
“…
Na elaboração dos inventários das existências devem ser observadas os seguintes procedimentos:
…
b)Quando se utiliza o sistema de inventário permanente, as contagens físicas devem ser efectuadas: Com referências ao final do exercício; ou
Ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo que cada item seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;
c) Nas contagens referidas ao final do exercício deve ser elaborada uma lista contendo os seguintes elementos:
Código do artigo, se existir;
Descrição do artigo;
Unidade de contagem;
Quantidade à data da contagem;
Quantidade entrada (*);
Quantidade saída (*);
Quantidade à data de referência (*);
Quantidade constante do registo contabilístico;
Custo Unitário; e
Custo Total.
d) Quando houver contagens por rotação, deve ser elaborada, para cada uma das contagens, uma lista com os elementos da alínea anterior e, no final do exercício, deve ser preparada uma lista similar com base nos registos contabilísticos.
(*) Procedimentos de corte de operações a aplicar, designadamente no caso de a contagem física se efectuar em momento diferente da data de referência.
O Decreto-Lei nº79/2003, de 23 de Abril, que veio alterar algumas disposições do Decreto-Lei nº44/99 supra referido, e que nos termos do seu artigo 5º produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, sendo, por isso, aplicável ao exercício de 2003. A alínea c), eliminando-se a alínea d), passou a ter a seguinte redacção:
“…
c) Os inventários físicos respeitantes às existências devem identificar os bens, em termos da sua natureza, quantidade e custo unitário. O sistema usado para o inventário permanente deve permitir a verificação da correspondência entre as contagens e os registos contabilísticos.”
Posto isto e notificado o Sujeito Passivo para “…1 – indicar se a J.......... cumpre o disposto no Decreto- Lei 44/99 de 12 de Janeiro …” veio o mesmo informar que: “…1. O Decreto-Lei n.º 44/99 de 12 de Janeiro estabelece um conjunto de regras relativas ao relato financeiro. Das referidas regras, á data de referência, a empresa apenas conseguiu dar cumprimento à matéria relativa à elaboração da Demonstração de Resultados por Funções, Fluxos de Caixa e formatação de listas de inventário, uma vez que ainda não implementou o sistema de inventário permanente, cuja complexidade técnica de adopção é significativa.”
Este facto veio a ser corroborado e plasmado na Certificação Legal de Contas emitida pelo Revisor Oficial de Contas em 27 de Fevereiro de 2004 cuja reserva se transcreve ipsis verbis “A empresa não deu cumprimento ao Decreto-Lei n.º 79/2003 de 23 de Abril”.
Apesar de obrigatório, a J.........., não implementou o sistema de Inventário Permanente no controle das existências afectas à sua actividade. Por este facto, concluímos que a empresa não tem a sua contabilidade organizada nos termos da Normalização Contabilista, infringindo, assim, o artigo 17.º do Código do IRC, (…).
Donde podemos concluir que a inexistência de Inventário Permanente, além de fazer incorrer a empresa na penalidade prevista no artigo 121.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), conduzirá à aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, pois que se verifica:
-não observância da Normalização Contabilística na sua plenitude;
-impossibilidade de quantificação directa e exacta da matéria tributável, já que o sistema contabilístico que a empresa dispõe, não fornece todos os elementos que consideramos necessários, nomeadamente, quantidades entradas, saídas, existências e respectivas valorizações no que respeita quer a matérias-primas; produtos em vias fabrico; e a produtos acabados.
IV.1.2 – Informações divergentes em sistema de custeio
Na expectativa de melhor compreender a actividade, designadamente quanto ao modo como é efectuada a valorização das matérias-primas, aquando da imputação ao Custo Industrial dos Produtos, elemento essencial para determinação do CIPV - Custo Industrial dos Produtos Vendidos, constatou-se que as informações prestadas pela J.......... são divergentes quanto ao sistema de custeio de saída.
No dia 11 de Janeiro de 2007 foi a J.......... notificada do seguinte: “ 12 - Considerando a declaração apresentada em 27 de Novembro de 2006 pela empresa, …” em que afirma “… no critério do custeio de saídas referente ao exercício de 2003, foi utilizado o custo médio ponderado”, solicita-se que apresente os elementos que serviram de suporte corrente ao critério utilizado.“
Em resposta veio a J.......... alegar: “12 – A empresa não tem implementado o Sistema de Inventário Permanente, por conseguinte, não dispõe de elementos de suporte evidenciadores dos fluxos de saídas, todavia, na determinação do custo industrial dos produtos, a matéria-prima é custeada com base no último preço.”
O Sujeito Passivo não só não deu resposta ao solicitado pelos Serviços de Inspecção, como prestou uma informação divergente quanto ao sistema de custeio das Matérias Primas utilizado no exercício de 2003, ou seja, num momento vem dizer que a valorização das Matérias Primas é efectuada pelo método do custo médio ponderado para de seguida dizer que afinal é custeada com base no último preço.
Nesta conformidade a determinação do Custo Industrial dos Produtos fica parcialmente prejudicada, por falta de rigor quanto à valorização das matérias-primas incorporadas. A existir dualidade de critério a empresa feria o fundamental Princípio da Consistência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do CIRC.
IV. 1.3. Carácter subjectivo das informações dadas
Notificada a empresa no dia 11 de Janeiro de 2007 para prestar diversas informações sobre a actividade produtiva da empresa, relativamente ao ano de 2003:
“3-lnformar, relativamente aos produtos do sector móveis – Cadeiras, Cascos, Bancos e Mesas, se a empresa só os adquire a terceiros ou também efectua produção própria.
4-lnformar, relativamente ao produto Colchões, se o mesmo é somente para venda directa ou se é incorporado nalgum outro produto.
5-lnformar se relativamente aos produtos Tapis e Sommiers, a empresa só os adquire a terceiros ou também efectua a sua produção.
6-lnformar relativamente às matérias-primas Estrados de Aglomerado se os mesmos são para venda directa ou se são incorporados nalgum produto.
7-…
8-lnformar relativamente às matérias-primas Nidos e Camas de Réguas quais os produtos incorporados e/ou se houve venda directa das mesmas.“, respondeu:
(Matéria prima – Estrados elevatórios – Nidos).
-“... No que diz respeito ao ponto oitavo (nidos…), foram possivelmente vendidos a terceiros alguns exemplares de nidos … mas em pequena expressão. O restante dos nidos foram englobados no fabrico de sofás Lagos/estúdios…”
(Matéria prima – Camas de réguas)
-“ … No que diz respeito ao ponto oitavo [camas de réguas … ], foram possivelmente vendidos a terceiros … mas em pequena expressão.“.
… e as camas de réguas [englobadas] em sofás diversos.”
(Colchões)
“Os colchões são na sua grande maioria para venda directa, havendo também a incorporação destes em outros produtos concebidos nesta empresa.
(Estrados metálicos)
“… A partir dos estrados metálicos fabrica-se qualquer dos modelos tapis, a diferenciação dos modelos tapis situa-se nos tecidos que revestem a sua estrutura.
Mais se informa, que todos os sommiers podem incorporar estrados metálicos, assim como, as camas elevatórias também incluem estrados elevatórios.“
Refira-se que a J......... em informação que prestou espontaneamente em 02 de Novembro de 2006 disse que:
“- Foram produzidos na J.........., 1240 Tapis, fabricados a partir de estrados metálicos.
_ … foram utilizados na J........., 1566 Estrados Metálicos para tampos de Sommiers.“
(Cadeiras)
“ … As cadeiras são adquiridas externamente, embora, em certos casos, e a pedido dos nossos clientes, estes produtos não são vendidos com a mesma designação que foram adquiridos.”
A J......... ainda que respondendo ao solicitado fê-lo de forma pouco concreta e objectiva, utilizando termos como:
-“foram possivelmente vendidos” em que quantidade ou percentagem das vendas?
-“havendo também a incorporação destes” de quantos ou em que percentagem?
-“em certos casos” quais casos e em quantos casos?
Pela análise das respostas dadas, constata-se como característica comum a falta de objectividade e de rigor: “
… foram possivelmente vendidos … “ , “ … havendo também a incorporação destes em outros produtos …”, “… estes produtos não são vendidos com a mesma designação que foram adquiridos.”
Mesmo quando refere quantidades: “foram produzidos … 1240 Tapis” e “foram utilizados 1566 Estrados Metálicos” os dados não são passíveis de serem validados razão pela qual não passam de meras referências, de facto, é o próprio Sujeito Passivo a admitir, por esta forma e por omissão, que não dispõe de elementos que de forma inequívoca permitam determinar a matéria tributável de forma directa.
Assim, a tentativa efectuada pelos Serviços de Inspecção para compreender a actividade produtiva da J.......... revelou-se pouco conclusiva face aos dados fornecidos.
IV.1.4. Incorrecta valorização dos Produtos em Vias de Fabrico e dos Produtos Acabados IV.1.4.1. Sector dos Móveis
Por consulta às diversas contas da classe 7 do balancete analítico reportado a 31-12-2003 verificou-se que as
“Vendas Brutas” do Sector dos Móveis ascenderam a € 17.560.631,15.
Analisando as Fichas Técnicas de Produção apresentadas pelo Sujeito Passivo em 22 de Janeiro de 2007, respondendo à n/ notificação de 11 de Janeiro, constatou-se que as vendas representativas dos produtos constantes das mesmas foram de € 2.415.963,27 e que o C.M.V.M.C. foi de €1.437.250,14.
Saliente-se que, apesar do Sujeito Passivo ter apresentado elementos relativos a 15 produtos daquele Sector, apenas foram considerados na amostragem 12 produtos, por apenas estes apresentarem correspondência com o Inventário Final de 2003.
Deste modo, as amostragens representam 13,76% e 13,83% do valor global das “Vendas Brutas” e do C.E.V.M.C., respectivamente, do Sector dos Móveis do ano de 2003 (…).
IV.1.4.2. Sector dos Estofos
Por consulta às diversas contas da classe 7 do balancete analítico reportado a 31-12-2003 verificou-se que as “Vendas Brutas” do Sector dos Estofos ascenderam a € 9.636.717,54.
Analisando as Fichas Técnicas de Produção apresentadas pelo Sujeito Passivo em 22 de Janeiro de 2007, respondendo à n/ notificação de 11 de Janeiro, constatou-se que as vendas representativas dos produtos constantes das mesmas foram de €344.587,14 e que o C.M.V.M.C. foi de € 233.486,08.
Deste modo, as amostragens representam apenas 3,58% e 3,81% do valor global das “Vendas Brutas” e do C.E.V.M.C., respectivamente, do Sector dos Móveis no ano de 2003 (…).
IV.1.4.3. Gastos Gerais de Fabrico – Incorrecta imputação de custos
No seguimento da notificação de 24 de Julho de 2006 ao Sujeito Passivo, onde se solicitava “ … no que respeita à Valorimetria dos Produtos Acabados e dos Produtos em Vias de Fabrico, fornecer os elementos que serviram de base à sua valorização, nomeadamente imputação de matérias primas, mão de obra directa e gastos gerais de fabrico.” veio este apresentar um quadro resumido do apuramento do Custo Industrial, pelo que, lhe solicitamos através da notificação de 11 de Janeiro de 2007 o desdobramento daqueles valores (CEVMC, GGF e MOD) “solicita-se que demonstre a forma dos valores apresentados, indicando as respectivas contas do balancete analítico, reportado a 31/12/2003.” Para o efeito apresentou um quadro devidamente detalhado, para o sector de móveis e estofos, (Anexo 1), cuja análise passamos a descrever.
De acordo com os Critérios de Valorimetria estabelecidos no POC – Plano Oficial de Contabilidade, ponto 5, sub ponto 5.3 Existências “Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.”
Neste sentido, os dados fornecidos pela J......... quanto ao CIPV não estão calculados de forma concordante com o Plano Oficial de Contabilidade, designadamente na componente dos GGF – Gastos Gerais de Fabrico, pois que os inclui ainda que parcialmente, infringindo o disposto na alínea a), n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC “De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: a) estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor …“ Este facto enviesa o apuramento do Custo Industrial dos Produtos Vendidos o que, consequentemente, se traduz numa sobrevalorização dos inventários dos Produtos em Vias de Fabrico e dos inventários dos Produtos Acabados com consequências ao nível do correto apuramento do lucro tributável, indirectamente através do aumento do Custo Industrial.
Deste modo, procedemos ao ajustamento dos valores declarados pelo Sujeito Passivo, retirando daquele quadro, todos os custos que não são consentâneos com o custo de produção nos moldes a que se referem os critérios de valorimetria do POC.
Paralelamente, a nível dos custos variáveis que compõem os Gastos Gerais de Fabrico, o valor imputado ao sector dos Móveis e ao sector dos Estofos pela J.......... relativamente a cada rubrica de custos, não assenta em qualquer critério específico e sustentado, apresentando taxas de imputação muito variáveis e que o Sujeito Passivo não explicou: electricidade => 54,4%, conservação e reparação de máquinas => 63,9%, custos com pessoal/serviços de apoio => 83,9% para o sector dos móveis e electricidade => 30,6%, conservação e reparação de máquinas => 36 %, custos com pessoal/serviços de apoio => 16% para o sector de estofos.
Assim, procedemos também ao ajustamento dessa imputação, em função do peso que a MOD – Mão de Obra Directa de cada Sector, Móveis e Estofos, tem no total dos custos de mão-de-obra em 31/12/2003, conforme consta dos cálculos do quadro seguinte, admitindo-se um coeficiente capital/trabalho constante nos dois sectores, dado que o nível tecnológico é similar:
(…)
Da análise do quadro acima, consta-se que o CIPV apresentado pelo Sujeito Passivo se encontrava sobrevalorizado em 6,7% para o Sector dos Móveis e 3,3% para o Sector dos Estofos o que, consequentemente, põe em causa os valores de inventário e sobretudo a correta determinação do lucro tributável efectuada pela J...........
IV.1.4.4. Divergência entre Inventário Final/Fichas Técnicas
Da confrontação do CIPV – Custo Industrial dos Produtos Vendidos constante do Mapa Anexo às Fichas Técnicas de Produção referentes ao Sector dos Móveis, fornecidas pelo Sujeito Passivo, com o Inventário de Produtos Acabados em 31 de Dezembro de 2003, verificou-se que o valor do CIPV, apurado nas fichas, não corresponde à valorização do produto no Inventário Final de Produtos Acabados, (…).
De acordo com os critérios de valorimetria preconizados no ponto 5 do Plano Oficial de Contabilidade designadamente no sub ponto 5.3 Existências “As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção …“ neste caso ao custo de produção definido no mesmo sub ponto da seguinte forma: “Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias primas e outros materiais directos consumidos, da mão de obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra … “.
Neste sentido, o valor dos produtos acabados em inventário deveria corresponder ao CIPV – Custo Industrial dos Produtos Vendidos, o que não acontece, como se pode verificar nos casos em epígrafe, a título de exemplo temos:
•“Camiseiro Apolo Faia 7G” o valor de inventário é de €103, 13 quando o CIPV é de €111,02, facto que vem por em causa os valores utilizados no cálculo do CIPV constantes das Fichas Técnicas e os valores constantes do Inventário de Produtos Acabados em 31 de Dezembro de 2003.
(…) verificamos ainda que, a incongruência existente entre os valores dos produtos acabados em termos de inventário face à sua valorização ao CIPV, incorre também numa diferença significativa entre a Margem Ponderada das Vendas calculada a partir dos dados fornecidos pelo Sujeito Passivo, 8,42% e a calculada, considerando os valores de Inventário, 13,19% sobre o preço de venda o que se traduz numa sobrevalorização média ponderada, dos produtos acabados de 5,61%, ou seja não existe rigor nos cálculos apresentados nas Fichas Técnicas e não existe rigor nos inventários, sendo que o Sujeito Passivo não dispõe de elementos que permitam validar quer as Fichas Técnicas, quer os inventários.
Esta diferença revela uma sobrevalorização do CIPV indicado nas Fichas Técnicas face aos valores de inventário.
IV.1.4.5. Incongruências transversais na valorização dos Inventários
Notificado o contribuinte, na pessoa do seu administrador J........., no dia 26 de Junho de 2006 para: “1 – Indicar qual o critério valorimétrico que a empresa utiliza para a valorização das Matérias- primas, dos Produtos em Vias de Fabrico e dos Produtos Acabados, constantes do Inventário a 31/12/2003.” Veio responder em 14 de Julho de 2006 o seguinte: “O procedimento seguido na valorização dos produtos acabados, foi o do custo industrial, ou seja, da imputação de custos da matéria-prima, mão-de-obra directa e respectivos gastos gerais de fabrico, incluindo amortizações de edifícios e equipamentos.”
Assim, tendo-se concluído anteriormente que não existe coincidência entre o Custo Industrial dos Produtos Vendidos, nas Fichas Técnicas e o valor por que figuram nos inventários, adicionalmente constata-se que mesmo a nível do próprio inventário existem divergências cuja explicação não se logrou obter.
Para o efeito, testaram-se alguns produtos em que as componentes do CIPV apenas diferem quanto ao tecido usado. Casos estes em que é possível estabelecer algumas relações básicas de correlação, i.e., quanto maior o preço do tecido, maior o preço do produto e tecidos com preços iguais, dão origem a um produto de igual preço. Relações estas que não se verificam nos casos analisados. Conforme demonstra o quadro do (Anexo 3) e que se traduzem no seguinte tipo de incongruências:
- •o “Sofá Baía 2 L c/ Ripas Tipo A -1394 Cor.01 Azul” e o “Sofá Baía 2L c/ Ripas Tipo A - 1394 Cor 03” têm o mesmo preço para o tecido incorporado, €3,00 e valores de Inventário diferentes €172,64 e €160,6, respectivamente;
- •o “Sofá Baía 2 L c/ Ripas Court. Bufalo723 – Bord”, o “Sofá Baía 2 L c/ Ripas Court. Bufalo723 – Amar.” Cujo preço do tecido incorporado é de €10,42 e €9,02 e no entanto valor de inventário é de €211,32 e €222,47, i.e., o sofá com o tecido mais caro tem um valor de inventário inferior ao que incorpora um tecido mais barato;
- •o “Meiple Lima Tipo C Ecopell 13 Azul”, o “Meiple Lima Tipo C Ecopell 15 Preta” e o “Meiple Lima Tipo C Ecopell 13 Beje” têm incorporado tecido com o mesmo preço, €5,94 e no entanto valorizações de inventário diferentes €117,02, €110,27 e €117,95, respectivamente.
Nesta conformidade, conclui-se que transversalmente o inventário enferma de incongruências diversas.
Perante estes factos, constatamos mais uma vez que o CIPV base dos valores do inventário de Produtos Acabados, não oferecem credibilidade que permita o cálculo exacto dos elementos necessários à correcta determinação da matéria tributável.
IV. 2 Sectores de Actividades – Confronto Vendas / Stocks
Em face da falta de elementos claros e/ou passíveis de validação relativamente à actividade produtiva da empresa, procedemos à analise da matéria tributável declarada pelo sujeito passivo neste ano de 2003, com base nos elementos disponíveis afectos aos três sectores – “Sector Estofos”, “Sector Móveis” (sectores produtivos) e “Sector dos Colchões” (sector de comercialização), e que a seguir discriminamos:
IV.2.1.Sector de Estofos
Relativamente à actividade da fábrica de “estofos”, a empresa produz Sofás e Meiples, e ainda, outros produtos, nomeadamente, Cambalhotas e Puff's. Estes produtos são produzidos em vários modelos e tipos de acabamentos.
Os produtos fabricados são vendidos com a indicação de um código de 15 dígitos, que no caso dos Meiples/Sofás, Conjuntos de Canto, Cadeirões, Cambalhotas e Puff’s, significam o seguinte:
1º e 2º dígitos - Tipo de Produto
Composto por dois números, e tem as seguintes combinações:
21 - Estofos clássicos (mais antigos);
22 - Estofos Modernos;
23 - Estofos de Madeira; e
24 - Estofos de Pele.
Estes dois primeiros dígitos têm mais significado, no caso dos Meiples e Sofás, do que para os restantes produtos deste sector.
3º e 4º dígitos - Produto
Composto por duas letras, tem várias combinações, nomeadamente, entre outras:
SF - Sofás;
MP - Meiple;
CJ - Conjunto de Canto;
CS - Cambalhota Simples;
CD - Cambalhota Dupla;
CA - Cadeirão (também, embora raro, como capas para meiple/sofás);
PU - Puff
5º, 6º. 7º e 8º dígitos - Modelo do Produto
Composto por quatro letras, representam as quatro primeiras letras do modelo do produto, como por exemplo:
SAFI- Safira;
NISA - Nisa;
BARI- Bari;
9º dígito - Número de Lugares
Composto por um número, índica o número de lugares dos Sofás/ Meiples/ Cadeirões/ Cambalhotas.
10º dígito - Tipo de Cama de Régua ou uma característica especial
Composto por um número, e no caso de dígito de O a 6, indica o comprimento da Cama de Réguas, que em regra, índica o seguinte:
O - sem cama de réguas (sofás sem cama);
1 - com cama de régua de 1 metro;
2- com cama de régua de 1, 1 metro;
3- com cama de régua de 1,2 metro;
4 - com cama de régua de 1,3 metro;
5 - com cama de régua de 1,4 metro;
6 - com cama de régua de 1,5 metro.
Verifica-se, assim, que a indicação no código de um algarismo de 1 a 6 se aplica, especificamente, no caso dos sofás com cama. A indicação do algarismo 0 (zero), indica que se trata de um "Sofá sem cama", ou seja, sem Cama de Réguas.
E, os restantes dígitos:
7(meiple/sofá, etc), com extensão;
8- (meiple/sofá, etc), com estrado elevatório;
Composto por uma letra, indica uma determinada característica, como por exemplo:
C - (meiple/sofá, etc), com mecanismo;
D - (meiple/sofá, etc), com braço/terminal/canto direita;
E - (meiple/sofá, etc), com braço/terminal/canto esquerdo;
S - (meiple/sofá, etc), sem braços.
11º e 12º dígitos - Categoria do Produto
Nos produtos em tecido, é composto, principalmente, por de 2 letras iguais, variam de AA a FF, sendo a AA de categoria inferior e a FF a categoria superior.
13º, 14º e 15º dígitos - Tecido/Pele do Produto
Composto, principalmente, por 3 números, indica o tipo de tecido/pele utilizado nos produtos, como por exemplo:
036 - Courtisane 26 - Verde;
043 - Courtisane Búfalo 721 - Azul;
152 - Ecopell 2 - Beje ;
007 - Pele 107 – Amarela.
IV.2.1.1– Compras Brutas de matérias primas
Para o sector dos estofos, o sujeito passivo adquire várias matérias-primas, nomeadamente, tecidos e peles, - para o revestimentos, principalmente dos sofás e meiples, mas também dos puff’s -, precintas, cola, cartão, agrafos, linhas, cordões, fechos e cursores, espumas, dracalon, cascos e camas metálicas, entre outros, de menor relevância em termos de valor de incorporação.
Este sector está separado em temos contabilísticos, tendo sido possível determinar as compras de matérias- primas utilizadas para a produção dos vários produtos supra referidos. (…)
Destas matérias-primas, procedeu-se à recolha das respectivas compras de duas delas, com o objectivo de se efectuar o controle quantitativo com os produtos vendidos - Camas de Réguas e estrados Elevatórios Nidos 1,80*080 - sendo de salientar o seguinte:
IV.2.1.1.1 Camas de Réguas - Divergências
Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa C........., Lda. -, é utilizado nos designados "Sofás Cama", cujo produto é descrito nas faturas de venda, e também nos Inventários, como "Sofá …. c/ripas" e cujo 9º e 10º digito do código do produto - que é composto por 15 dígitos -, correspondem às combinações "21", "22", "23", "33", "34", "35", e "36". O 9º dígito corresponde ao número de lugares do sofá - dois ou três -, e o 10º dígito corresponde ao comprimento da cama de réguas. Em regra, o algarismo "1" à cama de réguas de 1 metro, o "2" à cama de réguas de 1,10 metros, o "3" à cama de réguas de 1,20, o "4" à cama de réguas de 1,30 metros, o "5” à cama de réguas de 1,40 metros e o "6" à cama de réguas de 1,50 metros.
Procedeu-se, então, ao controle da "Camas de Réguas", por comparacção entre as quantidades adquiridas e variação de existências, com as quantidades vendidas de "Sofás com cama", e ainda, as vendas directas de "Camas de Réguas".
(…)
Verificou-se, que na totalidade, foram vendidos 9.029 produtos com camas de réguas incorporadas:
Assim, constatou-se pelo menos a falta de 727 “camas de réguas”, o que representa percentagem de 6,58% sobre as compras de camas de réguas efectuadas no exercício de 2003:
(…)
IV.2.1.1.2 Nidos (Estrados Elevatórios) para Sofás Lagos - Divergências
Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa C........., Lda., é um estrado elevatório utilizado para ser incorporado em dois tipos de produtos produzidos pela empresa J.........., conforme informação prestada pelo sujeito passivo em 19 de Janeiro de 2007, em resposta à n/notificação de 11 de Janeiro de 2007
-nos Sofás Lagos;
- e nas Camas de Estúdio de pessoa
Constatou-se, também, a venda directa deste tipo de produtos.
(…)
Refira-se que nos produtos em vias de fabrico foi considerado que os mesmos já possuíam os estrados elevatórios (nidos) incorporados, no entanto após notificação o contribuinte informou que os mesmos são valorizados em consonância com a fase de fabrico em que os bens se encontram, não apresentando elementos específicos para tal, pelo que, se não considerarmos que os produtos em vias de fabrico ainda não possuem incorporados os estrados elevatórios, ou apenas alguns os possuem, então as faltas são maiores.
Assim, verifica-se pelo menos a falta de 46 Estrados Elevatórios (Nidos) 1,80X0,80, o que representa 3,53% sobre as compras efectuadas no Exercício de 2003.
IV.2.1.1.3. Análise industrial ao sector estofos
Na sequência da nossa notificação de 11 de Janeiro de 2007, o Sujeito Passivo apresentou diversas Fichas Técnicas de Produção relativas a diversos produtos quer na área de produção de móveis quer na área de produção de estofos.
Da análise ás mesmas constatou-se que mediante extrapolação para o valor das vendas, as Fichas Técnicas de Produção relativas à área de produção de móveis, representavam 13,76% do valor total das vendas do sector e as Fichas Técnicas de Produção do sector dos estofos representavam 3,58% do valor total das vendas do sector (…)
Pelo exposto no ponto “IV.1.4.2.Sector dos Estofos” do presente relatório consideraram os Serviços de Inspecção que a amostragem obtida das Fichas Técnicas apresentadas pelo Sujeito Passivo, não é representativa em virtude de apenas ser de 3,58% relativamente ao valor de venda dos produtos considerados.
Não obstante e com o intuito de validar as Matérias-Primas inclusas nas mesmas, relativas ao modelo de estofos indicados, foi efectuada visita às instalações fabris no dia 01 de Março de 2007.
Refira-se que as matérias-primas “tecidos”, “cascos” e “camas de réguas” representam uma parte significativa no custo total de matéria-prima incorporada em cada modelo (…).
Tecidos
No local destinado ao corte dos tecidos foram recolhidos do sistema informático da J......... os elementos referentes aos modelos de estofos que a seguir se indicam
ISOFA IRIS 2 L C/CAMA
MEIPLE MORENO
SOFA BERGAMO 3 L C/RIPAS
SOFA CORDOBA 2 L C/RIPAS
SOFA LIMA 2L C/RIPAS
SOFA MORENO 3 L S/CAMA
PUFF BABY QUADRADO
PUFF MILENIO QUADRADO
PUFF PERA
Não foi possível proceder à análise do modelo “Meiple íris” nem do modelo ‘Cambalhota simples” em virtude de estes modelos já não serem produzidos à pressente data e como tal não constarem do citado sistema Informático, de acordo com informações prestadas pelo Sujeito Passivo.
Foi-nos igualmente transmitido que não existiram alterações ao processo produtivo dos modelos acima indicados, pelo que os elementos agora recolhidos relativamente à matéria-prima “tecidos” são semelhantes ao exercício de 2003.
A análise dos mesmos permitiu a confirmação e a validação das quantidades de tecido mencionadas nas Fichas Técnicas relativas a cada modelo, não tendo sido detectada qualquer irregularidade.
Paralelamente procedeu-se à análise dos extractos de conta-corrente referentes às compras de tecidos, tendo sido consultadas as facturas de compra e efectuada a validação do preço de compra indicado nas Fichas Técnicas, bem como a confirmação do preço dos mesmos tecidos indicado no inventário final de 2003.
Concluindo, e após a análise efectuada em termos de quantidades e de preço foi possível validar-se este item, em termos das quantidades de tecido indicadas assim como a sua valorização, não tendo sido detectadas quaisquer anomalias.
- Cascos e camas de réguas – Incorrecta valorização nas fichas técnicas
No que diz respeito à matéria-prima “cascos”, e relativamente aos modelos indicados pelo Sujeito Passivo que fazem parte da amostragem, tentou efectuar-se a validação do seu preço, só tendo sido possível nos modelos Sofá Baia e Sofá Bergamo, modelos estes cuja aquisição foi efectuada ao fornecedor “Cascos Nunes”. Calculou- se o preço médio de compra (líquido) e comparou-se o mesmo com o valor inscrito no Inventário final, tendo- se constatado a existência de um empolamento nas Fichas Técnicas (…)
Relativamente ao modelo Sofá Lima verificou-se que o valor inscrito no inventário era coincidente com o valor indicado na respectiva Ficha Técnica.
Nos restantes modelos tal confirmação não foi possível atendendo ao facto de os cascos terem sido produzidos pelo Sujeito Passivo, pelo que nada se pode concluir quanto à sua valorização, o que também constitui uma limitação da escrita do Sujeito Passivo.
Foi igualmente efectuada a confirmação do preço das camas de réguas, onde se verificou um empolamento em 3% relativamente ao preço de aquisição ao fornecedor “C.........” bem como das precintas e dos bastidores para os quais não foi detectada qualquer irregularidade.
Não obstante a amostragem ser reduzida, conforme já foi anteriormente referido procedeu-se ao cálculo da Margem Bruta I da amostragem – 35,28% e a ponderada - 32,24%, deste sector, (…)
Esta amostragem está influenciada negativamente pelo empolamento da valorização dos cascos e camas de réguas, todavia beneficia da confirmação das quantidades de tecido usados e sua valorização. (…)
Ou seja, o efeito do empolamento dos cascos e das camas de réguas é de 1,61%, o que se repercutido integralmente na margem ponderada colocaria esta em 33,85%.
IV. 2.1.1.4. Conclusão da análise ao Sector Estofos
Tendo em conta o descrito anteriormente, afigura-se a existência de indícios de omissões em vendas de produtos fabricados pela empresa J.........., com referência ao seu “Sector de Estofos”, que se consubstanciam nos seguintes factos:
-falta de “camas de réguas”, tendo em conta a compra destes produtos, as existências inicias e finais, e a venda de Sofás e Conjuntos de Canto, com cama, e ainda, a venda directa de “camas de réguas”;
-falta de “Nidos” de 1,80 x 0,80, tendo em conta a compra destes produtos, as existências iniciais e finais, a venda de Sofás Lagos com cama elevatória, e a venda directa de “Nidos”;
- margem corrigida da amostra com base nas Fichas Técnicas de 33,85%.
IV. 2.2. Sector de Móveis
IV. 2.2.1. “Compras Brutas” de Matérias-Primas
Análise ao “Sector dos Móveis” irá ter por base as compras declaradas pelo Sujeito Passivo e imputadas a este sector, bem como as vendas efectuadas e os stocks existentes no início e no fim do exercício.
(…)
Total de compras brutas €10.389.987,34
IV. 2.2.2. Cadeiras de Madeira – Divergências
Analisadas as compras por tipo de produto “Cadeiras de Madeira “, verifica-se que o sujeito passivo comercializa este produto de vários modelos e que adquire “em bruto” a terceiros.
De acordo com informação prestada pelo mesmo, e em resposta à notificação de 11 de Janeiro de 2007, efectuada pelos Serviços de Inspecção, no exercício de 2003, onde era solicitado “3-lnformar, relativamente aos produtos do sector móveis - Cadeiras, … se a empresa só os adquire a terceiros ou também efectua produção própria” não existe produção própria de cadeiras, “3 – As cadeiras são adquiridas externamente, embora, em certos casos, e a pedido dos nossos clientes, estes produtos não são vendidos com a mesma designação que foram adquiridos.” ou seja, para todos os modelos vendidos é comprada a respectiva matéria-prima – cadeiras, as quais são posteriormente transformadas na unidade fabril até ser obtido o produto final.
Procedeu-se à recolha integral das compras de “Cadeiras de Madeira” efectuadas a terceiros, que comparadas com as quantidades vendidas, bem como com as existências iniciais e finais, revelaram as seguintes diferenças, (…)
Da análise aos quadros anteriores ressalta que o contribuinte apresenta mais vendas de cadeiras (quer das adquiridas à L......... quer a outros fornecedores) do que aquelas que produziu e tinha prontas para venda o que, resulta em duas situações: ou a existência de compras não registadas ou então uma deficiente quantificação dos inventários.
De notar que se fez a reconciliação admitindo a alteração da designação entre o momento da compra e o momento da venda, consubstanciada nas próprias declarações do Sujeito Passivo em resposta à notificação de 11 de Janeiro “3 - As cadeiras … certos casos, …, estes produtos não são vendidos com a mesma designação que foram adquiridos.“
A análise efectuada referência a referência revela acentuadas divergências evidenciando que a escrita do Sujeito Passivo não está em condições de explicar, designadamente porque não dispõe de elementos contabilísticos ou de outra natureza, de forma clara e inequívoca quais as referências alteradas e/ou substituídas. De facto só esses elementos possibilitariam validar, sem dúvidas, de que é de 309 a diferença entre as quantidades vendidas e as disponíveis para venda.
IV. 2.2.3. Estrados Metálicos – Divergências
Este produto é utilizado para ser colocado nas camas como plataforma de apoio aos colchões. Este produto é vendido directamente aos clientes e utilizado em camas de estúdio com elevatórias, Tapis e Sommiers de acordo com o referido pelo Sujeito Passivo em resposta à notificação de 11 de Janeiro de 2003 “7 – A partir dos estrados metálicos fabrica-se qualquer dos modelos tapis, … Mais se informa, que todos os sommiers podem incorporar estrados metálicos, assim como, as camas elevatórias também incluem estrados metálicos.“
Observação: as camas de estúdio incorporam estrados elevatórios (Nidos) e estrados metálicos.
(…)
Perante o atrás identificado verifica-se a falta de 3.308 estrados metálicos. Refira-se no entanto, que nos produtos em vias de fabrico foi considerado que os mesmos já possuíam os estrados incorporados, atendendo à ausências de elementos por parte do sujeito passivo que aferissem tal facto, pelo que, se considerarmos que os produtos em vias de fabrico ainda não possuem incorporados os estrados, ou apenas alguns os possuem, então as faltas serão maiores. Mais, se não considerássemos as declarações do SP face à incorporação de estrados metálicos em Tapis e Sommiers, uma vez que o mesmo não forneceu informação relevante que as comprovassem, o total em falta seria ainda superior.
IV. 2.2.4. Conclusão da análise ao Sector Móveis
Tendo em conta o descrito anteriormente, afigura-se a existência de indícios de missões em vendas de produtos fabricados pela empresa J.........., com referência ao “Sector de Móveis”, que se consubstanciam nos seguintes factos:
-Faltas de compras de “Cadeiras de Madeira”, tendo em conta, igualmente, a compra destes produtos, as existências iniciais e finais, e as respectivas vendas;
-Faltas de vendas de Estrados metálicos tendo em conta, igualmente, a compra destes produtos, as existências iniciais e finais, e as respectivas vendas;
IV. 2.3. Sector dos Colchões / Sommiers e N*Sommiers / Tapis – N*Tapis
IV. 2.3.1. Colchões
Este produto, além de uma descrição própria (Ex. Colchão Galicia, Colchão Soflex, entre outros), encontra-se dividido em três tipos diferentes, consoante o tipo de molas neles inseridos (Mola 20cm, Mola Baixa e Mini Mola). Cada tipo de produto possui um código constituído por 10 digitos, indicando os três primeiros o tipo de produto, o quarto digito indica o tipo de mola e os três dígitos seguintes indicam o comprimento e os três últimos a largura (exemplo:” Código 3301183088 – COLCHAO IBERMOLA SUP. 1,83X0,88 M20”).
Para análise e controle deste produto, procedeu-se do seguinte modo:
- -Foram recolhidos e identificados, em mapa elaborado, todo o tipo de colchões constantes dos inventários, quer a 31/12/2002 quer a 31/12/2003;
- -Dos documentos constantes da contabilidade, foram recolhidas e identificadas, em mapas, as compras/devoluções de colchões;
- -Perante a base de dados que foi facultada aos serviços de inspecção tributária, foram recolhidas as vendas de colchões registadas nas facturas e vendas a dinheiro processadas automaticamente, tendo também tido em conta as notas de crédito emitidas automaticamente.
Após a recolha, elaborou-se um Mapa, tendo em conta as várias características dos colchões ao nível do nome, código do produto e tipo de molas, que se encontra em nexo 5). a este relatório. Da análise, por código de produto, afigura-se-nos existirem irregularidades que resultam quer da omissão de vendas, quer de omissão compras, na falta de informações/factos que comprovem o contrário e que a seguir identificamos:
As compras de colchões em falta, em quantidade, ascendem a 15.748 colchões e as rendas de colchões em falta ascendem a 14.286 colchões (Anexo 6 e Anexo 7).
IV. 2.3.2. Sommiers e N*Sommiers
Análise efectuada a partir dos valores de Inventário e o ficheiro de facturação fornecidos pelo Sujeito Passivo, verificou-se que existe uma diferença entre a Existência Final de Sommiers e N*Sommiers Declarada e a Existência Final Calculada dos Serviços de Inspecção, no valor de 1.401 unidades o que indica que eventualmente a J......... vendeu mais Sommiers e N*Sommiers do que declarou, (…).
Assim, dada a representatividade destas faltas questiona-se o esclarecimento da empresa J.......... à notificação de 11 de Janeiro de 2007 no seu ponto 5 onde se refere que “Relativamente aos tapis e sommiers a empresa também fabrica alguns exemplares, sempre que necessário e no sentido de satisfazer atempadamente s seus clientes.” Desta forma, a informação prestada pelo Sujeito Passivo não é correta, de facto, para o controle das quantidades estar correto a produção não é apenas de “alguns” mas teria de ser de 43,25% ou então existe omissão de compras.
IV. 2.3.3. Tapi’s e N*Tapis
Da análise efectuada a partir dos valores de Inventário e o ficheiro de facturação fornecidos pelo Sujeito Passivo, verificou-se que existe uma diferença entre a existência Final de Tapis e N*Tapis Declarada e a Existência Final Calculada pelos Serviços de Inspecção, no valor de 966, o que indica que eventualmente a J......... produziu mais Tapis e N*Tapis do que declarou, (…).
Tal como para os sommiers e n*sommiers, dada a representactividade destas faltas, questiona-se o esclarecimento da empresa J......... à notificação de 11 de Janeiro de 2007 no seu ponto 5 onde se refere que “Relativamente aos tapis e sommiers a empresa também fabrica alguns exemplares, sempre que necessário e no sentido de satisfazer atempadamente os seus clientes.” ou seja, a empresa esclarece que fabrica apenas “alguns” sommiers e no entanto as evidências demonstram que o fabrico de tapis representam 38,30% das vendas destes produtos ou então demonstram que ouve omissão de compras.
IV. 2.3.4. Conclusão da análise Sector dos Colchões / Sommiers e N*Sommiers / Tapis – N*Tapis
Tendo em conta o descrito neste relatório, verificam-se factos que apontam para a omissão de compras efectuadas pela J......... e/ou incongruências relativas às quantidades fabricadas face ao declarado pelo sujeito passivo e que se consubstanciam nos seguintes factos:
- -Falta de produção e/ou compras de1.729 Sommiers e N*Sommiers face ao declarado pelo SP, a qual representa 43,25% das vendas deste produtos;
- -Falta de produção e/ou compras de 972 Tapis e N*Tapis face ao declarado pelo SP, a qual representa 38,30% das vendas destes produtos;
IV.3. Pressupostos para aplicação de Métodos Indirectos
Pelos factos expostos no presente Capitulo,
- a)Inexistência de Inventário Permanente com a consequente não observância da Normalização Contabilística na sua plenitude e impossibilidade de quantificação directa e exacta da matéria tributável, já que o sistema contabilístico que a empresa dispõe, não fornece todos os elementos que consideramos necessários, nomeadamente, quantidades entradas, saídas, existências e respectivas valorizações no que respeita quer a matérias-primas; produtos em vias fabrico; produtos acabados
- b)Informações divergentes relativas ao sistema de custeio relativas ao apuramento do Custo Industrial dos Produtos.
- c)Indícios de falta de vendas, apuradas quantitativamente, de diversos produtos seleccionados no “Sector de Estofos” (Ao nível dos produtos com incorporação de camas de réguas e também dos produtos com incorporação de estrados elevatórios (nidos) de dimensão 180x080
- d)Indícios de falta de vendas apuradas quantitativamente, de diversos produtos seleccionados no “Sector de Móveis” (Cadeiras e estrados de metálicos)
- e)Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados (Colchões), por análise integral das compras, vendas e devoluções de existências
- f)Incongruências na prestação de informação relativa à produção de Tapis e Sommiersg) Incongruências dos elementos relativos à actividade produtiva da empresa, nomeadamente a não concordância da valorização do produto acabado com o indicado nas fichas de produção concluímos pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos da alínea b) do artigo 87.º e da alínea a) do artigo 88.º, ambos da LGT e artigo 52.º do Código do IRC.
Capítulo V – Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 90º da Lei Geral Tributária, propõe-se a determinação da matéria colectável, por recurso a critérios que abaixo se explicitam.
V.1 – Análise Geral
A empresa J.......... encontra-se dividida em três áreas essenciais:
- -Sector da Produção de Móveis;
- -Sector de produção de Estofos;
- -Sector de Colchões, que inclui Colchões, Tapis e Sommiers, os quais são produtos que a empresa na sua maioria adquire a terceiros para posterior revenda, não sofrendo qualquer tipo de transformação na empresa.
Para apuramento do lucro tributável da empresa, com recurso a métodos indirectos dos valores em falta iremos proceder do seguinte modo:
- •Quanto aos sectores produtivos da empresa, Sector de Móveis e Sector de Estofos iremos separá-los calculando apenas o “CEMVC – Custo das Existências Vendidas e das Matérias Consumidas” para o sector dos móveis. Relativamente aos estofos o critério assenta nas divergências encontradas no corte das existências efectuado. Daí partiremos para o cálculo das vendas estimadas.
- •Quanto aos produtos que não sofrem qualquer transformação na empresa foi efectuada a análise aos colchões. Tal análise consistiu na comparação entre o número de unidades adquiridas a terceiros e o número de unidades vendidas, considerando o código do produto e a sua designação, tendo sido detectadas diversas anomalias.
Percentagem de Vendas Brutas Por Sectores
Decorrente da análise à contabilidade do sujeito passivo, nomeadamente ao balancete analítico que nos foi facultado as vendas brutas por sectores foram as seguintes, conforme registo nas contas da classe 7.
| Móveis | Estofos | Colchões | Total |
|---|
| Vendas Brutas (€) | 17.560.631,15 | 9.636.717,54 | 6.660.336,07 | 33.857.684,76 |
| % relação ao total | 51,87% | 28,46% | 19,67% | 100,00% |
Imputação dos Descontos e Devoluções aos Vários Sectores
Valor Total€% aimputar móveis 1)Valor aimputar €% aimputar aos estofos 1)Valor aimputar €% aimputar aos colchões 1)Valor aimputar € Descontos311.829,2351,87%161.733,3928,46%88.754,1619,67%61.341,69 Devoluções672.803,9051,87%348.956,5628,46%191.496,2919,67%132.351,05 Total984.633,13510.689,95280.250,45193.692,73 1) Valor obtido tendo em atenção o valor de cada sector no global das vendas brutas
Deste modo o valor das vendas líquidas no sector dos estofos e no sector dos móveis, estofos estofos e colchões são as seguintes:
Vendas líquidas
| Valores em euros | Móveis | Estofos | Colchões | Total |
|---|
| Vendas Brutas | 17.560.632,15 | 9.636.717,54 | 6.660.336,07 | 33.857.684,76 |
| Total Descontos/Devoluções | 510.689,95 | 280.250,45 | 193.692,73 | 984.633,13 |
| Vendas Líquidas | 17.049.941,20 | 9.356.467,09 | 6.466.643.34 | 32.873.051,63 |
V.1.1. Sector dos Estofos
Sabendo que as compras líquidas ascenderam a 6.162.810,98€, foi efectuado o cálculo do CEVMC como segue:
| Valores em euros | Estofos |
|---|
| EL Matérias-primas | 1.348.336,40 |
| Compras líquidas | 6.162.810,98 |
| EF Matérias -primas | 1.183.765,23 |
| CEVMC | 6.327.382,15 |
Tendo em conta aquela Margem Bruta I de 33,85%, ponderada e corrigida, apurada na mostragem e considerando que o CEVMC declarado pelo Sujeito Passivo foi de € 327.382,15 as vendas de estofos ascenderiam a € 9.565.203,55. (…)
Aplicando a fórmula e calculando as vendas apurou-se um valor superior ao montante das vendas declaradas pelo Sujeito Passivo em cerca de 208.736,46€ (9.565.203,55€ -9.356.467,09€)
Considerando tudo o que anteriormente se expôs, e atendendo à exiguidade da mostragem bem como ao empolamento de valorização de algumas matérias-primas, nomeadamente cascos e camas de réguas e à falta de elementos que permitam aferir com rigor, a margem obtida efectivamente optou-se por efectuar correcções não com base na margem Bruta, mas sim com base na valorização das faltas em vendas registadas em Sofás Lagos, Sofás e Conjunto de Cantos com Camas de Réguas, conforme anteriormente descrito. Este critério parece-nos mais rigoroso e conduz a valores sensivelmente semelhantes.
V.1.1.1.– Correcções no Sector dos Estofos:
V.1.1.1.1. Estrados Elevatórios (Nidos) para Sofás Lagos
Relativamente a este sector e após análise às compras, vendas e aos inventários inicial e final do ano de 2003 constatou-se a existência de irregularidades que se consubstanciam na falta de 46 Estrados elevatórios (Nidos), que se consubstanciaram na falta de Vendas de igual numero de Sofás Lagos (Anexo 9)
Deste modo apurou-se o preço médio de cada Sofá Lagos vendido (Anexo 9), tendo-se procedido ao apuramento das vendas em faltas no montante de 10.838,06€, (…)
Assim teremos em falta:
| Quantidade | PMV/PMC | Total |
|---|
| Vendas em falta | 46 | 235,61 | 10.838,06€ |
| | | 10.838,06€ |
V.1.1.1.2. Camas de réguas em Sofás e Conjuntos de Canto
Relativamente a este sector e após análise às compras, vendas e aos inventários inicial e final do ano de 2003 constatou-se a existência de irregularidades que se consubstanciam na falta de 727 Camas de réguas, que se consubstanciaram na falta de Vendas de igual número de Sofás/Conjuntos de Canto com incorporação deste produto.
Deste modo apurou-se o preço médio de cada sofá/conjunto de canto vendido 305,79€ (Anexo 8) tendo-se procedido ao apuramento das vendas em faltas no montante de 222.309,33€ (…).
V.1.2. – Correcções no Sector dos Móveis:
(…)
Vol. Negócios Corrigido = 18.225.760,87
(…)
V.1.3. – Outros Produtos Comercializados
V.1.3.1. – Colchões / N*Colchões
Relativamente a este sector e após análise às compras, vendas e aos inventários inicial e final do ano de 2003 constatou-se a existência de irregularidades que se consubstanciam quer na falta de vendas/compras de colchões, já anteriormente referidas, pois a empresa comprando colchões de um determinado modelo e dimensão, deverá vendê-los com a mesma designação, já que cada um deles é referenciado fisicamente com uma etiqueta.
Deste modo iremos presumir quer os valores das compras quer das vendas do seguinte modo:
- Ir-se-á proceder ao cálculo do valor médio da compra de cada colchão (para este cálculo iremos ter em conta os valores identificados neste relatório, onde está registado a quantidade de colchões adquiridos bem como o respectivo valor de compra;
-Relativamente às vendas iremos ter em conta as vendas de colchões registadas automaticamente para o cálculo do preço médio de venda.
(…)
Assim teremos em falta:
| Quantidade | PMV/PMC | Total | |
|---|
| Vendas em falta | 14.286 | 43,64€ | 623.441,04€ | 1 |
| Compras em falta | 15.748 | 38,63€ | 608.345,24€ | 2 |
| 15.095,80€ | 3=1-2 |
V.2.– Correcções Globais
V.2.1.– IRC – Determinação do lucro tributável corrigido
Em face dos valores de vendas e compras, presumidos em falta, apurado nos 1.1.1, 1.2. e 1.2 deste Capítulo V, apurou-se o seguinte valor global sobre o resultado fiscal declarado:
(…)
Total 1.424.062,86 €
Deste modo, apura-se o seguinte Lucro Tributável Corrigido pelos Serviços de Inspecção Tributária:
Lucro Tributável Declarado 555.280,99 €
Correcções por Métodos Indirectos 1.424.062,86 €
Correcções Meramente Aritmética 9.297,80 €
Lucro Tributável Corrigido 1.988.641,65 €
V.2.2.– IVA
(…)
Capítulo IX – Direito de Audição - Fundamentação
O Sujeito Passivo foi notificado pessoalmente no dia 06 de Março de 2007, na pessoa o seu Director Financeiro Dr. J........., NIF ........., para exercer o direito de audição, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária no artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, tendo-o exercido, mediante remessa postal, o qual deu entrada nestes serviços no dia 20 de Março de 2007.
Com referência ao Direito de Audição em anexo a este relatório e que faz parte integrante do mesmo (anexo 10), a posição da Administração Tributária é a seguinte:
Relativamente aos pontos 1°, 2°, 3° e 4° do Direito de Audição a Administração Tributária reitera os pressupostos invocados no Projecto de Relatório e que estiveram na base das correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos, pois o contribuinte não apresenta dados concretos que inviabilizassem os pressupostos e consequentemente a aplicação de métodos indirectos. Mais, o próprio sujeito passivo reconhece que o relevante volume de negócios a que se dedica e as várias áreas de actuação dificultam “ … um exacto e rigoroso conhecimento da situação da empresa.”
Sector dos Móveis
No tocante aos pontos 5° e 6° do Direito de Audição a Administração Tributária importa salientar que em 11 de Janeiro de 2007, foi notificado o Sujeito Passivo para apresentação das fichas técnicas de produção em termos de matérias-primas dos produtos mais vendidos. Mediante os elementos facultados foi elaborada uma amostragem que em termos de valor representa 13,76%, tendo sido a mesma considerada representativa, uma vez que foi elaborada com base em dados fornecidos pelo próprio Sujeito Passivo.
Relativamente aos pontos 7° e 8,° importa referir que o quadro inserido na página 3 de 12 do Direito de Audição apresenta erros quer quanto ao valor indicado para as compras, quer ao valor indicado para as vendas, uma vez que incluem outro tipo de produtos (estrados de aglomerado, estrados elevatórios, etc) e não apenas os estrados metálicos como refere o Sujeito Passivo, Assim, a margem apurada de 16,57% está desvirtuada verificando-se que foi calculada aplicando um raciocínio circular que conduziria a um preço médio de incorporação de 22,786€ (97.395,90€ / total unidades incorporadas) e a um preço médio de venda de 22,099€.
A estar certo, tal quadro, e considerando as quantidades vendidas directamente de 25.521 então o preço unitário de venda seria de 22,099€, e que conduziria a uma margem de 37,055% o que também não corresponde à realidade.
Além disso, o Sujeito Passivo não demonstra o cálculo do valor de incorporação do qual se serviu para determinar o custo médio de venda a partir do qual calcula a margem, ou seja fez depender o custo de incorporação do custo das mercadorias vendidas do valor de incorporação e este daquele, sem base em qualquer documento contabilístico ou extra-contabilístico que forneça o valor dos items.
Deste modo, no que respeita a estes pontos, não assiste razão ao Sujeito Passivo, nos termos em que o apresentou.
Relativamente ao ponto 9° alega o Sujeito Passivo que vendeu igualmente lareiras, platex, radiadores e fórmica, sendo que tais bens são produtos com menor incorporação de MOD e GGF, comparativamente aos restantes produtos produzidos no sector dos móveis. No entanto, não junta elementos que permitam aferir da veracidade da quantificação dessa imputação.
Por outro lado, os preços constantes no inventário final da matéria-prima não tem correspondência com a matéria-prima utilizada para o fabrico do produto “FMxx” que é a FMxx - PLACAS 930X930 e, como tal a valorização indicada pelo Sujeito Passivo não pode ser validada. Não obstante, e tentando analisar o valor indicado, foi efectuada análise exaustiva ao inventário tendo-se verificado que eventualmente a FMxx” estaria designada por MDFxxx*xxx*xx. Mesmo assim, todos os valores encontrados foram menores que os indicados no anexo “Doc 1” apresentado pelo Sujeito Passivo, à excepção dos MDFxxx*xx em faia e cerejeira, não sendo possível chegar aos mesmos valores das matérias-primas indicado pelo Sujeito Passivo.
Importa referir ainda o facto de o Sujeito Passivo não ter junto qualquer documento e/ou elemento demonstrativo que permitisse a comprovação dos valores apresentados em sede do Direito de Audição, designadamente facturas de compra das matérias primas em causa.
Acresce ainda salientar, relativamente a este ponto 9° que, o quadro apresentado na página 4 de 12 do Direito de Audição está incorrecto quanto ao Custo das Existências Vendidas e Consumidas que é de 10.842.505,14€ e não do valor indicado.
Face ao exposto anteriormente, conclui-se que o Sujeito Passivo não apresentou quaisquer elementos relevantes, concretos e sustentados, pelo que se mantém o descrito no ponto “ V. 1.2.2. - Cálculo da Margem Bruta I do Sector dos Móveis” do Projecto de Relatório desta acção inspectiva que transita na íntegra para o presente Relatório Final.
Sector dos Estofos
Relativamente aos pontos 10° a 12° informa o Sujeito Passivo no Direito de Audição a venda de mais 880 camas de réguas, porém não apresenta nenhum quadro que sirva de confronto ao quadro pelos Serviços de Inspecção apresentado na página 30 do Relatório Projecto, não podendo ser efectuada a validação dos dados agora apresentados, com a nota de que tais dados incluem elementos referentes a camas tela nylon, matéria- prima que não foi por nós considerada, pelo que os 880 não são comparáveis com os nossos valores.
Tendo sido notificado no dia 11 de Janeiro de 2007 para informar relativamente à matéria-prima “Camas de Réguas” quais os produtos em que são incorporados e/ou resposta, que foram possivelmente vendidos a terceiros alguns exemplares de camas de réguas mas em pequena expressão. O restante das camas de réguas foram englobadas em sofás diversos.
Nunca foi a Administração Fiscal informada de que os sofás vendidos para a Inglaterra continham camas de réguas. Também a análise efectuada à base de dados (anexo 11) relativamente às referências vendidas aos clientes mencionados no Doc. 2 do Anexo ao seu Direito de Audição não revela sofás com réguas.
Assim sendo, não podemos validar os elementos apresentados pelo Sujeito Passivo seu Direito de Audição, pelo que se mantém as correcções propostas no Projecto de Relatório que transitam na íntegra para o presente relatório.
Relativamente aos pontos 13º e 14º do Direito de Audição importa salientar que os produtos em vias de fabrico com a designação “Cascos Sofá Lagos 3L c/Elev,” referem-se a cascos destinados a Sofás Lagos 3L C/ Elev. e não a cascos com estrados elevatórios incorporados. Seria impensável estofar um casco com um estrado elevatório lá dentro!
Não podemos validar o quadro final do ponto 13° do Direito de Audição uma vez que não concordamos com o facto de os cascos conterem já estrados elevatórios.
Assim sendo, mantém-se a Administração Fiscal.
Sector dos Colchões
Relativamente aos pontos 15° a 28° do Direito de Audição, verifica-se o seguinte:
Refere o sujeito passivo que não deve existir uma total correspondência entre os códigos indicados nas facturas de aquisição e os códigos indicados nas vendas de colchões.
De facto a contabilidade deve estar organizada de modo a que se consiga obter um resultado fiável e perante o que o contribuinte afirma, ao comprar um produto com uma referência e ao vende-lo com uma designação diferente, deveria ter esses factos identificados na sua contabilidade de modo a despistar quaisquer erros de análise e avaliação, o que não sucedeu.
Afirma por outro lado que se efectuasse uma soma de todos os colchões vendidos com a soma das existências, não se encontravam as divergências do relatório. Tal não corresponde à realidade pois nos mapas que anexámos ao Anexo n.º 5 do Projecto de Relatório e anexamos neste Relatório Final, constata-se perante a soma algébrica de todas as diferenças (positivas ou negativas), uma falta de 1.462 colchões em compras. Refere também o sujeito passivo no cálculo que efectua nos pontos 18° e 19° do Direito de Audição, que existem 2.068 colchões consumidos em sofás lagos.
De facto no Projecto de Relatório não foram considerados consumos de colchões em sofás, no entanto o sujeito passivo apenas invoca o consumo dos mesmos nos sofás lagos, não apresentado qualquer prova documental que corrobore tais afirmações, pelo que não poderemos considerar na sua plenitude.
Ainda relativamente ao ponto 18° do Direito de Audição, o sujeito passivo apresenta um mapa com quantidades diferentes das apresentadas no Projecto de Relatório. Perante a análise que efectuámos á base de dados da facturação, bem como aos valores constantes nos inventários, reiteramos os nossos valores os quais referem-se apenas a Colchões e Ncolchões, não se tendo tido em consideração as compras/vendas de Colchonetas e de Norcolchão.
Apresentando o contribuinte valores diferentes dos por nós calculados, deveria consubstancia-los com elementos concretos quanto ao tipo de produtos e modo de cálculo dos mesmos, afim de podermos identificar as diferenças, o que não aconteceu, pelo que será de manter as quantidades por nós calculadas.
Refere ainda o Sujeito Passivo, vários casos em que a compra de um colchão com uma determinada descrição não corresponderá a uma descrição idêntica na venda, sentando um mapa relativamente ás designações de compra/venda.
Tomemos como exemplo o colchão adquirido com o nome Soflex que foi vendido (segundo o sujeito passivo) com as designações: Artiflex, Clássico, Ibérico, Iberpluma, Orto. Especial, Super Africa e Salmon.
| Descrição | Vendas em Falta | Compras em Falta | Diferença em compras |
|---|
| 1 | 2 | 3=1-2 |
| Soflex | 5.294 | | 5.294 |
| Artiflex | | 553 | -553 |
| Clássico | | 4.034 | -4.034 |
| Ibérico | | 467 | -467 |
| Iberpluma | | 249 | -249 |
| Orto especial | | 33 | -33 |
| Super Africa | | 1890 | -1.890 |
| Salmon | | 146 | -146 |
| Totais | 5.294 | 7.372 | -2.078 |
Ao analisarmos o Mapa atrás elaborado, perante os dados que o Sujeito Passivo indicou no Direito de Audição, verificamos que deixa de existir uma venda em falta de 5.294 colchões, passando a existir uma compra em falta de 2.078 colchões, factos estes que retiram credibilidade aquilo que o sujeito passivo apresenta, pois a diferença entre as vendas em falta e as compras em falta seria nula, o que não sucede.
Afirma também o sujeito passivo que os colchões adquiridos com o nome Mónaco, são vendidos com a designação Ncol Dermoflex e Iberolatex.
Relativamente aos Colchões Mónaco não detectamos qualquer irregularidade. Quanto aos colchões Ncol Dermoflex, apresenta uma diferença de 18 colchões em falta de venda e os colchões Iberolatex apresentam uma falta de compras de 37 unidades. Assim, perante as afirmações do sujeito passivo, passaríamos a ter diferenças em falta nas compras nos colchões Mónaco e eventualmente deixaríamos de as ter no Ncol Dermoflex e no Iberolatex, facto este retira credibilidade ao que o sujeito passivo apresenta, pois segundo as suas afirmações as diferenças seriam nulas.
Tomemos ainda como exemplo o colchão adquirido com o nome Ncol Ortopedico que foi vendido (segundo o sujeito passivo) com as designações: Euromola, Ort. Sup. Conf., Sanperflex, Tecniflex, Douroflex, Orto. Conf. e Supermacia:
| Descrição | Vendas em Falta | Compras em Falta | Diferença em compras |
|---|
| 1 | 2 | 3=1-2 |
| Ncol Ortopédico | 5.603 | | 5.603 |
| Euromola | | 185 | 185 |
| Ort.Sup.Conf. | | 153 | 153 |
| Sanperflex | | 80 | 80 |
| Tecniflex | | 688 | 688 |
| Douroflex | | 630 | 630 |
| Orto.Conf. | | 527 | 527 |
| Supermacia | | 287 | 287 |
| Totais | 5.603 | 2.550 | 3.053 |
Ao analisarmos o Mapa atrás elaborado, perante os dados que o sujeito passivo indicou no Direito de Audição, verificamos que deixa de existir uma venda em falta de 5.603 colchões, passando a existir ainda uma venda em falta de 3.053 colchões.
Atendendo às explicações do sujeito no Direito de Audição nos parágrafos 20º, 21º, 22º e 23º, seria lógico pensar que relativamente aos colchões identificados no quadro do parágrafo 24º, não existiriam compras destes colchões, facto que não se verificou pois foram identificadas nas compras contabilizadas, aquisições de todos aqueles modelos e referências. Fica assim por explicar, por parte do sujeito passivo a razão e as situações em que a substituição das referências se fez posteriormente à compra.
Deste modo, e perante o atrás exposto não se afigura existir razão ao sujeito passivo nos argumentos apresentados no direito de audição, pelo que se mantém as correcções apresentadas no Projecto de Relatório que transitam na íntegra para o presente Relatório Final.
- (cfr. fls. 127 a 187 do processo de reclamação graciosa apenso).
B)
Em 06-07-2007, o Director de Finanças de Santarém, por inexistência de acordo entre os peritos na comissão de revisão, proferiu decisão com o seguinte teor:
“PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 91° A 94° DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA
RECLAMANTE: J.........., SA
NIPC: …………..
SEDE: Rua …………..(Amiais de Cima) –……..ABRÃ
Perito Nomeado pelo contribuinte: P.........
Perito Independente: C.........
Perito nomeado pela Administração Tributária: C.........
DECISÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 92° n.º 6 da LGT
Após conclusão da reunião entre os peritos da administração tributária e do contribuinte, a que se refere o nº2 do artigo 92º da Lei Geral Tributária, constata-se que os mesmos não chegaram a acordo sobre a matéria tributável a liquidar, consequentemente cabe resolver, conforme dispõe o n.º 6 da norma citada.
Nestes termos, tendo presente a posição de ambos os peritos nos respectivos laudos, que fazem parte integrante da acta nº10/2007, bem como o teor desta, realça que:
Do teor da Acta nº10/2007:
•o perito do contribuinte sublinhou a ausência do perito independente, não entendendo como se faz um parecer sem conhecimento dos esclarecimentos adicionais, entretanto prestados;
• o perito da Administração Tributária, e com base nos últimos elementos fornecidos, é da opinião que continuam a existir fundamentos para a aplicação de métodos indirectos;
. Questionado o perito representante do contribuinte se concordava ou não com os fundamentos para a aplicação de métodos expressos no Capítulo IV do relatório da Inspecção Tributária, respondeu que a posição da empresa sobre a aplicação de métodos indirectos, está já expressa na petição para a comissão de revisão, do artigo 91.º da LGT, pelo que estranha a questão ser posta nesta reunião, remetendo para o teor da acta da reunião anterior, pois o que estaria em causa seria a análise do resultado do trabalho efectuado pelo técnico da Administração tributária sobre esclarecimentos prestados e por ele solicitados;
. o Perito da Administração Tributária alega que na primeira acta não há nada que indique que a questão dos fundamentos para a aplicação de métodos indirectos não se iria colocar, e que da análise por si efectuada foi suficiente para as conclusões sobre os fundamentos para a aplicação de métodos indirectos.
O Perito do Contribuinte:
- •Refere a realização da primeira reunião, a 22 de Maio de 2007, com a ausência do perito independente, transcrevendo parte do teor da respectiva acta, tendo sido solicitado pelo perito da Administração Tributária mais elementos, que tinham por objectivo prestar esclarecimentos adicionais e justificação de valores apresentados pelo contribuinte
- •Estranhamente, na reunião de 12 de Junho, foi suscitada, pela primeira vez, a questão dos fundamentos da aplicação dos métodos indirectos;
•A posição do perito da Administração Tributária não toma em consideração dois aspectos essenciais:
-Não basta a inexistência de inventário permanente para que haja lugar à aplicação de métodos indirectos;
-Ainda que não exista acordo quanto a esse ponto, tal não impede, não pode impedir, que se aprecie a quantificação da matéria colectável feita por métodos indirectos.
. Faz o elenco de requisitos que fundamentam a sua opinião de que a aplicação dos métodos indirectos padece de ilegalidade;
.Considera espantoso constatar que a mesma contabilidade que não serve para a confirmação das vendas e margens, já serve para a confirmação do custo dessas mesmas vendas;
. É sua opinião que todo o processo de análise da acção inspectiva, bem como a análise posterior do perito da AT padecem de falta de rigor técnico;
.Refere descrições do relatório da Inspecção Tributária para fundamentar as alegações de "grosseira falta de rigor técnico", "grosseira e teimosa falta de conhecimento dos produtos e processos no sector dos estofos”, “grave falta de conhecimento dos produtos e processos no sector dos Colchões", para concluir
. Que é de parecer que é ilegal a aplicação de métodos indirectos e são ilegais, infundadas e injustificadas as correcções da matéria colectável de IRC e de IVA propostas pela AT.
Perito Independente
Não tendo comparecido à primeira reunião realizada, conforme o disposto no nº1 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, no dia 22 de Maio de 2007, remeteu, via Fax, no dia 28 do mesmo mês, apresentou, em conformidade com o disposto no nº7 do citado artigo, por escrito, as suas observações.
No ponto II do referido trabalho, conclui pela existência de dois pedidos em ordem a que aquele seja considerado procedente:
-1.º) A título principal, o de que seja anulada a fixação da matéria tributável por métodos indirectos;
-2.º) a título subsidiário (dito embora, em alternativa), o de que sejam alterados os valores da matéria tributável:
Elabora, de seguida, exame pericial:
- A)O recurso de ofício a "métodos indirectos" de valorimetria
Conclui que o recurso in casu a métodos indirectos de liquidação tributária, respeitando como respeita, de modo patente, os pressupostos legais da sua efectivação, é totalmente lícito. Consequentemente, o primeiro e principal pedido deduzido pelo Contribuinte revela-se, por completo, sem suficiente justificação. Seguir-se-á por conseguinte a apreciação do pedido subsidiário formulado.
- B)A liquidação resultante dos métodos indirectos aplicados
Neste caso, tudo visto, o Contribuinte mostra fundada razão para reclamar, demonstrou, por meio de provas documentais idóneas, se bem se julga, que as correcções à matéria colectável determinadas no âmbito da acção de inspecção tributária que impugna encerram, elas mesmas, valores finais a corrigir, dessarte consumando uma liquidação em sede de IRC e IVA, realmente não justificada: desproporcionada, excessiva.
A síntese do seu parecer:
. Em sua opinião, a avaliação por método indirecto a que houve recurso no caso justifica-se plenamente, mercê de insuficiente credibilidade da organização contabilística inspeccionada; sem embargo,
. O rendimento tributável por essa via apurado mostra-se de todo inaceitável, porquanto materialmente desproporcionado, excessivo, ante a contraprova oferecida pela parte interessada;
. Concorda, portanto, com o entendimento expendido pelo Contribuinte na sua petição – não o primeiro mas sim o segundo, subsidiário, de revisão que examinou.
Por ofício n.º6666,de 21/06/2007, foi solicitada a aclaração do referido parecer, nomeadamente:
- Na sua douta opinião, considerando o parecer de que o rendimento tributável se mostra de todo inaceitável porquanto desproporcionado, excessivo, ante a contraprova oferecida pela parte interessada, quais os valores que, em conclusão, serão de fixar;
-Quais os cálculos subjacentes que fundamentam a respectiva quantificação.
Tendo sido obtida, entre outras, as seguintes respostas, no dia 25 de Junho de 2007:
-A sua não comparência na reunião de Peritos remarcada para o dia 12 do corrente mês foi consensual;
-Inferiu - crê que de todo licitamente - que o Perito da Administração Tributária não teria quaisquer novos valores a aduzir aos seus cálculos anteriores no processo.
E,
-Por outro e principal lado, dever-se-á ter (forçosamente, ante o disposto no n.º 7 do art.º 91.º da LGT) por bom o princípio de que ao perito independente não presente na reunião não cabe, de modo algum, o encargo de especificar em concreto «quais os valores que, em conclusão serão de fixar» nem tampouco «os cálculos subjacentes» àqueles, mas sim, muito simplesmente, apresentar em certo prazo as suas «observações escritas»;
- O perito signatário concorda com os valores apresentados pelo Contribuinte na sua petição de revisão e, inclusivamente, pelo perito da sua parte, em relação a todas e cada uma das secções produtivas debatidas no processo, pelo que, em seu entender, serão os valores ante documentados nessa sede aqueles a fixar na liquidação correctiva, e,
-Quanto àqueles in concreto não ante documentados, os resultantes dos cálculos rectificativos, esses concretamente indicados pelo reclamante ao apontar os erros de medida e, ou de cálculo da liquidação adicional impugnada,
-Na certeza, em todo o caso, de que não é competência processual do perito independente apresentar tais cálculos.
O Perito da Administração Fiscal:
Como o sujeito passivo não concorda que haja fundamentos para aplicação de métodos indirectos como forma de determinação da matéria tributável, posição não alterada pelo perito do contribuinte, importa dar o parecer sobre a validade desses pressupostos, mencionados no Capítulo IV do relatório de inspecção tributária e as questões levantadas na petição da comissão de revisão, nos esclarecimentos adicionais apresentados e no decorrer da reunião, entre outros, os seguintes pontos:
. Inexistência de inventário permanente - A empresa estava obrigada a adoptar o inventário permanente o que não fez;
. Irregularidades na determinação do custo industrial dos produtos vendidos e nos inventários de produtos em vias de fabrico e produtos acabados - A empresa deve possuir elementos que permitam, sem margem para dúvidas, apurar o custo de produção de cada produto, sendo os inventários valorizados com base nesses custo. O relatório de inspecção tributária relata uma série de irregularidades que põe em causa uma correcta e directa determinação da matéria colectável;
. Indícios de falta de vendas sector de estofos
- -Não há forma de comprovar a afirmação do sujeito passivo de que os sofás cama tanto incorporam camas de réguas como camas de tela de nylon;
- -Existência inicial de produto acabado de sofás com ripas - conferido o inventário, confirma-se o valor apresentado no relatório de inspecção de 348 unidades;
- -Sofás vendidos para Inglaterra incluem camas de réguas - não é possível garantir que todos os sofás 2L e só esses, vendidos para Inglaterra, possuam cama de réguas;
- -Nidos para sofás Lagos - divergências - Considerando que todos os produtos em vias de fabrico de sofás Lagos com estrado elevatório tem o estrado incorporado, o que não poderá ser real, a falta de vendas de produtos com estrados elevatórios passa de 46 para 15;
. Indícios de falta de vendas - sector móveis
-Cadeiras de madeira - Não se compreende a influência que a designação tem na actividade dos clientes;
-Estrados metálicos, conclui que a falta de estrados é de 5.184;
-Em virtude de ser impossível validar a amostragem apresentada pelo sujeito passivo na petição para a comissão, conclui que os indícios de falta de vendas no sector dos móveis continuam a ser válidos pelo que entende que os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos mencionados no relatório de inspecção no essencial continuam a existir, uma vez que demonstram a impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável no ano de 2003.