APELAÇÃO 1226/10.4TBVNO.E1 (1ª secção)
COMARCA DE SANTARÉM
OURÉM - INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL J1
Apelante – (…)
Apelado – JUNTA DE FREGUESIA DE NOSSA SENHORA (…)
(…) instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE NOSSA SENHORA (…), pedindo:
- a)Se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação da posse, outorgada pela ré, no Cartório Notarial de (…), em (…), no dia 4/8/2009, a fls. 4, do U 95, na qual a ré se arroga proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico nº (…), da freguesia de Nossa Senhora (…);
- b)Se declare que o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Nossa Senhora (…) é parte integrante do baldio designado "(…) do Povo";
- c)Se condene a ré a abster-se de outorgar escrituras de justificação da posse ou de compra e venda, que tenham por objecto quaisquer parcelas do baldio designado por "(…) do Povo";
- d)Se condene a ré a abster-se de negociar directa ou indirectamente e por qualquer título, quaisquer parcelas do baldio designado por "(…) do Povo";
- e)Se condene a ré a abster-se de prosseguir no loteamento de parte do baldio designado por "(…) do Povo" e a repor o terreno no estado em que se encontrava antes das obras já efectuadas;
- f)Condenar-se a ré a efectuar o recenseamento dos compartes do baldio designado por "(…) do Povo", em prazo a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal;
- g)Declarar-se cessada a administração transitória do baldio designado por "(…) do Povo" e a ré condenada a devolver tal administração aos compartes.
Como fundamento alegou ser natural e sempre ter sido residente em (…). Em 25.05.2009, a ré foi requerer a inscrição na matriz do (…) com oliveiras, no sítio de (…), limite de (…), freguesia de Nossa Senhora (…), confrontando do norte com serventia, do sul com (…), do nascente com (…) e do Poente com (…), com a área de 3050 m2. Depois de atribuído àquela parcela o artigo matricial (…), a ré outorgou em 04.08.2009 a escritura de justificação notarial, na qual se arrogou titular do direito de propriedade sobre o aludido imóvel. Esta parcela não é autónoma, antes fazendo parte integrante do Baldio denominado (…) do Povo. A Ré leva a cabo neste baldio denominado (…) do Povo obras de terraplanagem, visando o loteamento de área substancial do mesmo as quais não foram autorizadas pela Assembleia de Compartes. A ré não procedeu ao recenseamento dos compartes e procede "de facto" à venda de parcelas concretas do Baldio (…) do Povo sendo posteriormente os cidadãos adquirentes quem leva a cabo a "justificação da posse".
Regularmente citada, a ré contestou, invocando, em síntese, que não houve, nem há qualquer baldio, pela simples razão de que houve dispensa do logradouro comum, por despacho de 1961 do então Secretário de Estado da Agricultura, pelo que nem o autor é comparte, nem a ré administradora transitória de qualquer baldio. E esse despacho é o título de que emerge o direito de propriedade exclusivo da ré sobre aqueles terrenos, pelo que, concluiu pela improcedência da ressente acção e pela sua absolvição do pedido[1].
Proferido o despacho saneador, selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, julgando a acção apenas parcialmente procedente, tendo-se declarado que “a escritura de justificação notarial outorgada pela ré Junta de Freguesia de Nossa Senhora (…) outorgada, no Cartório Notarial de (…), em (…), no dia 4/8/2009, a fls. 4, do U 95, na qual a ré se arroga proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico nº (…), da freguesia de Nossa Senhora (…) não produz qualquer efeito e que a mesma ré não adquiriu o direito de propriedade sobre aquele prédio com fundamento em usucapião”.
Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.
Inconformado com tal decisão, no tocante à parte em que absolveu a Ré dos pedidos, interpôs o A. o presente recurso.
O R. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
O processo foi aos vistos.
Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
- “a)Tendo, na réplica, sido impugnada a alegação da R., não pode o Tribunal inserir na matéria assente o alegado por esta sem que dos autos conste que foi produzida prova acerca de tal facto;
- b)No caso dos autos o Tribunal não podia inserir na matéria assente o alegado pela R. em 17 da sua contestação e menos ainda que houve “prolação e publicação” do Despacho, com a competente nulidade (artº 609 CPC);
- c)Ainda porque, o ali alegado só por documento pode ser provado, o qual não foi junto aos autos;
- d)Antes, consta dos autos que o Despacho do Secretário de Estado da Agricultura, a ter sido prolatado e publicado, não existe nos arquivos do Estado;
- e)Foi violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artº 697 CPC e o artº 364 C. C.;
- f)Acresce que, estando junto aos autos prova documental respeitante à reclamação ao Edital publicado, não pode o Tribunal dar como provado que não existiram reclamações, uma vez que a R. não impugnou qualquer dos doc. juntos pelo A.;
- g)Nesta perspectiva foi violado o artº 607/4 CPC e ocorre insuficiente especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (artº 615/1 CPC), com a consequente nulidade;
- h)Constando gravada a prova e sendo indicados as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas, bem como as provas documentais relevantes, impõe-se alteração da decisão da matéria de facto;
- i)No caso concreto e pelas razões invocadas em II – B, impõe-se a alteração da resposta dada quanto aos seguintes quesitos:
- -nº 2: “Provado”
- -nº 3: “Provado”
- -nº 4: “Provado que a R. levou a efeito obras consistentes na alteração de uma estrada e no alargamento do campo de jogos”.
- -nº 9: “Provado”
- j)A resposta restritiva dada ao quesito 8º, face ao decidido no Proc. 303/2000 e aos documentos juntos aos autos, deve ser alterada no sentido de passar a constar:
“Mostra-se registada a aquisição, por compra, de parcelas das (…), desanexadas do prédio (…), cuja aquisição a favor da R. foi declarada sem efeito, por sentença proferida no Proc. 303/2000”;
- l)Consequentemente, tendo sido decidido que a R. não era dona, nem possuidora de tal prédio, nada podia transmitir;
- m)O prédio em causa nos autos insere-se na área do baldio das “(…) do Povo”, cuja devolução aos compartes decorre da lei (artº 3º do Dec. Lei 39/76);
- n)Mesmo que tivesse ocorrido o Despacho do Secretário de Estado da Agricultura, invocado nos autos, tal não impedia a devolução do baldio;
- o)Só não ocorrerá a devolução dos baldios aos quais a Junta de Colonização Interna (J. C. I.), tenha dado “destino ou aproveitamento”, o que no caso não ocorreu;
- p)Como se decidiu no Proc. 303/2000 a Junta não é possuidora dos terrenos baldios;
- q)Impondo-lhe a lei (Dec. Lei 40/76 e agora, Lei 68/93) a proibição de sobre tais terrenos efectuar negócios jurídicos;
- r)Os terrenos do baldio das “(…) do Povo” desde os anos 40 do Século XX estão a ser amanhados e explorados pelos moradores de (…), tendo sido divididos em glebas, sendo administrado, transitoriamente, pela Junta de Freguesia.
- s)A administração transitória do baldio não consente a celebração de negócios jurídicos de apropriação ou apossamento;
- t)A Junta de Freguesia tinha, por força da lei, a obrigação de recensear e convocar a assembleia de compartes, uma vez que está provado que o não fez, até agora, pelo que, em consequência deverá perder a administração;
- u)Ocorre evidente contradição na decisão do mesmo Tribunal, que num processo expressa que os terrenos em causa pertencem à freguesia e nestes autos expressa que pertencem à Junta de Freguesia, quando o essencial em discussão em ambos os processos é a mesma questão;
- v)O Tribunal recorrido interpretou e aplicou incorrectamente as disposições legais processuais supra referidas e a legislação sobre baldios”.
ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 - Se a sentença é nula por “insuficiente especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão”;
2 – Se o tribunal poderia inserir na matéria assente o alegado pela Ré no nº 17 da contestação;
3 – Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos quesitos 2, 3, 4, 8 e 9;
4 – Se a parcela objecto destes autos está integrada no baldio denominado (…) do Povo;
5 – Se Ré tem obrigação de recensear e convocar a assembleia de compartes do baldio denominado (…) do Povo.
QUESTÃO PRÉVIA
Com o presente recurso visa o recorrente que se conceda provimento aos pedidos que formulou na acção e que não mereceram acolhimento na douta sentença recorrida.
Por despacho do aqui relator, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre o entendimento ali expresso de que «o recorrente carece de interesse em agir, em sede de recurso, uma vez que obteve ganho de causa na 1ª instância pois aí foi decidido e declarado que a escritura de justificação notarial em causa, na qual a Ré se arroga proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico nº (…), “não produz qualquer efeito e que a mesma ré não adquiriu o direito de propriedade sobre aquele prédio com fundamento em usucapião”» tendo, por conseguinte, o pedido que formulara em a) da pi, obtido o necessário provimento ainda que não tenha sido a peticionada declaração de nulidade.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre esta questão.
Subscrevemos o entendimento vertido naquele despacho, razão pela qual não tomaremos qualquer posição sobre o peticionado em a) da pi, sendo embora certo que, também neste recurso, o recorrente não visa directamente a procedência de tal pedido.
Afigurou-se também, no despacho em causa, inútil a reapreciação da matéria de facto relativamente aos quesitos 2 e 3, ou seja, «saber em que lado da estrada se localiza o prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico nº (…), bem como saber se está ou não integrado no baldio “(…) do Povo”».
Notificado para se pronunciar, reiterou o recorrente o seu interesse no conhecimento por este tribunal de tais questões.
Pese embora, como ali referido, face ao parcial ganho de causa obtido na primeira instância, se nos afigure de escasso interesse «saber em que lado da estrada se localiza o prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico nº (…), bem como saber se está ou não integrado no baldio “(…) do Povo”», ainda assim iremos conhecer da pretendida alteração da decisão da matéria de facto relativamente aos quesitos 2 e 3.
Vejamos, então, de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas [3] bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2 e 663º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
1 - Se a sentença é nula por “insuficiente especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão”.
Confessamos, face à forma algo confusa das alegações de recurso, que temos alguma dificuldade em identificar qual o vício da sentença que, na tese do recorrente, integra a invocada nulidade.
Mas tanto quanto conseguimos identificar, a pretensa nulidade consistirá na inserção na matéria assente do alegado no nº 17 da contestação, apenas com base no alegado e nos documentos de fls. 30 a 34 (juntos pelo próprio A. com a petição).
A Mmª Juíza prolatora da sentença, pronunciando-se sobre a questão, entendeu inexistir qualquer nulidade uma vez que a sua decisão está fundamentada, e a insuficiente fundamentação não integra a nulidade de falta de fundamentação.
Subscrevemos inteiramente as considerações tecidas pela Mmª Juíza.
A fls. 329 e 330, a Mmª Juíza fundamentou a inclusão de tal facto na matéria assente: foi alegado pela Ré na contestação.
Questão diversa é saber se o facto podia ou não ser considerado provado.
Sobre essa questão, porém, nos debruçaremos de seguida.
As causas de nulidade da sentença são apenas as estabelecidas no art. 615º do CPC, não integrando essa nulidade a deficiente, insuficiente ou mesmo a ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto.
A insuficiente ou a omissão dessa fundamentação apenas tem como consequência o estabelecido no art. 672º, nºs 2, al. d) e 3, al. d), do CPC.
Por conseguinte, a sentença não é nula.
2 – Se o tribunal poderia inserir na matéria assente o alegado pela Ré no nº 17 da contestação.
Invoca o recorrente que o tribunal “a quo” não poderia inserir na matéria assente o alegado pela Ré no número 17 da contestação, não só porque impugnou na réplica essa alegação, mas também porque tal facto apenas poderia ser provado por documento, ou seja, pelo próprio despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Mas, com o devido respeito, não tem razão.
Desde logo porque, ao contrário do que alega, não descortinamos, em parte alguma da réplica de fls. 155, a impugnação do alegado pela Ré no nº 17 da contestação.
Efectivamente limita-se a invocar no nº 2 que «o baldio em causa não é do domínio privado da R.» e não é, porque «a douta sentença, transitada em julgado, proferida no Processo 303/200 – 1º Juízo… decidiu: “Declaro… e que a autora Junta de Freguesia de Nossa Senhora (…) não é dona, nem legítima possuidora do terreno baldio no lugar de (…) descrito na conservatória do registo predial de (…), sob o nº (…)» (sic).
Só que o fundamento para tal decisão, como se vê pelos documentos que o recorrente juntou com a petição, foi, precisamente, a parte omitida no nº 1 da réplica e subjacente às primeiras reticências, ou seja, a da declaração de que “…a escritura de justificação notarial celebrada pela autora, em 10 de Julho de 1980, a fls. 76 do Livro 83 – B do Cartório Notarial de (…) não produz quaisquer efeitos…”.
Acresce que foi o recorrente quem juntou com a petição os documentos de fls. 30 a 34, referentes à dispensa do logradouro comum do baldio denominado (…) do Povo.
Alega o recorrente que a prova daquela dispensa só pode ser feita com o despacho do Secretário de Estado, que a recorrida não juntou e que, inclusive, refere, não ter sido encontrado nos organismos do Estado competentes.
Embora produza esta alegação, não refere o recorrente em que se fundamenta essa exigência da prova ou seja, de que apenas pode ser feita pelo próprio despacho.
Os documentos de fls. 30 a 34 e de 265 a 290, constituem, a nosso ver, prova suficiente da decidida dispensa de logradouro comum.
A fls. 265 consta o requerimento formulado pelo Presidente da Junta de (…), dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, em 1961, propondo a dispensa do logradouro comum do «terreno baldio no sítio das “(…)”.
A fls. 270 consta o parecer dos serviços da Junta de Colonização Interna dando parecer favorável à dispensa de logradouro comum do «terreno baldio no sítio das “(…)”.
A fls. 277 consta o ofício subscrito pelo Presidente da Junta de (…) dirigido ao Presidente da Junta de Colonização Interna, enviando a exposição subscrita por «alguns habitantes de (…) e um esclarecimento que esta Junta de Freguesia publicou no jornal “Notícias de (…)” e enviou a cada um dos exponentes».
A fls. 30 consta o edital da Junta de Colonização Interna, dando público conhecimento do pedido formulado pela Junta de Freguesia de (…) de serem dispensados do logradouro comum o “terreno baldio no sítio das (…)” (e que as partes estão de acordo que se trata do aqui em causa … do Povo).
A fls. 34 consta o ofício dirigido ao “Presidente da Junta de Freguesia de (…)”, comunicando-lhe que “Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura, autorizou, em despacho datado de 14 do mês corrente, que sejam dispensados do logradouro comum as catorze parcelas de terreno baldio descritas na proposta apresentada por essa autarquia…”.
Perante esta documentação que, aliás, foi junta aos autos pelo próprio recorrente, como dissemos, e perante a falta de impugnação do alegado no nº 17 da contestação, entendemos que a decisão do tribunal “a quo” de adicionar à matéria assente o alegado pela Ré no nº 17 da contestação, não merece qualquer censura nem violou qualquer norma legal relativa a provas, nomeadamente a da livre apreciação das provas, sendo certo que inexiste norma legal que imponha a prova tarifada do facto em causa.
Nas suas alegações invoca (ainda que sem grande convicção), a irregularidade da decisão de dispensa de logradouro comum, porquanto assentou na inexistência de oposição, o que, na sua tese, não é verdade.
Porém, para além de se tratar de questão nova, não submetida à apreciação do tribunal recorrido, não é este, nem o tempo, nem o processo, nem o tribunal próprio para discutir e decidir tal questão.
Com irregularidades ou sem elas, não existe a menor dúvida de que o “terreno baldio no sítio das (…)”, foi dispensado do logradouro comum.
Pelo referido, entendemos que o tribunal poderia inserir na matéria assente o alegado pela Ré no nº 17 da contestação.
3 – Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos quesitos 2, 3, 4, 8 e 9.
Estabelece o art. 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno estabelece o art. 640º, nº 1, al. b) que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Resulta daqui que, sendo impugnada a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto julgada provada na primeira instância, o tribunal de recurso pode alterar tal decisão, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelo recorrente nas suas alegações, impuserem decisão diversa.
Pretende o recorrente que, alterando a decisão do tribunal recorrido, de “não provado” se julgue provada a matéria perguntada nos seguintes “quesitos”:
“2 - Quando na verdade o prédio se situa do outro lado da estrada?
3 – A parcela aludida em “E” dos Factos Assentes não é autónoma mostrando-se integrada no Baldio denominado (…) do Povo?
4 – A R. leva a cabo no Baldio denominado (…) do Povo obras de terraplanagem?
8 – A Ré procede “de facto” à venda de parcelas concretas do Baldio (…) do Povo sendo posteriormente os cidadãos adquirentes quem leva a cabo “justificação da posse”?
9 – Assim tendo sucedido com (…) e (…) e outros?”
Adiante-se, para que conste, que procedemos à audição integral dos depoimentos, não nos tendo limitado às partes apontadas pelo recorrente.
Vejamos então.
2 - Quando na verdade o prédio se situa do outro lado da estrada?
A pergunta aqui formulada está relacionada com o quesito 1, por referência ao documento de fls. 134 e à parcela aí assinalada a verde.
O tribunal “a quo” respondeu negativamente, com fundamento na “falta de produção de meios de prova esclarecedores e convincentes” e, concretizando, “porque a única testemunha que afirmou estes factos foi a testemunha Joaquim Alexandre de Oliveira Ferreira, que é filho do autor, na presente acção e manifestou um claro interesse no desfecho da mesma, sendo certo, além disso, que a testemunha em apreço acabou por reconhecer que não conhece o prédio que integra a parcela nº 131, na planta topográfica de fls. 134 e porque ao seu depoimento esteve sempre subjacente um pressuposto que é o de que a ré quis foi justificar uma parcela de terreno integrada nas (…), do lado oposto da Estrada Nacional nº (…), ou seja do lado direito para quem segue em direcção a (…), ao passo que o imóvel justificado se situa do lado esquerdo, atento o mesmo sentido.
Porém, não há nada, nem no texto da escritura de justificação notarial impugnada, nem em qualquer outro documento, descrição ou certidão prediais, planta de localização qualquer dado de informação que permita retirar tal conclusão.
Do mesmo modo que, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e arroladas tanto pelo autor, como pela ré nada de esclarecedor resultou, com excepção do esclarecimento, por todos unanimemente prestado de que as casas, tanto de (…), como de (…), indicados na escritura de justificação notarial impugnada nestes autos como confinantes do terreno justificado, estão implantadas do lado esquerdo da E.N. nº (…) considerando o sentido de (…), portanto, do lado oposto ao das (…) do Povo, segundo o que também esclareceram e também resulta da análise comparada das plantas de fls. 130 e 134 (…, que vive em … há vários anos; …, que até 2000 viveu em … e é filho do confinante com o prédio justificado, …; ..., também residente em (…) e que, entre 1989 e 1997, desempenhou as funções de Secretário da Junta de Freguesia ré que também confirmou que o prédio justificado fica ao lado do actual campo da bola e do lado esquerdo da E.N. (…) em direcção a (…); (…) que vivem em (…), muito perto do imóvel justificado há 71 anos e (…) que foi o tesoureiro da Junta de Freguesia ré durante 19 anos e até há 12 anos)”.
Pretende o recorrente que se dê resposta positiva ao perguntado, porquanto do depoimento das testemunhas resulta que o terreno justificado se situa do lado esquerdo da estrada nacional (…), considerando o sentido (…)-(…).
Resulta, efectivamente, dos depoimentos prestados, tendo em conta as confrontações constantes no documento de fls. 133 e na al. E dos factos assentes, que o terreno em causa situar-se-á do lado esquerdo da estrada nacional (…), considerando o sentido (…)-(,,,), no documento de fls. 134 a Ré localizou-o do lado direito da mesma via de comunicação.
Assim, ou o erro se verificou relativamente às confrontações ou à sua localização no documento de 134 e na escritura de justificação de fls. 135 “sito em (…)”.
A testemunha (…) referiu que a casa de (…) com cujo terreno em que está implantada, confronta o terreno em causa, se situa do lado esquerdo da estrada considerando o sentido referido.
A testemunha (…) referiu que a casa do pai (…), com cujo terreno de implantação confronta o terreno em causa, se situa do mesmo lado esquerdo da estrada.
As testemunhas (…), (…) e (…) foram peremptórios em afirmar que o terreno de (…) se situa do referido lado esquerdo.
Perante estes depoimentos, a conclusão que se impõe é a de que, efectivamente, o terreno a que se refere o requerimento de fls. 133 se situa do lado esquerdo da estrada nacional (…), considerando o sentido (…)-(…).
Impõe-se, por conseguinte que se altere a decisão da matéria de facto no que a este quesito 2º diz respeito, a qual passará a ser positiva.
3 – A parcela aludida em, “E” dos Factos Assentes não é autónoma mostrando-se integrada no Baldio denominado (…) do Povo?
Já quanto a esta questão a resposta terá quer negativa como decidido pelo tribunal “a quo”.
Desde logo, porque se trata de matéria conclusiva.
Efectivamente, para que se pudesse responder positiva ou negativamente, necessário seria, em primeiro lugar, conhecer a exacta localização do terreno e, quanto a isto, apenas se sabe que se situa do lado esquerdo da estrada nacional (…), considerando o sentido (…)-(…) e, em segundo lugar, conhecer a localização e limites do Baldio denominado (…) do Povo, o que não está provado nem as testemunhas inquiridas souberam indicar, nem por aproximação.
E depois porque, como referido, nenhuma das testemunhas inquiridas foi capaz de indicar, sem margem para dúvidas, a localização exacta do terreno em causa, para além de que a inquirição foi feita sobre os levantamentos topográficos constantes dos autos, mas sem que se esclarecesse qual deles, para além de que referiram “deste lado”, “o campo da bola fica aqui” (onde? Perguntamos nós), “aqui é … e aqui é …” (aqui, onde?), “a serventia é aqui” (aqui, onde?).
Por conseguinte, não pode julgar-se provado o perguntado.
4 – A R. leva a cabo no Baldio denominado (…) do Povo obras de terraplanagem?
Pretende o recorrente que se dê a este quesito a seguinte resposta restritiva: “A R. levou a efeito obras consistentes na alteração de uma estrada e no alargamento do campo de jogos”.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram que, efectivamente a junta de freguesia levou a efeito obras consistentes na alteração de uma estrada. Já porém, não foi feita qualquer prova de que essas obras foram de terraplanagem e muito menos que foram executadas no Baldio denominado (…) do Povo. Como dissemos, nenhuma prova existe nos autos referente à localização do referido baldio e seus limites, para além de que, pela nossa parte, desconhecemos a localização do campo de jogos, sendo que algumas testemunhas se referiram ao campo da bola, mas indicando-o num dos levantamentos juntos aos autos (desconhecemos qual e a que local concreto se refere o “é aqui” indicado pelas testemunhas).
Todavia, pela prova produzida, entendemos que a resposta restritiva pode ser dada, ainda que sem referência à sua localização no Baldio denominado (…) do Povo.
Assim, a resposta a este quesito passará a ser:
«Provado apenas que a Ré levou a efeito obras consistentes na alteração de uma estrada».
8 – A Ré procede “de facto” à venda de parcelas concretas do Baldio (…) do Povo sendo posteriormente os cidadãos adquirentes quem leva a cabo a “justificação da posse”?
O tribunal “a quo” respondeu nos seguintes termos: “A ré já celebrou contratos de compra e venda de imóveis sitos nas (…) em (…), com diferentes pessoas entre as quais (…); (…); (…); (…), por via dos quais estas pessoas adquiriram à ré, por compra, o direito de propriedade sobre esses imóveis”.
E fundamentou a sua resposta nos seguintes termos: “No que se refere à resposta ao nº 8, o teor das certidões de registo predial de fls. 39 a 48, das quais constam os registos de tais aquisições em nome das pessoas mencionadas, na mesma resposta”.
Pretende o recorrente que se altere tal resposta passando a ser a seguinte: “Mostra-se registada a aquisição, por compra, de parcelas das (…), desanexadas do prédio n.º (…), cuja aquisição a favor da R. foi declarada sem efeito, por sentença proferida no Proc. 303/2000”.
Diga-se, que em parte alguma do quesito se questiona, ou poderia questionar, a propriedade da Ré relativa ao prédio n.º (…). Para além disso, a sentença referida limitou-se a declarar que a escritura de justificação notarial celebrada pela aqui Ré, em 10 de Julho de 1980, a fls. 76 do Livro 83 – B do Cartório Notarial de (…), não produz quaisquer efeitos e que a Junta de Freguesia de Nossa Senhora (…) não é dona, nem legítima possuidora do terreno baldio no lugar de (…), freguesia de (…), a confrontar do Norte, Sul, poente e Nascente, com baldio, descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº (…) e inscrito na matriz, sob o artigo (…), bem como que a autora não adquiriu a titularidade do direito de propriedade sobre tal prédio por usucapião.
Assim, a única aquisição declarada sem efeito foi a decorrente da usucapião e não qualquer outra.
De todo o modo, resulta dos documentos de fls. 39 a 48 que os prédios a que se reportam tais inscrições foram desanexados do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº (…).
Assim altera-se a resposta dada nos seguintes termos:
“A ré já celebrou contratos de compra e venda de imóveis sitos nas (…) em (…), que foram desanexados do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº (…), com diferentes pessoas entre as quais, (…); (…); (…); (…), por via dos quais estas pessoas adquiriram à ré, por compra, o direito de propriedade sobre esses imóveis”.
9 – Assim tendo sucedido com (…) e (…) e outros?
O tribunal respondeu negativamente a este quesito com o seguinte fundamento: “No que se refere à resposta negativa dada ao nº 9, porque além da resposta restritiva dada ao nº 8 e dos documentos de fls. 139 e 140, não foi produzido qualquer outro meio de prova, a não ser o tal depoimento da testemunha (…), não sendo possível, em face das insuficiências da prova testemunhal produzida, estabelecer qualquer conexão entre a cópia do cheque de fls. 140 e o excerto da publicação da escritura de justificação notarial de fls. 139, para se poder concluir como perguntado no nº 9”.
Subscrevemos na íntegra esta fundamentação.
O que o documento de fls. 139 poderia provar é que foi celebrada escritura de justificação notarial a favor de (…), com base em usucapião relativamente ao prédio ali identificado não descrito na Conservatória do Registo Predial e nada mais do que isso, designadamente, se faz parte ou não do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº (...).
E relativamente ao cheque fotocopiado a fls. 140 apenas se prova que (…) emitiu o cheque em causa a favor da Junta de Freguesia de Nossa Senhora (…), no montante de 750.000$00 e nada mais do que isso, desconhecendo-se a que se destinava tal pagamento.
As referências feitas pelas testemunhas relativamente ao facto de irem à junta pagar um determinado montante pelo terreno e irem depois celebrar a escritura de justificação notarial com base em usucapião, não prova que o mesmo tenha acontecido com (…) e (…), para além de se desconhecer quem são os “outros” referidos no quesito.
Por conseguinte, a resposta do tribunal “a quo” não merece qualquer censura e, por isso, a mantemos.
Embora nas conclusões o recorrente não se refira à resposta dada ao quesito 5, o certo é que o faz nas alegações.
Por conseguinte, apesar de serem as conclusões que, como referimos, delimitam o âmbito do conhecimento deste tribunal, ainda assim nos debruçaremos sobre a questão.
Perguntava-se no quesito 5: “Visando o loteamento de área substancial do mesmo?”
A resposta do tribunal “a quo” foi “não provado”, pretendendo agora o recorrente que se altere e se responda que “a Junta teve intenção de lotear”, tendo por base o depoimento da testemunha (…).
Entendemos, porém, que não tem razão. É verdade que esta testemunha referiu essa intenção, mas foi a única a fazê-lo, sendo certo também que se trata do filho do A. e, na verdade, como resulta do seu depoimento, o verdadeiro impulsionador desta acção, só que intentada em nome do seu pai.
Por conseguinte, o seu depoimento tem que ser valorado com as devidas cautelas, face ao seu inequívoco e mesmo apaixonado interesse no resultado desta acção.
Entendemos, por isso, que a prova feita foi, relativamente a esta questão, manifestamente insuficiente e, por isso, mantemos a resposta dada.
Posto isto, consignemos então a factualidade provada.