I- É meramente informativo, e portanto irrecorrível, o acto de um chefe de serviço da C.G.A. que se limita a comunicar a um interessado que o seu pedido de aposentação se encontra arquivado por falta de prova de nacionalidade portuguesa.
II- Ainda que tal acto seja datado de 22.10.85, nada impede o interessado de, em 23.06.95, face à nova orientação jurisprudencial quanto à desnecessidade de prova da nacionalidade portuguesa, requerer o desarquivamento do seu processo e o deferimento da pretensão antes formulada.
III- Com efeito, em face da natureza daquele primeiro acto de 22.10.85, não é lícito presumir a formação de qualquer indeferimento tácito, impeditivo de fazer valer o pedido de aposentação, não obstante o tempo decorrido.